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12 setembro 2011

Avon é condenada por negativar nome de revendedora que não recebeu os produtos

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) condenou a empresa Avon Cosméticos Ltda. ao pagamento de danos morais a revendedora que não recebeu seus pedidos feitos através do catálogo de produtos e ainda teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção de crédito. A decisão dobrou o valor arbitrado em sede de primeiro grau.
Caso – Luzia Padoani ajuizou ação indenizatória contra a empresa Avon afirmando que era revendedora e teria realizado um pedido junto à empresa, entretanto os referidos produtos na foram sido entregues.
Posteriormente a autora teve a surpresa de seu nome ser inserido no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) pelo não pagamento dos mesmos produtos. Relatou ainda a requerente que mercadorias são pagas somente após o recebimento.
Em sua defesa, a Avon argumentou que existia um débito pendente no nome da autora, sustentando que a medida aplicada não possuía nenhum caráter abusivo, ponderando ainda que a requerente não é consumidora, se enquadrando na condição de revendedora.
Em primeira instância o pleito foi acolhido, sendo estabelecido o valor de R$ 6 mil a ser pago pela empresa a título de danos morais. Após recurso o montante arbitrado foi majorado para a quantia de R$ 12 mil.
Decisão – O desembargador relator do processo, Fernando Carioni, majorou a condenação da empresa afirmando que esta não teria comprovado que a autora recebeu os produtos e não efetuou o pagamento do boleto.
Segundo o magistrado, “comete ato ilícito e deve ser condenada pelo abalo moral causado, a empresa que procede a negativação indevida do nome nos órgãos de restrição ao crédito, se a mercadoria, tampouco o boleto para pagamento do pedido não são entregues à consultora”. A votação foi unânime.

Fonte: http://fatonotorio.com.br/noticias/ver/4004/avon-e-condenada-por-negativar-nome-de-revendedora-que-nao-recebeu-os-produtos?utm_source=t-fatonotorio&utm_medium=twitter&utm_content=mat%C3%A9ria-4004&utm_campaign=divulga%C3%A7%C3%A3o-not%C3%ADcias

MPF denuncia Edir Macedo e outro três dirigentes da Igreja Universal por formação de quadrilha

O bispo Edir Macedo Bezerra, chefe religioso da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) e mais três dirigentes da igreja foram denunciados pelo Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP) pelos crimes de formação de quadrilha, falsidade ideológica, estelionato, evasão de divisas e lavagem de dinheiro, na forma de organização criminosa, conforme previsto na Convenção de Palermo, ratificada pelo Brasil em 2004. A denúncia é de autoria do procurador da República Sílvio Luís Martins de Oliveira.
Caso – O MPF denunciou o bispo Edir Macedo, o ex-deputado federal João Batista Ramos da Silva, o bispo Paulo Roberto Gomes da Conceição, e a diretora financeira Alba Maria Silva da Costa, pela formação de uma quadrilha para lavar dinheiro da igreja, remetido ilegalmente do Brasil para os Estados Unidos por meio de uma casa de câmbio, chamada de Diskline Câmbio e Turismo Ltda., entre 1999 e 2005, sediada em São Paulo e com filial no Rio.
Segundo a denúncia, o dinheiro era obtido por meio de estelionato contra fiéis da igreja, por meio do “oferecimento de falsas promessas e ameaças de que o socorro espiritual e econômico somente alcançaria aqueles que se sacrificassem economicamente pela Igreja”.
A denúncia afirma que, apesar da imunidade tributária, a igreja declara somente parte do que arrecada, contextualizando e explicando todos os passos utilizados para a montagem do esquema milionário e escuso de envio de dinheiro ao exterior e a criação de empresas de fachada, tendo sido a aquisição de diversos meios de comunicação, usados como plataforma para arrebanhar fiéis fruto desses valores remetidos aos paraísos fiscais.
Na investigação o MPF aponta que, segundo documentação foi provado que a Igreja Universal convertia a moeda nacional recebida dos fiéis em dólares que eram depositados em contas abertas em paraísos fiscais, sendo o dinheiro posteriormente reconvertido em moeda nacional. O dinheiro depois foi aplicado na compra de meios de comunicação no Brasil, todos registrados em nomes de bispos ou outras pessoas ligadas à Igreja.
Desta forma, a lavagem do dinheiro ocorria por dois meios: através das remessas realizadas ao exterior pela empresa Diskline e pela realização de operações comerciais e financeiras no Brasil usando a empresa Cremo Empreendimentos Ltda. como fachada.
Afirmou o MPF na denúncia que: “assim foi que valores doados por fiéis da Igreja Universal do Reino de Deus, em sua maioria pessoas humildes e de escassos recursos financeiros, sofreram uma espúria engenharia financeira para, ao final, se converterem em participações societárias de integrantes da IURD em empresas de radiodifusão e telecomunicações, certamente um destino totalmente ignorado pelos crentes e pela Receita Federal, bem como absolutamente incompatível com os objetivos de uma entidade que se apresenta como religiosa perante a Sociedade e o Estado”.
Falsidade Ideológica – Além da formação de quadrilha citada, e da lavagem de dinheiro, os quatro são acusados ainda pelo crime de falsidade ideológica por terem inserido nos contratos sociais de empresas do grupo da IURD composições societárias diversas das verdadeiras, com objetivo de ocultar que a propriedade dos empreendimentos eram da igreja.
Outro crime denunciado é o que evasão de divisas, em duas modalidades: na qualidade de administradores da igreja, por manterem as contas no exterior sem declará-las às autoridades, e por promoverem a saída do dinheiro do Brasil para o exterior.
O procurador encaminhou ainda a cópia da denúncia para a área cível da Procuradoria da República em São Paulo, solicitando que seja analisada a possibilidade de cassação da imunidade tributária da Igreja Universal.

