Postagens populares

14 dezembro 2011

ADIN INTERVENTIVA



 A Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva é caracterizada pelo fato de decretar a intervenção Federal ou Estadual. A intervenção poderá ser espontânea ou provocada, funcionando ora como ato político, ora como ato político-jurídico, havendo procedimentos e legitimados distintos.

Como regra geral nenhum ente federativo pode intervir em qualquer outro, pois de acordo com artigo 18, caput da Constituição a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são autônomos.
Embora vigore a autonomia dos entes federados, em certos casos, é admitida a intervenção de um ente sobre o outro ficando está suspensa.

A ADI interventiva Federal tem como objetivo assegurar a observância dos princípios sensíveis indicados na Constituição Federal e a ADI interventiva Estadual assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual, ou prover a execução da lei, de ordem ou decisão judicial. Para que ocorra a intervenção Estadual é necessário que a Constituição do Estado indique os seus princípios sensíveis. Na ADI interventiva Federal a União intervêm no Estado e na ADI interventiva Estadual o Estado que intervêm no município.

OBJETO:

A violação dos Princípios Constitucionais sensíveis enseja propositura de ADI Interventiva. Disto, conclui-se que o objeto desta é lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental estadual que desrespeitem os princípios constitucionais sensíveis. Cabe também para lei ou ato normativo, omissão ou ato governamental distrital. O objetivo desta não é a declaração de inconstitucionalidade do ato violador, mas a decretação da intervenção.

São princípios constitucionais sensíveis os previstos no artigo 34, VII da Constituição Federal:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

COMPETÊNCIA:

É de competência do Supremo Tribunal Federal o julgamento da ADI interventiva federal, conforme prevê o artigo 102, inciso I, alínea A.
Na ADI interventiva Estadual a competência julgar é do Tribunal de Justiça do respectivo Estado, sempre observando os princípios constitucionais sensíveis atingidos da Constituição Estadual.

LEGITIMIDADE:

A legitimidade para a propositura ativa da ADI interventiva é do Procurador-Geral da República.

Art. 36- A decretação da intervenção dependerá:
III- De provimento pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador Geral da Republica, na hipótese do Artigo 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

Nos Estados tem legitimidade para propositura o procurador geral de Justiça do respectivo Estado. Este tem legitimidade ativa.

PROCEDIMENTO:

Após proposta a ação pelo procurador geral da República e julgada procedente a Ação de Inconstitucionalidade Interventiva pelo Supremo Tribunal Federal o mesmo requisitará ao Presidente da República a decretação da intervenção federal. O decreto do presidente limitar-se- á a suspender a execução do ato impugnado e, havendo insuficiência da medida para o restabelecimento da normalidade, será então decretada a intervenção federal executando-a com nomeação do interventor e afastando as autoridades responsáveis dos seus cargos. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal conforme estabelece o parágrafo 4 do artigo 36 da C.F.

Art. 36
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

O procedimento Estadual é espelhado no Federal proposta a Ação de Inconstitucionalidade Interventiva pelo procurador geral de Justiça, no tribunal de Justiça do Estado e julgada está procedente o mesmo comunicará a decisão ao governador do Estado, para que o concretize. Por se tratar de intervenção Estadual o decreto, neste caso, é de competência do Governador do Estado. O decreto deste assim como do presidente limitar-se- á a suspender a execução do ato impugnado comunicando seus efeitos ao TJ. Havendo insuficiência da medida para o restabelecimento da normalidade, será então, decretada a intervenção Estadual no município, executando-a com nomeação do interventor e afastando as autoridades responsáveis dos seus cargos.

Jéssika Karoline Nascimento
Laryssa Dias Campos Matias de Melo
Naisa Cristina Castanheira Batista
Dúvidas, comentários, sugestões em:
e-mail:  jusacademico@hotmail.com.br

3 comentários: