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31 janeiro 2012

Internauta é condenada a pagar indenização por ofender apresentador de TV no Orkut

Carolina Pezzini de Souza foi condenada a pagar R$ 10 mil em caráter de indenização por danos morais após ter criado uma comunidade no site de relacionamentos “Orkut”, denegrindo a imagem de um apresentador de televisão. Denísio Dolásio Baixo, que é também advogado e professor universitário, entrou com a ação após constatar que havia uma comunidade chamada “Eu tenho horror pelo Denísio”, que a ré deu origem.

O desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria, sustentou que a atitude da internauta foge dos limites previstos à liberdade de expressão na Constituição Federal. “Percebe-se claramente a gravidade dos comentários tecidos pela apelante e seus seguidores no Orkut, pois reportaram-se ao autor com palavra de baixo calão e ofensivas à sua pessoa, o que não encontra guarida no direito de liberdade de expressão previsto na Constituição Federal, a qual também assegura os direito à dignidade da pessoa humana.”

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRIAÇÃO DE COMUNIDADE NO SITE DE
RELACIONAMENTOS (ORKUT). CONTEÚDO OFENSIVO À
HONRA SUBJETIVA, IMAGEM E DIGNIDADE DO AUTOR.
CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO
TINHA A INTENÇÃO DE OFENDER O AUTOR. LIBERDADE DE
EXPRESSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
DIREITOS EXTRAPOLADOS PELAS OFENSAS IRROGADAS.

Fonte: http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/5829/-internauta-e-condenada-a-pagar-indenizacao-por-ofender-apresentador-de-tv-no-orkut

Mais detalhes da decisão em:  http://tjsc6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000KKJ20000&nuSeqProcessoMv=29&tipoDocumento=D&nuDocumento=4114559

CONSIDERAÇÕES:

Magnífica a decisão! É claro que todos tem direito a liberdade de expressão, mas ofender a pessoas ultrapassa todos os limites. Se a moça gostaria de mostrar que era contra as opiniões dele os comentários e posts no orkut deveriam se referir as mesmas e não diretamente a ele.

OAB promove ato hoje em favor do Conselho Nacional de Justiça


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil está promovendo hoje, na sede da OAB, ato público em defesa das atuais atribuições do Conselho Nacional de Justiça – que abrangem os poderes de investigar magistrados por desvios ético-disciplinares. Além da diretoria do Conselho, participarão do ato os presidentes das seccionais, conselheiros federais e conselheiros vitalícios.    
Objetivos 

Ophir Cavalcante, presidente da entidade dos advogados, crê que o ato marcará a importância do CNJ para a garantia da transparência no Judiciário: "A sociedade está consciente de que a atuação do CNJ é de grande relevância para o fortalecimento da Justiça".
A manifestação pública da OAB em favor do CNJ é uma resposta da entidade diante da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), com o objetivo de retirar as atribuições de investigação de magistrados do Conselho Nacional de Justiça. A expectativa é que o STF aprecie o mérito da matéria a partir da abertura do Ano Judiciário, amanhã 01/02.
Fonte: http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/5827/oab-promove-ato-nesta-tarde-em-favor-do-conselho-nacional-de-justica

CONSIDERAÇÕES:

Sou totalmente a favor ao ato. O CNJ permite que haja transparência no poder judiciário fiscalizando juízes, magistrados em geral por desvios éticos- disciplinares. 
O CNJ faz atualmente um trabalho muito importante para a sociedade ajudando a  fazer a corrupção do judiciário e fazendo valer os valores éticos. Vamos juntos, em defesa do CNJ!

Justiça proíbe cláusula de fidelização nos contratos da Net

O juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (RJ) condenou a empresa Net a suprimir cláusula de fidelização em todo o território nacional e a devolver os valores cobrados indevidamente dos consumidores a título de rescisão do contrato de prestação de serviços de internet banda larga Virtual. Da decisão ainda cabe recurso.

Caso – O Ministério Público (MP) do Rio de Janeiro ajuizou Ação Civil Pública em face da empresa Net pleiteando a suspensão de cláusula de fidelização dos contratos firmados em todo território nacional, bem como o pagamento de multa referente a dano moral coletivo. 