Decretada prisão de três PMs acusados de executar a juíza Patrícia Acioli

Na data de ontem (11), o plantão Judiciário de Niterói (RJ) decretou a prisão temporária de três Policiais Militares (PMs) acusados pelo homicídio da juíza Patrícia Acioli. O inquérito que investigava a morte da juíza concluiu que os PMs executaram a magistrada em frente a sua residência.


Caso – O homicídio da juíza ocorreu em 11 de agosto tendo sido atingida por 21 tiros, de 38mm, 40mm e 45mm que foram recolhidos pelos peritos da Divisão de Homicídios do Rio (DH) em frente a residência da magistrada onde o crime ocorreu, sendo certo que de acordo com a Companhia Brasileira de Cartuchos, o lote foi vendido para a PM e parte destinado ao 7º BPM.
Segundo o inquérito, um mês antes do crime, a juíza havia decretado as prisões do trio que também é acusado pelo homicídio de Diego de Souza Beliene, de 18 anos, que ocorreu no Complexo do Salgueiro em São Gonçalo no mês de junho.
A magistrada teria enviado um ofício ao comando do 7º BPM para que fossem informados os nomes e identidades dos integrantes da guarnição do GAT que participaram da operação no Complexo do Salgueiro, tendo como intenção a inclusão no processo de toda os PMs que estavam presentes no local, já que somente os cabos Sammy dos Santos Quintanilha e Flávio Cabral Bastos tinham sido presos até aquele momento.
Na apuração ficou comprovado que a advogada de um dos acusados pelo homicídio da juíza teria ido ao Fórum de São Gonçalo na data do crime, e ao saber da decretação de prisão ligou para seu cliente Sérgio, que posteriormente, juntamente com o tenente Daniel e com o outro cabo Jefferson, deslocaram-se para o fórum e seguiram a magistrada até sua residência.
Pela análise das câmeras de monitoramento de vigilância da região do crime foi observado que a juíza foi seguida desde a saída do fórum por seus executores, que estavam em uma motocicleta Honda azul, modelo Falcon, que ao perceberem que esta seguia para sua residência, onde eles já tinham estado um mês antes, os PMs a ultrapassaram ficando escondidos atrás de uma Kombi estacionada na frente de uma casa vizinha a de Patrícia, tendo efetuado os disparos assim que a magistrada chegou na porta do condomínio.


Motivação – A motivação foi a decretação de prisão que foi expedida pela juíza em face do homicídio de Diego, durante uma incursão no conjunto da PM, no Complexo do Salgueiro, comandada pelo tenente Daniel.
Os policiais teriam informado que a morte decorreu de auto de resistência por parte de traficantes, entretanto a versão não foi comprovada, tendo dois cabos sido presos temporariamente.


