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01 junho 2013

Processo Civil: Agravo retido e Agravo de Instrumento


Agravo - recurso cabível contra decisão interlocutória.
Decisão interlocutória: Aquilo que não for sentença e causar prejuízo à parte em 1° grau chamamos de decisão interlocutória.
Agravo retido
Em regra, o agravo é sempre retido. O prazo é de 10 dias.
Você agrava para o próprio juiz da causa e o agravo fica retido nos autos. Quando subir recurso de apelação, o mesmo sobe junto para ser analisado pelo Tribunal.
Curiosidade: O agravo retido não sobe na hora, porque a decisão prolatada ainda não causou nenhum prejuízo à parte.
Agravo retido tem efeito devolutivo.
Independe de preparo, conforme art. 522, parágrafo único do CPC.
O juiz ao receber o agravo pode proceder à retratação.  Art. 523, parágrafo 2.
O agravo retido só sobe se a apelação subir.
Se o Tribunal ao analisar o agravo retido julgar que houve, por exemplo, cerceamento de defesa quando o juiz deixou de ouvir testemunha arrolada pela parte, o processo será anulado até a audiência.
Obs.: É necessário colocar nas razões ou contrarrazões da apelação pedido para que o agravo retido seja analisado, sob pena de desistência tácita.
Art.523, parágrafo 3 do CPC: Dentro de audiência de instrução e julgamento o agravo sempre será retido e oral.
 Pedido de informações:
Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

Agravo de instrumento
O recurso é interposto direto para o Tribunal.
Hipóteses de agravo de instrumento:
- Decisões de urgência
- Decisões posteriores à sentença. Exemplo: Decisão que não admite o recurso de Apelação cabe agravo de instrumento.
A lei determina que junto com agravo de instrumento suba a cópia da Decisão agravada, a certidão de intimação e as procurações.
O agravo de instrumento tem efeito devolutivo podendo ter efeito suspensivo. Art. 558 do CPC.
Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

Protocolizado o agravo no Tribunal o advogado tem o prazo de até 03 dias para informar ao juiz da causa sobre o agravo interposto. Isto deve ser feito por meio de petição com cópia do agravo, caso isso não seja feito o agravo não será conhecido.
Cabe ao agravado formular e comprovar a não juntada da cópia do agravo aos autos do processo. Art.526, parágrafo único.
O relator pode negar seguimento ao agravo liminarmente se não preenchido os requisitos de admissibilidade. Art. 527 do CPC. Desta decisão monocrática cabe agravo interno no prazo de 05 (cinco) dias. Na prática é chamado de regimental ou agravinho, que não é o caso, pois agravo regimental é aquele que está previsto no regimento.
O relator pode converter o agravo de instrumento em agravo retido. Exemplo: É Protocolizado o agravo de instrumento usando como fato gerador a urgência, o relator ao receber o agravo se entender que não é caso de urgência pode converter o agravo de instrumento em retido. Dessa decisão não cabe recurso, somente pedido de reconsideração. Já a doutrina e jurisprudência concordam que o instrumento cabível é o mandado de segurança, ante a impossibilidade de recurso.