Segundo o MP a fidelização é expressamente proibida pelo artigo 59, inciso VII, da Resolução 272/2001 da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). A empresa foi condenada a suspender a cláusula e a pagar multa no valor de R$ 100 mil a título de danos morais coletivos

Decisão – A juíza prolatora da sentença, Natascha Maculam Adum Dazzi, ao julgar procedente a ação ressaltou que "tal cobrança se afigura abusiva e viola frontalmente o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque é inadmissível que a empresa crie uma espécie de garantia de não rescisão do contrato impondo uma multa ao cliente que não mais deseja os serviços contratados e remunerados mensalmente".

De acordo com o subscritor da ação, o promotor de Justiça Pedro Rubim Borges Fortes, da 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor do RJ,"os consumidores lesados poderão contratar um advogado e se habilitar para receber sua indenização. Outra alternativa, mais rápida e barata, será ingressar com uma ação individual nos Juizados Especiais Cíveis. O importante é que o consumidor saiba que a prática da Net é abusiva, viola o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução da Anatel, e faça valer seus direitos".

A empresa já apresentou recurso de apelação, entretanto, o pedido de efeito suspensivo não foi acolhido, sendo afirmado pelo promotor que, desta forma, "a sentença produz efeitos imediatos, e a Net deve cumprir imediatamente a decisão, deixando de cobrar multa por cancelamento do serviço de banda larga e suprimindo a cláusula dos seus contratos".



Considerações:

Que boa essa decisão!! Acho um absurdo você ser obrigado a ficar com um produto que não correspondeu as suas expectativas. Se o serviço prestado não está sendo bom ou por motivo de força maior você não poder ficar mais mantendo é um absurdo você ser obrigada a manter o contrato. Quem sabe isso sirva de exemplo para as outras operadoras prestadoras de serviços de internet banda larga.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, sob a alegação de contrariedade direta e frontal à norma da Constituição Federal. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário nos termos do art. 102, inciso III, da CF, quando:

•    a) contrariar dispositivo da Constituição;
•    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
•    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
•    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
 
Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
O objetivo do recurso extraordinário é a uniformidade da interpretação das normas constitucionais objetivas, não a defesa do interesse subjetivo dos litigantes.


Para ser admitido o Recurso Extraordinário, a matéria constitucional deve ser pré-questionada. Em outras palavras, a sentença recorrida tem de tratar especificamente do dispositivo da Constituição que se pretende fazer valer.
Outro requisito de admissibilidade é a repercussão geral a parte deverá demonstrar a relevância jurídica, política, social ou econômica que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

São características comuns do Recurso Extraordinário:

•    Esgotamento prévio das instâncias ordinárias (não cabe mais recurso para instâncias inferiores);
•    A atuação do STF e STJ não é igual à dos outros tribunais – sua função aqui é guardar o ordenamento jurídico e não a situação individual das partes. A parte poderá ser beneficiada por essa guarda, mas a mera alegação de que as decisões anteriores lhe foram “injustas” não servem para fundamentar esses recursos;
•    Não serve para mera revisão de matéria de fato;
•    Sua admissão depende da autorização da instância inferior, e depois do próprio STF.
•    Os pressupostos específicos desse recurso estão na Constituição Federal
•    Enquanto perdurarem os recursos excepcionais, a sentença anterior já pode ser executada provisoriamente;

EFEITOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O efeito da decisão no Recurso Extraordinário só vale entre as partes no processo, e para elas a lei é inconstitucional desde o seu surgimento.
A declaração de inconstitucionalidade não anula nem revoga a lei. Teoricamente, ela continua em vigor até que seja suspensa pelo Senado Federal, conforme prevê a Constituição em seu artigo 52, inciso X.
 
Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;


Fontes de pesquisa:

http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=D&id=207
http://pt.wikipedia.org/wiki/Recurso_extraordin%C3%A1rio
http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/95859.html

29 janeiro 2012

Medida de segurança

Trata-se de uma espécie de sanção penal imposta pelo Estado, na execução de uma sentença, cuja finalidade é preventiva, isto é, o Estado atua no sentindo de que a pessoa não volte a praticar uma infração penal. Visa tratar o inimputável ou o semi- imputável de acordo com o caso concreto. 

Sistemas
Vicariante - o juiz pode aplicar pena ou medida de segurança. Aos inimputáveis deve ser aplicada medida de segurança e aos semi- imputáveis pena ou medida de segurança conforme o caso exigido.

Duplo binário - para esse sistema admitia-se a aplicação da pena e da medida de segurança de segurança, vigorou no Brasil de 1940 a 1984.


