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04 outubro 2015

Exclusão do envolvido na morte do Índio Galdino do concurso da policia do DF: penalidade "ad eternum"?



A 4ª Turma Cível do TJDFT negou recurso impetrado por G.N.A.J. contra ato que o excluiu do concurso público para o cargo de Agente de Polícia, por não ter sido recomendado na sindicância de vida pregressa e social. O apelante, em 20/4/1997, praticou ato infracional análogo ao crime de homicídio doloso quando, junto com outras pessoas, ateou fogo e matou uma pessoa, caso que ficou nacionalmente conhecido como o “assassinato do índio Pataxó”. O recurso foi negado por maioria de votos.
O apelante argumentou que já pagou pelo fato que praticou, não sendo lícito continuar a ser punido ad eternum, o que resultaria, na prática, na imposição de uma pena perpétua, vedada no ordenamento constitucional brasileiro. Defende, ainda, que, depois de decorridos mais de 17 anos da prática do ato infracional e de quinze 15 anos do cumprimento da medida de liberdade assistida, a sua exclusão do concurso é inconstitucional e ilegal.
O relator votou no sentido de que o apelante aceitou as condições editalícias, entre elas a possibilidade de ter sua vida pregressa sindicada e sua vida social investigada, o que poderia, até mesmo – e isso ele também aceitou – resultar na possibilidade de ser eliminado do concurso por ter dado causa ou participado “de fato desabonador de sua conduta, incompatibilizando-o com o cargo de Agente de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal”, nos exatos termos do item 13.13, letra g, do edital do certame.
Ainda de acordo com o entendimento do relator, não se pode ter por presente a ideia de nova punição ao candidato por fato praticado há longo tempo e a respeito do qual o Estado já o sancionou. Não se cuida, portanto, de se tornar perpétua uma punição já imposta e já exaurida com o cumprimento de medida socioeducativa. Trata-se, ao invés, de se dar prestígio à moralidade pública, levando em consideração fato trazido à tona em fase regular do concurso público, para cuja avaliação a autoridade pública está devidamente autorizada, não só por lei, mas também pelo princípio da moralidade constitucional, cabendo destacar, ainda, que o ato de não-recomendação, em si, se contém dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, princípios que, igualmente, têm assento na Constituição da República.
Não cabe mais recurso no TJDFT.

28 setembro 2015

Redução da Maioridade Penal, por Naísa Cristina

Por Naísa Cristina Castanheira Batista*

A redução da maioridade penal vem sendo objeto de análise e discussão pelo congresso nacional há quase duas décadas, sem que se chegasse a qualquer conclusão plausível.

Entretanto, recentemente, foi possível observar o reavivar da discussão motivada pela ânsia acerca do tema pelo então presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha.

A polêmica sobre o tema decorre dos crimes bárbaros, cometidos com grande crueldade por menores infratores, que considerados inimputáveis não respondem penalmente pelo ilícito cometido, sendo aplicada medida socioeducativa ou internação, que atualmente não é superior a três anos.

Desse modo, diante do aumento da violência cometida por adolescentes e até mesmo por crianças, o país encontra-se motivado a reduzir a imputabilidade penal para 16 (dezesseis) anos.

É de conhecimento da sociedade que, quando se discorre a respeito da redução da maioridade penal, grande parcela da população apoia a idéia, contudo há controvérsias a respeito, considerando que diversos doutrinadores, estudiosos do direto, bem como psicólogos e áreas afins manifestam discordância em relação ao assunto.

São muitos os que afirmam que a redução somente enclausurará jovens infratores a presídios que, além das superlotações, não têm o mínimo de estrutura para o acolhimento, nem para a ressocialização de nenhum indivíduo, sendo provável que sigam o caminho da marginalidade que o da reeducação, objetivo primordial da prisão.

De acordo com a Agência CNJ de Notícias, o "Panorama Nacional: A Execução das Medidas Socioeducativas de Internação", revelou que 57% dos jovens declararam que não frequentavam a escola antes de ingressar nas unidades de internação, sendo que 86% dos entrevistados mencionaram que a última série cursada estava englobada no ensino fundamental. E, no que diz respeito à relação com entorpecentes, 75% faziam uso de drogas ilícitas.

