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28 fevereiro 2012

Palestra em Campo Grande - MS

Justiça suspende livramento condicional de acusado de estupro à garota em ônibus


Decisão proferida nesta segunda (27/02) pela juíza Juliana Benevides, titular da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, suspendeu o livramento condicional de Paulo Roberto da Silva – suspeito do estupro de uma garota de 12 anos dentro de ônibus no Rio de Janeiro. A magistrada também determinou que o acusado seja transferido para unidade prisional em regime fechado.

Caso – Informações do TJ/RJ apontam que o acusado do crime obteve o benefício do livramento condicional em 2011, com parecer favorável emitido pelo Ministério Público. Paulo Roberto estava preso desde 1994 e já havia cumprido metade da pena de aproximadamente 30 anos de reclusão a qual foi condenado pelas práticas de furto e roubo.

Juliana Benevides explicou que o reeducando havia cumprido os requisitos subjetivos para a concessão do benefício, como, por exemplo, a realização de exames criminológicos, a transcrição da ficha disciplinar, além de consultas com psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, que avaliaram positivamente suas condições de retorno ao convívio com a sociedade.

A magistrada explicou que não existiam empecilhos para a concessão do benefício e que a taxa de reincidência de crime no Rio de Janeiro é inferior a 2%: “O juiz não tem como prever o comportamento futuro da pessoa. Nós agimos dentro da legalidade. Além disso, ele não tinha nenhuma condenação por crime sexual. Não havia nenhum empecilho para concedermos a liberdade condicional”, explicou.

A titular do juízo das Execuções Penais explicou, ainda, que no caso concreto a concessão do benefício foi postergada em razão da reincidência do acusado – do contrário ele já estaria há mais tempo em liberdade: “Por ser reincidente, o benefício do livramento condicional só pode ser concedido após metade da pena cumprida. Se não houver reincidência, esse tempo diminui para 1/3 da pena”, complementou Benevides.

Para o desembargador Manoel Alberto Rebelo dos Santos, presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, situações análogas só poderão ser evitadas com a modificação da lei que permite o benefício aos réus condenados: “O juiz tem que decidir de acordo com a legislação aplicada ao caso concreto. A única maneira de alterarmos isso é mudando a legislação”, opinou.

Histórico – O estupro do qual Paulo Roberto da Silva é acusado de ser suposto autor teria ocorrido no último dia 15 de fevereiro, na "Linha 162" (Glória-Leblon), na zona sul da capital fluminense. O acusado do crime foi preso neste sábado (25/02) após tentar praticar um assalto dentro de outro coletivo. Ao perceber a movimentação do criminoso, o motorista do ônibus, com o auxílio do cobrador, deteve o acusado.

27 fevereiro 2012

Detenta é autorizada a frequentar curso de História na Universidade Federal do Ceará

A 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Fortaleza (CE) autorizou detenta, que cumpre pena em regime fechado, a frequentar curso de História oferecido pela Universidade Federal do Ceará (UFC). A detenta fará uso da tornozeleira eletrônica durante o curso.

Caso – A detenta C.C. que cumpre pena no Instituto Penal Feminino Aury Moura Costa, em Aquiraz (CE), em regime fechado, pleiteou junto ao juízo da Vara de Execuções Criminais a autorização para frequentar curso superior em Universidade Federal na capital do Ceará, Fortaleza. 

Decisão – A juíza prolatora da decisão, Luciana Teixeira de Souza, ponderou que a medida não representa "abrandamento da justiça", sendo somente uma oportunidade para a reconstrução da vida da detenta.

Segundo a julgadora, "ao examinar sua conduta carcerária e seu mérito individual, tenho convicção de que a contribuição à sociedade será muito maior se concedido o direito de estudo à presa".

Determinações – C.C deverá frequentar as aulas de manhã ou a tarde, de segunda a sexta-feira, devendo fazer uso de tornozeleira eletrônica durante o curso, o que restringirá sua liberdade de locomoção no percurso entre o Instituto Penal, e o campus da UFC, na Capital.

De acordo com determinação judicial, a condenada terá acompanhamento presencial de autoridade do sistema penitenciário nos dez primeiros dias de aula, devendo a Secretaria da Justiça e Cidadania (Sejus) do Ceará ficar responsável por fiscalizar o cumprimento das medidas restritivas. 

Destacou ainda a magistrada que a autorização será revogada "em caso de descumprimento de qualquer uma das condições impostas".

Prisão domiciliar não pode ser concedida por superlotação ou precariedade de albergue


A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou concessão de prisão domiciliar a réu que pleiteou o pedido sob a alegação de que a casa de albergue em que cumpria pena estava com superlotação e em más condições. O entendimento confirmou a decisão de segundo grau.

Caso – Detento, que cumpria pena em regime aberto, impetrou habeas corpus (HC) contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que cassou a determinação do juízo de execução para que o condenado cumprisse em prisão domiciliar o restante da pena. De acordo com a decisão de primeiro grau, a pena até então descontada em regime aberto, poderia ser cumprida em prisão domiciliar pelo fato de que havia uma situação ruim das casas de albergado em Porto Alegre. 

