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23 novembro 2015

Exame de DNA negativo e a suspensão de alimentos

A obrigação de prestar alimentos é considerada expressão de solidariedade social e familiar. Segundo Gama, entende-se por alimentos a obrigação de dar um montante, em dinheiro ou não, a outra pessoa, para a sua subsistência. Subentende-se, incluso em alimentos, o vestuário, a habitação, a educação, o lazer, a assistência médica e os medicamentos (GAMA, 2000, p.11).
Por vezes essa obrigação pode ser interrompida, sendo comum quando reconhecida a não paternidade, contudo o simples exame de DNA extrajudicial, ou seja, por conta própria, fora dos autos do processo, não tem o condão de interromper de imediato a suspensão do dever de prestar alimentos.
A ação negatória de paternidade com exame de DNA extrajudicial não pode suspender desde logo a pensão alimentícia, uma vez que deve se levar em consideração que não é um simples exame que exclui o dever de prestar alimentos, pois no âmbito jurídico são ponderadas diversas situações, sendo uma delas a existência de paternidade socioafetiva, traduzindo, é o famoso o brocado popular 'pai é aquele que cria'.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Santa Catarina:
[...] a decisão deve ser mantida até a realização de novo exame em juízo, com base no direito de ampla defesa. Concluiu o julgador: “ressalte-se também que o exame de DNA somente foi realizado após a ruptura da relação. É preciso, assim, avaliar a existência de paternidade socioafetiva, afinal as agravadas teriam convivido com o agravante como se fossem suas filhas legítimas, conforme se depreende da cópia da petição inicial da ação negatória de paternidade”[1].
A decisão mostra-se acertada, não há necessidade de conhecimentos técnicos para supor que a suspensão imediata dos alimentos, sem minuciosa análise jurídica, traz prejuízos sem volta à criança, bem como um exame feito à parte pelo pai deve ser contestado judicialmente, oportunizando assim a defesa da parte contrária.
Naísa Cristina Castanheira Batista



Perdi a comanda: é correta a multa estipulada?

A multa pela perda da comanda é muito comuns em bares ou “baladas”. Frequentemente observa-se o aviso da responsabilidade do cliente pela comanda e a multa estipulada em casa de perda, que não raras vezes, é um absurdo!
Segundo os estabelecimentos comerciais a multa é imposta visando coibir que clientes se utilizem de má-fé e intencionalmente sumam com o “papelzinho valioso”.
O consumidor já acostumado com a determinação e sem maiores delongas paga o valor exigido.
Contudo, a prática é considerada totalmente ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Art. 51, inciso IVCDC: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem.
Ademais, se mostra um tanto quanto absurdo exigir que o consumidor em um momento de total descontração seja obrigado a cuidar da sua comanda, ora, o estabelecimento fornece a prestação do serviço, nada mais justo que o mesmo mantenha correta fiscalização sobre o serviço.
O estabelecimento não pode se esquivar de controlar o que foi vendido dentro de suas dependências, sendo que diante da possibilidade de perda da comanda pelo cliente deveria criar outro tipo de controle sobre o que foi consumido pelo cliente.
Além da vedação da prática pelo Código de Defesa do Consumidor a jurisprudência também é firme:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. MULTA REFERENTE À PERDA DE COMANDA DE CONSUMO. RETENÇÃO DE CELULAR COMO GARANTIA DE ADIMPLEMENTO. ART. 14§ 1º, DO CDC. ABUSO DE DIREITO. ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. CONDUTAS ABUSIVAS DOS PREPOSTOS DO DEMANDADO. FATO DO SERVIÇO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABUSO DE DIREITO - O abuso de direito encontra expressa previsão legal no art. 187 do CC. Compreensão do instituto a partir do parâmetro constitucional, especialmente o art. ICF. O princípio da...[1]
Assim, temos que o correto e justo é que o consumidor pague apenas pelo que foi consumido, não podendo o comércio, diante de total descontrole sobre o que vendido, passar a responsabilidade para o cliente, vale lembrar que no Direito do Consumidor o ônus da prova na maioria das vezes cabe ao responsável pela prestação do serviço, o fornecedor.
Naísa Cristina Castanheira Batista

[1] TJ-RS - AC: 70042119651 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 14/09/2011, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/09/2011.


