Postagens populares

02 junho 2013

Recurso Especial e Recurso Extraordinário.



Prazo: 15 dias
Em caso de litisconsortes com procuradores diferentes pode se aplicar o prazo em dobro - 30 dias
Recurso Especial é de competência do STJ
Fundamento Constitucional - art.105, inciso III da CF.
Recurso Extraordinário de competência do STF
Fundamento Constitucional - art.102, inciso III da CF
Fundamento no CPC - A partir do art.541.
É recurso cabível sempre contra acordão, decisão colegiada. Não cabe contra decisão singular, contra decisão monocrática.
Recurso Extraordinário - É cabível contra qualquer acordão.
Recurso Especial - É cabível apenas contra acordão proferido por Tribunal, seja Federal ou Estadual.
Acordão proferido por Colégio Recursal do Juizado Especial Cível só admite Recurso Extraordinário, porque não foi proferido por Tribunal.
No recurso extraordinário pode ser discutida matéria referente à negativa de vigência a Constituição
No Recurso Especial pode ser discutida matéria referente à negativa de vigência a uma lei Federal.
Negativa de vigência - Aplicar equivocadamente norma vigente não observando a Constituição ou a lei federal. Negar vigência abrange também à omissão do Órgão Julgador quanto a Constituição ou lei Federal.
É possível a interposição do Recurso Extraordinário e Recurso Especial, desde que o Acordão negue vigência ao mesmo tempo a Lei Federal e a Constituição. Neste caso a interposição deve ser simultânea, ao mesmo tempo.
Juízo de admissibilidade - Eles são interpostos no Tribunal de segundo grau, quem faz a admissibilidade é o Relator do Acordão recorrido.
Os recursos devem ser dirigidos ao Presidente ou Vice-presidente do Tribunal, e esse Tribunal faz a admissibilidade desses recursos.
Cabimento: O juízo de admissibilidade vai verificar se houve mesmo a negativa de vigência. O juízo de admissibilidade vai verificar também se aquela matéria já foi prequestionada.
Prequestionamento: Deve ser demonstrado que aquela matéria já foi discutida no processo, que ela já foi questionada antes. O prequestionamento deve ser feito durante o processo.
Os dois recursos são interpostos simultaneamente, um vai analisar negativa de vigência a Lei Federal e o outro a Constituição. Assim, o Recurso Extraordinário não é um recurso interposto contra a decisão do Especial. Ambos são interpostos contra o mesmo acordão.
Prazo contrarrazões: 15 dias.
Se o juízo de admissibilidade não admitir o recurso, cabe Agravo de Instrumento. É agravo contra decisão denegatória do Recurso Especial - art.544 do CPC. É interposto perante o Tribunal a quo. Neste agravo não há recolhimento de custas.
Recebido os recursos o juízo de admissibilidade deverá atribuir o efeito que é devolutivo. Não há suspensão da decisão, é possível a execução da decisão durante o trâmite desses recursos.
Recurso Especial Retido e Recurso Extraordinário Retido - art.542, parágrafo 2.
Hipóteses de cabimento: Contra acordão proferido em sede de agravo de instrumento que negue vigência a Constituição ou Lei Federal.
Esses acórdãos ficaram nos autos aguardando a eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário da Apelação. Se não houver a interposição dos Recursos, o retido não é analisado.
Não será recebido o recurso Extraordinário se a ofensa a Constituição for reflexa. Ex.: Interposição de Recurso Extraordinário alegando Cerceamento de Defesa que implica na impossibilidade de produzir uma prova que está no CPC, assim houve negativa de vigência a Lei Federal e de forma reflexa a Constituição pelo princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.
O STJ e o STF não apreciam matéria de fato, somente matéria de Direito.

Embargos Infringentes


Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
É cabível dentro do recurso de Apelação ou dentro de Ação Rescisória.
Exceção:
STJ Súmula nº 255 Embargos Infringentes em Agravo Retido - Matéria de Mérito – Cabimento. Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.