Segundo o entendimento, as casas apresentam falta de estrutura e superlotação, sendo ainda encontrados diversos objetos ilícitos, como armas e drogas, evidenciando “total descontrole do estado”. 

Diante da situação fática, presos que cumpriam pena no regime aberto em tais estabelecimentos foram postos em prisão domiciliar, pelo fato de que, nessas condições o encaminhamento dos detentos para esses locais configuraria excesso de execução individual, “afrontando os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa, da humanidade e da vedação ao cumprimento de penas cruéis”. 

Ao se deparar com a decisão de primeiro grau o Ministério Público (MP) recorreu ao JT-RS que reformou a decisão. O TJ-RS ao reformar a sentença afirmou que “a inexistência de condições estruturais na casa do albergado ou sua ausência, por si só, não autoriza a concessão da prisão domiciliar”, configurando desvio na execução já que esse benefício equivale a uma “injusta impunidade.

Decisão – O ministro relator do HC, Gilson Dipp, ponderou primeiramente que existe o reconhecimento jurisprudencial do constrangimento ilegal, quando não há vagas em estabelecimento compatível, na submissão do apenado ao cumprimento de pena em regime mais gravoso, entretanto, o caso em apreço não se encaixa na hipótese citada.

Salientou o magistrado, ao manter a reforma da sentença de primeiro grau, que as más condições e a superlotação das casas, não justificam a concessão da prisão domiciliar, que também não se encaixa nos requisitos que a Lei de Execução Penal estabelece para esse tipo de benefício.


22 fevereiro 2012

Justiça paulista absolve acusado de praticar crime sexual contra colega de trabalho

A 7ª Vara Criminal Central de São Paulo absolveu um encarregado de manutenção que respondia acusação de estupro contra uma colega do trabalho.
Caso – Conforme denúncia, no dia 17 de maio de 2011, o acusado teria constrangido uma colega de trabalho, com violência, a praticar com ele ato libidinoso.
O crime teria ocorrido em um condomínio localizado na Alameda dos Arapanés, no bairro de Moema, Zona Sul da capital paulista.
Decisão - O juiz Djalma Rubens Lofrano Filho entendeu que a sentença é improcedente, pois não ficou comprovado nos autos que a vítima foi obrigada a praticar o ato. “Não se comprovou nos autos que houve dissenso da vítima à investida sexual do acusado. Aliás, a discordância leva à solução absolutória, pois a dúvida deve ser interpretada em favor do acusado”, afirmou o juiz.
Para o magistrado, há “diversos indícios que levam a uma convicção de que os atos sexuais praticados foram consentidos pela vítima, é de se absolver o réu, por insuficiência probatória”.

Concurso de crimes

Concurso material

Trata-se de uma regra de apuração de quanto de pena o individuo terá em face dos seus crimes praticados, nesse caso o juiz aplicará a pena para cada um dos crimes e depois os somarão.  Classifica-se concurso material homogêneo (os crimes praticados são idênticos) ou heterogêneo (os crimes praticados são diversos).

Espécies

·         Homogêneo - os crimes são idênticos
·         Heterogêneo- os crimes não são idênticos

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

Concurso formal

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Requisitos

I-                    Uma única conduta
II-                  Dois ou mais crimes

Espécies

Homogêneo - pratica dois ou mais crimes iguais em uma única conduta
Heterogêneo- pratica dois ou mais crimes em uma única conduta
Perfeito- Artigo 70 CP, primeira parte.
Imperfeito- Artigo 70 CP, segunda parte.

Concurso formal perfeito: ocorre nos casos em que o agente pratica todos os crimes na modalidade culposa ou se o primeiro crime é doloso e os demais culposos. Neste caso haverá uma só pena e está será aumentada de 1/6 a metade.

Concurso formal imperfeito: quando o agente pratica uma ação dolosa buscando a prática de vários crimes, aplicar-se-ão todas as penas e essas serão somadas. Admite-se o dolo direito e o eventual.

Concurso material benéfico: no caso de concurso formal perfeito não se aplicará o aumento de pena se isso gerar uma pena maior do que aquela que resultaria da soma das penas, ou seja, se, da aplicação da regra do concurso formal, a pena torna-se superior à que resultaria da aplicação do concurso material não será aplicado o aumento de pena.
Artigo 70 CP , Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do artigo 69 deste Código.

Crime continuado

Trata- se de uma ficção jurídica posto que, presentes os requisitos, considerar- se- á existência de um crime só com aumento de pena quando na realidade o individuo praticou vários crimes.

Requisitos

I – mesma espécie – tem que se enquadrar no mesmo artigo

II – Espaço – o individuo deve praticar os crimes em regiões próximas de forma a estabelecer uma área de atuação. 

III – Tempo – não pode passar um tempo relevante entre um crime e outro. Espaço de 30 dias entre um crime e outro.