Pressupostos para a aplicação 

I - Pratica de um crime

II- Periculosidade - está é presumida quando o agente for inimputável, ao semi - imputável ela deve ser verificada conforme o caso.

Espécies


I - Internação

Características:

a) pena de reclusão

b) duração indeterminada - fica até ser curado

c) Exame - Entre 1 e 3 anos o juiz determina que seja feito o exame para verificar o estado do internado

Desinternação - Artigo 97, parágrafo 3 CP

Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (Art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.


II - Tratamento ambulatorial

Características

Fato punido com detenção - está espécie de medida de segurança só pode ser aplicada ao agente que pratica fato punido com detenção. Contudo, o juiz necessariamente analisará o grau de periculosidade do individuo para estabelecer a espécie de medida de segurança.

Conversão 

No curso do tratamento ambulatorial pode se verificar a necessidade de um tratamento mais intenso, assim o juiz poderá converter o tratamento ambulatorial em internação. Contudo, não se admite que a internação seja convertida em tratamento.

OBSERVAÇÃO:  a sentença que aplica uma medida de segurança tem como natureza jurídica a seguinte definição: trata-se de uma SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA.


* LEI 11343/06  - Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas

 Para os crimes previstos nesta lei o juiz analisará a espécie de medida de segurança de acordo com o quadro clínico do agente, ele não fica restrito a espécie de pena privativa de liberdade (detenção/ reclusão).

REVOGAÇÃO - cessada a periculosidade o juiz da execução penal revogará a medida de segurança.

DETRAÇÃO -  o tempo em que o réu ficou preso ou sobre tratamento psiquiátrico provisoriamente será computado o prazo mínimo estabelecido pelo juiz para a realização do primeiro exame de cessação da periculosidade.

INCIDENTE DE INSANIDADE- somente  ocorre durante a execução de uma pena e exige-se perícia médica. Realizada a conversão em medida de segurança está será executada no prazo máximo de duração da pena, findo esse prazo o réu será posto em liberdade. Caso não haja conversão em medida de segurança se cessar a periculosidade o réu volta a cumprir sua pena, porém o tempo de tratamento será abatido.

28 janeiro 2012

Método eficaz para fixar o aprendizado!

E ai que tal  ENGOLIR o Vade Mecum, literalmente esse ano?

Erro de proibição

Faz um juízo equivocado sobre aquilo que lhe é permitido fazer em sociedade. Trata-se de um juízo leigo, posto que é emitido de acordo com: o meio social, tradições e costumes locais, nivel intelectual e resistência emocional ou psíquica.

Formas

Escusável - quando o homem médio, aplicando a devida providência nele persistiria, ressalva-se que deve ser considerado principalmente as características da pessoa e do meio, o agente fica isento de pena.

Consequências do erro inescusável - o agente responde pelo crime, mas terá redução de pena 1/6 a 1/3 da pena.

Erro de tipo

Erro essencial

  • Tipo incrimador
  • Tipo permissivo

O erro essencial referente a uma elementar do tipo incriminador ou de um tipo permissivo sempre exclui o dolo, tendo em vista que o agente pratica o crime por acreditar estar incorrendo em fato atípico ou acobertado por excludente de ilicitude.

Espécies de erro essencial

Invencivel - o erro essencial divide-se em invencivel e vencivel este ocorre quando mesmo aplicando a mediana prudência o erro persistiria, desta feita exclui-se o dolo e a culpa.

Vencivel - este seria superado se fossem aplicadas as devidas cautelas, assim sendo exclui-se o dolo, mas o agente responderá pelo crime se houver previsão legal.

Sobre a circunstância do tipo incriminador: circustância é o dado acessório que serve para aumentar ou diminuir a pena, no caso de erro de tipo essa circunstância é afastada e o agente responderá pelo crime básico.

Erro acidental

Ocorre sobre dados irrelevantes da figura típica, não impede a análise do caráter criminoso do fato. Não exclui nem o dolo, nem a culpa.
 
Sobre a coisa - é irrelevante a coisa que sofre a lesão posto que, via de regra, ela não desconfigura a existência do crime. Contudo, se a natureza da coisa configurar elementar do tipo incrimidor estaremos diante de um erro essencial.

Sobre a pessoa- para configuração do crime a pessoa atingida é irrelevante. Entretanto, o autor responderá com base nas características da pessoa que ele pretendia atingir.

