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28 fevereiro 2013

Morte do feto não retira estabilidade da gestante pelo período de gravidez

O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão e conheceu direito de cozinheira dispensada ainda grávida, a receber direito à indenização pelo período de gestação, mesmo tendo ocorrido o óbito fetal no momento do parto. Decisão afirmou, porém, que o direito não inclui, contudo, os cinco meses após o parto, previstos no artigo 10, inciso II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
 
Caso – Cozinheira ajuizou ação em face da Uniserv (União de Serviços Ltda.) pleiteando a reintegração no emprego ou a indenização correspondente ao período de estabilidade pelo período em que esteve grávida e foi dispensada da empresa.
 
Segundo os autos, a reclamante foi contratada pela Uniserv para trabalhar no Restaurante Universitário da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, sendo dispensada sem justo motivo em março de 2009, já grávida. Em que pese a gravidez, houve a morte fetal da criança do sexo feminino com idade gestacional de 37 a 41 semanas.
 
A trabalhadora alegou necessidade de resguardo, sustentando que mesmo havendo a morte da criança no momento do parto, permanecia o direito assegurado no artigo 10, II, b, do ADCT.
 
Em sede de primeiro grau, foi negado o pedido de reintegração, tendo o juízo entendido que o período de garantia de emprego, computados os cinco meses após o parto, já estava exaurido, porém, o pedido de indenização foi julgado parcialmente procedente.
 
Na decisão o juiz limitou o período de garantia do emprego da gestante ao período da licença-maternidade devida em caso de aborto espontâneo, ou seja, a mais duas semanas, por aplicação analógica do artigo 395 da CLT. 
 
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a decisão, entendendo ser devida a indenização por estabilidade conforme fixado pelo juízo de primeira instância, alterando apenas a data do termo inicial, adotando 6 de março de 2009, excluindo o aviso-prévio.
 
A empresa recorreu ao TST, afirmando que a indenização não era devida, sustentando ainda que a existência da estabilidade provisória se dá por causa do nascituro e não por causa da gestante.
 
Decisão – O ministro relator do recurso, Guilherme Augusto Caputo Bastos, ao julgar o processo, afirmou que, "no caso de interrupção da gravidez por aborto, como na hipótese, a autora faz jus à indenização substitutiva somente do período da gravidez, considerando, ainda, o período do repouso remunerado previsto no artigo 395 da CLT". 
 
O relator pontuou ainda, citando precedentes de outras Turmas, que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do TST, não devendo assim ser o recurso conhecido, devido à Súmula 333 e ao artigo 896, parágrafo 4º, da CLT.

19 dezembro 2011

Empresa é condenada a indenizar advogado que foi perseguido por ajuizar ação trabalhista

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3/MG) condenou a Copasa a indenizar advogado que laborou na empresa e teria posteriormente sido perseguido pela empresa onde laborou por entrar com ação reclamatória em face da mesma.
Caso – Advogado ajuizou ação reclamatória em face da Copasa pleiteando dentre outros pedidos, as diferenças decorrentes de desvio de função.
Segundo o advogado, após ajuizar a ação este teria sido assediado, discriminado e relaiado pela empresa, como a retirada de seu nome das procurações e a exclusão das atividades que até então realizava, procedimento que não foi adotado com seus colegas, o que gerou nova ação perante a Justiça do Trabalho que foi pleiteada requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais.
Em sede de primeiro grau, o juízo reconhceceu a rescisão indireta, negando no entanto pedido de indenização, sendo os efeitos da sentença ampliado pelo juízo do TRT-3.
Em sua defesa, a empresa negou em parte o cometimento de falta grave, reconhecendo porém, o fato principal que é o ponto de atração para as demais condutas irregulares, sendo a retirada do nome do reclamante das procurações, requisito para o exercício válido de suas funções de advogado.
Decisão – A juíza convocada e relatora do recurso, Mônica Sette Lopes, ponderou ser inadimissível que um empregado seja punido por exercer o seu livre direito de ação.
Salientou a juíza, que a reclamada é uma empresa pública, que está vinculada deveria dar bons exemplos já que se vincula aos princípios da Administração Pública, entre os quais, o da legalidade e o da moralidade.
Segundo a magistrada, os autos comprovam a conduta ilícita da reclamada, revelando que a empresa ultrapassou os limites do seu poder diretivo, salientando a julgadora que "poucas coisas podem ser mais aviltantes do que impedir ao trabalhador o exercício integral de seu ofício nas condições que se confirmam nos autos", mantendo assim a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A magistrada entende que os fatos ocorridos implicaram desmerecimento da condição profissional do reclamante, finalizando que, "o que no leigo é mera sensação de estar sendo injustiçado, naquele que tem formação jurídica é certeza densa, conformada de matizes da história e da técnica jurídica. É a frustração de tudo quanto aprendeu na escola, de tudo quanto lê nos livros. É o mesmo que o médico ser obrigado a aplicar em si próprio um tratamento que não é adequado. É, portanto, morrer um pouco". A relatora conclui acrescentando uma indenização por danos morais à condenação fixada em R$20 mil.
Fonte: http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/5306/empresa-e-condenada-a-indenizar-advogado-que-foi-perseguido-por-ajuizar-acao-trabalhista

18 dezembro 2011

TST reconhece estabilidade de gestante em contrato de experiência

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à trabalhadora gestante de receber valores correspondentes a estabilidade mesmo em se tratando de contrato de experiência. A decisão foi unânime.

