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26 outubro 2012

STF confirma natureza incondicionada de ação penal da Lei Maria da Penha

O STF julgou procedente reclamação ajuizada pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo, Márcio Fernando Elias Rosa, e reafirmou a natureza incondicionada de ações penais públicas referentes a crimes previstos na Lei Maria da Penha (Lei 11340/2006), independente do crime ter sido cometido antes do julgamento da ADI na qual o Supremo declarou a constitucionalidade da norma.

Caso – De acordo com informações do Ministério Público de São Paulo, o juízo da Primeira Vara Criminal de Avaré extinguiu a punibilidade de réu acusado de agressão física contra sua companheira. A reclamação foi ajuizada contra esta decisão.

A Justiça de primeiro grau entendeu possível a retratação da vítima, visto que o caso concreto ocorreu antes do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade da Lei Maria da Penha, bem como a natureza incondicionada da ação penal pública.


Reclamação – O procurador-geral de Justiça de São Paulo arrazoou a reclamação, destacando a ausência de ressalvas na decisão do STF sobre a legislação: “insubsistente o entendimento judicial de primeiro grau que reputou inaplicável a eficácia vinculante e erga omnes a fato anterior às citadas decisões, posto que delas não consta ressalva nem modulação de efeitos”.

Relatora da matéria, a ministra Rosa Weber da Rosa acolheu as razões do Ministério Público de São Paulo e realçou que o Supremo Tribunal Federal não expressou nenhuma limitação no julgamento da ADI que garantiu a constitucionalidade da Lei Maria da Penha.

Fundamentou a magistrada: “não tem lugar o argumento de que a decisão do Supremo não poderia retroagir para atingir crimes praticados anteriormente. O Supremo é intérprete da lei, e não legislador. Pretendesse o Supremo limitar temporalmente a eficácia da decisão, ter-se-ia servido da norma prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/1999 que permite tal espécie de modulação. Não foi, porém, estabelecido qualquer limitador temporal ao decidido nas referidas ações constitucionais”.


Fonte: http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/10096/stf-confirma-natureza-incondicionada-de-acao-penal-da-lei-maria-da-penha/

24 outubro 2012

CRIMES CONTRA A HONRA

O Código Penal Brasileiro determina três tipos de Crimes Contra a Honra, a Calúnia prevista no art. 138, a Difamação prevista no art. 139 e a Injúria prevista no art. 140. Para entendermos cada um destes crimes, primeiramente deve-se ter a noção da palavra Honra, onde podemos conceituá-la como um conjunto de qualidades e princípios que tornam uma pessoa respeitada no convívio social, a partir de condutas adotadas por esta determinada pessoa, promovendo assim a sua auto estima.
Segundo o autor Rogério Greco, "a honra é um conceito que se constrói durante toda uma vida e que pode, em virtude de apenas uma única acusação leviana, ruir imediatamente". A honra é um bem jurídico explícito na Constituição Federal em seu art. 5º inciso X que prevê:
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente da sua violação.
Existe dois aspectos da honra, a honra subjetiva e a honra objetiva. Entende-se por honra objetiva, o sentimento do grupo social, ou seja o que os outros pensam a respeito do sujeito. Já a honra subjetiva trata-se de um sentimento próprio, um juízo de si mesmo, amor próprio e auto estima.
A calúnia é o mais grave dos crimes contra a honra e está expressa no art. 138 do Código Penal que prevê: "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". A pena para este crime é de detenção, 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Para caracterizar a Calúnia deve-se imputar dolosamente a vítima um fato que seja falso e definido como crime, onde o agente deve ter o conhecimento dessa falsidade, e assim atingindo a honra objetiva da vítima. No que concerne a Exceção da verdade, que é a possibilidade do agente ou seja daquele que proferiu a conduta caracterizada crime contra a honra, provar a veracidade de suas afirmações. Em regra a calúnia admite sim a exceção da verdade, mas existe três exceções:
? Quando o caluniado for o Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro, onde não é dada ao caluniador a oportunidade processual de provar a veracidade das imputações lançadas a vítima.
? Quando por aquela acusação a pessoa que foi acusada já tiver sido absolvida por sentença irrecorrível, respeitando assim o Princípio da Coisa Julgada.
? Quando o crime é de Ação Penal Privada, e ainda não há sentença condenatória irrecorrível.
É importante ressaltar que no crime de calúnia cabe retratação, onde o agente faz uma retificação do que ele mesmo disse, ou seja da sua conduta caluniosa, uma vez que esta atingiu a honra objetiva da vítima. A retratação extingue a punibilidade encerrando o processo de calúnia, se assim o juiz entender suficiente, sem a necessidade de aceitação da vítima.
A imputação falsa de um fato definido como crime, dando origem a instauração de Procedimento Penal, é chamada de Crime de Denunciação Caluniosa sendo considerado um crime mais grave que a própria calúnia, pois é um crime contra a Administração da Justiça, onde a pena é mais alta prevista no art. 339 do Código Penal, sendo considerado também um crime de Ação Penal Pública.
A difamação está expressa no art. 139 do Código Penal que prevê: "Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação". A pena para este crime é de detenção, 3 (meses) a 1 (um) ano, e multa.
É importante ressaltar que a imputação deste fato a vítima atinge a sua honra objetiva, ofendendo a sua reputação, porém, diferente da calúnia este fato não pode ser definido como crime e sim um mero fato desonroso, como também não importa a sua veracidade, o que torna a difamação um delito de menor gravidade em comparação ao crime de calúnia. Portanto na difamação é cabível a retratação, extinguindo a punibilidade e encerrando o processo.
A difamação diferente da calúnia não admite a Exceção da Verdade, uma vez que a veracidade do fato imputado a vítima não é relevante, pois na difamação o interesse privado está acima do interesse público. Mas esta também é uma regra, onde há uma exceção:
? Quando a Difamação é imputada contra Funcionário Público, em razão das suas funções, pois existe um interesse do Estado em descobrir a veracidade destes fatos.
A injúria está expressa no art. 140 do Código Penal que prevê: "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro". A pena para este crime é de detenção, 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. A injúria não precisa da imputação de fato, pois esta se caracteriza pela ofensa da dignidade, do seu amor próprio, ou seja da sua honra subjetiva, bastando a atribuição dolosa de uma qualidade negativa.
A característica da injuria é a exteriorização do desprezo e desrespeito, consistente em um juízo de valor negativo. Onde o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, e o sujeito passivo será qualquer pessoa física.
O Código Penal qualifica a injuria em dois tipos: injuria real e discriminatória.
A injuria real está disciplinada no parágrafo 2º do art. 140, consistente em violência ou vias de fato. E a discriminatória, está prevista no § 3º do art. 140, introduzido pela Lei 9.459/1997, consistente na ofensa do agente à dignidade ou o decoro da vitima utilizando-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. E com o advento da Lei 10.741/2003, foi inserido nessa qualificadora a referência à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Cominando na pena de reclusão, de um a três anos, e multa, cumulativamente.
Na injúria não é cabível a exceção da verdade, pois uma vez que a vítima foi humilhada e ofendida, a manifestação pode até ser verdadeira, mas não descaracteriza a conduta ofensiva do agente. Portanto na Injúria também não cabe retratação, uma vez que foi atingida a honra subjetiva da vítima, a sua auto estima e o seu amor próprio, não há como recompor isto através de uma retratação. Porém a vítima injuriada pode decidir por perdoar o agente.