IV – Modo de execução- o individuo deve praticar os crimes se valendo dos mesmos. Exemplos de casos que desconfiguram a continuidade: um crime ele pratica sozinho e no outro dia em concurso de pessoas; roubo e latrocínio.

V- Elemento subjetivo - Discute- se na doutrina se os demais crimes necessitam guardar vínculo subjetivo com o primeiro, ou seja, os outros crimes foram praticados em face das oportunidades  criadas pelo primeiro.

19 fevereiro 2012

Alguns problemas do Sistema Carcerário Nacional

O artigo abaixo é do nosso professor de Direito Processual Penal, Rafael R. Sampaio. Gostei muito do artigo e resolvi compartilhar com vocês.


 Um dos grandes anseios da sociedade é o fim da criminalidade, e, muitos acreditam que essa Paz seria atingida, se houvesse a segregação, ou seja, a retirada daqueles que infringem as normas penais, do convívio social, retirada esta por meio do encarceramento, que a muito tempo, vem demonstrando ser ineficaz.
A Lei de Execução Penal, que rege o cumprimento de pena, daquele que foi condenado pela prática de um fato delituoso, tem como objetivo propiciar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, porém, nos resta saber por qual motivo tal objetivo não é cumprido, e incansavelmente vemos egressos do sistema carcerário reincidindo em práticas criminosas.
Talvez a resposta esteja no relatório estatístico sobre a situação carcerária em nosso país, publicado semestralmente pelo Ministério da Justiça. O último relatório emitido é datado de junho do ano de 2011, e infelizmente, os dados não são nada animadores.
Ao final do período tratado, a população carcerária total do Brasil superava os 513 mil presos, o que dá uma média de mais de 269 presos por cada 100 mil habitantes. A título de informação, o Jornal Diário de Notícias de Portugal noticiou, na data do dia 04.05.2011, que o Japão possui cerca de 54 indivíduos presos a cada 100 mil habitantes, a França 95, a Alemanha 96, chamando atenção também para os Estados Unidos, que possui cerca de 584 presos para cada 100 mil habitantes, mas o grande problema do Brasil está no déficit no número de vagas, onde hoje nosso país possui pouco mais de 304 mil vagas para os mais de 513 mil presos.
Outro problema é a estrutura precária de nosso Sistema Carcerário, que por exemplo, para atender as quase 37 mil mulheres presas, o Brasil possui em seus Quadros de Servidores Penitenciários, apenas 14 Médicos Ginecologistas.
Em Mato Grosso do Sul, um dos estados com o maior número de presos por habitantes, mais de 466 presos para cada 100 mil habitantes, no Quadro de Servidores Penitenciários, segundo o Ministério da Justiça, não há nenhum médico, nenhum professor, nenhum dentista, o que com certeza causa grande dificuldade para o estado cumprir os objetivos propostos pela Lei de Execução Penal.
Qual seria a solução então?
Talvez investir em atitudes preventivas, que possam evitar a ocorrência de práticas criminosas, evitando consequentemente, a necessidade de vagas nos presídios.
Segundo o já citado relatório do Ministério da Justiça, outra estatística que muito chama atenção e causa certa preocupação, é que, no Brasil, dos mais de 500 mil presos, mais de 300 mil não possuem o Ensino Fundamental Completo, sendo que 26.222 são analfabetos, 61.720 são alfabetizados e 212.216 possuem apenas o Ensino Fundamental Incompleto, enquanto que, com Ensino Superior Completo, por exemplo, existem apenas 1.945 presos.
Assim, diante dessas informações, e após, uma análise um tanto quanto superficial de tal relatório, é possível se chegar a uma conclusão lógica, qual seja, a de que o efetivo investimento em educação, talvez seja o meio mais eficaz de socializar o individuo, muito embora, tal mudança se dê de forma lenta e gradativa.


Rafael R. Sampaio
  
Fonte:  http://www.rafaelsampaio.adv.br/

Dúvidas, comentários, sugestões em:
e-mail:  jusacademico@hotmail.com.br 

Danilo Gentili sobre o carnaval


Queria ser presidente por um dia. Faria uma lei que anulasse o carnaval em prol da nação. Argumentos lógicos não me faltam: diminuição de acidentes; menos índice de HIV positivo; melhor imagem do país no exterior; cortar semana ociosa para que aumentemos nossa renda; valorizar a imagem da mulher brasileira; investir os dois bilhões por ano do carnaval em educação; diminuir consumo de drogas nesse período.
Acho que não teria apoio popular para isso. Já tivemos presidente que afundaram a educação, a habitação, a reforma agrária, a inflação, a renda familiar, os empregos, e até mesmo presidente que roubou nossa poupança. Ninguém reclamou. Porém se eu acabasse com o carnaval certamente me matariam.
Mesmo sabendo do risco que corro, aceitaria essa missão suicida, afinal, é melhor morrer no país do carnaval do que viver no carnaval desse país.

Danilo Gentili

É um texto assim dispensa comentários pessoal, não é verdade? Por: Naísa Cristina