Inúmeras pesquisas nas áreas social e educacional revelam que a violência no nosso país está relacionada com as questões de desigualdade social, exclusão social e falhas na educação familiar.

Ademais, existe grande discussão na doutrina sobre a inconstitucionalidade penal na grande maioria da doutrina é cláusula pétrea, considerando que é uma garantia individual.

Contudo, recentemente, foi aprovada na Câmara dos Deputados proposta que reduz a maioridade em casos de cometimento de crime hediondo, homicídio e lesão corporal grave. Tal emenda, como se sabe, ainda necessita de aprovação no Senado Federal, entretanto causou grande polêmica, uma vez que no dia anterior o tema havia sido discutido e rejeitado, sendo que a nossa Constituição veda que emenda rejeitada esteja novamente em pauta na mesma sessão legislativa.

O fato é que considerando a atual situação do sistema carcerário, pode ser constatado que a pura e simples redução da maioridade penal não é a solução a ser tomada. Todavia, quando se defende esse posicionamento, a maioria da população indigna-se afirmando que, ainda que não resolva a situação, trará sentimento de justiça.

Entretanto, quando o Estado pune um indivíduo o objetivo não é somente fazer justiça, mas também a ressocialização, pois do que adiantaria punir se quando a pessoa sair da prisão continuará a cometer delitos?

Assim, considerando os fatos, observa-se que a redução não é a solução. É de conhecimento de todos a situação nos presídios adultos (crime organizado, rebeliões, superlotação), bem como os altos índices de reincidência. Ademais, é bem mais fácil ressocializar um adolescente infrator do que um adulto.

Porém, sabe-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente necessita de reformulações, uma das razões que levou o Senado recentemente a aprovar projeto de lei que prevê regime especial de atendimento no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) à jovens envolvidos no cometimento de crimes hediondos.

O texto determina que o regime especial alcance jovens de 18 a 26 anos que estiverem envolvidos, quando menores, em crimes graves, sendo que o período de internação poderá perdurar até 10 (dez) anos.

Tal projeto mostra-se bem mais viável. Ora, porque não aumentar o tempo de internação, determinar que o adolescente infrator seja intimado a frequentar a escola, aumentar o tempo de atividade comunitária?

Em suma, é bem mais viável investir em políticas de ressocialização do menor, do que pura e simplesmente reduzir a maioridade sem tomar maiores providências a respeito, uma vez que apenas nos limitaríamos a enclausurar uma pessoa esquecendo que a prisão não é perpétua e que posteriormente o indivíduo preso estará livre. Assim, pergunta-se: como queremos que esse cidadão volte à sociedade? Com certeza não queremos uma pessoa disposta a cometer novos delitos.

