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06 março 2012

Aluno expulso da USP obtém liminar judicial e é reintegrado à universidade


A 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo deferiu liminar em ordem de mandado de segurança a Marcus Padraic Dunne, ex-aluno da Universidade de São Paulo que foi expulso da instituição de ensino, sob acusação de ter invadido e ocupado um dos prédios da USP, em 18 de março de 2010.

Histórico – Informações do TJ/SP apontam que Marcus Dunne, aluno da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, foi expulso após resultado de comissão processante da instituição entender que o estudante não apresentou elementos de prova que pudessem resultar na sua absolvição em face das acusações que lhe foram imputadas.

Ao deferir o pedido liminar, o juiz Valentino Aparecido de Andrade ponderou que, aparentemente, não havia vícios no procedimento interno, mas que a decisão de expulsar o estudante pode ter sido desproporcional às supostas infrações cometidas pelo impetrante.

Apontou o magistrado: “embora sob o aspecto formal não tenha identificado, a princípio, nenhuma nulidade no procedimento administrativo que se lhe fez instaurado, reconhecendo-se que, em tese, foi-lhe assegurada a ampla defesa, verifico que a pena imposta pode ter eventualmente se revelado desproporcional, se cotejada em face das circunstâncias subjacentes, e que configurariam a infração que lhe foi atribuída”.

Proporcionalidade – A liminar concedida pelo juízo paulistano suspende a eficácia do ato administrativo que expulsou o aluno até o julgamento final do mérito da ordem: “aplicando o princípio constitucional da proporcionalidade, em tese a pena de eliminação aplicada contra o impetrante revelou-se excessiva, ou ao menos não bem justificada”, decidiu o julgador.

03 março 2012

Senado autoriza aplicação de pena alternativa para “mulas”

  Na edição do dia 16 de fevereiro de 2012 do Diário Oficial da União (DOU) está publicada a Resolução nº 5 do Senado Federal que suspendeu a vedação da conversão em penas restritivas de direitos para os pequenos traficantes drogas, os “mulas”, prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343. A medida teve como base a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS que declarou inconstitucional a vedação da aplicação de penas alternativas para os pequenos traficantes.

Antes mesmo de entrar em vigor a Resolução do Senado, o desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, Romero Osme Dias, é um dos magistrados pioneiros no país em aplicar penas restritivas de direitos para um perfil de réus primários, com bons antecedentes, que não pertencem a nenhuma organização criminosa, possuem residência fixa etc., e que são presos e condenados por tráfico por transportarem pequenas quantias de drogas. Uma visão antes isolada do Desembargador sul-mato-grossense e criticada por muitos agora é ratificada nacionalmente por meio da norma editada pelo Senado Federal.


Os mulas, como são popularmente conhecidos, são condenados a penas tão severas quanto as aplicadas aos traficantes profissionais de drogas. Eles representam o grande contingente da população carcerária em MS. No caso dos presídios femininos, a maior parte das detentas que cumprem pena são as chamadas mulas.


A visão do Des. Romero ganhou repercussão em outras regiões do país durante a 1ª reunião do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) realizada em março de 2010, em Brasília, quando o magistrado representou o TJMS no encontro.


Vale ressaltar que o desembargador não defende a impunidade do grupo, mas, para ele, permitir que réus primários sejam mandados para um caótico sistema prisional é uma atitude de alimentar uma massa carcerária que após permanecer anos em regime fechado retorna à sociedade em uma condição muito mais difícil de reinserção social.


