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10 setembro 2012

Juiz concede mandado de segurança contra Águas Guariroba

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, Ricardo Galbiati, concedeu pedido de mandado de segurança ajuizado pela empresa Cerrado Hotel LTDA., contra a  Concessionária do Serviço Público Águas Guariroba S.A. reconhecendo o direito do autor em ter acesso ao serviço de abastecimento de água, impedindo a interrupção do serviço.
De acordo com o autor, a Concessionária do Serviço Público Águas Guariroba S.A. enviou notificação ao hotel informando que ele teria que usar apenas a água fornecida pela empresa. Assim, a Águas Guariroba deu um prazo até o dia 31 de janeiro para que o Cerrado Hotel LTDA. regularizasse sua situação, ou então, seria penalizada com a suspensão do fornecimento de água.
Em contestação, a empresa Águas Guariroba sustentou que é vedada a utilização de fonte alternativa nas áreas abarcadas pela rede pública de abastecimento de água e que é necessária a utilização exclusiva da água canalizada.
De acordo com a análise do juiz, “o serviço de fornecimento de água é público e essencial, subordinado ao princípio da continuidade”. E sobre o meio judicial utilizado, o juiz afirma que nos casos de mandado de segurança cabe apenas analisar sobre a conduta da autora coatora, se a mesma violou um direito líquido e certo ou não.
E ainda, conforme o magistrado, não cabe a empresa Águas Guariroba o direito de restringir o hotel ao fornecimento de água ou de penalizá-lo, isto é, trata-se de uma conduta que não é de sua competência.
Assim, o juiz concedeu pedido de mandado de segurança e reconheceu “o direito líquido e certo do autor em ter acesso ao serviço de abastecimento de água fornecido pela concessionária de serviço público, impedindo assim, a interrupção do serviço fora das hipóteses previstas”.
Processo nº 0004005-38.2012.8.12.0001

Fonte: http://www.tjms.jus.br/noticias/materia.php?cod=22282

28 agosto 2012

Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.
A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC 104339) apresentado pela defesa do acusado, que está preso desde agosto de 2009. Ele foi abordado com cerca de cinco quilos de cocaína, além de outros entorpecentes em menor quantidade.

Argumentos

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, afirmou em seu voto que a regra prevista na lei “é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios”.
O ministro afirmou ainda que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, “analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais”.
Segundo ele, a lei estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatório, na medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção. O ministro lembrou que a Constituição Federal de 1988 instituiu um novo regime no qual a liberdade é a regra e a prisão exige comprovação devidamente fundamentada.
Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes indicou que o caput do artigo 44 da Lei de Drogas deveria ser considerado inconstitucional, por ter sido editado em sentido contrário à Constituição. Por fim, destacou que o pedido de liberdade do acusado deve ser analisado novamente pelo juiz, mas, dessa vez, com base nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
O mesmo entendimento foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Celso de Mello e pelo presidente, ministro Ayres Britto.

Fiança e liberdade provisória

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a impossibilidade de pagar fiança em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória, pois são coisas diferentes. Segundo ele, a Constituição não vedou a liberdade provisória e sim a fiança.
O ministro Toffoli destacou regra da própria Constituição segundo a qual “ninguém será levado à prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

Liberdade como regra

“A regra é a liberdade e a privação da liberdade é a exceção à regra”, destacou o ministro Ayres Britto. Ele lembra que chegou a pensar de forma diferente em relação ao caso: “eu dizia que a prisão em flagrante em crime hediondo perdura até a eventual sentença condenatória”, afirmou, ao destacar que após meditar sobre o tema alcançou uma compreensão diferente.
O presidente também ressaltou que, para determinar a prisão, é preciso que o juiz se pronuncie e também que a continuidade dessa prisão cautelar passe pelo Poder Judiciário. “Há uma necessidade de permanente controle da prisão por órgão do Poder Judiciário que nem a lei pode excluir”, destacou.
O ministro Celso de Mello também afirmou que cabe ao magistrado e, não ao legislador, verificar se se configuram ou não, em cada caso, hipóteses que justifiquem a prisão cautelar.

Divergência

O ministro Luiz Fux foi o primeiro a divergir da posição do relator. Ele entende que a vedação à concessão de liberdade provisória prevista no artigo 44 da Lei de Drogas é constitucional e, dessa forma, negou o habeas corpus. O ministro afirmou que “a criminalidade que paira no país está umbilicalmente ligada à questão das drogas”.
“Entendo que foi uma opção do legislador constituinte dar um basta no tráfico de drogas através dessa estratégia de impedir, inclusive, a fiança e a liberdade provisória”, afirmou.