18 setembro 2012

Ausência da parte em audiência de conciliação não é abandono de causa

Simples ausência da parte autora à audiência de tentativa de conciliação não exingue o processo sem julgamento do mérito. Este foi o entendimento firmado pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso após julgar recurso interposto contra decisão da Primeira Vara da Comarca de Barra do Bugres (MT).
Caso - O recorrente alegou nulidade da sentença proferida em ação de divórcio litigioso. Afirmou que a falta de interesse de agir como uma das condições da ação não se confunde com o abandono da causa e possui conseqüências diversas, qual seja, necessidade de intimação do autor, que não foi observada.
Julgamento - O TJ/MT reformou a decisão de primeira instância. O relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, assim entendeu: "O fato de o autor, ora apelante, não ter comparecido à audiência de conciliação e julgamento, "data vênia" do entendimento do i. Magistrado de primeira instância, não implica falta de interesse de agir, mas tão somente que, em princípio, não tinha aquele interesse em conciliar”.
Para o julgador, o não comparecimento do autor à audiência de conciliação não tem sanção prevista em lei.  Tão somente prejudica a conciliação, devia ser passada à fase seguinte do processo, afirmou.
Conforme noticiado pela assessoria de imprensa do TJ, consta no voto do relator: “Tendo em vista que o comparecimento da parte à audiência de conciliação é facultativo e que a ausência a audiência não se coaduna com a extinção do processo sem resolução do mérito efetivada nos termos no artigo 267, VI, do CPC, deve o recurso ser provido para que seja cassada a sentença”.

Fonte: http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/9424/ausencia-da-parte-em-audiencia-de-conciliacao-nao-e-abandono-de-causa/

17 setembro 2012

Auxiliares da Justiça

Sabe-se que os juízes e tribunais são os órgãos jurisdicionais ou judicantes do Poder Judiciário, que conhecem e decidem dos conflitos de interesses, por provocação dos interessados. No desempenho da função jurisdicional, é necessária a colaboração e do auxílio de outras pessoas, de cujas atividades dependem a realização de atos processuais, a sua documentação, bem como a movimentação do processo.
Assim, auxiliares da Justiça são os órgãos ou as pessoas a quem o sistema do processo atribui o encargo de realizar os serviços complementares à jurisdição, sob a autoridade do juiz. Existem auxiliares da Justiça perante órgãos judiciários de todos os graus, desde as varas, onde os juízes exercem a jurisdição, até aos tribunais superiores. São auxiliares do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul:
- Servidores da Justiça: são os serventuários e funcionários judiciais, investidos no cargo, na conformidade das leis de organização judiciária, que lhes regulam as atribuições e disciplina, cuja função consiste em prestar serviços auxiliares à administração da Justiça, desempenhando atividades no processo. O ingresso do servidor no cargo efetivo se dá por concurso público, a partir da referência inicial estabelecida para cada categoria funcional. O cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, respeitado o requisito de escolaridade e está reservado o percentual mínimo de cinquenta por cento dos cargos em comissão, para servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Juízes não-togados dos Juizados Especiais: são auxiliares da justiça recrutados entre advogados com mais de 5 anos de experiência, sendo nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça pelo período renovável de até dois anos, escolhidos dentre os indicados pelo juiz togado titular do Juizado e aprovado pelo Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Ao juiz leigo cumpre o papel de auxiliar de forma efetiva o juiz togado em toda a fase de instrução do processo. Além de exercer as atividades conciliatórias (preliminares), poderá efetuar também a instrução probatória e proferir sentença a ser submetida à apreciação do juiz togado, podendo este homologá-la, substituí-la ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
- Conciliadores dos Juizados Especiais: são auxiliares da justiça recrutados preferentemente entre os bacharéis em Direito nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça por um período de 2 anos e escolhidos dentre os indicados pelo juiz togado, juiz auxiliar do Juizado e aprovados pelo Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.
A função de conciliador é conduzir audiência de conciliação na tentativa de que as partes cheguem a um acordo. Obtida a conciliação, assinada pelas partes e homologada pelo juiz de direito, o acordo passa a ter força de sentença com eficácia de título executivo.
- Ouvidoria Judiciária: criada pela Resolução nº 278, de 19 de agosto de 1999, e oficialmente instalada no dia 05 de outubro de 1999, a Ouvidoria é um canal direto de comunicação entre a população e o Poder Judiciário, garantindo assim, um relacionamento democrático com a sociedade, por meio da participação do cidadão.
A finalidade é promover a aproximação da Justiça com o cidadão, para que o serviço prestado pelo Poder Judiciário seja o melhor possível. A Ouvidoria foi criada para ouvir o cidadão, por acreditar na importância de sua opinião e, assim, detectar pontos que devem ser melhorados. Pode ser trazido à Ouvidoria qualquer tipo de assunto que diga respeito aos serviços prestados.
- Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS): Órgão auxiliar do Poder Judiciário, mantida e administrada pelo Tribunal de Justiça, vinculada à Presidência, com a finalidade de promover o treinamento, a capacitação, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de magistrados e servidores.
A EJUD-MS permite, na qualificação, a aproximação e integração de juízes e servidores, bem como oferece a possibilidade de construção de um projeto pedagógico para atender ao Poder Judiciário.

