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23 novembro 2015

Perdi a comanda: é correta a multa estipulada?

A multa pela perda da comanda é muito comuns em bares ou “baladas”. Frequentemente observa-se o aviso da responsabilidade do cliente pela comanda e a multa estipulada em casa de perda, que não raras vezes, é um absurdo!
Segundo os estabelecimentos comerciais a multa é imposta visando coibir que clientes se utilizem de má-fé e intencionalmente sumam com o “papelzinho valioso”.
O consumidor já acostumado com a determinação e sem maiores delongas paga o valor exigido.
Contudo, a prática é considerada totalmente ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39, CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Art. 51, inciso IV, CDC: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem.
Ademais, se mostra um tanto quanto absurdo exigir que o consumidor em um momento de total descontração seja obrigado a cuidar da sua comanda, ora, o estabelecimento fornece a prestação do serviço, nada mais justo que o mesmo mantenha correta fiscalização sobre o serviço.
O estabelecimento não pode se esquivar de controlar o que foi vendido dentro de suas dependências, sendo que diante da possibilidade de perda da comanda pelo cliente deveria criar outro tipo de controle sobre o que foi consumido pelo cliente.
Além da vedação da prática pelo Código de Defesa do Consumidor a jurisprudência também é firme:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. MULTA REFERENTE À PERDA DE COMANDA DE CONSUMO. RETENÇÃO DE CELULAR COMO GARANTIA DE ADIMPLEMENTO. ART. 14, § 1º, DO CDC. ABUSO DE DIREITO. ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. CONDUTAS ABUSIVAS DOS PREPOSTOS DO DEMANDADO. FATO DO SERVIÇO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABUSO DE DIREITO - O abuso de direito encontra expressa previsão legal no art. 187 do CC. Compreensão do instituto a partir do parâmetro constitucional, especialmente o art. 3º, I, CF. O princípio da...[1]
Assim, temos que o correto e justo é que o consumidor pague apenas pelo que foi consumido, não podendo o comércio, diante de total descontrole sobre o que vendido, passar a responsabilidade para o cliente, vale lembrar que no Direito do Consumidor o ônus da prova na maioria das vezes cabe ao responsável pela prestação do serviço, o fornecedor.
Naísa Cristina Castanheira Batista

[1] TJ-RS - AC: 70042119651 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 14/09/2011, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/09/2011.


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