Benefício assistencial ao idoso e ao portador de deficiência – LOAS

Muitos ainda confundem o benefício assistencial regulamentado pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS - Lei 8.742/93) com as aposentadorias contidas na Lei8.213/91, quando na verdade o propósito e os requisitos são totalmente diferentes.
Os benefícios previdenciários são aqueles que dependem de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social para que o segurado possa pleitear a sua concessão, quando reunidos todos os requisitos legais. São exemplos desses benefícios a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria por Idade, Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez, entre outros.
O Benefício Assistencial ao Idoso ou ao Portador de Deficiência, conhecido popularmente por LOAS é um benefício decorrente da assistência social e é pago pelo Governo Federal no valor de um salário mínimo, permitindo o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.
Ademais, por não se tratar de benefício previdenciário, não gera direito a pensão por morte aos dependentes, além de não receber o 13º salário, como ocorre nos demais.
Para que o idoso possa requerer o benefício deve comprovar:
·         Idade de 65 anos ou mais na data do requerimento;
·         Condição de miserabilidade, devendo ter, para tanto, renda per capita familiar menor que ¼ do salário mínimo. Ou seja, dividindo a renda total familiar pelo número de integrantes, deve-se chegar a um valor menor que ¼ do salário mínimo vigente à época;
·         Não pode estar recebendo qualquer outro tipo de benefício da Previdência Social.
As pessoas portadoras de deficiência devem atender os seguintes requisitos:
·         Ser pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que impossibilite o titular de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuam tal impedimento, comprovando tal condição através de laudo médico;
·         Condição de miserabilidade, devendo ter, para tanto, renda per capita familiar menor que ¼ do salário mínimo. Ou seja, dividindo a renda total familiar pelo número de integrantes, deve-se chegar a um valor menor que ¼ do salário mínimo vigente à época;
·         Não pode estar recebendo qualquer outro tipo de benefício da Previdência Social.
É importante ressaltar que o recebimento do Benefício Assistencial por outro membro do mesmo grupo familiar não será levado em consideração no cálculo da renda per capta, podendo ter mais de um benefício por família.
Em relação ao requisito miserabilidade, o STF julgou inconstitucional parte da lei que trata desse assunto, considerando que o critério da renda per capta familiar ser menor que ¼ do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
O Tribunal entendeu que por os programas sociais brasileiros utilizarem como referência o valor de ½ salário mínimo, esse seria razoável também para servir como parâmetro para concessão do beneficio assistencial.
Assim, administrativamente o requisito entendido pelo INSS é de ¼ do salário mínimo pelo fato da lei ainda estar em vigor. Para que o requisito de ½ do salário mínimo reconhecido pelo STF seja atendido será necessária uma ação judicial.
De todo modo, procure um advogado especializado no assunto para que o oriente e planeje a melhor forma de requerer o benefício.

Os prejuízos da “buraqueira” na Capital e a responsabilidade civil do munícipio

Os buracos no município de Campo Grande começaram a surgir depois de anunciada a suspensão do trabalho de conserto das ruas, devido a suspeitas de superfaturamento nas obras.
Desde então, os moradores vêm sofrendo com as consequências da interrupção, sendo inúmeros os relatos de prejuízos com os veículos, cargas transportadas, ou pior, acidentes graves.
A população indignada com a atual situação muitas vezes, como forma de protesto, postam fotos e vídeos das “crateras” espalhadas pela cidade, bem com relatam os prejuízos que tiveram com seus veículos: pneus estourados, rodas empenadas, problemas com suspensão.
Ainda, diversas vezes, os motoristas buscando desviar dos buracos, acabam se envolvendo em acidentes, sendo destaque um recente que envolveu uma gestante.
Diante disso, surgem os questionamentos: quem vai pagar a conta? Quem vai se responsabilizar pelas vítimas?
E ai que entra a chamada: Responsabilidade Civil do Estado, que pode ser definida como determinado comportamento do ente públicoque causou danos a outrem e, por consequência, gerou o dever de reparar os danos.
A responsabilidade pode advir de atos comissivos ou omissivos. No primeiro, o ente público com a prática de um determinado ato causou diretamente o dano. No segundo, o Estado tinha como dever tomar todas as providências cabíveis e adequadas para evitar o dano à pessoa ou patrimônio.