Fonte: http://www.tjms.jus.br/conheca/materia.php?codigo_noticia=22138

04 setembro 2012

Competência absoluta e competência relativa



A higidez do processo depende, apenas da competência (situação positiva) do órgão jurisdicional perante o qual tramita, irrelevante a sua qualificação; em nada aproveita a aferição do grau da competência por ele ostentada, interessando, isto sim, o grau de sua eventual incompetência (situação negativa), pois diferentes as conseqüências derivadas de seu caráter absoluto ou relativo, assim como diferentes são os meios de argüição e reconhecimento de uma ou outra.
Sendo absolutamente incompetente o órgão jurisdicional, é totalmente ilegítima a sua atuação no processo, padecendo de nulidade insanável, por decorrência, os atos decisórios dele emanados (art. 485, II); essa situação de ilegitimidade é, por sua vez, infensa à correção ou convalidação, daí representar direito da parte – e dever do juiz – a argüição e o reconhecimento (inclusive de ofício), a qualquer tempo, dessa incompetência (arts. 113 e 301, II e § 4º).
A relatividade da incompetência, ao reverso, acarreta invalidade relativa dos atos decisórios, devendo ser argüida e declarada na oportunidade e forma previstas em lei (CPC, arts. 112 e 304 e ss.).
Entendida a competência como o limite imposto ao órgão judiciário para o exercício legítimo do poder jurisdicional (supra, nº 4.1), a incompetência significa, contrario sensu, justamente a ausência de legitimidade, pelo aludido órgão, para exercitar aquele poder, ou, na expressão de Celso Neves, significa a inexistência de uma relação de adequação legítima entre o órgão judiciário e o processo.
Por outro lado, a intensidade, maior ou menor, da incompetência, decorre da natureza da norma legal ofendida com o ajuizamento da demanda perante órgão sem legitimidade para processá-la. Ocorre, porém, que as normas reguladoras da competência encontram sua razão de ser ora no interesse público (v. g., distribuição dos feitos, fundada em critérios objetivos ou funcionais, aos juízos da mesma comarca), ora no interesse da parte (v. g., quando se concede vantagem à mulher casada em ações de cunho matrimonial – art. 100, I), advindo dessa duplicidade de interesses conseqüências bem diversas, como será demonstrado.
Prevalecendo, para a determinação da competência, um critério fundado em norma protetiva de interesse público, sua inobservância acarretará a absoluta incompetência do órgão jurisdicional perante o qual a demanda foi ajuizada, situação essa imodificável tanto pela vontade do juiz, quanto pela das partes.
Prevalente, ao reverso, um critério pautado em norma protetiva do interesse de qualquer das partes, sua vulneração gerará a incompetência relativa do órgão processante, se bem que, nesse caso, tal incompetência poderá ser afastada tanto por ato da parte (eleição de foro, não-oposição de exceção declinatória – infra, nºs 4.7 e 4.8), quanto por força da lei (v. g., CPC, art. 105).
Vale a pena explicitar a situação ora sob exame.
Sendo incompetente o órgão judiciário, falta ao processo um requisito de validade, possibilitando a argüição e o reconhecimento da nulidade dos atos decisórios do primeiro (CPC, art. 113, § 2º).
Tratando-se de incompetência absoluta, tal reconhecimento não será obstado sequer pela superveniência de coisa julgada material (CPC, art. 485, II); tratando-se, porém, de incompetência relativa, o vício será afastado no curso do processo, quer pela sua proclamação em julgamento de exceção declinatória, com a conseqüente remessa dos autos ao órgão competente (a respeito, v., infra, nº 5.5), quer pela preclusão derivada da não-oposição oportuna da exceção ritual adequada, gerando o fenômeno da prorrogação.
Já a natureza particular da incompetência absoluta afasta a possibilidade de prorrogação, podendo ela – objeção processual que é – ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição e, inclusive, reconhecida de ofício pelo órgão judiciário (CPC, arts. 113 e 301, II e § 4º). 
Diante de tais premissas, forçoso é concluir-se, sem margem a qualquer dúvida, que a exceção declinatória tem por objeto apenas a incompetência relativa e, ainda, que o fenômeno processual da prorrogação só a ela diz respeito.
Confrontadas assim a competência absoluta e a competência relativa, ou melhor, a incompetência absoluta e a incompetência relativa, cumpre apontar, entre as várias modalidades já estudadas, as que se enquadram em uma e outra categoria.
Examinaremos, então, as hipóteses que envolvem as competências objetiva, funcional e territorial trazidas pelo Código, sem deixar de analisá-las, ainda, à luz dos critérios determinativos da competência pela atribuição das causas aos diversos órgãos judiciários (supra, nº 4).
Desde logo alertamos para o fato de que lançaremos mão, nos tópicos seguintes, das expressões competência absoluta e competência relativa (em inequívoca submissão à terminologia já consagrada em sedes doutrinária e jurisprudencial e inclusive utilizada pela lei), muito embora tenha mais interesse, na verdade, o estudo do instituto sob seu aspecto negativo.