Prisão – O plantão Judiciário decretou as prisões temporárias do tenente Daniel dos Santos Benitez Lopes e dos cabos Sergio Costa Junior e Jefferson de Araujo Miranda, ambos do Grupo de Ações Táticas do 7º BPM (GAT – São Gonçalo). Os três PMs encontram-se presos na Unidade Prisional, o antigo BEP.
De acordo com Patrícia, como declarado no pedido de prisão temporária, os policiais são definidos como "membros de uma verdadeira organização criminosa de altíssima periculosidade".

Pessoas jurídicas de direito público

São orgãos descentralizados, criados por lei, com personalidade própria para exercer atividade de interesse público.

Classificação
Direito público interno:
  • administração indireta: autarquias, fundações públicas e demais entidades de caráter pública criadas por lei.
  • Administração direta: União, Estados, DF e munícipios 
* Autarquia - É uma entidade de direito público da administração indireta, criada por lei, com autonomia administrativa, bens e receitas próprias. Sem fins lucrativos são imunes a impostos. Ex.: Detran, INSS
* Fundações públicas - são criadas por lei para atuarem em atividades típicas do Estado como assistência social, cultura, pesquisa e educação. São imunes a impostos. Ex.: IPEA
* As empresas públicas (capital exclusivo da união, porém podem ter lucro) e sociedades de econômia mista ( seu capital pertence a iniciativa pública e privada e podem ter lucro) possuem personalidade jurídica de direito privado, porém precisam de lei autorizadora para sua fundação. 


Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Direito público externo: são pessoas jurídicas que integram a comunidade internacional, que são regidos pelo direito internacional público. Ex.: Santa Sé e Unesco.

Sociedades irregulares ou de fato: sem o registro do ato constitutivo a pessoa jurídica será considerada irregular, mera sociedade ou associação de fato, portanto sem personalidade jurídica.

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

Extinção da pessoa jurídica

Convencional - quando os membros daquela sociedade ou associação convencionarem ou deliberarem nesse sentido.

Legal - Ex.: morte do sócio

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
  Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

Judicial - quando se configura algum dos casos previstos em leis ou estatutos e especialmente quando a pessoa jurídica se desvia dos fins para o qual foi constituído.

11 setembro 2011

Vacância

A vacância é o esvaziamento do cargo publico de provimento efetivo ou comissionado. Quando o servidor desocupa o cargo, está pode ser ocupado por outra pessoa. Constitui hipóteses de vacância: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, falecimento e posse em outro cargo inacumulável.
Em casos de promoção readaptação e recondução ocorrem ao mesmo tempo vacância e provimento.

Art. 33.  A vacância do cargo público decorrerá de:
        I - exoneração;
        II - demissão;
        III - promoção;
        VI - readaptação;
        VII - aposentadoria;
        VIII - posse em outro cargo inacumulável;
        IX - falecimento.

Pessoas jurídicas

Conceito: é o conjunto de pessoas ou bens, atuando na vida jurídica com personalidade jurídica diversa dos indivíduos que a compõe, constítuida na forma da lei para a consecução de fins comuns.

Natureza jurídica
  • teoria da ficção legal - sustenta que a personalidade jurídica decorre de uma ficção de lei, enquanto a personalidade natural é uma criação da natureza e não do direito
  • teoria da realidade objetiva - a pessoa jurídica longe de ser uma mera ficção, é uma realidade sociológica, seres com vida própria que nascem por meio de vontade pública ou privada para atingir determinados fins.
  • teoria da realidade técnica - a personalidade jurídica é um expediente de ordem técnica, útil para alcançar interesses humanos e produzir benefícios sociais
* atualmente considera a teoria da realidade objetiva e a da realidade técnica

Elementos para a existência das pessoas jurídicas
  • Vontade humana criadora - a vontade implica um elemento subjetivo essencial para a existência legal da pessoa jurídica, ou seja, ela é resultado de vontades convergentes manifestadas por duas ou mais pessoas.
  • Ato constitutivo - é o requisito formal exigido por lei que deve ser levado a registro para que se inicie a existência legal da pessoa jurídica
Ato constitutivo:
Associação=  estatuto + registro
Sociedade (simples ou empresária)= contrato social - Junta comercial
Fundações (conjunto de bens) = Escritura ou testamento + cartório de registro competente
  • Objeto lícito, determinado e possível: Tem que ser de acordo com a lei ou que não contrarie e é necessário a visualização do objeto, em outras palavras, dizer o que é.
Classificação

Direito público interno: atuam no nosso território
Direito público externo: não atuam no nosso território. ex.: ONU

Direito privado:
 
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações;

IV – as organizações religiosas;

V – os partidos políticos.

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.



Direitos de personalidade

Os direitos de personalidade são inerentes à pessoa humana, são inalienavéis (estão fora do comércio) e sua tutela visa resguardar a integridade física, intelectual e moral de toda pessoa (fisíca ou jurídica).
Principais características:
  • absolutos - são oponiveis contra todos
  • Intransmissiveis: não são passiveis de cessão á outrem (titularidade de direito).
  • Imprescritíveis: não são passiveis de perda pelo decurso do tempo.
Obs.: A pretensão para reparação de danos prescrevem a três anos conforme o código civil.

  • Impenhoráveis: não são passiveis de constrição judicial, entretanto, é possível a penhora sobre os frutos econômicos desses direitos
  • Irrenunciável: são direitos que não podem ser rejeitados pelo seu titular
  • Vitaliciedade: são direitos que acompanham até a sua morte, e são resguardados mesmo após a morte.
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
 

Domicílio

Domicílio é a sede jurídica da pessoa encontrada para responder civilmente

Elemento objetivo (concreto): residência
Elemento subjetivo: ânimo definitivo

Pluralidade de domicílios:

 Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
 
Domicílio aparente: se a pessoa não tiver residência habitual, o lugar onde for encontrada será considerada seu domicílio.
 
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. 
 
Mudança de domicílio:
  •  Intenção manifesta de mudança
  • declarar as munipicialidade suas mudanças 
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

Classificação:
  • Voluntário
  • Necessário ou legal: a lei estabelece o domicilio 
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
 
 Domicílio da pessoa jurídica - o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias ou administrações
Domicílio especial - um lugar onde não seja a diretoria. Ex.: empresas que tem diversas filiais

Foro de eleição - o local onde as obrigações contratuais seram discutidas entre as partes contratantes, que é de livre escolha.

Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

Agente diplomata:
 
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

Do registro civil

O registro civil é a perpetuação, mediante anotação por agente autorizado, dos dados pessoais dos membros da coletividade e dos fatos jurídicos de maior relevância em suas vidas. Tem por fundamento a publicidade, cuja função específica é provar a situação jurídica do registrado e torná-la conhecida de terceiros.

Art. 9º Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Averbação: é a anotação feita á margem do registro civil, para indicar as alterações ocorridas no estado jurídico do registrado.

São averbados: 
  •  sentenção que decretarem a atuação ou nulidade do casamento, divórcio, a separação, bem como o reestabelecimento da sociedade conjugal.
  •  atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.
  • os atos de adoção
Competência para averbar:
  •  oficial do registro civil de pessoas naturais
  • comandante de aeronaves
  • autoridades consulares.

Da personalidade jurídica e da capacidade jurídica

A personalidade jurídica é uma condição inerente ao nascimento com vida e que possibilita a pessoa ser titular de direitos e deveres em sua vida civil.
Capacidade jurídica: É a capacidade de ser titular de direitos e obrigações de forma indistinta conforme o art. 1° do C.C.
Capacidade de exercício: Tal capacidade é conferida as pessoas maiores e capazes, que podem exercer os atos da vida civil por iniciativa própria independente de representação e assistência.

Nascimento com vida - personalidade jurídica + capacidade de direito + capacidade de exercício= plenamente capaz.

Absolutamente incapaz - todo ato praticado pelo absolutamente incapaz sem a representação do responsável é nulo. O absolutamente incapaz sempre será representado.
  
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Relativamente incapaz - a partir dos dezesseis anos. Os incapazes relativamente devem ser assistidos. Os atos praticados pelos relativamente incapazes, sem a devida assistência são considerados anuláveis.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

 Pródigo - É a pessoa que precisa de consentimento de um curador para exercer os atos da vida civil que tenham implicações patrimoniais.

