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28 fevereiro 2013

Furto de coisa comum - artigo 156 CP



- FURTO DE COISA COMUM (art. 156, CP):
a)     Considerações gerais: é uma espécie de furto privilegiado, distinguindo-se do furto simples pela especial relação existente entre os sujeitos ativo e passivo, que deve ser comum a ambos.

·       Condomínio: é a posse, propriedade ou direito em comum, isto é, exercido por dois ou mais sujeitos simultaneamente.
·       Sócio: é uma das pessoas que, mediante contrato, obrigam-se a unir esforços e bens para a consecução de um fim comum.
·       Coerdeiros: são os herdeiros de um mesmo espólio.

b)     Bem jurídico tutelado: são a posse legítima e a propriedade da coisa comum, ou seja, pertencente aos sujeitos ativo e passivo ao mesmo tempo.

c)     Sujeito Ativo: condômino, coerdeiro ou sócio da coisa comum. Essa condição, por ser elementar do tipo, comunica-se aos coautores e partícipes. Trata-se de crime próprio.

OBS: Se o sujeito ativo estiver com a posse da coisa comum, o crime será de apropriação indébita (art. 168 CP) e não furto de coisa comum.

d)     Sujeito Passivo: as mesmas figuras do sujeito ativo, ou qualquer possuidor legítimo.

e)     Tipo Objetivo: “subtrair” coisa comum móvel. Se a coisa móvel for fungível (substituível por outra da mesma espécie, quantidade e qualidade art. 85 CC) o fato não será punível – art. 156, § 2º CP, desde que não exceda a cota do agente.

f)      Tipo Subjetivo: dolo (vontade consciente de subtrair coisa comum) + fim especial de agir (apoderar-se da coisa subtraída para si ou para outrem).

g)     Consumação: com a retirada da coisa comum da esfera de disponibilidade da vítima (co-possuidora e coproprietária) ingressando na posse tranquila do agente, ainda que passageira.

h)     Tentativa: é admissível quando a atividade executória for interrompida por causas estranhas à vontade do agente e a coisa não ingessar na posse tranquila do agente.

i)      Causa especial de excludente de ilicitude – art. 156, § 2º CP: quando a subtração da coisa fungível não ultrapassar a cota do agente.

j)      Ação penal: Pública condicionada à representação – art. 156, § 1º CP.

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