23 outubro 2012

Datena e Band terão que pagar R$ 100 mil por chamar motoqueiro de estuprador

O apresentador José Luiz Datena e a TV Bandeirantes foram condenados a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais a um homem que foi confundido com o autor de vários estupros. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O autor foi preso em outubro de 2003 após uma denúncia anônima de que ele poderia ser o “tarado do capacete”, como ficou conhecido o homem que estuprava mulheres nas cidades de Santo André, São Bernardo e São Caetano do Sul. O criminoso sempre se aproximava das vítimas em uma moto e nunca tirava o capacete durante os delitos.
A assessoria da TV Band informou que não comenta decisões da Justiça e por isso não se manifestaria sobre a decisão do TJ-SP.
O autor foi inocentado 92 dias após sua prisão. Ele afirmou que o apresentador demonstrou ira, indignação e revolta com ele e que o programa colocou em risco sua vida, uma vez que o os demais presos repudiam o crime de estupro.
A emissora não apresentou a gravação do programa e testemunhas afirmaram que, de fato, o apresentador proferiu as ofensas. Inconformado, ele pediu indenização por danos materiais, em razão do uso indevido de sua imagem, e por danos morais no valor de R$ 500 mil para cada réu.
A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente e o autor, recorreu da sentença sustentando que ficou comprovado que o apresentador ofendeu sua honra, imagem e moral, chamando-o de “estuprador”, “vagabundo” e “tarado do capacete”. Afirmou ainda que a conduta dos réus causou-lhe prejuízos físicos e psicológicos, sendo humilhado perante amigos e familiares.
Para a relatora designada do processo, desembargadora Christine Santini, não houve mera narrativa de fatos policiais, com isenção e seriedade, ao contrário, houve incitação dos telespectadores contra o autor, antes de seu julgamento. “O excesso resultou da adjetivação indevida, do sensacionalismo, da falta de respeito até mesmo com a família do suspeito, que diretamente foi envolvida em escândalo, que, depois, foi caracterizado como sem fundamento no que respeita à figura do ora autor”, disse.
A magistrada entendeu que é devida a indenização por danos morais. “Não se reputam caracterizados danos materiais, já que nenhuma comprovação de sua existência há nos autos, com nexo de causalidade estabelecido diretamente com o programa televisivo impugnado. Entretanto, danos morais são patentes”, concluiu. Ela condenou o apresentador e a emissora, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 100 mil por danos morais.
Os desembargadores Moreira Viegas e Edson Luiz de Queiroz também participaram do julgamento.

Fonte:http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/58399/datena+e+band+terao+que+pagar+r$+100+mil+por+chamar+motoqueiro+de+estuprador.shtml?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

Ministros do STF decidem absolver réus do Mensalão em caso de empate em decisões

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram por maioria de votos que, em caso de empate, os réus serão absolvidos na Ação Penal 470. A decisão foi tomada no início da sessão desta terça-feira (23.10), antes da análise da dosimetria, que é a pena que caberá a cada condenadono Mensalão.
Prevaleceu a tese do ministro relator Joaquim Barbosa e do decano Celso de Mello que, em caso de dúvidas, os réus são beneficiados, ou "in dubia pro reu", na transcrição original do latim.
O voto vencido foi o ministro Marco Aurélio Mello, que defendia o voto de minerva por parte do presidente do STF, Carlos Ayres Britto.
Britto se mostrou aliviado por não ter que votar duas vezes. "É muita responsabilidade para um ministro votar por dois em caso de empate", justificou.
"Tribunal existe para decidir e não para desempatar", demarcou Gilmar Mendes ao defender a tese do benefício ao réu em caso de empate.
O revisor do processo, Ricardo Lewandowski, citou o princípio da "não-culpabilidade" para absolver os réus citados nos casos de empate.

Fonte: http://olhar-direto.jusbrasil.com.br/politica/103672388/ministros-do-stf-decidem-absolver-reus-do-mensalao-em-caso-de-empate-em-decisoes

22 outubro 2012

Magistrados propõem doação de sangue como prestação social alternativa

Foi formalizado na última semana um pedido de cooperação na Secretaria Estadual da Justiça e da Defesa da Cidadania (SP) para divulgação da doação de sangue como prestação social alternativa.
A iniciativa foi apresentada pelos juízes Jayme Walmer de Freitas, da 1ª Vara Criminal de Sorocaba, e Antonio Carlos Alves Braga Junior, assessor da Corregedoria Geral da Justiça.

Originariamente está no Código Penal a previsão sobre a prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, como espécie de pena restritiva de direito (art. 43, IV). As penas restritivas de direito são aplicáveis em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos (art. 54).
Há, no entanto, legislação específica sobre as infrações penais de menor potencial ofensivo. Trata-se da Lei 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais, de onde se extrai o seguinte conceito: Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Esta lei introduziu o procedimento sumaríssimo a esta categoria de crimes, mas dispõe sobre a possibilidade de antes de se ajuizar a devida ação penal propor-se a composição civil entre as partes e a transação penal. Na transação penal é que surge, pela primeira vez, a proposta ao acusado de aplicação imediata de pena restritiva de direito (art. 76, Lei 9.099/95).
E dentre as penas restritivas de direito, agora se propõe a doação de sangue.
Não podemos negar a relevância das penas restritivas de direitos como tendência no Direito penal moderno, pois elas buscam eliminar a pena privativa de liberdade de curta duração, já que notoriamente se reconhece a incapacidade do sistema carcerário brasileiro de cumprir a função ressocializadora da pena.

21 outubro 2012

Corregedoria determina investigação de supostas irregularidades na BA


 



A Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior da Bahia terá de abrir, no prazo máximo de cinco dias, procedimento administrativo para investigar a suposta ocorrência de irregularidades em processos de adoção de crianças na Comarca de Monte Santo/BA. A determinação foi feita, nesta segunda-feira (15/10), pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, após denúncia da suposta existência de quadrilha para traficar crianças do sertão da Bahia.
Na decisão, o ministro deu ainda prazo de 60 dias para que a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) conclua a investigação sobre as denúncias contra o antigo juiz titular da comarca Vitor Xavier Bizerra, consideradas gravíssimas pelo corregedor nacional. “Se ficar comprovado que houve má-fé ou erro por parte de magistrados, a Corregedoria Nacional agirá com mão de ferro”, afirmou Falcão. Segundo ele, a Corregedoria do CNJ acompanhará de perto o andamento das investigações na Bahia e, se houver necessidade, enviará juízes auxiliares para ajudar nas apurações.
No dia 1º deste mês, a Corregedoria Nacional já havia aberto procedimento para apurar supostas irregularidades em processos de adoção realizados na Comarca de Monte Santo, após denúncia feita pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) ao CNJ. Na ocasião, o ministro oficiou o TJBA para que prestasse informações sobre as acusações no prazo de 30 dias.
Diante das novas denúncias sobre a existência de uma suposta quadrilha que atuaria no estado, além de decretar a abertura de investigação na Corregedoria do TJBA, o ministro determinou que o tribunal informe ao CNJ, em 60 dias, se há notícia da ocorrência de suposto tráfico de crianças para adoção em outras comarcas do estado. 
A Corte também terá de encaminhar ao Conselho o número real de crianças adotadas nas Comarcas de Monte Santo e Barra nos últimos cinco anos e informar se, na época das supostas irregularidades, havia nessas localidades uma lista de pessoas interessadas em adotar. A Corregedoria Nacional quer saber ainda se o magistrado acusado de suposto envolvimento nos fatos denunciados tem histórico de ocorrência disciplinar na Corregedoria estadual.
Mariana Braga
Agência CNJ de Notícias


 

17 outubro 2012

CPI do Tráfico de Pessoas vai investigar caso de adoção suspeita na Bahia

O suposto esquema de adoção ilegal na cidade de Monte Santo (BA) será analisado pela Comissão Parlamentar de Inquérito do Tráfico de Pessoas. A CPI vai ouvir os envolvidos sobre as suspeitas de irregularidades no processo de adoção.
 