Excesso de prazo

O ministro Marco Aurélio foi o segundo a se posicionar pela constitucionalidade do artigo e afirmou que “os representantes do povo brasileiro e os representantes dos estados, deputados federais e senadores, percebendo a realidade prática e o mal maior que é revelado pelo tráfico de entorpecentes, editaram regras mais rígidas no combate ao tráfico de drogas”.
No entanto, ao verificar que o acusado está preso há quase três anos sem condenação definitiva, votou pela concessão do HC para que ele fosse colocado em liberdade, apenas porque há excesso de prazo na prisão cautelar.
O ministro Joaquim Barbosa também votou pela concessão do habeas corpus, mas sob o argumento de falta de fundamentação da prisão. Ele também votou pela constitucionalidade da norma.

Decisões monocráticas

Por sugestão do relator, o Plenário definiu que cada ministro poderá decidir individualmente os casos semelhantes que chegarem aos gabinetes. Dessa forma, cada ministro poderá aplicar esse entendimento por meio de decisão monocrática.

Fonte:  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207130

10 fevereiro 2012

Supremo declara constitucionalidade de dispositivos da Lei Maria da Penha

O plenário do Supremo Tribunal Federal, em votação unânime, julgou procedente a ação declaratória de constitucionalidade (ADC 19) ajuizada pela Presidência da República – referente aos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O objetivo da ação era pacificar entendimentos distintos dos tribunais sobre o dispositivo.

De acordo com informações do STF, a Presidência da República arguiu existência de conflitos na interpretação da lei, em razão de pronunciamentos judiciais distintos dos tribunais brasileiros. Alguns declaram a constitucionalidade dos dispositivos objeto da ADC, outros que os reputam inconstitucionais.

Marco Aurélio – Relator das duas matérias que abordam o questionamento dos dispositivos da Lei Maria da Penha (ADC 19 e ADI 4424), o ministro Marco Aurélio de Mello votou pela procedência da ADC. O julgador explanou que a mulher é vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado.

Consignou o magistrado em seu voto: “Não há dúvida sobre o histórico de discriminação por ela enfrentado na esfera afetiva. As agressões sofridas são significativamente maiores do que as que acontecem – se é que acontecem – contra homens em situação similar”, destacou.

Outra ponderação do ministro a favor da legislação é o acesso à Justiça e a cessação da violência para as mulheres: “a Lei Maria da Penha retirou da invisibilidade e do silêncio a vítima de hostilidades ocorridas na privacidade do lar e representou um movimento legislativo claro no sentido de assegurar às mulheres agredidas o acesso efetivo a reparação, a proteção e a justiça”.

Quanto à controvérsia da suposta exigência da criação dos juizados especiais, Marco Aurélio explicou que a lei não exigiu sua criação, facultando apenas: “A Lei Maria da Penha não implicou obrigação, mas a faculdade de criação dos Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher”, votou, descartando o entendimento de que o dispositivo obrigou a criação de varas judiciais.

Votos – Dentre os pontos de vistas dos demais ministros, Rosa Weber apontou a lei como uma ação afirmativa às mulheres: “a lei inaugurou uma nova fase de ações afirmativas em favor da mulher na sociedade brasileira”. A magistrada complementou que a lei “tem feição simbólica, que não admite amesquinhamento”.

Já o ministro Ricardo Lewandowski apontou a virtude da norma retirar os crimes de violência doméstica do rol dos crimes de menor potencial ofensivo.

Carlos Ayres Britto destacou que a lei se enquadra no chamado “constitucionalismo fraterno” e prevê proteção às mulheres: “A Lei Maria da Penha é mecanismo de concreção da tutela especial conferida pela Constituição à mulher. E deve ser interpretada generosamente para robustecer os comandos constitucionais”, afirmou. “Ela rima com a Constituição”.

Gilmar Mendes, por sua vez, lembrou que o princípio da igualdade contém uma proibição de discriminar e impõe ao legislador a proteção da pessoa mais frágil no quadro social: “não há inconstitucionalidade em legislação que dá proteção ao menor, ao adolescente, ao idoso e à mulher. Há comandos claros nesse sentido”, manifestou-se.

ADI 4424 – O plenário da suprema corte também apreciou a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. Por 10 votos a 1 (a divergência foi apresentada pelo ministro Cezar Peluso), a ação foi julgada procedente. Os ministros concederam interpretação, conforme a Constituição Federal, aos artigos 12 (inciso I), 16 e 41, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

O STF decidiu que os crimes abrangidos pela legislação não são passíveis de aplicação da Lei 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais) – excluindo, por exemplo, a possibilidade de transação penal. Quanto aos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, os ministros da suprema corte firmaram entendimento de que eles se processam mediante ação penal pública incondicionada – sem a necessidade da representação da vítima.