Caso – Gestante ajuizou ação reclamatória em face da empresa Turqueza Tecidos e Vestuários Ltda. pleiteando em síntese salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, mesmo estando esta em contrato de experiência com a empregadora.
Em primeiro e segundo graus o pleito foi indeferido, sendo pontuado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18/GO) que o direito previsto no artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não abrange os contratos de experiência, assim, "é que os contratos de experiência têm sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva", completando: “a extinção do contrato em face do seu término não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa".
Perante o TST a obreira sustentou no recurso que o único critério previsto para a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez, e constatando-se essa condição, a gestante tem assegurado o emprego até cinco meses após o parto, desta forma, a Turma reformou a sentença do Regional afirmando que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho, e que o item III da Súmula 244 do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Decisão – O ministro relator do recurso, Walmir Oliveira a Costa, acolhei o pedido da reclamante e afirmou que "a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro", ponderando que a norma veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada que confirmou gravidez, desde essa data até cinco meses depois do parto, sem distinção entre contratos.
De acordo com o ministro, "o único pressuposto do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia do emprego) é a empregada encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso no caso".
Afirmou ainda o relator que, "nesse cenário, é forçoso reconhecer que o item III da Súmula 244 não é impedimento para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá ser transformado em prazo indeterminado".
Segundo o ministro, a Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, e assim, conclui-se "que a decisão do TRT-18 divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição".

Empresa é condenada a indenizar ex-funcionária que teve depressão originada pelo emprego

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) condenou a empresa Teleperformance CRM S/A e a indenizar operadora de telemarketing que teria adquirido depressão durante o período em que trabalhou na empresa. Subsidiariamente a Brasil Telecom S/A foi responsabilizada pelos créditos devidos a ex-funcionária.

Caso – Operadora em telemarketing ajuizou ação reclamatória em face a Teleperformance CRM e contra a Brasil Telecom pleiteando em síntese indenização devido a doença adquirida durante o período laborado.
Segundo a obreira, esta teria contraído depressão durante o período em que exercia a atividade na empresa, sendo o fato constatado pela perícia médica. De acordo com o laudo, a reclamante apresentou o quadro depressivo, tendo sido as condições impostas pelas empresas concausa para o desenvolvimento da doença, constatando-se que após a saída da empresa a funcionária obteve melhora.
A reclamada foi condenada a indenizar a ex-funcionária em R$ 100 mil a título de danos morais, sendo condenada ainda ao pagamento dos créditos devidos juntamente com a segunda reclamada, que responderá de forma subsidiária.

Decisão – O juiz prolator da sentença, Ranúlio Mendes Moreira, ponderou que a reclamada agiu em “manifesto abuso de direito” estabelecendo sua organização do trabalho a partir de “métodos que expõem o trabalhador a uma intensificação desumana e a cobranças de metas e produção acima da capacidade média do ser humano, violando os sagrados direitos insculpidos nos artigos 1º, 3º e 5º da Constituição Federal, que tratam da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Explicou o magistrado que houve uma “violência psicológica no trabalho”, entendendo-se por esta como “qualquer conduta vexatória ou abusiva, configurada por palavras, gestos, atos, comportamentos, regulamentos ou atitudes que possam afetar a sensibilidade, a dignidade, a auto-estima e a integridade física e mental do trabalhador.”
Por fim afirmou o julgador que o fato da operadora obter melhora após deixar de trabalhar para as reclamadas, “somente reforça a veracidade das conclusões do perito”.

10 setembro 2011

Direitos e deveres do trabalhador

  • Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de trabalho; 
Art. 29 - A Carteira do Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para anotar, especificadamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
  • Remuneração paga até o quinto dia útil do mês;
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
  • Repouso semanal remunerado (um dia de folga na semana, preferencialmente aos domingos);
Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
  • Exames médicos de admissão e demissão;
Art. 168 - Será obrigatório exame médico por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do trabalho:
I- Na admissão;
II- na demissão;
  • Férias remuneradas de 30 dias após 1 ano de trabalho, com adicional de um terço sobre o valor do salário;
    Artigo 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
  • Auxilio- transporte com desconto de no máximo de 6% do valor do salário;
 Decreto 95247/1987
Art 9° do decreto 95247/1987 - O Vale-Transporte será custeado:
        I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
        II - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
        Parágrafo único. A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o item I deste artigo.
  • Décimo terceiro salário, com a primeira parcela paga, até 20 de dezembro;
art 7° da CF:  São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
  • Licença- maternidade de 180 dias ou 120 dias para funcionárias de empresas privadas que não aderiram á lei de setembro de 2008)
 Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
  • Licença- paternidade de cinco dias corridos a contar do dia do nascimento do filho;
A licença-paternidade de 5 (cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1° do ADCT
  • Depósito de 8% do valor so salário em conta bancária atrelada ao FGTS;
O FGTS, foi instituído pela Lei 5.107/1966, e é regido pela Lei 8.036/1990 . Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior
  • Garantias de 12 meses no caso de acidente de trabalho;
O art. 118 da Lei 8.213/91 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
  • Horas extras pagas com adicional de 50% sobre o valor da remuneração normal;
Nos termos do artigo 7°,XVI da Constituição Federal, a remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em 50%(cinquenta por cento)à do normal.
  • Adicional noturno de 20% sobre o valor da remuneração normal para quem trabalha no período entre 22 horas e 5 horas; 
Art. 73 – Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º – A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2º – Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. 
  • Ausência do trabalho em casos como casamento (3 dias), convocação para trabalhar em eleições (2 dias), doação de sangue (um dia, uma vez por ano), problema de saúde comprovado por atestado médico;
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
 Nos termos do art. 10, §1°, do ADCT, referido prazo passou para 5 dias, até que seja disciplinado o art. 7° XIX, da Constituição Federal.
IV – por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
  • Aviso-prévio de 30 dias, quando demitido;
Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II – 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
  • Seguro-desemprego.
Art. 7º  CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

* Todos os casos em que só foi mencionado o artigo é porque estão na CLT.