As irregularidades foram denunciadas no programa Fantástico, exibido no último domingo (14/10) pela Rede Globo. Na reportagem, cinco crianças, incluindo uma de 2 meses, foram retirados da casa de um casal pela polícia para adoção. De acordo com a matéria quatro casais receberam os menores em São Paulo, entre maio e junho do ano passado. 
 
O deputado Arnaldo Jordy (PPS-PA), presidente da CPI, afirmou que na próxima reunião da Comissão, serão convocados o juiz que autorizou a adoção, o atual juiz que ocupa o cargo, e tem o intuito de reverter a decisão, a suposta agenciadora das crianças, e os casais que fizeram a adoção, além dos pais biológicos e das próprias crianças. A reunião esta marcada para 30 de outubro.
 
Jordy afirmou que, “o caso não é único. Mais do que estranheza, gera indignação. O mais estranho é ver o Poder Judiciário integrando este enredo. Como um juiz, que deve zelar pelos direitos, faz uma coisa dessas? Concede a guarda das crianças em 24 horas, tempo recorde, quando sabemos que no Brasil um processo de adoção pode durar até três anos e meio”.
 
O Conselho Nacional de Justiça, que determinou a abertura de processo administrativo para investigar as denúncias de quadrilha e envolvimento do magistrado prolator da decisão, será convidado a participar das oitivas. 
 
A Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime informaram que um diagnóstico preliminar revela que em seis anos quase 500 brasileiros foram vítimas do tráfico de pessoas no Brasil. Sendo no total, 337 casos de exploração sexual e mais de 135 ocorrências tratam de trabalho análogo à escravidão.
 

16 outubro 2012

Drogas/Uso

ODILON DE OLIVEIRA Odilon de Oliveira nasceu em 26/02/1949, na Serra do Araripe, município de Exu, Pernambuco. Filho de pais lavradores trabalhou na roça até os 17 anos de idade. Foi alfabetizado na roça, à noite, em sua própria casa, após ter dia inteiro de trabalho. Entrou tarde na faculdade de Direito, vindo a se formar aos 29 anos de idade. Foi Procurador Autárquico Federal, Promotor de Justiça, Juiz de Direito. É Juiz Federal desde 1987. Sempre trabalhou em fronteiras como magistrado federal, na área criminal: Mato Grosso, Rondônia e Mato Grosso do Sul. Já condenou centenas de traficantes internacionais. Atualmente, é titular da única vara especializada no processamento dos crimes financeiros e de lavagem de dinheiro de Mato Grosso do Sul, com jurisdição sobre todo o Estado. Seu maior sonho é ver a juventude livre das drogas.

Drogas/Uso
O Congresso Nacional estuda descriminalizar o uso de drogas e a posse ou plantio para consumo próprio.

1) Se esse projeto vier a ser aprovado, o Congresso Nacional estará incentivando o uso e, via de consequência, a produção e o tráfico. Essa atitude significará um induzimento oficial ao suicídio coletivo. O traficante é um genocida, que mata por atacado, sem olhar a quem. Mata nossos filhos, netos, vizinhos. Destrói lares, a juventude, esperanças, sonhos.

2) Aumentando a legião de viciados que o Brasil possui, na mesma proporção do consumo crescerá o tráfico, que, neste país, é combatido por uma polícia sem estrutura, sucateada, sem motivação. 

3) Não se deve continuar aplicando o mesmo tratamento a viciados e a meros usuários. O dependente é dominado pelo vício. O mero usuário tem autonomia de vontade e alimenta conscientemente o tráfico, ajudando a crescer e a prosperar essa indústria da morte. O não viciado deve ser punido. O dependente deve ser tratado, voluntária ou compulsoriamente, e receber uma reprimenda leve, de acordo com suas condições pessoais, como prestação de serviço à comunidade, pagamento de uma multa. O que não se pode é colocar na mesma vala um e outro. 

4) Além de representar uma falta de compromisso com a saúde pública, com a segurança, com as famílias, com a humanidade e com a vida, esse projeto, se aprovado for, significará mais um passo para a descriminalização do próprio tráfico. Aí, o Brasil se transformará num narcobrasil e a juventude numa massa narcodependente. Tenho pena das famílias e dos homens do amanhã.

15 outubro 2012

Liquidação de sentença condenatória por danos ambientais difusos

Artigo de JULIANA GERENT Mestre em Tutela Coletiva dos Direitos Supra-individuais – UEM/PR; Especialista em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável – PUC/PR.

