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26 novembro 2012

CRIMES CONTRA A HONRA



1. BJT – honra (art. 5º, X, C.F.) e art. 11, § 1º, Pacto de São José.
* Conceito de honra – dignidade, honestidade, decoro de comportamento, merecimento positivo, qualidade moral, boa reputação.
* (Pimentel) é o conjunto de qualidades que exornam a pessoa humana, conferindo-lhe respeitabilidade social e autoestima.
*Autoestima + estima social.
Reputação ou Honra Objetiva - conceito do indivíduo em sociedade; reside na opinião dos demais.
Autoimagem ou Honra Subjetiva – é a noção do indivíduo sobre si mesmo, de seus atributos morais, físicos e individuais.

Honra-Dignidade – sentimento do indivíduo em relação a seus atributos de honestidade e bons costumes.
Honra-Decoro – sentimento em relação aos dotes ou qualidades individuais (físicos/intelectual/sociais)

Honra Objetiva – calúnia (art. 138, C.P.) edifamação (art. 139, C.P.).
Honra Subjetiva – injúria (art. 140, C.P.).
Honra Comum ≠ Honra Especial ou Profissional

*Crimes contraa a Honra Especiais:
- Código Eleitoral e Código Militar.

*Crimes contra a Honra na Lei da Imprensa:
*ADPF: 130 (STF) = total incompatibilidade da Lei nº 5.250/67 com a C.F/88.
2) Natureza jurídica dos crimes contra a Honra:
- Crimes de dano;
- Crime formais.
3) Elemento Subjetivo nos Crimes contra Honra:
*Animus calunniandi, diffamandi e injuriandi.
Casos de exclusão dos Crimes:
a)    Animus jocandi: de fazer uma brincadeira;
b)    Animus corrigendi, instruendi, docendi, emendandi: admoestação/repreensão/instrução;
c)    Animus narrandi: transmitir uma informação;
d)    Animus Defendendi: ofensa em juízo na discussão da causa;
e)    Animus consulendi: aconselhar, advertir.
OBS: Consentimento do ofendido: exclui a tipicidade da conduta. A honra é bem disponível e o consentimento afasta a imputação objetiva do resultado.

Sujeitos dos Crimes
1. Sujeito Ativo – qualquer pessoa.
2. Sujeito Passivo – qualquer pessoa determinada sendo possível identificá-la por um número reduzido de pessoas.
OBS: Pessoas jurídicas - podem ser vítimas de crimes contra a honra.
*Calúnia – em relação a crimes que possam ser praticados pelas pessoas jurídicas (crimes ambientais);
*Difamação – é possível sem restrições;
*Injúria – não cabe.

OBS: Inimputáveis:
*Calúnia/difamação;
*Injúria = se tiverem capacidade de compreender a ofensa.
Calúnia com os mortos: art. 138, § 2º, C.P. (familiares do morto).
3) Consumação – formais – com a prática da conduta com a intenção de ofender.
*Injúria – ofensa chegue ao ofendido.
*Calúnia/difamação – ao conhecimento de terceiros.
4) Tentativa – não cabe na injúria verbal.

Procedimento Especial
Cabe o mesmo procedimento especial, porém no JECRIM.
5) Ação Penal:
- RG: (art. 145, caput) = Ação Penal Privada;
- Exceções: Ação Penal Pública
a) honra de funcionário público (A.P.P. Representação).
b) honra do Presidente da República, do Chefe de Governo Estrangeiro (A.P.P. Condicionada à requisição do Ministro da Justiça).
c) Injúria real: A.P.P. Indoncidionada;
d) Injúria qualificada pelo preconceito (Lei nº 12.033/09).

Peculiaridades procedimentais
1) Audiência de Reconciliação (art. 520, C.P.P.):
- só cabe nos casos de Ação Privada;
- antes do recebimento da queixa;
- oitiva das partes isoladas (sem adv.);
- Se houver acordo: termo lavrado no qual o querelante desiste da Ação Penal – extingue a punibilidade (art. 107, C.P.);
- Se não houver acordo: o juiz recebe ou rejeita a queixa, seguindo-se (recebi) do rito ordinário.
- Partes menores de 21 anos – não precisa de nada.

OBS: Questões:
1) Se não houver audiência de conciliação – nulidade relativa;
2) Se o querelante não comparecer na audiência:
a) Ocorre perempção (art. 60, III, C.P.P.);
b) Não há consequência = demonstra que oquerelante não quer reconciliar (maioria) – Damásio de Jesus, STJ, 6ª Turma.
3) Desistência da Queixa – STF – é possível até o recebimento da queixa.
4) Exceção da Verdade (defesa da verdade – art. 523, C.P.P.) – discute-se a veracidade do fato imputado pelo querelado ao querelante.
- Natureza jurídica – questão prejudicial homogênea.
- Cabimento – Calúnia e (art. 138, § 2º - exceção) e Difamação com funcionário público por fato, relativo ao exercício funcional (art. 139, Parágrafo único, C.P.).
- Momento – no prazo da defesa escrita (art. 396 e 396-A, C.P.P.). A Jurisprudência/Doutrina admite até a sentença (princípio da ampla defesa);
- Rito – apresentado, o querelante tem dois dias para contestá-la, podendo solicitar oitiva de testemunhas arroladas na queixa, substituí-las ou arrolar outras até 8.
*Julga-se com a sentença.

