Postagens populares

02 novembro 2015

O linchamento de Taís Araújo é fruto da ideia de que no Facebook tudo é permitido. Pois é crime

O Brasil é um dos líderes mundiais em número de usuários no Facebook, Twitter e YouTube, e o comportamento das pessoas nessas redes sociais nem sempre é pacífico. Segundo especialistas em direito digital, discussões acaloradas são perfeitamente normais, mas o mundo virtual também tem suas leis, e elas são bem concretas.
“Não podemos confundir liberdade de expressão nas redes sociais com irresponsabilidade, senão torna-se abuso de direito”, alerta a advogada Patrícia Peck Pinheiro, especialista em direito digital. “O que mais prejudica a liberdade de todos é o abuso de alguns, a ofensa covarde e anônima, isso não é democracia.”
O cyberbullying – ofensa, discriminação ou ameaça digital – leva a indenizações que variam de 10 e 30 mil reais. Se o ofensor for menor de idade, são aplicadas medidas socioeducativas com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Quem compartilha calúnias e mensagens de ódio nas redes sociais ou re-encaminha vídeos íntimos no Whatsapp, por exemplo, também pode estar sujeito a punição.
“Quando alguém ajuda a disseminar um conteúdo ilegal, pode ser considerado um colaborador. E também pode responder na medida da sua participação. Já a curtida no Facebook pode não representar um ilícito em si, mas, se o comportamento da pessoa for monitorado, evidenciando que ela curte tudo o que é ilegal, é possível se chegar a uma responsabilização”, explica o advogado Renato Opice Blum, coordenador do curso de Direito Digital do Insper.
Os chamados crimes contra honra na internet – que envolvem ameaça, calúnia, difamação, injúria e falsa identidade – têm gerado cada vez mais processos judiciais. Um levantamento divulgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) lista 65 julgamentos recentes que resultaram em pagamento de indenizações, retirada de páginas do ar, responsabilização de agressores e outras condenações em favor das vítimas.
CPI dos Crimes Cibernéticos
Os excessos nas redes sociais viraram tema político com a CPI dos Crimes Cibernéticos. Nesta semana, o fundador do movimento Revoltados On Line, Marcello Reis, depôs na CPI sobre declarações racistas e xenófobas que teriam sido divulgadas nas redes sociais pelo grupo que pede o impeachment da presidente Dilma Rousseff. A CPI ouviu também o publicitário Jeferson Monteiro, criador do perfil Dilma Bolada.
A sessão realizada na terça-feira (27/10) terminou com um protesto anti-PT, e a comissão instalada em agosto foi criticada por se tornar “palanque” de grupos antigoverno. Mas os especialistas ouvidos pela DW Brasil defendem que é preciso superar a disputa política. O principal papel da CPI deve ser propor leis que preencham as lacunas legais para o combate a crimes na internet.
“É preciso leis para atualizar certos comportamentos, como o agravamento de pena para quem pratica cyberbullying, ampliação do tempo de guarda dos registros para identificação de criminosos e o aumento da responsabilização de quem hospeda conteúdos ilegais”, observa Blum.
Revista e prisão digitais
Na opinião de Peck, a falta de educação e a impunidade contribuem para os excessos na internet. “Sem educação em ética e leis, corremos o risco de a liberdade de expressão e o anonimato digital se tornarem verdadeiros entraves na evolução da sociedade digital, pois torna o ambiente da internet selvagem e inseguro”, observa.
Os crimes contra honra na internet são combatidos com leis já existentes, como a própria Constituição, o Código Civil e o Código Penal. Já a Lei do Marco Civil da Internet acabou justamente por contribuir para o aumento dos crimes digitais, afirma Peck. Segundo ela, o texto dificulta as investigações por exigir o despacho de ordens judiciais. “Isso elimina o ‘flagrante online’, essencial para combater crimes como cyberterrorismo, pornografia infantil e tráfico de entorpecentes”, diz.
“Precisamos estabelecer o procedimento de ‘revista digital’ para verificar dispositivos como celulares e tablets de indivíduos suspeitos no momento da abordagem policial, visto que a evidência do crime não estará anotada num papel no bolso, mas no Whatsapp, por exemplo”, explica. O método já é adotado por países como Estados Unidos e Inglaterra.
Agravamento das penas
A punição do criminoso digital também deve ser aprimorada, com a aplicação do “encarceramento digital”. “Não é só prender numa cela, pois o bandido analógico tradicional (versão 1.0) vai aprender com o bandido da web (versão 2.0) e vamos formar nas cadeias em pouco tempo o ‘bandido 3.0′”, afirma Peck.
Ela explica que ofensas digitais “percorrem o mundo em poucos minutos” e o dano é contínuo, “pois o conteúdo se perpetua na web”. “Quem é vítima deste tipo de crime está condenado a conviver com a exposição o resto da vida, o que é uma pena muito maior do que a aplicada ao infrator”, que em casos de injúria, difamação e calúnia, recebe pena de prisão de um mês a dois anos, muitas vezes convertida em pagamento de cestas básicas.
Por isso, a advogada defende o agravamento das penas e aumento das indenizações às vítimas. “Aí sim vamos construir uma sociedade digital mais justa e livre. Senão hoje a liberdade fica garantida apenas ao criminoso. Ficamos os demais encarcerados em redomas digitais com medo, e a marginalidade cresce na web.”



