A Lei Federal 12.654, de 28/05/2012, que alterou as leis 12.037 de
2008 (regulamentou o art. 5º, LVIII, da Constituição Federal) e a lei
7.210 de 1984 (Lei de Execução Penal), agora prevê, na identificação
criminal, a possibilidade de inclusão da “coleta de material biológico
para a obtenção do perfil genético” (art. 5º, parágrafo único da lei
12.037). No caso da lei 12.037, a coleta de material genético é
faculdade.
Já no caso da Lei de Execução Penal as coisas serão diferentes:
Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente,
com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos
crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990,
serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético,
mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica
adequada e indolor.
§ 1º A identificação do perfil genético será armazenada em
banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder
Executivo.
§ 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá
requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso
ao banco de dados de identificação de perfil genético.
Como se percebe, nos casos previstos para a Lei 7.210, a coleta será obrigatória, nas situações em que especifica.
A lei entrará em vigor 180 dias, a partir da data de publicação, que foi dia 29/05/2012.
Fonte: http://www.delegados.com.br/juridicos/3227-material-biologico-pode-ser-usado-para-identificacao-criminal-lei-federal-12654
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