Observa-se que a atual situação dos municípios se adequa aos atos omissivos da administração pública.
Para a responsabilização por atos omissivos do Estado exige-se a existência do dever jurídico de agir naquela situação, sendo a responsabilidade atribuída se comprovado que a omissão contribuiu para a existência do dano.
No presente caso é perceptível o dever de agir do Estado, vez que é indiscutível a obrigação do Munícipio de manter as vias públicas em bom estado devendo assim incumbir-se das consequências geradas.
Acerca do assunto já se posicionou o Tribunal de Justiça Gaúcho:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE CAUSADO POR BURACO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. FALHA NO DEVER DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE SOBRE BENS DE USO COMUM DO POVO. DEVER JURÍDICO DE AGIR. FONTES JURÍDICAS. ESTATUTO DA CIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MAJORAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Responsabilidade do Estado por Omissão - Dever Jurídico de Agir - Tratando de responsabilidade civil do Estado por omissão, aplica-se a teoria da...
Desse modo, considera-se a falta de serviço da administração, o mesmo não funcionou (omissão), e a inexistência desse serviço ocasionou danos que geraram a responsabilidade da administração de arcar com os prejuízos.

Naísa Cristina Castanheira Batista, advogada.



19 novembro 2015

Empregador não pode demitir casal se relação não interfere no trabalho

O empregador não tem direito de intervir na vida pessoal dos trabalhadores a ponto de impedir que dois empregados mantenham relação amorosa, caso isso não afete o ambiente da empresa. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reverteu demissão por justa causa de um funcionário dispensando por namorar uma colega de trabalho.  
Segundo a empresa, a despedida ocorreu por desempenho insatisfatório, mas as provas apresentadas no processo convenceram os desembargadores de que a dispensa foi discriminatória. O entendimento confirma sentença da juíza Rita de Cássia da Rocha Adão, titular da Vara do Trabalho de Rosário do Sul.
Ao ajuizar a ação, o gerente informou que foi admitido em janeiro de 1997 e dispensado sem justa causa em julho de 2012. Segundo ele, a despedida ocorreu devido a um relacionamento afetivo que mantinha com uma colega de trabalho. Conforme seu ponto de vista, o ato foi discriminatório e baseado em uma suposta norma interna da empresa que proibia relações amorosas entre os colegas.
O trabalhador informou, ainda, que foi chamado por seu supervisor hierárquico e avisado de que "se a história continuasse" seriam despedidos por estarem infringindo a norma da empresa. O namoro, segundo alegou, não interferia no trabalho, já que ambos trabalhavam em cidades diferentes. Neste contexto, pleiteou indenização pela discriminação sofrida.
Argumento falso
No julgamento em primeira instância, a juíza Rita de Cássia da Rocha Adão concordou com as alegações e considerou a ação procedente. Segundo a magistrada, embora a empresa tenha argumentado que não existe qualquer norma interna proibindo relacionamentos entre colegas, o conjunto das testemunhas provou o contrário, ou seja, que existia uma regra segundo a qual, em caso de relação afetiva, um dos envolvidos deveria pedir demissão ou ambos seriam despedidos.
Em um dos relatos, uma testemunha afirmou que o fato já havia ocorrido com outro casal de empregados da empresa. Outro depoente afirmou ter recebido comunicado de um supervisor dizendo que as despedidas do reclamante e de sua namorada teriam como motivo o relacionamento. Por outro lado, a testemunha convidada pela empregadora alegou que as dispensas ocorreram por insuficiência de desempenho, mas se comprovou no processo que tanto o reclamante como a namorada foram promovidos antes de serem dispensados, devido ao bom rendimento em suas funções.
Sem carícias
A julgadora de Rosário do Sul ressaltou que, apenas cumprindo a jornada semanal padrão, colegas de uma mesma empresa convivem por 44 horas semanais, fora os almoços compartilhados e as conduções de ida e vinda ao trabalho. Nesse contexto, segundo a juíza, é normal que outros interesses possam surgir entre os empregados, inclusive os relacionamentos amorosos, e a empregadora não pode obstar essas relações sob pena de estar invadindo a intimidade dos trabalhadores.
"Não se nega ao empregador, à obviedade, o direito de coibir demonstrações inadequadas de afeto (carícias, contato físico, excesso de conversas, trocas de mensagens românticas, tratamento diferenciado), ou de desentendimentos (brigas, discussões, cenas de ciúmes), enfim, impor limites e regras obstando, assim, atos que possam interferir ou perturbar a prestação de serviços ou a normalidade do ambiente de trabalho", ponderou a magistrada, ao observar que tal prática poderia, inclusive, ensejar justa causa.
"Mas se há discrição e profissionalismo, ou seja, se a relação profissional não é prejudicada pelo relacionamento amoroso, qualquer ingerência do empregador exorbita os limites do poder diretivo patronal", argumentou Rita de Cássia.
Descontente com o entendimento, a empresa recorreu ao TRT-4, mas os desembargadores da 6ª Turma mantiveram a sentença. Para o relator do caso no colegiado, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, a existência do direito potestativo do empregador de efetivar despedidas não exclui eventual apreciação pelo Poder Judiciário a respeito da legalidade do ato, inclusive quanto à abusividade no exercício do direito, o que ocorreu no caso dos autos. A decisão foi unânime na Turma Julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.



