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13 julho 2012

Demóstenes reassume cargo de procurador

O senador cassado Demóstenes Torres (sem partido-GO) esteve na tarde desta quinta-feira na sede do Ministério Público de Goiás para protocolar um comunicado de exercício, documento com o qual ele reassume as funções de procurador de Justiça a partir de hoje. A corregedoria-geral do Ministério Público informou na quarta-feira que aguardaria o retorno de Demóstenes aos quadros do MP para instaurar procedimentos disciplinares "de uma eventual falta funcional".
Segundo funcionários do MP, Demóstenes passou rapidamente na sede do órgão e visitou a sala em que trabalhava. Ele estava licenciado do cargo de procurador de Justiça do órgão desde 1999 - onde ingressou em maio de 1987 - para se candidatar. Segundo a assessoria de comunicação do MP-GO, não há impedimento legal para o imediato retorno de Demóstenes ao antigo cargo de titular na 27ª Procuradoria de Justiça do Ministério, com atribuição criminal.
Quando a cassação foi publicada oficialmente, a licença ficou sem efeito, e Demóstenes não precisaria nem de requerimento formal para o retorno. De acordo com o portal da transparência do MP-GO, sem os benefícios específicos aos quais cada procurador tem direito, o salário do cargo é de R$ 24.117,62 - inicialmente, o MP havia informado que os vencimentos somariam R$ 22 mil.
 A assessoria do MP ainda esclareceu que não há procedimento instaurado no órgão a respeito da conduta de Demóstenes Torres à luz da investigação da Operação Monte Carlo e da CPI do Cachoeira, porque os questionamentos existentes não se referem à atuação dele como membro do MP-GO, e sim à atuação do ex-senador como parlamentar, e que cabiam ao Senado tais procedimentos. Apesar de anunciar a abertura de procedimentos disciplinares para apurar "uma eventual falta funcional" do ex-senador, o MP não esclareceu quais irregularidades teriam sido cometidas por Demóstenes enquanto procurador.

Fonte: http://noticias.terra.com.br/brasil/politica/cpi-cachoeira/noticias/0,,OI5894924-EI20308,00-Demostenes+reassume+cargo+de+procurador+e+ganhara+R+mil.html

