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23 novembro 2015

Os prejuízos da “buraqueira” na Capital e a responsabilidade civil do munícipio

Os buracos no município de Campo Grande começaram a surgir depois de anunciada a suspensão do trabalho de conserto das ruas, devido a suspeitas de superfaturamento nas obras.
Desde então, os moradores vêm sofrendo com as consequências da interrupção, sendo inúmeros os relatos de prejuízos com os veículos, cargas transportadas, ou pior, acidentes graves.
A população indignada com a atual situação muitas vezes, como forma de protesto, postam fotos e vídeos das “crateras” espalhadas pela cidade, bem com relatam os prejuízos que tiveram com seus veículos: pneus estourados, rodas empenadas, problemas com suspensão.
Ainda, diversas vezes, os motoristas buscando desviar dos buracos, acabam se envolvendo em acidentes, sendo destaque um recente que envolveu uma gestante.
Diante disso, surgem os questionamentos: quem vai pagar a conta? Quem vai se responsabilizar pelas vítimas?
E ai que entra a chamada: Responsabilidade Civil do Estado, que pode ser definida como determinado comportamento do ente públicoque causou danos a outrem e, por consequência, gerou o dever de reparar os danos.
A responsabilidade pode advir de atos comissivos ou omissivos. No primeiro, o ente público com a prática de um determinado ato causou diretamente o dano. No segundo, o Estado tinha como dever tomar todas as providências cabíveis e adequadas para evitar o dano à pessoa ou patrimônio.

Observa-se que a atual situação dos municípios se adequa aos atos omissivos da administração pública.
Para a responsabilização por atos omissivos do Estado exige-se a existência do dever jurídico de agir naquela situação, sendo a responsabilidade atribuída se comprovado que a omissão contribuiu para a existência do dano.
No presente caso é perceptível o dever de agir do Estado, vez que é indiscutível a obrigação do Munícipio de manter as vias públicas em bom estado devendo assim incumbir-se das consequências geradas.
Acerca do assunto já se posicionou o Tribunal de Justiça Gaúcho:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE CAUSADO POR BURACO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. FALHA NO DEVER DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE SOBRE BENS DE USO COMUM DO POVO. DEVER JURÍDICO DE AGIR. FONTES JURÍDICAS. ESTATUTO DA CIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MAJORAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Responsabilidade do Estado por Omissão - Dever Jurídico de Agir - Tratando de responsabilidade civil do Estado por omissão, aplica-se a teoria da...
Desse modo, considera-se a falta de serviço da administração, o mesmo não funcionou (omissão), e a inexistência desse serviço ocasionou danos que geraram a responsabilidade da administração de arcar com os prejuízos.

Naísa Cristina Castanheira Batista, advogada.