03 setembro 2012

Recurso de apelação (Modelo)

MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE (XXX)
      
        Autos Nº: (xxx)
      
      
      
      
      
      
      
      
      
       NOME DO APELANTE (ou Requerente, Autor, Demandante, Suplicante), devidamente qualificado, por seu procurador infra-assinado, nos autos da AÇÃO (XXX) que move em face de NOME DO APELADO (ou Requerido, Réu, Demandado, Suplicado), vem à presença de V. Exa., inconformado com a r. sentença de fls (xxx), apresentar
      
      
       
RECURSO DE APELAÇÃO

      
      
       nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, e no prazo do artigo 508, pelos fundamentos expostos, esperando, após exercido o juízo de admissibilidade, sejam os autos remetidos ao Eg. Tribunal de (xxx)(Justiça ou Alçada) do Estado de (xxx).
      
      
       Termos que
      
       Pede deferimento.
      
       (Local data e ano).
      
       (Nome e assinatura do advogado).
      
      
      
      
      
      
       EGRÉGIO TRIBUNAL DE (xxx)(JUSTIÇA OU ALÇADA) DO ESTADO DE (xxx)
      
        Apelação Nº:
      
      
      
      
      
       Ínclidos Julgadores,
      
       A r. sentença de fls. (xxx), proferida pelo d. Juízo da (xxxª)Vara Cível de (xxx), merece reformada (total ou parcialmente), pelos motivos que o Apelante passa a expor:
      
      
       1. (Razões de fato)
      
      
       2. (Razões de direito)
      
      
       Pelo exposto, REQUER:
      
      
       Seja dado provimento à presente Apelação, a fim de ser reformada a sentença de fls (xxx).
      
      
       Termos que
      
       Pede deferimento.
      
       (Local data e ano).
      
       (Nome e assinatura do advogado).

28 agosto 2012

Exame que exclui paternidade não pode suspender imediatamente alimentos

A Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina indeferiu pedido de exclusão imediata do pagamento de alimentos a homem que apresentou exame de DNA excluindo sua paternidade. A decisão manteve entendimento da sentença de primeiro grau.
 