01 novembro 2015

Tapa em filha só é crime quando há intenção de violência física, diz TJ-SP

Tapa desferido por pai contra filha não é crime, por mais reprovável que seja a conduta do agressor, se ausente o dolo (intenção) de ofender a integridade física da vítima e se lhe é produzida mera lesão corporal de natureza leve. Com esse fundamento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um professor de Educação Física acusado de lesão corporal depois de um tapa na boca da filha.
O episódio ocorreu em agosto de 2012, em Santos, quando a garota tinha 11 anos de idade. Segundo os autos, o homem descobriu que a filha havia publicado comentário irônico no Facebook sobre a nova namorada dele. Ele advertiu a menina e, ao sentir que ela reagiu com deboche, deu o tapa.
Em depoimento, a garota afirmou ter se arrependido de acusar o pai e justificou a postagem na rede social por sentir “ciúme” dele com a nova namorada. A mãe da garota disse que o ex-marido mantém bom relacionamento com a filha.
O juízo de primeira instância havia condenado o réu, mas o isentado de pena, por entender que o Código Penal permite essa situação quando o autor do crime supõe existir situação que o autorizaria a agir daquele modo. Mesmo assim, o acusado recorreu ao TJ-SP, “porque não se livraria dos reflexos da condenação, como quebra da primariedade e a marca negativa que carregaria”, segundo a defesa.
O advogado Anderson Real pediu a absolvição do professor, sustentando que ele apenas quis repreender a filha, sem intenção de machucá-la, enquanto o Ministério Público declarou que a conduta consiste em crime contra descendente.
O desembargador Paulo Antonio Rossi, relator do caso, entendeu que, “embora o tapa tenha gerado lesão leve – o que não se justifica – e tenha sido utilizado inadequadamente como meio de correção e educação, excedendo as linhas do exercício regular de direito, não houve dolo. O entendimento foi seguido por maioria de votos.

04 outubro 2015

Exclusão do envolvido na morte do Índio Galdino do concurso da policia do DF: penalidade "ad eternum"?



A 4ª Turma Cível do TJDFT negou recurso impetrado por G.N.A.J. contra ato que o excluiu do concurso público para o cargo de Agente de Polícia, por não ter sido recomendado na sindicância de vida pregressa e social. O apelante, em 20/4/1997, praticou ato infracional análogo ao crime de homicídio doloso quando, junto com outras pessoas, ateou fogo e matou uma pessoa, caso que ficou nacionalmente conhecido como o “assassinato do índio Pataxó”. O recurso foi negado por maioria de votos.
O apelante argumentou que já pagou pelo fato que praticou, não sendo lícito continuar a ser punido ad eternum, o que resultaria, na prática, na imposição de uma pena perpétua, vedada no ordenamento constitucional brasileiro. Defende, ainda, que, depois de decorridos mais de 17 anos da prática do ato infracional e de quinze 15 anos do cumprimento da medida de liberdade assistida, a sua exclusão do concurso é inconstitucional e ilegal.
O relator votou no sentido de que o apelante aceitou as condições editalícias, entre elas a possibilidade de ter sua vida pregressa sindicada e sua vida social investigada, o que poderia, até mesmo – e isso ele também aceitou – resultar na possibilidade de ser eliminado do concurso por ter dado causa ou participado “de fato desabonador de sua conduta, incompatibilizando-o com o cargo de Agente de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal”, nos exatos termos do item 13.13, letra g, do edital do certame.
Ainda de acordo com o entendimento do relator, não se pode ter por presente a ideia de nova punição ao candidato por fato praticado há longo tempo e a respeito do qual o Estado já o sancionou. Não se cuida, portanto, de se tornar perpétua uma punição já imposta e já exaurida com o cumprimento de medida socioeducativa. Trata-se, ao invés, de se dar prestígio à moralidade pública, levando em consideração fato trazido à tona em fase regular do concurso público, para cuja avaliação a autoridade pública está devidamente autorizada, não só por lei, mas também pelo princípio da moralidade constitucional, cabendo destacar, ainda, que o ato de não-recomendação, em si, se contém dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, princípios que, igualmente, têm assento na Constituição da República.
Não cabe mais recurso no TJDFT.