Segundo defende, a recuperação de uma conduta social dentro da lei é muito mais provável de se tornar real para este perfil de infrator se ele for submetido a um cumprimento de penas alternativas (como prestação de serviços à comunidade). O intuito é fazer com que aprendam a lição e, para isso, as penas alternativas têm se mostrado muito mais eficazes do que os presídios, aponta ele.
Em entrevista sobre a edição da Resolução do Senado o Des. Romero comentou: “Primeiramente, devo dizer que recordo com alegria a sessão referida, em Brasília, quando fazia parte do Sistema de Monitoramento dos Presídios, do Conselho Nacional de Justiça, e expus a ideia contida no voto correspondente. Após ignorar insistentes pedidos dos presentes, para que eu interrompesse minha exposição em razão da chegada do Ministro Gilmar Mendes, ao final, ouvi de Sua Excelência que eu tinha razão. Foi o segundo passo que demonstrou que estava percorrendo o bom caminho, pois o primeiro foi a minha consciência. Posteriormente, enfrentar a mídia e a intolerância da opinião pública (por incrível que pareça, até de advogados) foi o último passo. Hoje, a Resolução do Senado e o acórdão do STF reafirmam que o caminho era aquele, árduo, mas frutífero”.
Acompanhe abaixo os questionamentos feitos ao Desembargador do TJMS:
 

1- O que muda com a edição da Resolução nº 5 do Senado nas decisões dos juízes e desembargadores do país? Eles terão que se adequar a visão que o senhor já vinha aplicando em Mato Grosso do Sul?
 
Suponho que sim, se pretendem tratar os condenados naquelas situações (primário, portador de bons antecedentes, com emprego lícito, pequena quantidade, etc) com a dignidade de seres humanos que eles não perderam por terem infringindo uma norma respectiva. A subtração de um direito de um miserável por uma autoridade é a pior forma de transgressão.  Se a ninguém é dado o direito de alegar ignorância da lei para escusar-se de uma obrigação ou de safar-se de uma acusação, imagine este dogma imposto aos magistrados, que são muito bem pagos para representar o Estado, no respeito às leis e a Constituição. Aliás, este é o magnânimo teor de seu juramento quando assumem suas funções. Logo...
 

2- O senhor acredita que com a declaração de inconstitucionalidade do STF e a Resolução do Senado a opinião pública tende a mudar sua ótica de que aplicar pena alternativa ao “mula” é sinônimo de impunidade?
 
Gostaria de acreditar que sim, mas tenho dúvidas. As pessoas são imediatistas, não pensam por si e "raciocinam" com base nas informações e opiniões da imprensa. Quanto pior o raciocínio mais encontra adesões, o que explica este messianismo midiático que autoriza qualquer um a transformar-se em jurista. Antes éramos o país dos árbitros de futebol, hoje, dos doutores em direito penal. Melhor seria chamá-los de rábulas, chicaneiros. Atirar uma pessoa nas condições estabelecidas pelo acórdão do Supremo a um cárcere, não é só antijurídico, é desumano e cruel. A prisão, só para casos em que a segregação compulsória for necessária, pois ela é a maior prova da falência da humanidade em fazer do Direito Penal a cura para tratar daqueles que cometeram um ilícito. Ilicitude maior é atirá-los nos braços das quadrilhas que comandam os presídios, o que é sabido de todos, mas "tolerado" pela hipocrisia e maldade inerentes aos que "acreditam que é um doutor, padre ou policial que está contribuindo com a sua parte para o nosso belo quadro social", como bem dito pelo jusfilósofo Raul Seixas (Ouro de Tolo). Ou ainda, pelo jurisconsulto mor, Chico Buarque de Holanda, no Hino de Duran, quando sentenciou: "se trazes no bolso a contravenção. Muambas, baganas e nem um tostão. A lei te vigia bandido infeliz, com seus olhos de raio X".


Fonte: Portal do Judiciário de Mato Grosso do Sul

Penas Restritivas de Direito

Medidas alternativas: todo e qualquer instituto que venha impedir a imposição de uma pena restritiva de liberdade ou o encarceramento provisório.  Destaca-se que não são penas, mas sim incidentes processuais.

Penas alternativas: constituem uma opção sancionatória oferecida pelo ordenamento jurídico que afastam a pena restritiva de liberdade.
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   Diretas - elas estão previstas como opção ou são cumulativas as penas privativas de liberdade, são previstas pelo próprio legislador (aplicação direta).

Ex.: Artigo 302, lei 9503/97 - Código de trânsito Brasileiro

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
        Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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Substitutivas - nestes casos o juiz deve fixar uma pena privativa de liberdade e depois substituir por uma ou mais penas alternativas conforme o caso concreto. As penas alternativas são de execução condicionada, isto é, subordinam-se o seu efetivo cumprimento a observância de restrição imposta.