Emancipação voluntária - se dá pela concessão das pais quando o menor tiver dezesseis anos completos, sendo feita por instrumento público. É irrevogável.

Emancipação judicial - ocorre quando há um conflito de interesses entre os pais, bem como, quando o menor estiver sobre tutela ou sem tutor, orfão de pai e mãe, ou mesmo se os pais forem incapazes.

Emancipação legal - Exemplo: se o menor for casado, tem se a emancipação.

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

II - pelo casamento;

Morte real - é o término da existência natural e sua prova se faz pela certidão de óbito.
Morte presumida - Presume- se a morte nos casos dos ausente e quando for extremamente provável a sua ocorrência conforme a disposição do art 7° C.C.

Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
 
 A ausência é disciplinada dos art 22° ao 39 do C.C
Morte presumida - extremamente provável, situação do ausente.
Declara se ausente somente quando a pessoa deixou bens, orbigações a cumprir.
Comoriência - a comoriência é prevista no art 8° do C.C e dispõe que se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião ( não precisa ser no mesmo lugar), não se podendo averiguar qual delas morreu primeiro presumirse- ão simultaneamente mortos. Somente interessa saber qual deles morreu primeiro se uma for herdeira da outra. O principal efeito da presunção simultânea é que, não tendo havido tempo ou oportunidade para transferência de bens um não herda do outro. Não há, pois transferência de bens e direitos entre comorientes.

Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. 

Extinção do ato administrativo

Normalmente os atos administrativos são extintos por esgotamento do seu conteúdo, isto quer dizer que houve o cumprimento dos efeitos dos atos. Entretanto, existem outros casos de extinção, os principais são:

 Revogação

A administração extingue um ato administrativo legitimo, em virtude do interesse público, buscando assim o bem- estar da sociedade. Os efeitos da revogação são ex nunc , ou seja, respeita os efeitos já produzidos.
É importante ressaltar que não podem ser revogados: os atos vinculados, os atos que já exauriram efeitos ou geraram direitos adquiridos, meros atos administrativos e atos integrantes do procedimento administrativo.

Anulação

O ato administrativo é extinto porque houve ilegalidade. A anulação pode ser feita pela administração ou pelo poder judiciário. Diferente da revogação, a anulação produz efeitos ex tunc, pois de atos ilegais não se geram direitos. Entretanto, a doutrina vem admitindo a  preservação dos efeitos de atos nulos quando esses atingem terceiros de boa- fé.

Convalidação

A convalidação, conhecida também como sanatória é o processo de aproveitamento dos atos administrativos que possuem vícios sanavéis feitos pela administração para confirmá-los pode ser em parte ou em todo. Os efeitos na convalidação são ex tunc.

Lei 9784/99, art 55° -   Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração.

Norma penal em branco


Norma penal em brando são aquelas normas que trazem o preceito secundário determinado (respectiva pena), mas o preceito primário ( definição do crime) precisa ser complementado para verificarmos o seu inteiro teor.

Classificação

Em sentido lato - são aquelas normas em que o complemento é determinado pelo mesmo orgão que elaborou a norma penal.
Em sentido estrito - São aquelas normas em que o complemento é elaborado por outro orgão sem ser o penal.

Complemento de estudo:

 

Classificação da lei penal

   As normas penais são classificadas como:

Explicativas: Essas normas trazem conceitos e delimitam o alcance das outras normas penais.
 
Permissivas: Autorizam a prática de determinadas condutas que estão previstas como criminosas.

Incriminadoras: São as normas que definem as condutas criminosas, elas preveem um comportamento ílicito e a consequente pena.

Preceito primário: definição do crime, conduta proibida
Preceito secundário: respectiva pena

Princípios do direito penal

Legalidade: Somente a lei pode tratar de direito penal

art 5°, inciso XXXIX  - não há crime sem lei anterior que o defina, nem sem prévia cominação legal.
 
Anterioridade: Não há pena sem prévia cominação legal

art 5°, inciso XXXIX  - não há crime sem lei anterior que o defina, nem sem prévia cominação legal.