03 julho 2012

Anencefália


Jéssika Karoline
Kelly Resquim
Laryssa Dias
 Naisa Cristina 
Anencefalia é uma má formação do cérebro durante a formação embrionária, não caracteriza casos de ausência total do encéfalo, mas situações em que se observam graus variados de danos encefálicos.  A anencefalia é um defeito do tubo neural que ocorre nos primeiros estágios do desenvolvimento do feto. O bebê pode apresentar algumas partes do tronco cerebral funcionando, garantindo apenas algumas funções vitais do organismo. O defeito é fatal e em alguns casos ocorre até o aborto espontâneo. Os que sobrevivem, conseguem fazer o movimento involuntário de engolir, respirar e manter os batimentos cardíacos, já que essas funções são controladas pelo tronco cerebral, a região que não é atingida pela anomalia. Um recém-nascido com anencefalia geralmente é cego, surdo, inconsciente e incapaz de sentir dor. “Alguns não precisam do auxílio de aparelhos e chegam até a serem levados para casa, mas vive em estado vegetativo, sem a parte da consciência, que é de responsabilidade do cérebro”, de acordo com o professor de bioética da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), José Roberto Goldim. Embora alguns indivíduos com anencefalia possam nascer com um tronco encefálico, a falta de um cérebro funcional descarta a possibilidade de vir a ter consciência e ações reflexas, como a respiração e respostas aos sons ou toques. 
Não existe cura ou tratamento padrão para a anencefalia e o prognóstico para estes pacientes é a morte. A maioria dos fetos não sobrevive ao nascimento. Quando a criança não é um natimorto, ela geralmente morre de parada cardiorrespiratória em poucas horas ou dias após o nascimento. Um dos casos mais famosos de anencefalia é o da brasileira Marcela de Jesus. Marcela não tinha córtex cerebral, apenas o tronco cerebral, que garantia funções básicas como respiração e batimentos cardíacos. Contra todos os prognósticos, Marcela sobreviveu um ano, oito meses e doze dias.  
Atualmente, há maneiras muito eficazes de diagnosticar a anencefalia, sendo impossível um diagnóstico incorrer em erro. A malformação fetal pode ser diagnostica com precisão a partir da décima segunda semana de gestação, quando a ultrassonografia já permite a visualização do segmento cefálico do feto e a quantidade de líquido amniótico. A presença de muito líquido amniótico pode sugerir problemas com a gravidez.  
No feto, os sintomas são: a ausência total ou parcial de crânio, cérebro (hemisférios cerebrais e cerebelo), anormalidades das características faciais, e defeitos no coração. 
O Brasil é o quarto País com maior incidência de casos, com aproximadamente um em caso em cada mil nascimentos no Brasil. 
Diante do grande número de casos uma polêmica discussão envolveu e envolve a sociedade até hoje: Se o feto com esse problema pode morrer no decorrer da gravidez ou então logo após o parto e somente em casos excepcionais conseguem sobreviver alguns dias ou meses não seria melhor que a gravidez fosse interrompida se houvesse o consentimento dos pais?  Não seria desumano submeter a gestante a este tormento psicológico, a não ser que esta assim deseje? 
Diante da polêmica que o assunto gerou, tornou-se necessário uma discussão sobre assunto e um instituto jurídico que regule a situação. 
Entretanto a lei brasileira sempre foi bastante conservadora em matéria de aborto. A interrupção da gravidez por anencefalia não está expressamente previsto na legislação penal do país. 
A interrupção da gravidez é permitida em casos de anencefalia em diversos países. O Supremo Tribunal Federal (STF) foi provocado por uma a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54) ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, em 2004. A entidade defendeu a descriminalização da “antecipação do parto em caso de gravidez de feto anencéfalo” alegando que era uma ofensa à dignidade humana da mãe carregar no ventre um feto que não teria condições de sobreviver após o parto. O STF julgou procedente essa ADPF e declarou a inconstitucionalidade de qualquer interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é crime tipificado no Código Penal tendo a mesma eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público e assim o Brasil autorizou recentemente realização do aborto para fetos nesta condição. Até então, grávidas com fetos anencéfalos precisavam de autorização judicial para realizar o aborto.
A interrupção da gravidez nestes casos diferiria do aborto por interromper o desenvolvimento de um feto que inevitavelmente morreria durante este processo, ou logo após o parto, enquanto o aborto interromperia o desenvolvimento de um bebê normal. Assim sendo, a interrupção da gestação de um feto anencéfalo não deve ser considerada criminosa e abortiva. 
Há quem seja contra esta resolução, alegando que toda vida tem seu valor, independente da duração, entretanto, uma vez que o Estado reconhece que a morte ocorre com o cessar da atividade cerebral, o aborto de fetos anencéfalos não poderia ser considerada uma tentativa de violar o direito constitucional à vida, assegurado pelo Artigo 5º, caput, da nossa Carta Magna.  
Ademais, o adiantamento do parto, nesses casos específicos, pouparia a família da criança, e em especial a gestante, de todos os traumas que essa situação pode vir a trazer, uma vez que a morte é iminente.
Durante a sessão, grupos feministas soltaram balões na Praça dos Três Poderes, em frente à Corte, quando a maioria dos ministros já havia se posicionado a favor da descriminalização do aborto de feto anencéfalo.
No entanto, para a presidenta do Movimento Nacional da Cidadania Pela Vida – Brasil Sem Aborto, Lenise Garcia, o tribunal não pensou nas consequências ao declarar o anencéfalo um “morto jurídico”. “O que o Brasil vai fazer com esse morto-vivo que foi criado. Ele vai ter certidão de nascimento ou um atestado de morte? Ele vai ser tratado pelos médicos? Os planos de saúde vão cobrir os gastos? Que documento vai ser dado a ele se ele já foi considerado morto por decreto”.
No momento em que o presidente do STF, Cezar Peluso, declarava oficialmente o resultado do julgamento, uma mulher protestou com gritos e ofensas ao ministro contra a decisão. “Não respeito toga manchada de sangue”, disse Maria Angélia de Oliveira, que acompanhava o julgamento.
Com o placar de oito votos favoráveis e dois contrários, o STF decidiu que a mulher que optar por interromper a gravidez em caso de feto com anencefalia poderá se submeter à intervenção cirúrgica, o ato não será considerado aborto criminoso. A decisão não é obrigatória, por isso as mulheres que preferirem podem dar continuidade à gestação.
 A
criança não precisa ser perfeita, mas sim, ser capaz de ter uma vida digna de ser vivida, o que não ocorre com fetos com essa  formação especifica, tendo em vista, que aqueles que não são nascituros, não são capazes de desenvolver nenhum tipo de consciência.  
Mesmo antes de tal autorização, já havia pareceres admitindo a pratica da interrupção da gestação em casos de anomalias fetais incompatíveis com a vida. Tais decisões foram feitas com o interessem em impedir o nascimento de fetos desprovidos de cérebro, que, se nascessem vivos, apenas teriam a possibilidade de sobreviverem por algumas horas ou dias. Nesses casos, não lhe tiraram a vida, por que cientificamente não há, nem haverá vida.  

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