ART. 137, C.P. - RIXA



1. BJT – incolumidade da pessoa/ordem pública e convivência civil.
2. Sujeito Ativo – concurso necessário (3 ou + pessoas), incluindo-se os inimputáveis.
OBS: Não importa se um dos participantes não for identificado, respondendo os demais.
        *Não se incluem no número mínimo os que separam os contendores.
Conceito – é uma situação de perigo caracaterizada pela briga súbita de no mínimo 3 pessoas.
Elementos indispensáveis para a RIXA:
a)    Subitaneidade – maioria da doutrina;
b)    Mínimo de 3 pessoas;
c)    Perigo – resultante do confronto presumido por lei.
Rixa ≠ Crimes Multitudinários
3. Sujeito Passivo – são os próprios lixentos e secundariamente o Estad
4. Tipo Objetivo – Participar da rixa    
* Participar na rixa – participar da luta.
* Participar no crime de rixa – art. 29 C.P. (instigar/auxiliar/induzir).
* Pode ocorrer sem contato corporal – arremesso de objetos.
Tipos de Rixa:
a)    Ex-improviso – surge subitamente;
b)    Ex-propósito – preparadora;
* Há presunção de perigo
5. Tipo Subjetivo – (animus rixandi)
* Se algum dos contendores tiver outro animus (laedendi/necandi) e puder ser identificado, responderá por concurso formal entre lesão/homicídio e rixa.
6. Consumação – com o início da briga.
7. Tentativa – é possível.
8. Qualificadoras:
Morte                        
culpa/previsibilidade
Lesão Grave
Questões Especiais:
1) Quando são identificados os causadores das lesões/morte:
    - lesão/homicídio + rixa simples
        (culposo)             (conc. formal)
2) Morte/lesão grave (culposa/doloso)
- Só importa quando identificar os causadores.
3) Morte/lesão ocorreu em meio ao quebra-quebra, mas para alguém que agiu em legítima defesa?
- para quem atuou em legítima defesa não incide a qualificadora.
4) Rixante que sofreu a lesão grave responde:
- rixa simples.
5) Aquele que deixou a briga antes dos eventos agravadores responde:
- se ao tempo que deixou a briga lhe era previsível o evento agravador, responde por rixa qualificada.
6) Se a morte/lesão ocorre após a confusão?
- Não, pois o fato não decorreu da rixa.
7) Classificação Doutrinária:
- Forma livre;
- Comum;
- Mera conduta (exceto nas qualificadoras)
- Instantâneo;
- Perigo abstrato;
- Concurso necessário;
- Plurissubsistente.
8) Ação Penal: Pública Incondicionada.

ART. 136, C.P. - MAUS TRATOS


 
1. BJT – Incolumidade da pessoa.

2. Sujeito Ativo – só é autoridade pública ou privada ou titular de guarda de vigilência.

Relação c/: a) educação – toda atividade docente;

                    b) ensino – ensino 1º e propedêutico;

                    c) tratamento – cuidados e prover a subsistência.

3. Sujeito Passivo – quem se acha sob guarda ou vigilância do agente; filhos/tutelados/curatelados/alunos/aprendizes/empregados/presos...

* mulher – Lei Maria da Penha.

4. Tipo Objetivo – expor a perigo a saúde ou a vida da vítima pelo abuso voluntário do agente, que deve exercer sua autoridade ou poder de correção e disciplina com prudência e moderação.

→ Forma Vinculada:

ü  Privar a vítima de alimentos indispensáveis – não é privação completa, é restrição que pode causar perigo à vida e saúde.

ü  Privar de outros cuidados indispensáveis – roupas, higiene, remédio, assistência médica.



ü  Sujeitar a vítima a trabalhos excessivos (fadiga extraordinária ou que não pode ser suportado sem grande esforço ou inadequado).



ü  Abusar dos meios de correção e disciplina.

Ex: varas de marmelo, palmatória, grãos de milho, pão e água, surra, espancam filho, formigas.

- Castigos moderados não configuram crime.

- Nas escolas não se admite os castigos corporais (RT/248).

- Violência Moral – também são punidas, quando excessivas.

5. Tipo Subjetivo – dolo de por em risco a vida e saúde com fim corretivo e disciplinar.

6. Consumação – com a criação do perigo.

* Algumas condutas exigem habitualidade (privar de refeições).

7. Tentativa – é possível nas condutas comissivas.

OBS: Exclusão do Crime:

         - Estado de Necessidade: mãe que acorrenta filho drogado.

8. Qualificadoras – (art. 136, § 1º e 2º, C.P.)

- Lesão Grave ou Morte;

- § 3º - pessoa < de 14 anos.·.

9. Classificação Doutrinária:

- Forma vinculada;

- Mera conduta (exceto nas qualificadoras);

- Próprio;

- Instantâneo;

- Concurso eventual;

- Plurissubsistente.

10. Ação Penal: Pública Incodicionada.

              MAUS TRATOS                            X                     LESÃO CORPORAL
                    
                     perigo                                                                     dano
                                                                                                                       
      intenção de corrigir                                                   intenção de lesionar

               MAUS TRATOS                          X                          SEQUESTRO

 encerramento c/fim corretivo                                 com outros fins



           

               MAUS TRATOS                            X                          INJÚRIA

Fins de correção                                                              fins    vexatórios