Caso – Homem ajuizou ação negatória de paternidade pleiteando em tutela antecipada o cancelamento da obrigação alimentar já que não seria pai de suas duas filhas gêmeas. Nos autos, o autor suscitou a exclusão imediata do pagamento de alimentos, juntando para tanto um exame de DNA, feito unilateralmente após separação judicial, que apontou não ser ele o pai das crianças.
 
O pedido foi negado em primeira instância, tendo o autor recorrido ao TJ/SC.
 
Decisão – O desembargador relator do recurso, Marcus Tulio Sartorato, ao manter a decisão afirmou que a suspensão imediata do pagamento pode trazer consequências irreversíveis para as crianças, pontuando ainda que o exame apresentado foi realizado extrajudicialmente, e há necessidade de averiguação de vício de consentimento na ocasião do registro civil.
 
Salientou assim o magistrado, que a decisão deve ser mantida até a realização de novo exame em juízo, com base no direito de ampla defesa. Concluiu o julgador: “ressalte-se também que o exame de DNA somente foi realizado após a ruptura da relação. É preciso, assim, avaliar a existência de paternidade socioafetiva, afinal as agravadas teriam convivido com o agravante como se fossem suas filhas legítimas, conforme se depreende da cópia da petição inicial da ação negatória de paternidade”.
 

23 agosto 2012

Modelo de reconvenção


Modelo de reconvenção
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da nº Vara Cível da Comarca de Campo Grande – Estado de Mato Grosso do Sul
Autos nº 001.10.001122-3 – ação de cobrança
Réu-reconvinte: Manoel Rodrigues
Autor-reconvindo: José de Barros
MANOEL RODRIGUES, réu-reconvinte já qualificado na petição inicial nos autos de ação de cobrança que lhe move JOSÉ DE BARROS, doravante denominado autor-reconvindo, também já qualificado, vem à presença de V. Exa, apresentar tempestivamente a presente
RECONVENÇÃO
Pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1. O autor ajuizou ação de cobrança alegando ser o ora reconvinte devedor da quantia em dinheiro, sendo que, além de tal obrigação ter sido regularmente cumprida, o reconvinte pagou valor a mais do que o devido, e aproveita o mesmo processo para reconvir e cobrar do autor-reconvindo tal quantia. Houve nesse caso enriquecimento sem causa por parte do autor ora reconvindo, nos termos da legislação aplicável.
2. A presente reconvenção atende aos requisitos específicos ordinariamente ensinados pela melhor doutrina, como conexão com a ação principal, o juízo que conheceu da ação é competente para o conhecimento da reconvenção, o procedimento é compatível, não existe legitimação extraordinária no pólo ativo, as partes são as mesmas, a reconvenção é tempestiva
4. Diante do exposto o réu-reconvinte pede e requer o seguinte:
a) intimação do autor na pessoa de seu advogado para contestar a presente reconvenção, nos termos do CPC, art. 316.
b) que seja julgada procedente a presente reconvenção para declarar que a referida dívida já foi devidamente quitada, condenando-se o autor-reconvindo a pagar o valor que foi pago indevidamente pelo réu para que não haja enriquecimento sem causa, acrescidos de juros legais e correção monetária nos termos da legislação em vigor.
c) condenação do autor-reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante que V.Exa. fixar, e posterior julgamento com resolução do mérito em favor do reconvinte nos termos do CPC, art. 269, I.
d) o réu-reconvinte requer a juntada dos documentos anexos à presente reconvenção, especialmente da procuração geral para o foro (ad judicia) e demais documentos comprobatórios de que o reconvinte tem direito à devolução dos valores pedidos.
e) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova que são admitidos no ordenamento jurídico vigente, sem exclusão de nenhum deles, e em especial o depoimento pessoal do autor-reconvindo, oitiva de testemunhas e prova documental e testemunhal se V.Exa entender necessários para provar as afirmações do reconvinte.
Pede deferimento.
........................., ......... de ......................... de ............
Nome e assinatura do advogado
OAB..................