1- Relação jurídica:
I- Sujeito ativo
II- Sujeito passivo
III- Vinculo de atributividade
IV- Objeto
2- Conceito
Bens - Objeto das relações jurídicas que se formam entre os sujeitos.
Bem - todo objeto material ou imaterial, patrimonial ou extrapatrimonial.
Fato + Valor + Norma = Relações jurídicas
3-Diferença entre bem e coisa
4-Patrimônio jurídico
Patrimônio - conjunto de bens que podem ser convertidos em valor econômico.
Patrimônio bruto - é a somo do ativo
Patrimônio liquido - é o conjunto do ativo com dedução do passivo (negativo ou positivo)
5- Bem imóvel: os bens imóveis não podem ser transportados de uma lugar para o outro sem a destruição de sua natureza.
5.1- Imoveis por natureza: solo, subsolo, espaço áereo.
Art 79° C.C - São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
5.2- Imoveis por acessão natural: são os bens aderidos, ou seja, há uma justa posição de uma coisa a outra, ligando-as de tal forma que não podem ser retirados sem causar destruição.
5.3- Imoveis por acessão intelectual ou destinação do proprietário: é a incorporação de bens moveis como materiais de construção e sementes ao solo.
5.4- Imoveis por definição legal: Trata-se de bens moveis, direitos, que o legislador por uma questão de cuidado e proteção nas relações jurídicas, acabou por considerados como bens imoveis. Ex.: usucapião, comodatas.
Art. 80° - Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81° - Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
6- Bens móveis:
São passíveis de deslocamento, por força própria ou estranha sem deteriorização de sua substância.
6.1- Semoventes: são bens suscestíveis de movimento próprio. Ex.: Animais (objeto de relação jurídica)
Art. 82 - São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
6.2- Propriamentes ditos
6.3- Por distinção legal -
Art.83 - Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
6.4- Por antecipação: são bens incorporados ao solo, mas com intenção de separá-los e convertê-los em bens moveis.
6.5- Principais distinções entre bens moveis e imoveis:
Os imoveis são adquiridos por escritura pública e os moveis são adquiridos pela simples tradição.
Os imoveis não podem ser alienados sem a anuência do cônjuge, com exceção dos casamentos sobre o regime de casamento sobre regime total de bens.
A tributação sobre bens imoveis e bens moveis é diferente
Postagens populares
-
Ai galera, alguém a fim de rir um pouquinho? Vou postar aqui os xavecos juridicos que eu considero, mais TOP de linha. O Xaveco jurídico é ...
-
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) condenou o Estado do Rio Grande do Sul (RS) a indenizar mãe e filho agredidos por Polic...
-
1) Modo normal de extinção Os contratos, como os negócios jurídicos em geral, têm também um ciclo vital: nascem do acordo de vontad...
-
Conceito É o juízo de reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e antijurídico, onde de acordo com as circunstâncias con...
-
Foi formalizado na última semana um pedido de cooperação na Secretaria Estadual da Justiça e da Defesa da Cidadania (SP) para divulgação ...
Nenhum comentário:
Postar um comentário