 
Proibição da analogia: a analogia é sempre contrária ao réu. A analogia é permitida quando for beneficiar o réu.
 
Irretroatividade da lei penal mais severa: Somente a lei mais benéfica retroage. É mais benéfica quando amplia o direito de liberdade.
 

art 5°, inciso XL da CF- a lei penal não retroadirá, salvo para beneficiar o réu.
 
Fragmentaridade:  o direito penal cuida apenas dos bens jurídicos mais importantes, e dentro desse universo só intervém nos casos de maior gravidade.
 
Intervenção mínima: busca restringir o arbítro do legislador no sentido de evitar a definição desnecessária de crimes como: ademais devemos usar o direito penal quando os outros ramos do direito não forem suficientes para impedir a prática de certas condutas.
 
Ofensividade: para que seja considerada crime a conduta deve ofender o bem jurídico, não basta que seja imoral ou pecaminosa.
 
Príncipio da insignificância ou crimes da bagatela: não basta que a conduta seja ofensiva, é necessário que a gravidade seja relevante. Ex.: Furto famélico: a pessoa comete um crime, mas é de extrema necessidade para a pessoa.
 
Da culpabilidade: o agente será responsabilizado pela sua conduta se ele a praticou com dolo, culpa ou for merecedor de um juízo de responsabilidade.
 
Da humanidade: o condenado preserva todos os direitos não atingidos pela condenação, devendo ser respeitado em especial a dignidade humana.
 
Proporcionalidade: a resposta estatal deve guardar a devida proporção diante das consequências do crime e da culpablidade do agente.
 
Presunção da inocência: a pessoa é considerado inocente até que se prove ao contrário.

Art 5°, inciso LVII da CF - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
 
Igualdade: todos somos iguais perante a lei. O direito penal vale para todos

art 5°, caput da CF - todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
 
Nos bis in idem: uma pessoa não pode ser condenado duas vezes pelo mesmo fato e nem receber duas penas pelo mesmo fato.

    Conceito e características do Direito Penal

    Direito penal

      É o conjunto de normas que ligam ao crime como fato a pena como consequência e disciplinam também relações jurídicas disto derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das sanções penais e tutelar o direito de liberdade em face do direito de punir do Estado.
    Fontes do direito penal : lei, costumes e princípios gerais do direito

    Características
    • Ramo do Direito público
    • Ciência cultural: Não é exata, é um "dever ser"
    • Ciência normativa: É positivado. Normas
    • Ciência valorativa: Valora os bens, tem se hierarquia
    • Finalista: Visa proteger a sociedade garantindo sua sobrevivência
    • Sancionador: Há uma sanção caso a norma seja desrespeitada
    Distinções

    Direito penal objetivo: São as normas penais, limita o direito subjetivo.
    Direito penal subjetivo: Direito de punir do Estado

    Direito penal formal:  forma em que o Estado utiliza para concretizar seu direito de punir, são os instrumentos.
    Direito penal material: São as normas, as regras.

    Dúvidas, comentários, sugestões em: 
    e-mail:  jusacademico@hotmail.com.br

    10 setembro 2011

    Lei 8112/90 : Provimento

    Para analisarmos o tema provimento, se faz necessário uma breve introdução sobre a lei 8112/90.
    A Constituição Federal  determina que os servidores públicos da administração direta e indireta devem se sujeitar-se ao regime jurídico único, este define os direitos e responsabilidades trabalhistas a que se subordinam os servidores públicos. É importante lembrar que, a lei 8112/90 não se aplica aos empregados que atuam em empresas públicas e sociedades de economia mista.


    Provimento 

    É um ato administrativo que visa o preenchimento de cargos efetivos ou em comissão da administração pública direta (orgãos) e da administração indireta (autarquias e fundações públicas).

    * Autarquia- Entidade de direito público da administrçõ indireta, criada por lei, com autonomia administrativa, bens e receitas próprias. Sem fins lucrativos são imunes a impostos. Ex.: Detran, Inss

    *Fundações públicas- são criadas por lei para atuarem em atividades típicas do Estado como a assistência social, cultural, pesquisa e educação. São imunes a impostos.