Resumo: Direito Ambiental tem como norte a preservação do meio ambiente contudo, ocorrido dano ambiental há três formas de repará-lo. Considera-se a reparação pecuniária como a mais complexa visto que bens e serviços ambientais, muitos deles, não possuem valoração econômica. A teoria econômica neoclássica apresenta critérios e métodos para alcançá-los embora o microssistema legal ambiental não os tenha regulamentado. As formas de liquidação de sentença condenatória previstas no CPC não são adequadas para as sentenças condenatórias ambientais difusas, visto que os métodos para atingir os valores econômicos dos bens e serviços ambientais não se amoldam àquelas formas, podendo-se afirmar, com isso, a necessidade de aperfeiçoamento do microssistema jurídico ambiental.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho, ao analisar as formas de liquidação de sentença voltadas àquelas referentes aos direitos difusos, especialmente à condenação pecuniária por danos ambientais, necessariamente fará alusão à proteção do direito material ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, no sentido de que estas normas regulamentam as condutas adequadas a não ofensa a este direito supra-individual, bem como a maneira de reparar o dano uma vez ocorrido.
É da conjugação dos direitos material e processual que este trabalho pautar-se-á, exatamente por assegurarem a devida proteção dos direitos, no caso, direito difuso e fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
As técnicas processuais previstas nos arts.461 do CPC e 84 do CDC aplicam-se às obrigações de fazer e não-fazer, isto quer dizer que a sentença condenatória restou para as prestações em dinheiro contudo, as técnicas processuais para liquidação desta sentença não se mostram adequadas quando se está referindo à sentença condenatória por danos difusos causados ao meio ambiente. Neste sentido, há que se pensar em outra técnica processual para liquidação da sentença tendo como orientador os métodos para apuração dos valores dos bens e serviços ambientais danificados.
Embora a tutela pelo equivalente monetário seja a maneira mais utilizada esta não é adequada o suficiente para restaurar a situação como era antes do dano. Neste sentido, prioriza-se a tutela específica e, somente se esta for extremamente difícil de realizar ou impossível, recorre-se ao pagamento em dinheiro.
A problemática está no procedimento para fixação do quantum debeatur. Apurar os valores dos bens e serviços ambientais é possível com a ajuda da teoria econômica neoclássica, com seus critérios e métodos para apurá-los. Contudo, os procedimentos de liquidação de sentença previstos no CPC não são, em princípio, aptos a instrumentalizar aqueles métodos.
2. REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL E SUAS FORMAS
Dano ambiental é efeito da externalidade ambiental, é a imposição a todos das conseqüências negativas da produção econômica que traz lucros a particulares. É o uso privado de bens naturais, o dano causado a eles prejudica a todos, de maneira indeterminada, por não poderem usufruí-los por terem sido danificados.
A reparação do dano deve ser, prioritariamente, específica, “consistente na reparação em espécie do dano”, visto ser ela “capaz de restaurar a distribuição de recursos sociais existentes antes do fato lesivo, na medida em que, ao reconstituir o próprio bem coletivo, contempla todos os interessados afetados (...).” (2) 
A reparação integral do dano ambiental fundamenta-se no princípio do poluidor-pagador, ou seja, “o responsável pela degradação ambiental deve internalizar todos os custos com prevenção e reparação dos danos ambientais”. (3) 
Pelo princípio da reparação integral do dano ambiental, há que se considerar não apenas os prejuízos produzidos nos elementos que compõem o ambiente natural, por ex., a água, o solo, a fauna, a flora, o ecossistema mas, também, a extensão de todo esse prejuízo, incluindo o dano causado ao equilíbrio ecológico. Neste sentido, há que se apurar “os efeitos ecológicos e ambientais da agressão inicial a um bem ambiental corpóreo que estiverem no mesmo encadeamento causal, como, por exemplo, a destruição de espécimes, habitats e ecossistemas inter-relacionados com o meio afetado,” ainda, “os denominados danos interinos, vale dizer, as perdas de qualidade ambiental havidas no interregno entre a ocorrência do prejuízo e a efetiva recomposição do meio degradado”; da mesma forma, devem ser reparados “os danos futuros que se apresentarem como certos, os danos irreversíveis à qualidade ambiental” e, por fim, “os danos morais coletivos resultantes da agressão a determinado bem ambiental”. (4) 
O fundamento legal para  a reparação in natura dos danos causados ao meio ambiente está no art.225, §1º, I e §2º da CF. Também o art.2º, VIII e VI da Lei 6.938/81.
O art.14,§1º da Lei 6.938/81 ao ser interpretado de maneira sistemática e teleológica com os arts. 2º e 4º da mesma Lei conduzem o raciocínio no sentido de privilegiar a reparação in natura do dano ambiental, somente quando este for impossível recorre-se a outras formas de reparação. (5) 
Afirma-se que “quando se pleiteia a restauração ou restituição do bem ambiental lesado, o demandante da ação deveria pedir prestação positiva do lesante, como realização de obras e atividades de restauração, recomposição e reconstituição dos danos ambientais, ações a serem atendidas pelo degradador.” Ainda, “quando se pleiteia uma abstenção, isto é, uma prestação negativa do degradador, o que se visa é a cessação da atividade danosa.” (6) 
Desta forma, a obrigação imposta ao degradador de restaurar o ambiente natural degradado exige uma ação, uma prestação positiva, visto que a ele incumbe repor o meio ambiente ao estado anterior ao dano, devendo, assim, “realizar obras e atividades de restauração, reconstrução ou reconstituição de bens, habitats e ecossistemas (...)”. (7) 
Ressalte-se que, ao autor da demanda por responsabilidade civil por danos ambientais, não cabe o juízo discricionário de optar pela compensação ecológica ou pecuniária quando é possível a reparação in natura, isto porque a reparação do dano ambiental deve ser integral e recompor o ambiente ao estado anterior ao dano ocorrido, quando isto for possível e viável. (8) 
Contudo, é possível a cumulação de pedidos em uma mesma ação civil pública de reparação de danos ambientais. Assim, cumula-se a reparação dos danos ambientais in natura, a compensação ecológica (obrigação de fazer) e, enfim, a compensação pecuniária (obrigação de pagar), visando, sempre, a reparação integral do dano ambiental. (9)
Neste sentido, decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público daquele Estado contra Município de Gramado dos Loureiros por utilizar área de preservação permanente como depósito irregular de lixo urbano, requerendo a condenação do réu em obrigação de fazer, não fazer e condenação pecuniária pelos danos ambientais ocorridos e demonstrados em provas periciais. (10) 
O princípio da proporcionalidade limita a restauração natural do dano ambiental, isto é, quando o benefício a ser alcançado por esta reparação não estiver em equilíbrio com o custo técnico da atividade. Assim, havendo desproporção entre o custo e os benefícios da reparação natural recorre-se à outra modalidade de reparação do dano ambiental, a compensação ecológica, no mesmo local do dano ou não. (11) 
A reparação pecuniária do dano ambiental para o autor Luiz Valery Mirra é considerada como uma segunda modalidade, contudo, “o dano ambiental não tem equivalente pecuniário” uma vez que, configurado o dano como calcular o montante em dinheiro de inúmeras espécies da fauna e da flora extintos, ou dos animais que desaparecerão em razão de seu alimento não mais existir ou, então, a grande proliferação de pragas visto que seu predador natural foi eliminado com o dano ambiental e, ainda, como calcular o valor do equilíbrio ecológico, da cadeia alimentar que foram atingidos. (12) 
A preocupação doutrinária está exatamente no fato de que os bens ambientais, muitos deles, não possuem valor de mercado, contudo, como o direito ambiental é regido pelo princípio da reparação integral o dano ao meio ambiente deve ser, em toda sua integralidade, reparado.
Valorar alguns bens ambientais individuais, corpóreos ou incorpóreos, pode ser possível como, por exemplo, valorar a água, algumas espécies da fauna e da flora, isto porque possuem valor de mercado, são bens comercializados economicamente. Por outro lado, valorar o bem ambiental globalmente considerado, incorpóreo, imaterial, não é possível, visto que não há métodos científicos para quantificar economicamente quanto vale o equilíbrio ambiental, uma cadeia alimentar. Neste sentido, razão está com a autora Branca Martins da Cruz quando afirma que “Qualquer avaliação económica deverá pois partir da valoração ético-social de que o bem afectado é passível, numa dada comunidade, quer para as gerações contemporâneas do dano, quer para as gerações vindouras (...).” (13) 
O art.13 da Lei 7.347/85 dispõe que o valor arrecadado com a indenização pecuniária pelo dano ambiental será destinado a um fundo, cujo objetivo está em reconstituir os bens e o sistema ecológico lesados ou outro semelhante, se aquele não for mais  possível, demonstrando, assim, que esta modalidade de reparação ambiental também tem a finalidade de recompor o meio ambiente degradado ao estado anterior ao dano. Desta forma, “a Lei 7.347/85 acabou por levar à desnaturação da reparação pecuniária nessa matéria, na medida em que a condenação em dinheiro passou a representar não mais a conversão do prejuízo em unidades monetárias, mas, em verdade, o custo da reparação in natura.” (14) 
Enfim, é possível afirmar que a tutela material do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está inserida no microssistema jurídico de legislações específicas. Dentre as formas de reparar o dano ambiental, contudo, a reparação pecuniária é a que carece de maior discussão e aperfeiçoamento jurídico-legal, tendo em vista que o Direito Ambiental não acompanhou o desenvolvimento da teoria econômica neoclássica quando esta trouxe critérios e métodos de valoração dos bens e serviços ambientais, principalmente no que se refere à liquidação das sentenças condenatórias.