Erro na execução ( 'aberratio ictus') - nestes casos o agente não se confunde quanto a pessoa que pretende atingir, mas no curso dos atos executórios atinge pessoa diversa da pretendida.

Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) - neste caso atinge um bem jurídico diverso daquele que pretendida. Ele responderá, via de regra, pelo crime que de fato praticou na modalidade culposa. Entretanto, se não existir forma culposa ou a pena deste for menor do que a do crime que ele pretendia não se aplica a fórmula reta. 

Ex.: Se o individuo quiser ofender a integridade física de alguém e por erro causa o crime de dano. Neste caso não existe dano culposo, então este responde por tentativa de lesão corporal.

Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do Art. 70 deste Código.

Erro sobre o nexo causal - o agente supõe já ter consumado o crime e pratica uma nova conduta, pensando ser mero exaurimento do crime, sendo que nesta conduta é que ocorre a consumação do crime, sendo que nesta conduta é que ocorre a consumação do crim. Trata-se de uma irrelevante, posto que responderá pelo crime.

27 janeiro 2012

Homem é preso depois de invadir fórum para matar juiz

Um homem foi preso na tarde desta sexta-feira (27/1), em Guaraciaba do Norte, por invadir o Fórum do município para tentar matar um juiz. Segundo a Polícia Militar, o homem ficou revoltado pelo fato de a Justiça ter liberado uma pessoa acusada de integrar uma quadrilha suspeita de ter invadido a sua casa no fim do mês passado. O juiz não se encontrava no local e o indivíduo foi preso em flagrante, segundo noticiado pelo O Povo online.
Segundo informações repassadas ao jornal pelo capitão Artunane Aguiar, comandante da 2ª Companhia do 3º batalhão da Polícia Militar, o homem, identificado como Aldir Furtado Lopes, 45, chegou ao Fórum procurando pelo juiz Moisés Brisamar Freire. Ele chegou a atirar a esmo, atingindo uma porta do Fórum.
No momento, segundo o capitão, havia apenas alguns funcionários e o promotor. Aldir só teria parado de atirar quando foi informado de que o juiz não se encontrava no Fórum. Ninguém ficou ferido.
Aldir fugiu em um carro Chevrolet Agile e os funcionários do Fórum acionaram a Polícia Militar. Os policiais conseguiram interceptar o acusado, efetuando disparos contra os pneus do veículo. No carro, a Polícia encontrou uma espingarda calibre 12 e cartuchos deflagrados. O acusado confessou o seu objetivo à Polícia.
Ainda de acordo com o capitão Artunane, o responsável pela soltura que casou revolta no acusado não foi o juiz Miramar Freire. O homem que invadiu a casa de Aldir conseguiu liberdade por meio do Mutirão Carcerário, que acontece em Guaraciaba.
Diante do acontecido, os desembargadores do Tribunal de Justiça do Ceará prestaram solidariedade ao juiz que foi vítima de atentado, distante 303 Km de Fortaleza. "O Tribunal Pleno se solidariza com o colega juiz. Já tomamos todas as providências junto ao secretário de Segurança Pública para apurar o caso", afirmou o presidente do TJ-CE, desembargador José Arísio Lopes da Costa, durante sessão plenária nesta sexta-feira (27/1).
O Pleno do TJ-CE se manifestou sobre o assunto depois de ter sido comunicado do fato pelo presidente da Corte, que considera um atentado ao Estado Democrático de Direito o ato praticado contra o juiz.
O desembargador José Arísio se reuniu com o assistente militar do tribunal, major Augusto Nirlando, e manteve contato com os órgãos estaduais (Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará e Polícia Militar), responsáveis pela segurança do município, inclusive do Fórum, para as providências cabíveis.
De acordo com o presidente da Comissão de Segurança Permanente do Poder Judiciário, desembargador Teodoro Silva Santos, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva devido à gravidade do fato, conforme prevê a nova reforma do Código de Processo Penal.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-jan-27/homem-preso-ceara-depois-invadir-forum-matar-juiz?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

Considerações

Lamentável, quem preza pela justiça e segurança pública receber esse tipo de recompensa. As pessoas não conhecem as leis e seus procedimentos, acabam entendendo tudo errado e fazendo as coisas do seu modo o que só piora a situação. Vemos ainda que o homem que tentou praticar o atentado contra o juiz não tinha conhecimento do fato, pois a própria notícia  fala que o juiz não era o responsável pela absolvição do acusado.