Postagens populares

22 janeiro 2012

Sentença de SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN

Segue a sentença de  SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN abaixo da sentença colocamos algumas considerações nossas. Espero que gostem!

 Ré: SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN
1. Em relação à vítima Manfred Albert Von Richthofen, por unanimidade foi reconhecida a materialidade do delito e, por maioria a co-autoria do homicídio.
Por maioria de votos, negaram que a ré tivesse agido em inexigibilidade de conduta diversa, bem como, também por maioria, negaram tivesse agido sob coação moral e irresistível.
Por maioria de votos, reconheceram a qualificadora relativa ao motivo torpe e, por unanimidade reconheceram as qualificadoras do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do meio cruel e, ainda, por maioria, as atenuantes existentes em favor da acusada.
2. Vítima Marísia Von Richthofen: por maioria foi reconhecido a materialidade do delito de homicídio e, também por maioria reconheceram a co-autoria, sendo negada a tese da inexigibilidade de conduta diversa, por maioria de votos, assim como, a tese relativa a coação moral e irresistível.
Por maioria de votos, reconheceram a qualificadora relativa ao motivo torpe e, por unanimidade reconheceram as qualificadoras do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do meio cruel e, ainda, por maioria, as atenuantes existentes em favor da acusada.
3. Por maioria de votos foi reconhecida a co-autoria do crime de fraude processual e também as circunstâncias atenuantes existentes em favor da acusada.
Atendendo a soberania decisão dos Senhores Jurados, passo à dosagem das penas:
Ré SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN:
Pelo homicídio praticado contra Manfred Albert Von Richthofen, atento aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade, intensidade do dolo, clamor público e conseqüências do crime, incidindo três qualificadoras, uma funcionará para fixação da pena base, enquanto as outras duas servirão como agravantes para o cálculo da pena definitiva (RT 624/290). Assim, fixo a pena base em dezesseis (16) anos de reclusão, a qual aumento de quatro (04) anos, totalizando vinte (20) anos de reclusão. Reconhecida a presença de circunstâncias atenuantes, que no caso deve ser considerada a menoridade à época dos fatos, reduzo a pena de seis (06) meses, resultando em dezenove (19) anos e seis (06) meses de reclusão.
Pelo crime no tocante à vítima Marísia Von Richthofen, atento aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade, intensidade do dolo, clamor público e conseqüências do crime, incidindo três qualificadoras, uma funcionará para fixação da pena base, enquanto as outras duas servirão como agravantes para o cálculo da pena definitiva (RT 624/290). Assim, fixo a pena base em dezesseis (16) anos de reclusão, a qual aumento de quatro (04) anos, totalizando vinte (20) anos de reclusão. Reconhecida a presença de circunstâncias atenuantes, que no caso deve ser considerada a menoridade à época dos fatos, reduzo a pena de seis (06) meses, resultando em dezenove (19) anos e seis (06) meses de reclusão.
Pelo crime de fraude processual, artigo 347, parágrafo único do Código Penal, fixo a pena em seis (06) meses de detenção e dez dias multa, fixados estes no valor mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente no país à época dos fatos, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.
No caso há evidente concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
Com efeito, a ré participou de dois crimes de homicídio, mediante ações dirigidas contra vítimas diferentes, no caso seus próprios pais. Além desses, também, praticou o crime de fraude processual.
Assim, as penas somam-se, ficando a ré SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN, condenada à pena de trinta e nove (39) anos de reclusão e seis (06) meses de detenção, bem como, ao pagamento de dez dias-multa no valor já estabelecido, por infração ao artigo 121, §2º, inciso I, III e IV (por duas vezes) e, artigo 347, parágrafo único, c.c. artigo 69, todos do Código Penal.
Torno as penas definitivas à míngua de outras circunstâncias.
Por serem crimes hediondos os homicídios qualificados,a ré cumprirá a pena de reclusão, em regime integralmente fechado e, a de detenção em regime semi-aberto, primeiro a de reclusão e finalmente a de detenção.
Estando presa preventivamente e, considerando a evidente periculosidade da ré, não poderá recorrer da presente sentença em liberdade, devendo ser expedido mandado de prisão contra a ré SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN.
Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados.
Sentença publicada em plenário, dou as partes por intimadas. Registre-se e comunique-se.
Sala das deliberações do Primeiro Tribunal do Júri, plenário 8, às 02:00 horas, do dia 22 de julho de 2006.
Juiz Presidente

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
ANDERSON FILHO, Alberto. Sentença do Caso Richthofen. Júri condena Suzane e irmãos Cravinhos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1117, 23 jul. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/16703>. Acesso em: 1 nov. 2011.


Algumas considerações: 

A sentença acima refere-se a Suzane, aquela moça que matou os pais para ficar com a herança e foi considerada indigna da herança, lembraram? Eu, Naisa Cristina, e Laryssa Melo fizemos um análise dessa sentença na faculdade,  trabalho este que foi feito sob orientação do nosso professor de Direito Penal. Resolvemos então compartilhar com vocês a análise critica que fizemos da mesma. Passamos então a análise
A primeira questão que nos chamou a atenção foi o fato de o juiz não ter especificado quais foram as qualificadoras que ele levou em consideração, este apenas colocou que haviam três qualificadoras, mas quais são não sabemos. Para quem não é do ramo qualificadoras são circustâncias que quando presentes alteram o limite minimo e máximo da pena,  o Código penal (CP) especifica quando o crime é qualificado.
Outra questão que nos chamou a atenção foi o fato de Suzane ter a mesma pena que os irmãos cravinhos tiveram. De acordo com o que estudamos Suzane deveria ter uma pena superior a dos mesmos, posto que ela cometeu crime contra os pais e essa é uma circunstância que sempre agrava a pena, prova disso é o que diz o artigo 61 do CP.

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime: 
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

Feitas as considerações de antemão já deixamos claro que a nossa intenção aqui não é criticar o juiz, apenas estamos colocando o nosso ponto de vista e vendo a sentença por um outro ângulo.
Se alguém quiser fazer algum comentario ou tirar alguma dúvida pode nos enviar um e-mail ou então deixar o comentário aqui no blog mesmo. O e-mail para contato está disponivel também no blog.  Espero que tenham gostado das exposições e esclarecimentos. 

Dúvidas, comentários, sugestões em: e-mail: 
 jusacademico@hotmail.com.br

2 comentários:

  1. E quanto a continuidade delitiva nos dois homicídios? Tendo em vista que o STF, a despeito de não ter revogado a súmula 605, começou a decidir pela aplicabilidade desse instituto nos crimes dolosos contra a vida.
    Gostaria de uma análise desprovida de sentimentos mesquinhos e partindo da real função da continuidade delitiva

    ResponderExcluir
  2. Eles foram condenados por concurso material, um tanto pior que crime continuado, pois no primeiro caso as penas sao somadas! Concurso material considera-se que foram cometidos 2 crimes distintos e nao uma mera continuacao do primeiro. O que nao poderia e' o juiz considerar concurso material E crime continuado.

    Por ultimo, nao concordo com a critica das estudantes pois esta' muito claro na sentenca, ainda ao mencionar a votacao dos jurados, que as qualificadoras consideradas foram motivo torpe, impossibiidade de defesa da vitima e meio cruel.

    ResponderExcluir