3. CRITÉRIOS E MÉTODOS DE VALORAÇÃO ECONÔMICA DOS DANOS AMBIENTAIS
A reparação do dano ambiental, prevista no art.4º, VII da Lei 6.938/81 e § 3º do art. 225 da CF, pode ocorrer sob três vertentes: reparação in natura, compensação ecológica e/ou pecuniária, como visto no tópico anterior.
Afirma-se que, uma vez ocorrido o dano ambiental, sua reparação jamais será absoluta, isto porque impossível repor, do ponto de vista ecológico, o estado das coisas da forma exata como era antes do fato. Neste sentido, a reparação permite, não raras vezes, a imposição de uma situação semelhante àquela anterior ao ocorrido. Trata-se de uma “aproximação ao status quo ante”, que nada mais é do que “uma compensação”. (15) 
A reparação pecuniária dos danos ambientais requer, por sua vez, análise mais detida tendo em vista que muitos elementos naturais não possuem valor econômico.
A atribuição de valores econômicos aos bens ambientais atingidos pelo dano ambiental, restringe-se às suas capacidades de consumo pelo homem, sua importância como matéria-prima para o setor industrial ou como insumo e, ainda, seu valor para o homem no sentido de contribuir para o desenvolvimento de uma personalidade coletiva. Não se valora o ecossistema quanto ao seu equilíbrio.
O Decreto 4.339/2 que trata da Política Nacional da Biodiversidade, é a única norma jurídica que traz no inciso XIV do Anexo I a previsão de critérios para fixação do valor do dano ambiental ao estabelecer: “o valor de uso da biodiversidade é determinado pelos valores culturais e inclui valor de uso direto e indireto, de opção de uso futuro e, ainda, valor intrínseco, incluindo os valores ecológico, genético, social, econômico, científico, educacional, cultural, recreativo e estético.” 
Os métodos de quantificação monetária dos danos ambientais estudados pela teoria econômica neoclássica refletem os elementos naturais que possuem valores de mercado porque são comercializados, a saúde das pessoas podendo ser traduzida como dano ambiental extrapatrimonial difuso e o equilíbrio ecológico no que se refere à utilidade indireta do recurso natural para a produção econômica.
Danos ao ambiente natural podem ser patrimoniais e extrapatrimoniais, podem atingir bens materiais que, no caso do ambiente, são aqueles empregados, direta ou indiretamente, atual ou futuro, como matéria-prima ou serviço pelas pessoas e pelas atividades produtivas, enquanto os danos não patrimoniais difusos refletem na saúde do homem no sentido psíquico, é a angústia decorrente da perda de bens ambientais que, de alguma forma, garantiam o equilíbrio emocional, a satisfação em saber que bens ambientais existem, ainda que inalcançáveis para uns em termos de poder presenciá-los.
Critérios e métodos foram estudados pela teoria econômica neoclássica com objetivo de atribuir valores monetários a bens e serviços ambientais. Nos próximos tópicos far-se-á a reflexão dos mesmos.
3.1. Valor de uso – direto ou indireto
Analisando critérios empregados para quantificação dos danos ambientais, existem os critérios de valor de uso, direto ou indireto, de valor de opção e de existência. A literatura econômica apresenta como valor econômico total, a soma dessas três espécies de valores que podem incidir sobre bens ou serviços ambientais, com a seguinte expressão: valor econômico do ambiente = valor de uso (direto e indireto) + valor de opção + valor de existência. (16) 
O critério de valor de uso (VU) é aquele atribuído a um recurso natural em razão de sua utilidade atual ou da potencialidade de uso para as gerações futuras. (17) Refere-se ao valor que as pessoas atribuem aos bens e serviços ambientais dos quais utilizam. Como exemplo, pode-se citar “as populações urbanas que se abastecem de um rio ou as comunidades que sobrevivem de atividades extrativas em florestas tropicais que atribuem valor de uso ao consumo direto do meio ambiente.” (18) 
Este critério é empregado quando os recursos naturais são fornecidos pelo ambiente natural ao processo produtivo, (19) e quando utilizados pelas pessoas como insumos naturais tem-se que o uso independe de se pagar ou não por elas. Conseqüentemente, tem-se o valor do uso produto no que diz respeito aos bens ambientais comercializados no mercado econômico, razão pela qual não apresenta maiores dificuldades quanto à fixação de preço e, ainda, o valor de uso consumo referente aos bens consumidos, mas que não passam pelo mercado, como o caso da pesca de subsistência. (20) 
O valor de uso indireto, por sua vez, advém da sua utilidade para o ecossistema e não para a coletividade diretamente. (21) Verifica-se este valor quando o recurso ambiental desempenha “funções ecológicas ao meio ambiente, tais como o de receptar e assimilar rejeitos do processo produtivo, regularizar o clima através de suas florestas e outros.” (22) 
3.2. Valor de opção
Ainda, os bens ambientais podem ser valorados não pela utilidade atual que oferecem aos homens ou ao ecossistema, como também, pela possibilidade de, futuramente, serem úteis às pessoas. É o chamado “valor de opção.” Refere-se às perdas dos benefícios que os bens ambientais proporcionam às presentes e futuras gerações. (23) No momento, as pessoas não usufruem diretamente dos bens e serviços ambientais, mas, futuramente, podem ter interesse em usufruí-los. Neste sentido, valor de opção representa o quantum as pessoas estão dispostas a pagar pela garantia de que bens e serviços ambientais estarão dispostos para eles e as futuras gerações. (24) 
3.3. Valor de existência ou de não uso
Por fim, alguns bens ambientais podem ser valorados pelo fato de existirem, independentemente de qualquer utilidade, atual ou futura. Trata-se do “valor de existência” ou “valor de não uso”, relacionado com o valor que a sociedade está disposta a pagar pela preservação de um bem ambiental natural, ainda que não tenha utilidade, atual ou futura, para a sociedade. (25) Esta avaliação “está dissociada do uso efetivo ou virtual e inclui, por exemplo, valores que as pessoas atribuem aos ecossistemas em extinção ou espécies ameaçadas.” (26) 
Analisando o critério de valor de existência, este identifica-se com o dano extrapatrimonial, pois “vincula-se à percepção de que, a par do valor de consumo dos bens naturais as pessoas atribuem valor à simples conservação de um bem ecológico independentemente do seu consumo e de seu valor de uso atual ou futuro.” (27) Contudo, nem todo dano ambiental difuso acarreta este reflexo, nem sempre ele será empregado no caso concreto. Tanto que, “a reparação do dano moral ambiental é autônoma em relação à reparação do patrimônio ambiental.” (28) 
Assim, a avaliação de danos ambientais deve ser considerada sob dois aspectos, material e extrapatrimonial, aquele apresentando, então, a equação: valor patrimonial do ambiente = valor de uso (direto ou indireto) + valor de opção; enquanto a apuração do valor do dano extrapatrimonial seguiria assim: valor não patrimonial do ambiente = valor de existência. Acrescenta-se que o bem ambiental pode apresentar todos esses valores simultaneamente, uma vez que a natureza é complexa, o homem ainda não foi capaz de descobrir todas as utilidades e benefícios de todas as espécies e formas de vida não-humanas.
Apresentados os critérios de valoração dos bens ambientais, resta analisar os métodos para suas apurações, ou seja, como alcançar os valores dos bens ambientais.
3.4. Métodos baseados em preços de mercado
Compõem o método baseado em preços de mercado o método defensivo, de produtividade marginal, método de propriedade ou preço hedônico e, ainda, método de reposição.
Estes métodos têm a finalidade de serem mais objetivos, visto que recorrem ao mercado de valores para atribuírem valoração econômica a bens ou serviços ambientais.
3.4.1. Método defensivo
Visa valorar bens ambientais tomando por referência aqueles que realmente possuem valores no mercado econômico e que sejam passíveis de substituição. É possível, com este método, atribuir valor de uso direto ao bem ambiental. 
Este método tem aplicabilidade para bens e serviços que possuem valor de troca no mercado ou, ainda que não tenham, podem ser substituídos por outros que os têm, cujo valor pode ser a eles empregado.
3.4.2. Método de produtividade marginal
O critério de valor de uso indireto pode ser obtido através do método de produtividade marginal, ou seja, a produtividade econômica-agrícola, por exemplo, pode ter maior ou menor valoração no mercado conforme a conservação e preservação de determinados bens ambientais. Em outras palavras, considera-se o recurso ambiental como insumo ou matéria-prima para a produção de um bem ou serviço posto no mercado para comercialização que terá seu valor afetado se houver uma baixa do recurso ambiental. (29) Este método considera os efeitos negativos que o dano ambiental acarretou aos setores comerciais, em sentido coletivo.
3.4.3. Método valor de propriedade
Refere-se à preferência das pessoas por características de bens ou serviços não disponíveis no mercado. Trata-se de método que compara dois objetos, um acrescido por elementos naturais e outro não. A diferença entre os dois valores revela o preço de um sítio ambiental. É o caso de uma residência situada em uma zona ecológica e outra situada em uma zona industrial, o preço desses dois imóveis irá variar. A diferença desses dois valores, “pode conduzir a um valor para o bosque.” (30) 
Destas análises verifica-se que este método valora bens imóveis e não exatamente os recursos naturais, estes apenas são considerados como padrões de valoração. Acrescente-se, ainda, que compara dois imóveis, um localizado em região agraciada por uma beleza natural e outro sem tanta sorte, com isso, tem-se uma diferenciação de preços entre eles, mas isto é insuficiente para afirmar que o recurso natural está sendo avaliado e até que ponto a diferença de preços entre os imóveis revela o valor do bem ambiental.
3.4.4. Método de reposição
Valora tão-somente as técnicas, instrumentos e emprego de pessoal qualificado para contenção dos danos ambientais (31) 
Não se trata de valorar o bem ambiental em si mesmo, mas sim, integrar este método ao princípio da reparação integral do dano ambiental.
3.5. Métodos baseados em pesquisa de opinião
Para tentar estabelecer valor aos bens ambientais, os economistas investigam as pessoas a fim de que elas revelem o quantum estariam dispostas a pagar pelos bens e serviços ecológicos em mercados hipotéticos. O resultado deste método será satisfatório conforme o nível de informação e conscientização ecológica das pessoas. Porém, as disposições das futuras gerações ficam prejudicadas. (32) 
Analisados os métodos baseados em preços de mercado verificou-se que são aplicáveis para alcançar os valores de uso, direto ou indireto, não sendo possível aplicá-los aos valores de opção e de existência.
Verifica-se então, que os métodos baseados em pesquisa de opinião seriam aplicados conjuntamente com os métodos baseados em preços de mercado para apurar os valores de opção e de existência e, assim, seria possível calcular o valor econômico total dos danos ambientais, sejam eles patrimoniais ou extrapatrimoniais.
3.5.1. Método de valoração contingente ou de mercado hipotético
Este método parte de dois pressupostos: “o de disposição a pagar e o da disposição a aceitar compensação.” (33) 
No que se refere à disposição do autor a aceitar compensação, tem-se o “quanto àquele que sofre um prejuízo ambiental aceitaria de compensação.” (34) 
Reflete as preferências das pessoas com relação aos bens ambientais, e não seus valores de mercado. Assim, através de um questionário, indaga-se ao consumidor o quanto ele pagaria “pelo aproveitamento de um bem natural (qualidade do ar, da água, etc.) ou a quantia de dinheiro que ele está disposto a receber como compensação pela perda desse benefício.” (35) 
O questionário apresenta valores pré-fixados, mínimo e máximo, apresentando “um mercado hipotético (daí o adjetivo contingente)”. Também é elaborada uma simulação, ou seja, um cenário com características ambientais positivas, questionando o consumidor o quantum ele estaria disposto a pagar para obter aquele cenário, partindo-se de um valor mínimo. (36) 
Em outras palavras, o método de valoração contingente transcorre em duas etapas. Primeiramente, aplica-se o questionário à população atingida pelo dano ambiental, ou a uma parcela dela pela técnica de amostragem se o universo populacional for grande, em que há uma tabela de preços a ser escolhido um deles como referência do quantum cada um estaria disposto a pagar para ter um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado descrito no questionário.
Em um segundo momento, com os resultados obtidos faz-se uma ponderação dos valores para que se tenha a média da disposição a pagar. (37) 
Aplica-se o mesmo procedimento para obter a disposição a aceitar compensação, o quantum as pessoas estariam dispostas a receber, diante de uma tabela de preços, para conviver com uma externalidade ambiental, por exemplo, “aceitar determinado nível de poluição do ar.” (38)
Por fim, a média da disposição a pagar ou a média da disposição a aceitar compensação, “multiplicada pelo número de elementos da população atingida ou beneficiada é o valor total atribuído ao bem ambiental.” (39)
Este método objetiva avaliar o bem-estar dos consumidores com relação aos bens ambientais e não o valor de mercado destes. (40) 
Razão pela qual afirma-se que este método é o único que permite obter o valor de um recurso ambiental no que se refere à sua existência. Assim, é possível criar “um cenário hipotético em que os indivíduos expressam suas preferências (...)”, permitindo, com isso, “obter as preferências individuais sobre recursos ambientais que nunca foram ou serão utilizados pelas pessoas, o que caracteriza o valor de não uso ou valor de existência.” (41) 
É possível aplicar este método para obter o valor de opção, as pessoas seriam questionadas sobre o quanto estariam dispostas a pagar ou a receber por um recurso ambiental que, na atualidade, não apresenta utilidade para elas, mas que, futuramente, poderiam revelar-se úteis.
3.5.2. Método custo de viagem
Outra vertente do método pesquisa de opinião é o método custo de viagem, relacionando os gastos que as pessoas estão dispostas a pagar para ir a um local de recreação, motivo pelo qual tem maior aplicabilidade nos casos de danos ambientais ocorridos especificamente em locais onde há turismo natural.
Desta forma, considera-se o local onde os danos ocorreram e o estabelecimento entre a porcentagem de freqüência daquele local e o conjunto de fatores socioeconômicos, determinando o valor de uso e não uso do local, ou valor de existência. (42)
Este método considera os gastos que visitantes têm ao deslocarem-se para parques ou qualquer outro lugar que possam apreciar a beleza natural, para ter-se o valor de uso recreativo. (43) Parte-se do pressuposto de que os gastos com o deslocamento até o local almejado – preços de passagens, combustível, desgaste do carro, alimentação, hospedagem, etc. – são fatores essenciais para a decisão de viajar ou não do consumidor. (44)
O termo “valor de uso recreativo” nada mais é do que o valor de existência. As pessoas vão até o local de recreação, onde há abundância de bens naturais, a fim de buscar lazer, descanso, prazer, lugar onde possam repor suas energias, isto quer dizer que utilizam-se do local para recreação e o valor atribuído a ele não retrata o valor que os bens ambientais representam para seus processos produtivos-econômicos, ao contrário, retrata valor de simples existência, fonte das energias, da paz espiritual, do alívio do estresse.
Enfim, tem-se os critérios desenvolvidos pela teoria econômica neoclássica com o objetivo de atribuir valores aos bens e serviços ambientais, e os métodos para alcançá-los entretanto, o Direito Ambiental, material e processual,  não os incorporou dificultando, com isso, a aplicação coerente da reparação pecuniária do dano ambiental sob o prisma da reparação integral gerando a insegurança jurídica.
4. FORMAS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PREVISTAS NO CPC
Com o advento da Lei 11.232/05 extinguiu-se o processo de execução de título judicial como processo autônomo, o cumprimento da sentença judicial condenatória far-se-á na mesma relação jurídica processual que deu início ao processo. Assim, a liquidação da sentença é um simples incidente do processo em que a sentença foi proferida, a parte contrária àquela que pediu a liquidação será intimada na pessoa do seu procurador judicial para manifestar-se a respeito de mais um ato processual no curso do processo, conforme dispõe o art.475-A, §1º do CPC. (45)
A inovação trazida pela citada lei visa aprimorar o sistema processual garantindo maior tutela e maior celeridade à efetivação do direito material lesionado.