19 novembro 2015

Empregador não pode demitir casal se relação não interfere no trabalho

O empregador não tem direito de intervir na vida pessoal dos trabalhadores a ponto de impedir que dois empregados mantenham relação amorosa, caso isso não afete o ambiente da empresa. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reverteu demissão por justa causa de um funcionário dispensando por namorar uma colega de trabalho.  
Segundo a empresa, a despedida ocorreu por desempenho insatisfatório, mas as provas apresentadas no processo convenceram os desembargadores de que a dispensa foi discriminatória. O entendimento confirma sentença da juíza Rita de Cássia da Rocha Adão, titular da Vara do Trabalho de Rosário do Sul.
Ao ajuizar a ação, o gerente informou que foi admitido em janeiro de 1997 e dispensado sem justa causa em julho de 2012. Segundo ele, a despedida ocorreu devido a um relacionamento afetivo que mantinha com uma colega de trabalho. Conforme seu ponto de vista, o ato foi discriminatório e baseado em uma suposta norma interna da empresa que proibia relações amorosas entre os colegas.
O trabalhador informou, ainda, que foi chamado por seu supervisor hierárquico e avisado de que "se a história continuasse" seriam despedidos por estarem infringindo a norma da empresa. O namoro, segundo alegou, não interferia no trabalho, já que ambos trabalhavam em cidades diferentes. Neste contexto, pleiteou indenização pela discriminação sofrida.
Argumento falso
No julgamento em primeira instância, a juíza Rita de Cássia da Rocha Adão concordou com as alegações e considerou a ação procedente. Segundo a magistrada, embora a empresa tenha argumentado que não existe qualquer norma interna proibindo relacionamentos entre colegas, o conjunto das testemunhas provou o contrário, ou seja, que existia uma regra segundo a qual, em caso de relação afetiva, um dos envolvidos deveria pedir demissão ou ambos seriam despedidos.
Em um dos relatos, uma testemunha afirmou que o fato já havia ocorrido com outro casal de empregados da empresa. Outro depoente afirmou ter recebido comunicado de um supervisor dizendo que as despedidas do reclamante e de sua namorada teriam como motivo o relacionamento. Por outro lado, a testemunha convidada pela empregadora alegou que as dispensas ocorreram por insuficiência de desempenho, mas se comprovou no processo que tanto o reclamante como a namorada foram promovidos antes de serem dispensados, devido ao bom rendimento em suas funções.
Sem carícias
A julgadora de Rosário do Sul ressaltou que, apenas cumprindo a jornada semanal padrão, colegas de uma mesma empresa convivem por 44 horas semanais, fora os almoços compartilhados e as conduções de ida e vinda ao trabalho. Nesse contexto, segundo a juíza, é normal que outros interesses possam surgir entre os empregados, inclusive os relacionamentos amorosos, e a empregadora não pode obstar essas relações sob pena de estar invadindo a intimidade dos trabalhadores.
"Não se nega ao empregador, à obviedade, o direito de coibir demonstrações inadequadas de afeto (carícias, contato físico, excesso de conversas, trocas de mensagens românticas, tratamento diferenciado), ou de desentendimentos (brigas, discussões, cenas de ciúmes), enfim, impor limites e regras obstando, assim, atos que possam interferir ou perturbar a prestação de serviços ou a normalidade do ambiente de trabalho", ponderou a magistrada, ao observar que tal prática poderia, inclusive, ensejar justa causa.
"Mas se há discrição e profissionalismo, ou seja, se a relação profissional não é prejudicada pelo relacionamento amoroso, qualquer ingerência do empregador exorbita os limites do poder diretivo patronal", argumentou Rita de Cássia.
Descontente com o entendimento, a empresa recorreu ao TRT-4, mas os desembargadores da 6ª Turma mantiveram a sentença. Para o relator do caso no colegiado, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, a existência do direito potestativo do empregador de efetivar despedidas não exclui eventual apreciação pelo Poder Judiciário a respeito da legalidade do ato, inclusive quanto à abusividade no exercício do direito, o que ocorreu no caso dos autos. A decisão foi unânime na Turma Julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.



17 novembro 2015

"Delação premiada não vai reduzir a corrupção", diz professora de Direito Penal

Para especialista em Direito Penal, colaboração de investigados não pode virar rotina, sob risco de ajudar criminosos a reduzirem suas penas.

Instituto excepcional para obtenção de provas, a delação premiada de investigados pode perder o sentido e favorecer criminosos se virar rotina em processos judiciais, alerta a advogada Patricia Vanzolini, mestre e doutora em Direito Penal pela PUC de São Paulo.

Para a especialista, que é professora de Direito Penal e Legislação Penal Especial e evita conclusões sobre a Operação Lava Jato, a colaboração premiada, por si só, não reduz a corrupção - e corre risco de ajudar figurões a aliviar penas nos crimes que cometem. Confira:

Boa parte dos processos penais, do alargamento das investigações e das condenações judiciais pós Lava Jato se deve aos acordos de colaboração dos investigados. Esse instituto veio para ficar?