*Naísa Cristina Castanheira Batista é advogada e atua em Campo Grande

27 setembro 2015

Privatização dos presídios deve ser melhor analisada


A privatização do sistema carcerário trata-se da interferência da iniciativa privada na execução da pena privativa de liberdade, fazendo às vezes do Estado, que pelo nosso sistema atual é o único detentor da responsabilidade de executar a pena imposta ao condenado.
O processo de privatização dos presídios no Brasil se deu no ano de 1999 a partir da Penitenciária de Guarapuava, no Paraná, sendo adotado um modelo de gerenciamento terceirizado, no qual a iniciativa privada tinha como atribuição se encarregar dos serviços ditos de hotelaria, quais sejam serviços médicos, ambulatoriais, psicológico, prestação de assistência jurídica gratuita.
Defende-se que a implantação possa resultar menores custos para o Estado com a manutenção dos apenados, bem como poderão ser diminuídos os índices de reincidência, eis que o projeto ressocializador - educação e trabalho - implantado nesses presídios terão bons resultados.
É sabido que o sistema carcerário brasileiro tem passado por inúmeros entraves, sendo exemplo mais corriqueiro a superpopulação dos presídios. Assim, em que pese a Constituição e a Lei de Execuções Penais assegurem aos presos o respeito à integridade física e moral, tais garantias não são efetivamente cumpridas (CORDEIRO, 2006, p.50).
É diante dessas situações que surge assim à ideia da privatização, uma vez que para os defensores da proposta a concessão da administração prisional poderá solucionar todos os problemas vivenciados atualmente, bem como reduzirá gastos do Estado com o setor (CORDEIRO, 2006, p.53-55).
Nos Estados Unidos muitas penitenciárias adotam o sistema descrito, sendo que ao particular é permitida a administração das penitenciárias destinadas a reclusos que cumprem já o final da pena, instituições juvenis e prisões para imigrantes ilegais (ARAÚJO, 1995, p.99).
O modelo de gerenciamento dos serviços penitenciários é o adotado em alguns estados do Brasil, sendo que a participação da iniciativa privada funda-se na celebração de um contrato com o Estado para que se administre um presídio, recebendo como contraprestação determinada quantia pelos serviços prestados.
Os serviços prestados pelo particular são os chamados serviços de hotelaria, sendo eles, alimentação, vestuário, lazer, prestação de serviços de assistência social, psicológica e psiquiátrica, serviços médico-odontológicos, fornecimento de trabalho e educação (CORDEIRO, 2006. p.89).
Em 2013, o estado de Minas Gerais, anunciou um estabelecimento prisional fruto de uma parceria público-privada (PPP) entre o Governo e a Gestores Prisionais Associados (GPA). As empresas associadas ganharam a licitação e garantiram o direito de construir e gerenciar o complexo penitenciário I do município de Ribeirão das Neves, tendo o contrato duração de vinte e sete anos.
São muitas as críticas, considerando que diversos estudiosos do direito afirmam o jus puniendi do Estado não é passível de delegação, bem como eventual delegação ensejaria abusos aos direitos humanos e desviaria das principais finalidades da pena, a ressocialização, pois a pena acabaria atendendo somente os anseios lucrativos sustentando o interesse econômico ao invés da eficiência da gestão na ressocialização do interno (CORDEIRO, 2006, p.82).
Contudo, para muitos não existe impedimento para que a iniciativa privada possa gerenciar presídios no que diz respeito à execução material da pena, sendo que o impedimento restringe-se as atividades jurisdicionais e administrativo-judiciárias (MIRABETE, 1993, p.61-71).
A questão da utilização do trabalho do preso como fonte de lucro para o particular é também um ponto debatido quando o tema é a privatização, eis que tal situação ensejaria lucro com o sofrimento alheio e o grande objetivo das empresas, o lucro, impediria a necessária preocupação com a reinserção social do preso (MINHOTO, 2000, apud FARIA, 2000, p.16-17)
Entretanto, segundo Capez (2002), a privatização não deve ser enfrentada do ponto de vista ideológico ou jurídico, devendo a proposta ser enfrentada como uma necessidade, visando melhorar o déficit de vagas no sistema carcerário, as condições de vida do interno na prisão e da ressocialização do condenado, considerando ainda que as prisões privatizadas são melhores que as condições que o interno vive atualmente nos presídios gerenciados exclusivamente pelos Estados.
Em suma, apesar de muitos doutrinadores considerarem a proposta inconstitucional, em razão de eventual delegação do direito de punir do Estado considera-se que tal fato não acontece, uma vez que o Estado continua detentor do direito de punir o condenado, sendo delegados somente serviços meios que muitas vezes são serviços de assistência ao preso como: alimentação, vestuário, lazer, serviços educacionais.
O trabalho do preso na penitenciária apesar das inúmeras críticas é visto como uma oportunidade para o preso que se livra do enorme tempo disponível, adquire experiência para sua readaptação ao convívio em sociedade, bem como serve para remir tempo da pena imposta.
Outrossim, considerando as experiências vivenciadas no país, percebe-se que a modalidade de terceirização dos presídios, apesar de sofrer pesadas críticas, tem apresentado experiências muito positivas, se considerados os níveis de organização prisional e reincidência.
Destarte, a questão da privatização total ou terceirização dos presídios não pode se esgotar em uma análise breve e sucinta do tema, sendo que o presente apenas apresenta um posicionamento acerca de um tema polêmico.

, advogada.
E-mail: naisaadv@outlook.com

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-30/naisa-batista-privatizacao-presidios-melhor-analisada?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook