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03 fevereiro 2012

Controle de Constitucionalidade 1.2


Controle de Constitucionalidade – ADIN

Ação direta de inconstitucionalidade – ADIN

Controle de constitucionalidade de ato normativo em tese, abstrato, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração.

 Art. 102, I, “a”.

Objeto

A lei ou ato normativo que se mostrem incompatíveis com o sistema jurídico constitucional.

Leis

Todas as espécies normativas descritas no art. 59, CF/88:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I ‐ emendas à Constituição;
II ‐ leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV ‐ leis delegadas;
V ‐ medidas provisórias;
VI ‐ decretos legislativos;
VII ‐ resoluções.

Parágrafo único.

Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Atos normativos

Atos normativos, segundo Alexandre de Moraes:

• Resoluções administrativas dos tribunais;
• Atos estatais de conteúdo meramente derrogatório;
• Deliberações administrativas dos órgãos do poder judiciário;
• As deliberações dos Tribunais Regionais do Trabalho judiciários.

Súmulas

• Súmulas de jurisprudência não podem ser objeto de ADIN, haja vista que não possuem conteúdo normativo.
• Súmulas vinculantes:
• Art. 103‐A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a par>r de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

Emendas Constitucionais

• Tendo em vista que são atos normativos confeccionados pelo poder constituinte derivado, devem seguir a Constituição vigente. Dessa feita, podem sim ser objeto de ADIN.

Medidas Provisórias

• Como tem força de lei, a MP pode sim ser objeto de controle por ADIN;
• E os requisitos constitucionais de relevância e urgência?
• Podem apenas em caráter excepcional, por força da regra da separação de poderes.

Regulamentos Subordinados e Decretos

• Não podem ser objeto de ADIN, pois, não retiram o seu fundamento de validade na Constituição, mas sim em lei.
• Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
• IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

Tratados Internacionais

• Tratados Internacionais sobre direitos humanos aprovados com quórum de emenda constitucional:
• Equivalem a emendas constitucionais.
• Tratados internacionais sobre direitos humanos não aprovados por quórum de emenda constitucional:
• Equivalem a leis ordinárias.
• Tratados internacionais sobre direitos humanos não aprovados por quórum de emenda constitucional (Tese Gilmar Mendes):
• São normas infraconstitucionais, porém supralegais;
• Tratados que versem sobre outras matérias:
• Equivalem a lei.

Normas Constitucionais Originárias

• As normas constitucionais criados pelo poder constituinte originário serão sempre constitucionais.
• Se porventura houver conflito aparente entre essas normas, aquele deverá ser harmonizado por intermédio de interpretação do sistema constitucional.

O Fenômeno da Recepção

• Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade por ADIN nos casos de Leis anteriores à Constituição.
• Se elas estiverem de acordo com a Novel Magna Carta são recepcionadas, se não, perdem a sua eficácia.

Ato Normativo já revogado ou de Eficácia Exaurida

• Haja vista já estar revogado, não há que se falar em inconstitucionalidade;

Lei revogada ou que tenha perdido a sua vigência após a propositura da ADIN.

• Neste caso a ADIN perde o seu objeto, devendo ser arquivada.

Alteração do parâmetro Constitucional Invocado

• Quando o fundamento que transformava a lei ou ato normativo em inconstitucional é alterado, a ADIN será julgada prejudicada em razão da perda superveniente do objeto.

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