Requisitos

I - Objetivos 

a)      Pena privativa de liberdade até quatro anos em crime doloso.  No culposo independe da quantidade da pena.
b)      Crime sem violência.

II – Subjetivos

a)      Não reincidente
b)      Culpabilidade

·         Lei 11340/ 06 - Lei Maria Da Penha: A jurisprudência vem admitindo a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito se estes forem de menos potencial ofensivo.

·         Quando o réu for reincidente a substituição será possível, desde que presentes outros dois requisitos: não reincidente específico, a medida seja socialmente adequada.

- Multa substitutiva: Antes da lei 9714/ 98 (penas restritivas de direito) a multa era aplicada para substituir uma pena privativa de liberdade se esta não fosse superior a seis meses. Contudo, atualmente ela é aplicada nos moldes do artigo 44, parágrafo 2 CP. 

Artigo 44, parágrafo § 2º CP - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

Conversão

I - Obrigatória: Havendo o descumprimento injustificado da restrição imposta o Estado executará a pena privativa de liberdade anteriormente imposta e o tempo que o individuo cumpriu a pena restritiva de direito será descontado da pena exercida. Todavia,  o Estado para garantir o cumprimento integral da pena restritiva de direito estabeleceu o prazo mínimo de trinta dias de pena privativa de liberdade.

II- Facultativas: 

 - Aplicação
Até um ano: multa ou pena restritiva de direito
Mais de um ano: multa e pena restritiva de direito ou duas penas restritivas de direito.

Modalidades de pena restritiva de direito

·         Prestação pecuniária - Art. 45, parágrafo 1.

·         Prestação inomida - Art. 45, parágrafo 2.

·         Perda de bens e valores - Art. 45, parágrafo 3 - Os bens e valores são aqueles pertencentes ao patrimônio ilícito do condenado

·         Prestação de serviços à comunidade – Artigo 46 CP

Exige- se no mínimo seis meses de condenação.
180 dias = 180 horas.  1 hora / dia de trabalho
Dois anos – 720 horas. É permitida a antecipação de horas, porém o condenado deverá cumprir pelo menos metade da pena imposta.
Somente quando a pena for superior a um ano é permitida a antecipação de horas, mas para não se cometer injustiças a jurisprudência vem permitindo a antecipação de horas em penas inferiores a um ano.

- Peculiaridades

·         Limitação de fim de semana - Art. 48 CP – São cumpridas cinco horas de pena no final de semana

·         Proibição de exercer cargo público - Art. 47, I CP  - Via de regra essa pena é aplicada a quem comete crimes funcionais.

·         Proibição de exercer profissão - Art. 47, II CP - Também vale para condenados que cometeram crimes no exercício da profissão

·         Suspensão para dirigir - Art. 47, III CP - Está pena foi revogada tacitamente pelo Código de Trânsito Brasileiro, CTB, posto que esse tratou por completo os casos se suspensão para dirigir conforme artigo 293 CTB.

·         Proibição de frequentar determinados lugares - Art. 47, IV CPOs lugares a serem proibidos devem guardar relação com o crime praticado pelo condenado, mas atenta- se também para as circunstancias pessoas do condenado. Essa proibição já existia no código penal como condições para manter ou conceder algum beneficio.

Pena de multa – Artigo 60 CP

Essa pena pode ser aplicada tanto como principal, tanto como pena substitutiva. Ressalta- se que com a lei 9268/ 96 a multa jamais pode ser convertida em pena privativa de liberdade.

Como é fixada a pena de multa?

O legislador aplicou o critério de dias- multas onde deve se levar em consideração os seguintes critérios:

Quantidade de dias- multa varia de 10 a 360 dias e leva- se em consideração a culpabilidade.

Valor de cada dia multa- Varia de 1/3 até cinco salários mínimos. Neste momento leva se em consideração a condição financeira do réu.

Dúvidas, comentários, sugestões em:
e-mail:  jusacademico@hotmail.com.br