Ré: SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN
1. Em relação à vítima Manfred Albert Von Richthofen, por unanimidade foi reconhecida a materialidade do delito e, por maioria a co-autoria do homicídio.
Por maioria de votos, negaram que a ré tivesse agido em inexigibilidade de conduta diversa, bem como, também por maioria, negaram tivesse agido sob coação moral e irresistível.
Por maioria de votos, reconheceram a qualificadora relativa ao motivo torpe e, por unanimidade reconheceram as qualificadoras do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do meio cruel e, ainda, por maioria, as atenuantes existentes em favor da acusada.
2. Vítima Marísia Von Richthofen: por maioria foi reconhecido a materialidade do delito de homicídio e, também por maioria reconheceram a co-autoria, sendo negada a tese da inexigibilidade de conduta diversa, por maioria de votos, assim como, a tese relativa a coação moral e irresistível.
Por maioria de votos, reconheceram a qualificadora relativa ao motivo torpe e, por unanimidade reconheceram as qualificadoras do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do meio cruel e, ainda, por maioria, as atenuantes existentes em favor da acusada.
3. Por maioria de votos foi reconhecida a co-autoria do crime de fraude processual e também as circunstâncias atenuantes existentes em favor da acusada.
Atendendo a soberania decisão dos Senhores Jurados, passo à dosagem das penas:
Ré SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN:
Pelo homicídio praticado contra Manfred Albert Von Richthofen, atento aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade, intensidade do dolo, clamor público e conseqüências do crime, incidindo três qualificadoras, uma funcionará para fixação da pena base, enquanto as outras duas servirão como agravantes para o cálculo da pena definitiva (RT 624/290). Assim, fixo a pena base em dezesseis (16) anos de reclusão, a qual aumento de quatro (04) anos, totalizando vinte (20) anos de reclusão. Reconhecida a presença de circunstâncias atenuantes, que no caso deve ser considerada a menoridade à época dos fatos, reduzo a pena de seis (06) meses, resultando em dezenove (19) anos e seis (06) meses de reclusão.
Pelo crime no tocante à vítima Marísia Von Richthofen, atento aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade, intensidade do dolo, clamor público e conseqüências do crime, incidindo três qualificadoras, uma funcionará para fixação da pena base, enquanto as outras duas servirão como agravantes para o cálculo da pena definitiva (RT 624/290). Assim, fixo a pena base em dezesseis (16) anos de reclusão, a qual aumento de quatro (04) anos, totalizando vinte (20) anos de reclusão. Reconhecida a presença de circunstâncias atenuantes, que no caso deve ser considerada a menoridade à época dos fatos, reduzo a pena de seis (06) meses, resultando em dezenove (19) anos e seis (06) meses de reclusão.
Pelo crime de fraude processual, artigo 347, parágrafo único do Código Penal, fixo a pena em seis (06) meses de detenção e dez dias multa, fixados estes no valor mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente no país à época dos fatos, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.
No caso há evidente concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
Com efeito, a ré participou de dois crimes de homicídio, mediante ações dirigidas contra vítimas diferentes, no caso seus próprios pais. Além desses, também, praticou o crime de fraude processual.
Assim, as penas somam-se, ficando a ré SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN, condenada à pena de trinta e nove (39) anos de reclusão e seis (06) meses de detenção, bem como, ao pagamento de dez dias-multa no valor já estabelecido, por infração ao artigo 121, §2º, inciso I, III e IV (por duas vezes) e, artigo 347, parágrafo único, c.c. artigo 69, todos do Código Penal.
Torno as penas definitivas à míngua de outras circunstâncias.
Por serem crimes hediondos os homicídios qualificados,a ré cumprirá a pena de reclusão, em regime integralmente fechado e, a de detenção em regime semi-aberto, primeiro a de reclusão e finalmente a de detenção.
Estando presa preventivamente e, considerando a evidente periculosidade da ré, não poderá recorrer da presente sentença em liberdade, devendo ser expedido mandado de prisão contra a ré SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN.
Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados.
Sentença publicada em plenário, dou as partes por intimadas. Registre-se e comunique-se.
Sala das deliberações do Primeiro Tribunal do Júri, plenário 8, às 02:00 horas, do dia 22 de julho de 2006.
Juiz Presidente
Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
ANDERSON FILHO, Alberto. Sentença do Caso Richthofen. Júri condena Suzane e irmãos Cravinhos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1117, 23 jul. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/16703>. Acesso em: 1 nov. 2011.
Algumas considerações:
A sentença acima refere-se a Suzane, aquela moça que matou os pais para ficar com a herança e foi considerada indigna da herança, lembraram? Eu, Naisa Cristina, e Laryssa Melo fizemos um análise dessa sentença na faculdade, trabalho este que foi feito sob orientação do nosso professor de Direito Penal. Resolvemos então compartilhar com vocês a análise critica que fizemos da mesma. Passamos então a análise
A primeira questão que nos chamou a atenção foi o fato de o juiz não ter especificado quais foram as qualificadoras que ele levou em consideração, este apenas colocou que haviam três qualificadoras, mas quais são não sabemos. Para quem não é do ramo qualificadoras são circustâncias que quando presentes alteram o limite minimo e máximo da pena, o Código penal (CP) especifica quando o crime é qualificado.
Outra questão que nos chamou a atenção foi o fato de Suzane ter a mesma pena que os irmãos cravinhos tiveram. De acordo com o que estudamos Suzane deveria ter uma pena superior a dos mesmos, posto que ela cometeu crime contra os pais e essa é uma circunstância que sempre agrava a pena, prova disso é o que diz o artigo 61 do CP.
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime:
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
Feitas as considerações de antemão já deixamos claro que a nossa intenção aqui não é criticar o juiz, apenas estamos colocando o nosso ponto de vista e vendo a sentença por um outro ângulo.
Se alguém quiser fazer algum comentario ou tirar alguma dúvida pode nos enviar um e-mail ou então deixar o comentário aqui no blog mesmo. O e-mail para contato está disponivel também no blog. Espero que tenham gostado das exposições e esclarecimentos.
Dúvidas, comentários, sugestões em: e-mail:
jusacademico@hotmail.com.br
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E quanto a continuidade delitiva nos dois homicídios? Tendo em vista que o STF, a despeito de não ter revogado a súmula 605, começou a decidir pela aplicabilidade desse instituto nos crimes dolosos contra a vida.
ResponderExcluirGostaria de uma análise desprovida de sentimentos mesquinhos e partindo da real função da continuidade delitiva
Eles foram condenados por concurso material, um tanto pior que crime continuado, pois no primeiro caso as penas sao somadas! Concurso material considera-se que foram cometidos 2 crimes distintos e nao uma mera continuacao do primeiro. O que nao poderia e' o juiz considerar concurso material E crime continuado.
ResponderExcluirPor ultimo, nao concordo com a critica das estudantes pois esta' muito claro na sentenca, ainda ao mencionar a votacao dos jurados, que as qualificadoras consideradas foram motivo torpe, impossibiidade de defesa da vitima e meio cruel.