1- Relação jurídica:
I- Sujeito ativo
II- Sujeito passivo
III- Vinculo de atributividade
IV- Objeto
2- Conceito
Bens - Objeto das relações jurídicas que se formam entre os sujeitos.
Bem - todo objeto material ou imaterial, patrimonial ou extrapatrimonial.
Fato + Valor + Norma = Relações jurídicas
3-Diferença entre bem e coisa
4-Patrimônio jurídico
Patrimônio - conjunto de bens que podem ser convertidos em valor econômico.
Patrimônio bruto - é a somo do ativo
Patrimônio liquido - é o conjunto do ativo com dedução do passivo (negativo ou positivo)
5- Bem imóvel: os bens imóveis não podem ser transportados de uma lugar para o outro sem a destruição de sua natureza.
5.1- Imoveis por natureza: solo, subsolo, espaço áereo.
Art 79° C.C - São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
5.2- Imoveis por acessão natural: são os bens aderidos, ou seja, há uma justa posição de uma coisa a outra, ligando-as de tal forma que não podem ser retirados sem causar destruição.
5.3- Imoveis por acessão intelectual ou destinação do proprietário: é a incorporação de bens moveis como materiais de construção e sementes ao solo.
5.4- Imoveis por definição legal: Trata-se de bens moveis, direitos, que o legislador por uma questão de cuidado e proteção nas relações jurídicas, acabou por considerados como bens imoveis. Ex.: usucapião, comodatas.
Art. 80° - Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81° - Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
6- Bens móveis:
São passíveis de deslocamento, por força própria ou estranha sem deteriorização de sua substância.
6.1- Semoventes: são bens suscestíveis de movimento próprio. Ex.: Animais (objeto de relação jurídica)
Art. 82 - São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
6.2- Propriamentes ditos
6.3- Por distinção legal -
Art.83 - Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
6.4- Por antecipação: são bens incorporados ao solo, mas com intenção de separá-los e convertê-los em bens moveis.
6.5- Principais distinções entre bens moveis e imoveis:
Os imoveis são adquiridos por escritura pública e os moveis são adquiridos pela simples tradição.
Os imoveis não podem ser alienados sem a anuência do cônjuge, com exceção dos casamentos sobre o regime de casamento sobre regime total de bens.
A tributação sobre bens imoveis e bens moveis é diferente
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