Divergência – O presidente do STF afirmou em seu voto que a modificação no processamento da ação, pode levar às vítimas da violência ao silêncio – o que não tem ocorrido atualmente com o advento da lei: “Não posso supor que o legislador tenha sido leviano ao estabelecer o caráter condicionado da ação penal. Ele deve ter levado em consideração, com certeza, elementos trazidos por pessoas da área da sociologia e das relações humanos, inclusive por meio de audiências públicas, que apresentaram dados capazes de justificar essa concepção da ação penal”, votou.

04 fevereiro 2012

ADIN POR OMISSÃO


ADIN POR OMISSÃO

Controle de constitucionalidade abstrato que busca sanar a inefetividade de normas constitucionais de eficácia limitada onde, o Poder Legislativo ou Poder Executivo, não normatizam tais comandos constitucionais.

ESPÉCIES DE OMISSÃO

  • Total ou Absoluta:
– Quando não há o cumprimento do dever de legislar:

Ex. Art. 37, VII, CF/88  -  No presente artigo a lei dá o direito de greve de acordo com lei específica, porém esta lei especifica não existe, caso de omissão absoluta.

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

VII O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

  •  Parcial:
– Parcial propriamente dita: a Lei regula, mas de forma deficiente. Ex. Art. 7º, IV, CF.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

– Parcial relativa:  A lei existe, outorga direito à determinada categoria, mas deixa de concedê-lo a outra.

Objeto

Omissão normativa de quaisquer dos poderes:
– Omissões em veículos introdutórios de normas primários;
– Omissões em veículos introdutórios de normas secundários.

Competência

Supremo Tribunal Federal

• Art. 103, § 2º, c/c, analogicamente, o art. 102, I, “a”.

Legitimidade

Os legitimados são os mesmo da ADIN.
• Art. 103, CF/88.

Natureza jurídica dos legitimados

• Os legitimados busca a proteção de toda a coletividade quando propõe a ADIN por Omissão.
• Não se prestando à proteção de situações individuais.
Procedimento
• O procedimento é o mesmo da ADIN, com as seguintes alterações trazidas pela Lei 9.868/99:
– Art. 12-B
• Indicar a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislador quanto à adoção de providências de índole administrativa.
• O pedido, com suas especificações.

Medida Cautelar

• O STF, por maioria absoluta de seus membros, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional.

• A medida cautelar poderá consistir:

– Na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial;
– Suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos.

Efeitos da decisão

• Declarada a inconstitucionalidade por omissão o STF:

– No caso do poder legislativo, dará apenas ciência;
– No caso do poder executivo: dará prazo de 30 dias para sanar a inconstitucionalidade, sob pena de responder pelo crime de desobediência.

Dúvidas, comentários, sugestões em:
e-mail:  jusacademico@hotmail.com.br

Controle de Constitucionalidade 1.3


COMPETÊNCIA

• Lei ou ato normativo federal ou municipal em face da Constituição Federal (CF):

– Art. 102, I “a”, CF/88;
 Cabe o julgamento ao STF.

• Lei ou ato normativo Estadual ou municipal em face da Constituição Estadual (CE):

– Art. 125, §2º, CF/88:
Tribunal de Justiça de cada Estado Membro.

• Lei ou ato normativo municipal em face da CF:

– Pela falta de previsão constitucional, não existirá o controle concentrado de lei ou ato municipal por meio de ADIN.

• Lei ou ato normativo distrital em face da CF:

– Depende da natureza da norma distrital:

• Se tiver natureza Estadual = STF;

• Se tiver natureza Municipal = Não há previsão de controle por ADIN.

• Lei ou ato normativo distrital em face da Lei orgânica Distrital:

Segundo o Art. 8ª, I, “n” da Lei Distrital n. 11.697/2008, o TJDF, é competente para julgar o referido caso.

• Lei municipal em face da Lei Orgânica do Município:

– Não se trata de controle de constitucionalidade, mas sim de legalidade.

LEGITIMIDADE

Os entes previstos no Art. 103, CF/88:

– Universais:

• Presidente da República;
• Mesa do Senado Federal;
• Mesa da Câmara dos Deputados;
• Procurador‐Geral da República;
• Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
• Partido político com representação no Congresso Nacional.

– Especiais ou Interessados:

• Mesa da Assembleia Legislativa;
• Governador do
Estado;
• Confederação Sindical ou Entidade de Classe de Âmbito Nacional.
Procedimento
• Protocolo da Petição Inicial;
• Relator solicita informações aos órgãos que emanaram a lei – 30 dias;
• Prazo para manifestação do
Advogado Geral da União – 15 dias;
• Prazo para manifestação do
Procurador Geral da Republica – 15 dias;
• Relatório com cópia para todos os ministros;
• Se for o caso, poderão ser realizadas perícias;
• Abre-se a sessão com pelo menos oito ministros;
• Será declarada a inconstitucionalidade pela maioria absoluta, seis ministros.