Analisando comparativamente as tutelas dos direitos difusos, especialmente o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, verifica-se que, enquanto a busca da efetividade da tutela processual do direito clássico tem ocorrido, a proteção daquele direito difuso, no que tange às técnicas processuais, não tem sido objeto de maiores preocupações legislativas e doutrinárias.
Esta afirmação baseia-se nos fatos de que a previsão de critérios para valorar bens ambientais está prevista em um Decreto e na ausência de métodos para alcançar tais valores. A liquidação de sentença condenatória ambiental difusa é complexa e exige maior detalhamento do que aquelas previstas no Código Processual clássico.
Desta forma, há que identificar as tutelas adequadas ao direito material e, então, identificar a melhor técnica processual para tanto. Entretanto, é possível que “diante de determinada construção legal, pode não constituir técnica capaz de efetivamente responder ao direito material. Nesse caso, como é óbvio, a técnica processual deve ser considerada inidônea à tutela dos direitos.” (46)
Assim sendo, sabe-se que “as tutelas dos direitos (necessidade no plano de direito material) são diversas, as técnicas processuais devem a elas se adaptar. O procedimento, a sentença e os meios executivos, justamente por isso, não são neutros às tutelas (ou ao direito material), e, por esse motivo não podem ser pensados a sua distância”.(47)
Trata-se, em última análise, da efetivação do princípio do “devido processo legal”, ou seja, a devida prestação processual adequada a assegurar o devido direito material.
Desta forma, o princípio do devido processo legal pode ser analisado sob o ângulo da tutela material e da tutela processual, ou seja, garante-se o acesso à justiça com instrumentos legais positivados e, ainda, o procedimento legal adequado à efetiva tutela de um direito.
As regras de liquidação de sentença de direito difuso seguem o disposto no CPC. Assim, “Obtendo-se sentença condenatória ilíquida (mas sempre certa), deve-se, previamente à execução (pois do contrário faltar-lhe-ia o requisito da liquidez), ser ajuizada a ação de liquidação de sentença com o intuito de se aferir o quantum debeatur.”I (48)
O objeto mediato da ação civil pública por danos ambientais é a reparação do dano causado ao macrobem, ao equilíbrio ecológico. Objeto imediato pode ser, cumulativamente ou não, a obrigação de fazer, ou não fazer ou pagar – art.3º da LACP.
A interpretação conjunta dos arts.3º e 4º da citada lei permite a condenação em dinheiro e/ou a condenação na obrigação de fazer ou não fazer. A LACP não traz nenhum dispositivo legal acerca da liquidação de sentença por danos ambientais.(49)
Não há dúvida da necessidade de “um novo paradigma a partir da experiência do processo civil brasileiro, das suas dificuldades e potencialidades” (50) a fim de aprimorar o microssistema jurídico e assegurar uma tutela mais efetiva dos direitos difusos, em especial o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A tutela jurisdicional dá-se através da técnica processual, portanto, esta ocorre ainda que a sentença seja procedente ou improcedente, contudo, a tutela do direito dá-se apenas quando o direito material é reconhecido pela técnica processual, ou seja, quando a decisão do magistrado for procedente. (51)
As formas de liquidação de sentença não são adequadas à liquidação de sentença condenatória de obrigação de pagar por danos difusos ao meio ambiente. Isto quer dizer que a técnica processual prevista no CPC não tutela o direito material e fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado por não ser adequada à apuração dos valores dos bens e serviços ambientais.
A técnica processual positivada no art.461 do CPC e no art.84 do CDC são adequadas para a prestação jurisdicional no que se refere às obrigações de fazer e não-fazer, seja no âmbito da tutela inibitória ou ressarcitória. É a devida tutela jurisdicional do direito material e, assim, é possível concluir “que o direito à efetividade (da tutela jurisdicional) engloba o direito à pré-ordenação de técnicas processuais capazes de dar respostas adequadas às necessidades que dele decorrem.” (52)
Analisando o direito sob a ótica do direito material e no que tange à reparação dos danos difusos ambientais, tem-se três maneiras de repará-lo: natural, compensação ecológica e indenização pecuniária. A técnica processual para as duas primeiras está positivada nos arts.461 do CPC e 84 do CDC. Contudo, quando se trata da última maneira de reparar o dano ao meio ambiente, a técnica processual não se mostra adequada, exatamente porque as formas de liquidação de sentença previstas no Código Processual não absorveram os métodos para alcançar os valores dos bens e serviços ambientais, desenvolvidos pela economia neoclássica.
As formas de liquidação de sentença previstas no Código de Processo Civil podem ou não se cumular para apuração do dano ambiental difuso, contudo, são insuficientes para a determinação do quantum devido pelo dano causado. Os critérios e métodos de valoração do bem e/ou serviço ambiental exigem uma forma de liquidação mais adequada a eles e mais complexa do que aquelas positivadas. É de suma importância o aperfeiçoamento do microssistema jurídico no que se refere à liquidação de sentença condenatória por danos ambientais difusos a fim de assegurar a efetivação do direito material ambiental quando se refere que os danos ambientais devem respeitar o princípio da reparação integral, incluindo nesse termo não apenas os bens ambientais materiais que foram lesionados mas, também, o dano extrapatrimonial e o equilíbrio ecológico.
O microssistema jurídico que tutela os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos re-elabora conceitos, previsões legais, princípios para proteger esses novos direitos distintos da clássica divisão entre direito público e direito privado. Neste sentido, propõe-se uma reformulação das formas de liquidação de sentença condenatória referentes aos direitos individuais para que possam tutelar efetivamente os direitos difusos, em especial o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O objetivo da liquidação de sentença é “um pronunciamento judicial que defina o quantum da obrigação genérica que foi objeto da sentença condenatória.” (53)
Há duas espécies de liquidação previstas no CPC: liquidação por artigos  e liquidação por arbitramento.
A liquidação por artigos está prevista no art.475-E e ocorre quando há necessidade de se provar e alegar fato novo.
Com relação ao “fato novo” pode-se entender que há necessidade de prova quando o ”fato que tenha ocorrido depois da sentença, guardando relação direta com a determinação da extensão ou do quantum da obrigação(...).” (54) É possível que isto ocorra em sentença condenatória ambiental difusa, visto que, após a sentença e mesmo com a produção das provas periciais novo fato ocorra como, por exemplo, os danos ambientais estenderam-se além dos previstos pelas perícias, dado o momento da sentença ser proferida. Neste caso, cabe a liquidação por artigos.
Outro sentido cabível para fato novo é que “mesmo não sendo superveniente à sentença, não tenha sido objeto de alegação e prova no processo de conhecimento, apesar de se tratar de fato vinculado à obrigação sobre a qual versa a condenação e que é relevante para determinar o seu quantum.” (55) Também é possível que numa sentença condenatória por danos ambientais o mérito da causa restrinja-se à poluição de um rio e dos seus peixes e a sentença condenou a reparação pecuniária desses fatos, entretanto, na liquidação da sentença, como prova de fato novo, tem-se a demonstração de que o solo e vários animais terrestres e aves também foram atingidos pela poluição. Tem-se, assim, fato verificado antes da sentença condenatória portanto, também é admissível a liquidação desta sentença por artigos.
Ainda, a liquidação de sentença condenatória ambiental difusa pode basear-se na liquidação por arbitramento – arts.475-C e 475-D – contudo, da forma como esta espécie de liquidação está prevista no Código de Processo Civil é insuficiente para a devida e adequada valoração dos danos ambientais, visto que os métodos para alcançar os valores monetários dos bens e serviços ambientais são mais complexos, a simples presença de perito nomeado pelo juiz para apuração de valores não é o bastante.
