DA ESTIPULAÇÃO EM FAVOR
DE TERCEIROS (arts. 436/438, CC)
1) Introdução
Ao estudarmos o princípio da relatividade dos contratos vimos
que este se funda na ideia de que os efeitos do contrato só se produzem em
relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu
conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio.
Com efeito, a estipulação em favor de terceiros constitui uma
exceção a esta regra, pois beneficia terceira pessoa que não participa da
avença.
2) Conceito
Dá-se a estipulação em favor de terceiro, quando no contrato
celebrado entre duas pessoas, denominadas estipulante e promitente,
convenciona-se que a vantagem resultante do ajuste reverterá em benefício de
terceira pessoa, alheia à formação do vínculo contratual.
Observações:
1) Há três personagens na estipulação: estipulante,
promitente e beneficiário;
2) A capacidade só é exigida do estipulante e promitente;
3) A peculiaridade da estipulação em favor de terceiros está
em que estes, embora estranhos ao contrato, tornam-se credores do promitente;
4) O vínculo obrigacional decorrente da manifestação de
vontade estabelece-se entre o estipulante e o promitente;
5) Não é necessário o consentimento do beneficiário, mas este
tem a faculdade de recusar a estipulação em seu favor;
5) Embora a validade do contrato não dependa da vontade do
beneficiário, sem dúvida a sua eficácia fica nessa dependência;
6) É necessário que a estipulação proporcione uma atribuição
patrimonial gratuita ao beneficiário, sob pena de invalidação do contrato.
7) É consensual e de forma livre;
8) O terceiro não precisa ser determinado, mas determinável;
9) Aplicação prática:
seguro (de vida, contra acidentes pessoais, contra acidentes do trabalho, por
ex.); separações judiciais consensuais, nas quais o cônjuge varão promete à
varoa, por exemplo, transferir determinado imóvel para o nome dos filhos;
doações onerosas , quando o donatário se obriga para com o doador a executar o
encargo a benefício de pessoa determinada ou determinável; constituição de renda,
pela qual o promitente recebe do estipulante um capital e obriga-se a pagar a
terceiro uma renda por tempo certo ou pela vida toda.
3) Natureza jurídica da
Estipulação em favor de terceiro
Teorias da doutrina
para defini-la:
a) Teoria da oferta: a estipulação em questão não passa
de mera proposta ou oferta, dependente de aceitação do terceiro beneficiário. O
contrato só surge com a anuência deste.
Crítica: não convence, pois o promitente não é mero proponente, mas
verdadeiramente obrigado.
2) Teoria da gestão de
negócios: é espécie
de ato unilateral pelo qual alguém, sem autorização do interessado, intervém na
administração de negócio alheio, sem mandato, no interesse deste.
Crítica: o estipulante e o promitente agem em seu próprio nome, e não em nome
alheio.
3) Teoria da declaração
unilateral de vontade: Segundo Silvio Rodrigues a obrigatoriedade das estipulações em favor de
terceiro encontra-se na circunstância da vontade unilateral do promitente ser
bastante para vinculá-lo.
Crítica: a promessa unilateral é indeterminada e anônima, ao passo que a
estipulação em favor de terceiro é contraída em benefício de pessoa certa e
determinada, requerendo esta, ainda, o concurso de duas vontades para ter
nascimento, sendo portanto ato tipicamente convencional.
4) Teoria do direito
direto: reconhece a
natureza contratual da estipulação, afirmando que o terceiro não participante
do negócio jurídico recebe a repercussão de seus efeitos, sendo o benefício
prometido uma espécie de contrato acessório.
Crítica: Trata-se de verdadeiro contrato principal, em que o só fato da
estipulação, independentemente da intervenção do terceiro, é que dá origem aos
direitos a este prometido.
5) Teoria do contrato sui generis: considera a estipulação em favor de
terceiro um contrato, porém sui generis
pelo fato de a prestação não ser realizada em favor do próprio estipulante,
como seria natural, mas em benefício de outrem, que não participa da avença. A
sua existência e validade não dependem da vontade deste, mas somente a sua
eficácia, subordinada que é a aceitação.
É a teoria mais aceita.
4) A regulamentação da
estipulação de terceiro no Código Civil
Art. 436 e Parágrafo
único – a obrigação
assumida pelo promitente pode ser exigida tanto pelo estipulante como pelo
beneficiário, que assume, na execução do contrato, as vezes do credor, ficando
todavia sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o
estipulante não houver reservado a faculdade de o substituir (art. 438).
Art. 437 – Se se estipular que o beneficiário pode reclamar a
execução do contrato, o estipulante perde o direito de exonerar o promitente.
De forma que, a estipulação será irrevogável.
Obs. A ausência de previsão deste direito sujeita o terceiro
à vontade do estipulante, que poderá desobrigar o devedor, bem como substituir
o primeiro na forma do art. 438.
DA PROMESSA DE FATO DE
TERCEIRO (ARTS. 439/440)
Trata-se do denominado contrato por outrem ou promessa de
fato de terceiro.
O único vinculado é o que promete, assumindo obrigação de
fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos. Isto porque
ninguém pode vincular terceiro a uma obrigação.
Ex. sujeito que promete levar renomado cantor a uma casa de
espetáculos, sem sua concordância prévia. Se não ocorrer a prometida
apresentação na ocasião anunciada, o promitente responde por perdas e danos.
Parágrafo único, 439: A nova regra evidentemente visa à
proteção de um dos cônjuges contra desatinos do outro.
Ex. promessa do marido em obter anuência da esposa na
concessão de uma fiança, tendo esta se recusado a prestá-la. Neste caso as
perdas e danos refletiria nos bens da esposa, de forma que, por este motivo, o
legislador achou por bem retirar a eficácia desta promessa, evitando-se com
isso o conflito familiar.
Art. 440: assumindo o terceiro a obrigação, este passa a ser
o principal devedor, liberando o promitente.
Excelente artigo, simples, claro, conciso!!!
ResponderExcluirObrigada,
ExcluirUma satisfação saber que estamos conseguindo ajudar no estudo e aprendizado das pessoas.
Artigo esclarecedor,de grande valia e eficácia.
ResponderExcluirObrigada Carla,
ExcluirEsperamos sempre conseguir suprir as expectativas de cada um.
Maravilhoso! Parabens!
ResponderExcluirÓtimo. Sucinto e direto. Parabéns.
ResponderExcluirGostei..excelente muito claro
ResponderExcluirParabéns
Por favor preciso saber qual é o efeito jurídico da aceitação do contrato a favor de terceiro? E qual é o alcance jurídico da não aceitação da gestão pelo dominus?
ResponderExcluir