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FURTO DE COISA COMUM (art. 156, CP):
a)
Considerações
gerais: é uma espécie de furto privilegiado, distinguindo-se
do furto simples pela especial relação existente entre os sujeitos ativo e
passivo, que deve ser comum a ambos.
· Condomínio:
é a posse, propriedade ou direito em comum, isto é, exercido por dois ou mais
sujeitos simultaneamente.
· Sócio: é
uma das pessoas que, mediante contrato, obrigam-se a unir esforços e bens para
a consecução de um fim comum.
· Coerdeiros: são
os herdeiros de um mesmo espólio.
b) Bem jurídico tutelado: são
a posse legítima e a propriedade da coisa comum, ou seja, pertencente aos
sujeitos ativo e passivo ao mesmo tempo.
c) Sujeito Ativo:
condômino, coerdeiro ou sócio da coisa comum. Essa condição, por ser elementar
do tipo, comunica-se aos coautores e partícipes. Trata-se de crime próprio.
OBS:
Se o sujeito ativo estiver com a posse da coisa comum, o crime será de
apropriação indébita (art. 168 CP) e não furto de coisa comum.
d) Sujeito
Passivo: as mesmas figuras do sujeito ativo, ou qualquer possuidor legítimo.
e) Tipo
Objetivo: “subtrair” coisa comum móvel. Se a coisa móvel for fungível
(substituível por outra da mesma espécie, quantidade e qualidade art. 85 CC) o
fato não será punível – art. 156, § 2º CP, desde que não exceda a cota do
agente.
f) Tipo
Subjetivo: dolo (vontade consciente de subtrair coisa comum) + fim especial de
agir (apoderar-se da coisa subtraída para si ou para outrem).
g) Consumação:
com a retirada da coisa comum da esfera de disponibilidade da vítima
(co-possuidora e coproprietária) ingressando na posse tranquila do agente,
ainda que passageira.
h) Tentativa:
é admissível quando a atividade executória for interrompida por causas
estranhas à vontade do agente e a coisa não ingessar na posse tranquila do
agente.
i) Causa
especial de excludente de ilicitude – art. 156, § 2º CP: quando a subtração da
coisa fungível não ultrapassar a cota do agente.
j) Ação
penal: Pública condicionada à representação – art. 156, § 1º CP.
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