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10 setembro 2011

Lei 8112/90 : Provimento

Para analisarmos o tema provimento, se faz necessário uma breve introdução sobre a lei 8112/90.
A Constituição Federal  determina que os servidores públicos da administração direta e indireta devem se sujeitar-se ao regime jurídico único, este define os direitos e responsabilidades trabalhistas a que se subordinam os servidores públicos. É importante lembrar que, a lei 8112/90 não se aplica aos empregados que atuam em empresas públicas e sociedades de economia mista.


Provimento 

É um ato administrativo que visa o preenchimento de cargos efetivos ou em comissão da administração pública direta (orgãos) e da administração indireta (autarquias e fundações públicas).

* Autarquia- Entidade de direito público da administrçõ indireta, criada por lei, com autonomia administrativa, bens e receitas próprias. Sem fins lucrativos são imunes a impostos. Ex.: Detran, Inss

*Fundações públicas- são criadas por lei para atuarem em atividades típicas do Estado como a assistência social, cultural, pesquisa e educação. São imunes a impostos.

*As empresas Públicas (capital exclusivo da União, porém podem ter lucro) e sociedades de economia mista ( seu capital pertence a iniciativa pública e privada podem ter lucro) possuem personalidade jurídica de direito privado, porém precisam de lei autorizadora para sua fundação.

As formas de provimento de acordo com a lei 8112/90 são: nomeação, readaptação,reversão,reintegração,recondução, aproveitamento e promoção.
   
Art. 8o  São formas de provimento de cargo público: 
 
        I - nomeação;
        II - promoção;
        III - ascensão;(Revogado)
        IV - transferência;= (Revogado)
        V - readaptação;
        VI - reversão;
        VII - aproveitamento;
        VIII - reintegração;
        IX - recondução.
Nomeação

É a forma de provimento (preenchimento) dos cargos em vacância (vago), efetivou ou em comissão. É a forma de provimento originária, pois antes da nomeação o servidor não pertencia ao quadro da entidade.
Na nomeação, o cargo de provimento efetivo depende da aprovação prévia em concurso público. De acordo com artigos 11 e 12 da lei 8112/90.

Art. 9o  A nomeação far-se-á:
        I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
        II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

Art. 10.  A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Readaptação

É a forma de provimento por investidura do servidor com limitações físicas ou mentais em cargo com atribuições e responsabilidades compatíveis com tais limitações que deverão ser comprovadas em inspeção médica.
Quando se tem a readaptação, há também a vacância do cargo que era anteriormente ocupado pelo servidor

Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
        § 1o  Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
        § 2o  A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.


Reversão

Esta forma de provimento acontece quando há o reingresso do servidor aposentado à ativa, no caso de cessação da invalidez ou mesmo a pedido no interesse da administração pública. Caso o servidor já tenha completado 70 anos a reversão é proibida.

  Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
        I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou 
        II - no interesse da administração, desde que:
        a) tenha solicitado a reversão; 
        b) a aposentadoria tenha sido voluntária; 
        c) estável quando na atividade;
        d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
        e) haja cargo vago.
        § 1o  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
        § 2o  O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. 
        § 3o  No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
        § 4o  O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
        § 5o  O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
        § 6o  O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
        Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade


Reintegração

Tem se essa forma de provimento quando o servidor estável retorna ao cargo ocupado. A reintegração ocorre quando há invalidação judicial e/ou administrativa de sua demissão.

Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
        § 1o  Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
        § 2o  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Recondução

 Quando há o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, por reprovação no estágio probatório em novo cargo ou por reintegração do antigo ocupante tem se a recondução.
* Estágio probatório: É um período de avaliação a que todo servidor público que dá provimento a cargo efetivo deve se submeter. No período de 24 meses (de acordo com a lei 8112/90) são analisados a produtividade, responsabilidade, assiduidade, iniciativa e disciplina.

Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
        I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
        II - reintegração do anterior ocupante.
        Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

Aproveitamento

Acontece quando se tem o reingresso do servidor em disponibilidade em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o que tinha anteriormente.
* Disponibilidade: condição em que se encontra o servidor estável em face de determinadas circunstâncias que o impedem de continuar na ativa. Exemplo: extinção do seu cargo por lei.
Depois de publicado o aproveitamento no diário oficial da União o servidor tem o prazo de 15 dias para entrar em exercício, caso contrário poderá ter sua disponibilidade cassada, salvo por motivo de doença comprovada.

   Art. 30.  O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
        Art. 31.  O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
        Parágrafo único.  Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.


Promoção

O servidor  deixa seu cargo efetivo para ingressar em outro cargo, de maior responsabilidade e complexidade de atribuições, dentro da carreira a que pertence.
Importante:  a promoção constitui hipotése de vacância conforme a lei 8112/90.
         Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:
                II - promoção;

Definição de Jurisprudência

Uma breve definição

A jurisprudência é a reiteração de decisões do judiciário num mesmo sentido. Não tem caráter obrigatório, mas acaba por nortear os operadores do direito e também o cidadão quanto à interpretação e à aplicação das leis.
O STF (Supremo Tribunal Federal) poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, transformar  essas em súmula que, a partir de sua publicação na imprensa, terá efeito vinculante (obrigatório).

Dúvidas, comentários, sugestões em:
e-mail:  jusacademico@hotmail.com.br

Direitos e deveres do trabalhador

  • Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de trabalho; 
Art. 29 - A Carteira do Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para anotar, especificadamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
  • Remuneração paga até o quinto dia útil do mês;
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
  • Repouso semanal remunerado (um dia de folga na semana, preferencialmente aos domingos);
Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
  • Exames médicos de admissão e demissão;
Art. 168 - Será obrigatório exame médico por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do trabalho:
I- Na admissão;
II- na demissão;
  • Férias remuneradas de 30 dias após 1 ano de trabalho, com adicional de um terço sobre o valor do salário;
    Artigo 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
  • Auxilio- transporte com desconto de no máximo de 6% do valor do salário;
 Decreto 95247/1987
Art 9° do decreto 95247/1987 - O Vale-Transporte será custeado:
        I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
        II - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
        Parágrafo único. A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o item I deste artigo.
  • Décimo terceiro salário, com a primeira parcela paga, até 20 de dezembro;
art 7° da CF:  São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
  • Licença- maternidade de 180 dias ou 120 dias para funcionárias de empresas privadas que não aderiram á lei de setembro de 2008)
 Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
  • Licença- paternidade de cinco dias corridos a contar do dia do nascimento do filho;
A licença-paternidade de 5 (cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1° do ADCT
  • Depósito de 8% do valor so salário em conta bancária atrelada ao FGTS;
O FGTS, foi instituído pela Lei 5.107/1966, e é regido pela Lei 8.036/1990 . Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior
  • Garantias de 12 meses no caso de acidente de trabalho;
O art. 118 da Lei 8.213/91 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
  • Horas extras pagas com adicional de 50% sobre o valor da remuneração normal;
Nos termos do artigo 7°,XVI da Constituição Federal, a remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em 50%(cinquenta por cento)à do normal.
  • Adicional noturno de 20% sobre o valor da remuneração normal para quem trabalha no período entre 22 horas e 5 horas; 
Art. 73 – Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º – A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2º – Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. 
  • Ausência do trabalho em casos como casamento (3 dias), convocação para trabalhar em eleições (2 dias), doação de sangue (um dia, uma vez por ano), problema de saúde comprovado por atestado médico;
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
 Nos termos do art. 10, §1°, do ADCT, referido prazo passou para 5 dias, até que seja disciplinado o art. 7° XIX, da Constituição Federal.
IV – por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
  • Aviso-prévio de 30 dias, quando demitido;
Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II – 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
  • Seguro-desemprego.
Art. 7º  CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

* Todos os casos em que só foi mencionado o artigo é porque estão na CLT.