Para que seja cabível embargos infringentes dentro de um recurso de Apelação faz se necessário uma sentença de mérito, se for sem resolução de mérito não cabe.
É preciso que o Tribunal ao julgar o recurso de Apelação tenha dado provimento ao recurso.
Necessário se faz também o voto vencido.
Quem julga os embargos infringentes é o próprio Tribunal que julgou o recurso de Apelação.
O objetivo dos Embargos Infringentes é a reforma do Acordão recorrido e a consequente manutenção da sentença.
Cabe Embargos Infringentes na Ação Rescisória quando o Tribunal julgar procedente a ação com voto vencido.
Prazo dos Embargos Infringentes: Prazo de 15 dias. Artigo 508 do CPC.
Os Embargos Infringentes interrompem o prazo para outros recursos, como especial e extraordinário.
Tem necessidade de preparo, recolhimento de custas.
Se a sentença do juiz de primeiro grau for terminativa não cabe Embargos Infringentes.

01 junho 2013

Processo Civil: Agravo retido e Agravo de Instrumento


Agravo - recurso cabível contra decisão interlocutória.
Decisão interlocutória: Aquilo que não for sentença e causar prejuízo à parte em 1° grau chamamos de decisão interlocutória.
Agravo retido
Em regra, o agravo é sempre retido. O prazo é de 10 dias.
Você agrava para o próprio juiz da causa e o agravo fica retido nos autos. Quando subir recurso de apelação, o mesmo sobe junto para ser analisado pelo Tribunal.
Curiosidade: O agravo retido não sobe na hora, porque a decisão prolatada ainda não causou nenhum prejuízo à parte.
Agravo retido tem efeito devolutivo.
Independe de preparo, conforme art. 522, parágrafo único do CPC.
O juiz ao receber o agravo pode proceder à retratação.  Art. 523, parágrafo 2.
O agravo retido só sobe se a apelação subir.
Se o Tribunal ao analisar o agravo retido julgar que houve, por exemplo, cerceamento de defesa quando o juiz deixou de ouvir testemunha arrolada pela parte, o processo será anulado até a audiência.
Obs.: É necessário colocar nas razões ou contrarrazões da apelação pedido para que o agravo retido seja analisado, sob pena de desistência tácita.
Art.523, parágrafo 3 do CPC: Dentro de audiência de instrução e julgamento o agravo sempre será retido e oral.
 Pedido de informações:
Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

Agravo de instrumento
O recurso é interposto direto para o Tribunal.
Hipóteses de agravo de instrumento:
- Decisões de urgência
- Decisões posteriores à sentença. Exemplo: Decisão que não admite o recurso de Apelação cabe agravo de instrumento.
A lei determina que junto com agravo de instrumento suba a cópia da Decisão agravada, a certidão de intimação e as procurações.
O agravo de instrumento tem efeito devolutivo podendo ter efeito suspensivo. Art. 558 do CPC.
Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

Protocolizado o agravo no Tribunal o advogado tem o prazo de até 03 dias para informar ao juiz da causa sobre o agravo interposto. Isto deve ser feito por meio de petição com cópia do agravo, caso isso não seja feito o agravo não será conhecido.
Cabe ao agravado formular e comprovar a não juntada da cópia do agravo aos autos do processo. Art.526, parágrafo único.
O relator pode negar seguimento ao agravo liminarmente se não preenchido os requisitos de admissibilidade. Art. 527 do CPC. Desta decisão monocrática cabe agravo interno no prazo de 05 (cinco) dias. Na prática é chamado de regimental ou agravinho, que não é o caso, pois agravo regimental é aquele que está previsto no regimento.
O relator pode converter o agravo de instrumento em agravo retido. Exemplo: É Protocolizado o agravo de instrumento usando como fato gerador a urgência, o relator ao receber o agravo se entender que não é caso de urgência pode converter o agravo de instrumento em retido. Dessa decisão não cabe recurso, somente pedido de reconsideração. Já a doutrina e jurisprudência concordam que o instrumento cabível é o mandado de segurança, ante a impossibilidade de recurso.