A necessidade da liquidação por arbitramento decorre da pactuação entre as partes, ou, ainda que isto não tenha ocorrido, o juiz determinou na sentença ou, ainda, a matéria em questão exige este procedimento técnico, ainda que as partes não tenham acordado ou o juiz não tenha determinado na sentença – art.475-C.
Esta espécie de liquidação tem procedimento simples, o perito é nomeado pelo juiz após requerimento da parte interessada e tem prazo fixado pelo juiz para entrega do laudo. Após, as partes manifestam-se em 10 dias e o juiz profere sentença que, somente se necessário, será precedida de audiência de instrução e julgamento, conforme prevê o art.475-D do CPC.
Reforçando o que foi dito anteriormente, a liquidação por arbitramento também é possível nas sentenças condenatórias ambientais, entretanto, sua realização não é adequada à descrita no art.475-D, embora a apuração do quantum monetário dependa da presença de peritos com conhecimentos específicos em biologia, economia, engenharia florestal, apenas a título de exemplo, para dar valores aos bens e serviços ambientais atingidos pelo dano ambiental apurados no curso do processo através das perícias ou, então, pela liquidação por artigos, caso tenha ocorrido fato superveniente à sentença ou algum fato tenha sido desconsiderado na instrução. Após os critérios valorativos apurados para os bens e serviços ambientais dever-se-ia dar conhecimento às partes através da intimação para manifestação e, posteriormente, aplicar os métodos para alcançar aqueles valores, que podem variar, exigindo, inclusive pesquisa com o público em geral respondendo a perguntas previamente elaboradas.
Quer-se alegar que as espécies de liquidação de sentença previstas no CPC são insuficientes para a complexidade da apuração de valores monetários decorrentes de sentenças condenatórias ambientais. Os métodos para apuração do quantum monetário são complexos e variados, cada qual para apuração de determinados critérios de valores para os bens e serviços ambientais. É urgente a re-elaboração de outra forma de liquidação de sentença específica para apuração dos valores dos danos ambientais com o objetivo de garantir segurança jurídica às partes, isso inclui todas as pessoas, exatamente porque os valores da condenação foram claros e seguiram métodos adequados e desenvolvidos pela teoria econômica-ambiental.
O microssistema jurídico ambiental não está completo, a previsão legal dos critérios valorativos dos bens ambientais é de suma importância para que se tenha conhecimento da real função dos bens e serviços ambientais e a determinação de uma nova técnica processual para liquidação de sentença condenatória ambiental é necessidade processual que exige aquele microssistema.
As decisões dos tribunais prevêem a condenação por danos ambientais, materiais e extrapatrimoniais contudo não estabelecem “como” alcançar os valores, muitas vezes pautam-se pelos critérios da razoabilidade e equidade, quando se trata de danos morais difusos, e pelo critério da multiplicação do valor de um bem ambiental com valor de mercado pelo número dos mesmos que sofreram o dano ambiental material difuso, desconsiderando o princípio da reparação integral do meio ambiente natural danificado. Exemplificando, tem-se os seguintes julgados:
“Poluição ambiental. Ação civil pública formulada pelo Município do Rio de Janeiro. Poluição consistente em supressão da vegetação do imóvel sem a devida autorização municipal. Cortes de árvores e início de construção não licenciada, ensejando multas e interdição do local. Dano à coletividade com infringência às leis ambientais, Lei Federal 4771-65, Decreto Federal 750-93, artigo 2, Decreto Federal 99.274-90, artigo 34 e inciso XI, e a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, artigo 477. Condenação à reparação dos danos materiais consistentes no plantio de 2800 árvores e ao desfazimento das obras. Reformam a sentença para inclusão do dano moral perpetrado à coletividade. Quantificação do dano moral ambiental razoável e proporcional ao prejuízo coletivo. A impossibilidade de reposição do ambiente ao estado anterior justificam a condenação em dano moral  pela degradação ambiental prejudicial à coletividade. Provimento ao recurso. (56)
Esta decisão condenou o réu ao dano moral ambiental difuso, quantificando-o razoável e proporcional ao prejuízo contudo, não há parâmetros para tais definições.
“AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DE PÁSSAROS EM CATIVEIRO. APREENSÃO. DANO COM EFEITO MORAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. A apreensão pela polícia, de pássaros mantidos em cativeiro por serem reintegrados ao meio ambiente, caracteriza ofensa que extrapola o terreno dos danos meramente patrimoniais, constituindo, em verdade, danos com efeitos morais ou simplesmente danos extrapatrimoniais com ofensa ao direito difuso ao meio ambiente. Em tais casos, torna-se satisfatório o arbitramento de um valor de indenização que, na hipótese, é fixado de forma subjetiva, diante das especificidades de cada caso concreto, tais como circunstâncias do fato, gravidade de perturbação, reparabilidade do dano, tipo de agressão, espécies afetadas e, ainda, dentre outros critérios, também a condição econômica da parte envolvida.” (57)
Esta decisão menciona critérios subjetivos para quantificar o dano moral ambiental difuso entretanto, inegável que não condizem com a apuração da existência ou não daquele dano que caracteriza pela dor, angústia, tristeza causado à coletividade.
Verifica-se que Tribunais aplicam critérios subjetivos para apuração do dano moral ambiental difuso, ainda que os mesmos não façam nenhuma referência direta aos sentimentos da coletividade que foram violados causando o dano extrapatrimonial.
Acrescente-se que a doutrina (58) opina a aplicação dos critérios do art.6 da Lei 9.605/98 (59) como parâmetros para a fixação do valor do dano moral ambiental. Ousa-se refutar no sentido de que mencionados critérios não são adequados para quantificar, monetariamente, o dano moral difuso, não há menção ao grau de dor, angústia tristeza provocados nas vítimas, sentimentos esses que caracterizam aquele dano.
Conclui-se, finalmente, que enquanto a legislação ambiental não positivar os critérios e métodos para valoração dos bens e serviços ambientais objeto de dano ambiental está-se diante de incertezas jurídicas e qualquer sentença condenatória ambiental não está adequada à tutela material do meio ambiente ecologicamente equilibrado exatamente pela ausência de técnicas/instrumentos processuais para liquidá-la.
5. CONCLUSÃO
A idéia de uma nova forma de liquidação de sentença, ou seja, uma nova técnica processual para a liquidez das sentenças condenatórias ambientais vem de encontro com as metodologias para a imposição de valores aos bens e serviços ambientais. Faz-se necessária a complementação do microssistema jurídico para a devida garantia do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ainda que na forma ressarcitória. 
Trata-se da devida tutela jurisdicional, direito este fundamental, inserido no inciso XXXV do art.5º da CF. 
Introduzir nova técnica processual para a liquidação da sentença condenatória ambiental difusa traz segurança jurídica a todos os atingidos pelo dano ao meio ambiente, visto que têm conhecimento dos critérios e dos métodos para atingir valores para os bens e serviços ambientais e a maneira como os métodos para quantificação monetária dos danos ambientais serão realizados.
A liquidação de sentença condenatória por danos ambientais difusos adequa-se, em princípio, à liquidação por arbitramento no que tange aos métodos baseados em preços de mercado. Neste caso, “experts” poderiam atribuir valores a bens e/ou serviços ambientais.
Entretanto, para os métodos baseados em pesquisa de opinião necessária outra modalidade legal de liquidação de sentença, ainda não prevista, isto porque a execução por arbitramento mostra-se inadequada. As partes poderiam, a priori, apresentar questões a serem feitas à população, assegurando o contraditório no processo, após seria nomeado órgão, público ou privado, competente para realizar pesquisas e, com o resultado obtido, valorar, definitivamente, o bem ambiental.
Essas idéias, por não haver doutrina jurídica a respeito, são hipóteses que merecem estudos e análises sistemáticas e conforme o ordenamento jurídico.