    *As empresas Públicas (capital exclusivo da União, porém podem ter lucro) e sociedades de economia mista ( seu capital pertence a iniciativa pública e privada podem ter lucro) possuem personalidade jurídica de direito privado, porém precisam de lei autorizadora para sua fundação.

    As formas de provimento de acordo com a lei 8112/90 são: nomeação, readaptação,reversão,reintegração,recondução, aproveitamento e promoção.
       
    Art. 8o  São formas de provimento de cargo público: 
     
            I - nomeação;
            II - promoção;
            III - ascensão;(Revogado)
            IV - transferência;= (Revogado)
            V - readaptação;
            VI - reversão;
            VII - aproveitamento;
            VIII - reintegração;
            IX - recondução.
    Nomeação

    É a forma de provimento (preenchimento) dos cargos em vacância (vago), efetivou ou em comissão. É a forma de provimento originária, pois antes da nomeação o servidor não pertencia ao quadro da entidade.
    Na nomeação, o cargo de provimento efetivo depende da aprovação prévia em concurso público. De acordo com artigos 11 e 12 da lei 8112/90.

    Art. 9o  A nomeação far-se-á:
            I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
            II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

    Art. 10.  A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

    Readaptação

    É a forma de provimento por investidura do servidor com limitações físicas ou mentais em cargo com atribuições e responsabilidades compatíveis com tais limitações que deverão ser comprovadas em inspeção médica.
    Quando se tem a readaptação, há também a vacância do cargo que era anteriormente ocupado pelo servidor

    Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
            § 1o  Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
            § 2o  A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.


    Reversão

    Esta forma de provimento acontece quando há o reingresso do servidor aposentado à ativa, no caso de cessação da invalidez ou mesmo a pedido no interesse da administração pública. Caso o servidor já tenha completado 70 anos a reversão é proibida.

      Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
            I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou 
            II - no interesse da administração, desde que:
            a) tenha solicitado a reversão; 
            b) a aposentadoria tenha sido voluntária; 
            c) estável quando na atividade;
            d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
            e) haja cargo vago.
            § 1o  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
            § 2o  O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. 
            § 3o  No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
            § 4o  O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
            § 5o  O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
            § 6o  O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
            Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade


    Reintegração

    Tem se essa forma de provimento quando o servidor estável retorna ao cargo ocupado. A reintegração ocorre quando há invalidação judicial e/ou administrativa de sua demissão.

    Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
            § 1o  Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
            § 2o  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
    Recondução

     Quando há o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, por reprovação no estágio probatório em novo cargo ou por reintegração do antigo ocupante tem se a recondução.
    * Estágio probatório: É um período de avaliação a que todo servidor público que dá provimento a cargo efetivo deve se submeter. No período de 24 meses (de acordo com a lei 8112/90) são analisados a produtividade, responsabilidade, assiduidade, iniciativa e disciplina.

    Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
            I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
            II - reintegração do anterior ocupante.
            Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

    Aproveitamento

    Acontece quando se tem o reingresso do servidor em disponibilidade em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o que tinha anteriormente.
    * Disponibilidade: condição em que se encontra o servidor estável em face de determinadas circunstâncias que o impedem de continuar na ativa. Exemplo: extinção do seu cargo por lei.
    Depois de publicado o aproveitamento no diário oficial da União o servidor tem o prazo de 15 dias para entrar em exercício, caso contrário poderá ter sua disponibilidade cassada, salvo por motivo de doença comprovada.

       Art. 30.  O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
            Art. 31.  O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
            Parágrafo único.  Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.


    Promoção

    O servidor  deixa seu cargo efetivo para ingressar em outro cargo, de maior responsabilidade e complexidade de atribuições, dentro da carreira a que pertence.
    Importante:  a promoção constitui hipotése de vacância conforme a lei 8112/90.
             Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:
                    II - promoção;

    Definição de Jurisprudência

    Uma breve definição

    A jurisprudência é a reiteração de decisões do judiciário num mesmo sentido. Não tem caráter obrigatório, mas acaba por nortear os operadores do direito e também o cidadão quanto à interpretação e à aplicação das leis.
    O STF (Supremo Tribunal Federal) poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, transformar  essas em súmula que, a partir de sua publicação na imprensa, terá efeito vinculante (obrigatório).

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    e-mail:  jusacademico@hotmail.com.br