O instituto não é tão novo assim, já que existe desde 1990, tendo sido a lei de crimes hediondos a primeira a tratar do assunto. A diferença é que o formato atual permite mais possibilidades de se conseguir o acordo, e por isso tem maior âmbito de aplicação.

Ainda há dúvidas no meio jurídico sobre sua validade e aplicabilidade?
O instituto, em si, não representa problemas, mas a forma com a qual está sendo executado pode, em alguns casos, ser considerada inválida, ou seja, inconstitucional. A prática deve ser aperfeiçoada, pois acordos feitos com réus presos, por exemplo, comprometem a voluntariedade exigida pela lei. E a inclusão de cláusulas contra direitos constitucionais ou a concessão de benefícios não previstos em lei não devem ser admitidas.

A lei prevê que os benefícios serão concedidos ao réu ou suspeito de cometer crimes se as informações forem comprovadas, mas as confissões feitas por investigados são provas inquestionáveis? Acordos de delação são 100% confiáveis?

Nenhuma delação pode ser considerada prova, apenas meio de obtenção de provas. Assim, todo o alegado pelo delator deve ser comprovado por outras provas.

Na opinião da senhora, a delação reconfigura a relação das empresas e entes privados com o poder público, no sentido de combater a corrupção?

A delação premiada, em si, não vai reduzir a corrupção. É medida posterior que visa facilitar o processo e eventual apuração de responsabilidades. A corrupção deve ser combatida com informação e sistemas de controle da atividade pública.

Juristas dizem que delação e acordo de leniência são a mesma coisa, só mudam de nome. Enquanto se aplica a delação premiada a pessoas físicas, a pessoa jurídica só pode informar sua conduta, dizer que fez cartel no contrato tal... Acha que a delação e os acordos de leniência tendem a se consolidar?

Apesar da delação que hoje vemos ter previsão apenas para o crime organizado, creio que se tornará padrão para qualquer situação de coautoria criminosa, pois traz uma situação melhor ao réu de um processo. Do mesmo modo, acordos de leniência também são considerados institutos políticos que ponderam sobre a real necessidade de se aplicar uma sanção sem pensar na contraprestação social que possa advir disso. Enquanto tiverem previsão legal, poderão ser aplicados. O receio é que a prática está atropelando a teoria, e talvez só tenhamos ideia do comprometimento do sistema processual democrático depois que algumas injustiças forem cometidas.

As investigações contra o presidente da Câmara, Eduardo Cunha, que correm no Supremo Tribunal Federal, surgiram na colaboração de Júlio Camargo na Lava Jato. Significa que essa prática, de delação, já “pegou” a ponto de ameaçar figurões do alto escalão da República?

Não se trata de “pegar” ou não. Trata-se de mais um método de obtenção de prova que passa a integrar o sistema processual penal, especificamente no tocante à investigação do crime organizado. Se alguém se vale de uma organização para cometer crimes, posteriormente poderá se valer do instituto em seu favor. Não se pode dizer que os figurões se sentirão ameaçados, mas certamente sabem que agora dispõem de mais uma forma de reduzir ou afastar a pena pelos crimes que cometeram. Por isso, a delação configura um método excepcional de complementação, diante da impossibilidade de obter algumas provas por meios normais.

Num ambiente nebuloso como o atual, como garantir que as informações do delator batem com a realidade?

Novamente, a delação é um meio de obtenção de prova. Por meio dela se devem buscar outras provas para corroborar o alegado pelo delator. A polícia tem experiência em investigações e cabe a ela encontrar, pelos meios tradicionais e menos excepcionais, as provas sobre o fato.

O delator se compromete a colaborar com a Justiça e denunciar os integrantes da organização criminosa. A soltura do delator, seja a liberdade condicional ou a prisão domiciliar, seria um prêmio para criminosos?

É, de fato, um prêmio. Por isso se chama delação premiada. Troca-se a punição de todos pela de alguns, por interesse social.