17 novembro 2015

"Delação premiada não vai reduzir a corrupção", diz professora de Direito Penal

Para especialista em Direito Penal, colaboração de investigados não pode virar rotina, sob risco de ajudar criminosos a reduzirem suas penas.

Instituto excepcional para obtenção de provas, a delação premiada de investigados pode perder o sentido e favorecer criminosos se virar rotina em processos judiciais, alerta a advogada Patricia Vanzolini, mestre e doutora em Direito Penal pela PUC de São Paulo.

Para a especialista, que é professora de Direito Penal e Legislação Penal Especial e evita conclusões sobre a Operação Lava Jato, a colaboração premiada, por si só, não reduz a corrupção - e corre risco de ajudar figurões a aliviar penas nos crimes que cometem. Confira:

Boa parte dos processos penais, do alargamento das investigações e das condenações judiciais pós Lava Jato se deve aos acordos de colaboração dos investigados. Esse instituto veio para ficar?

O instituto não é tão novo assim, já que existe desde 1990, tendo sido a lei de crimes hediondos a primeira a tratar do assunto. A diferença é que o formato atual permite mais possibilidades de se conseguir o acordo, e por isso tem maior âmbito de aplicação.

Ainda há dúvidas no meio jurídico sobre sua validade e aplicabilidade?
O instituto, em si, não representa problemas, mas a forma com a qual está sendo executado pode, em alguns casos, ser considerada inválida, ou seja, inconstitucional. A prática deve ser aperfeiçoada, pois acordos feitos com réus presos, por exemplo, comprometem a voluntariedade exigida pela lei. E a inclusão de cláusulas contra direitos constitucionais ou a concessão de benefícios não previstos em lei não devem ser admitidas.

A lei prevê que os benefícios serão concedidos ao réu ou suspeito de cometer crimes se as informações forem comprovadas, mas as confissões feitas por investigados são provas inquestionáveis? Acordos de delação são 100% confiáveis?

Nenhuma delação pode ser considerada prova, apenas meio de obtenção de provas. Assim, todo o alegado pelo delator deve ser comprovado por outras provas.

Na opinião da senhora, a delação reconfigura a relação das empresas e entes privados com o poder público, no sentido de combater a corrupção?

A delação premiada, em si, não vai reduzir a corrupção. É medida posterior que visa facilitar o processo e eventual apuração de responsabilidades. A corrupção deve ser combatida com informação e sistemas de controle da atividade pública.

Juristas dizem que delação e acordo de leniência são a mesma coisa, só mudam de nome. Enquanto se aplica a delação premiada a pessoas físicas, a pessoa jurídica só pode informar sua conduta, dizer que fez cartel no contrato tal... Acha que a delação e os acordos de leniência tendem a se consolidar?

Apesar da delação que hoje vemos ter previsão apenas para o crime organizado, creio que se tornará padrão para qualquer situação de coautoria criminosa, pois traz uma situação melhor ao réu de um processo. Do mesmo modo, acordos de leniência também são considerados institutos políticos que ponderam sobre a real necessidade de se aplicar uma sanção sem pensar na contraprestação social que possa advir disso. Enquanto tiverem previsão legal, poderão ser aplicados. O receio é que a prática está atropelando a teoria, e talvez só tenhamos ideia do comprometimento do sistema processual democrático depois que algumas injustiças forem cometidas.

As investigações contra o presidente da Câmara, Eduardo Cunha, que correm no Supremo Tribunal Federal, surgiram na colaboração de Júlio Camargo na Lava Jato. Significa que essa prática, de delação, já “pegou” a ponto de ameaçar figurões do alto escalão da República?

Não se trata de “pegar” ou não. Trata-se de mais um método de obtenção de prova que passa a integrar o sistema processual penal, especificamente no tocante à investigação do crime organizado. Se alguém se vale de uma organização para cometer crimes, posteriormente poderá se valer do instituto em seu favor. Não se pode dizer que os figurões se sentirão ameaçados, mas certamente sabem que agora dispõem de mais uma forma de reduzir ou afastar a pena pelos crimes que cometeram. Por isso, a delação configura um método excepcional de complementação, diante da impossibilidade de obter algumas provas por meios normais.

Num ambiente nebuloso como o atual, como garantir que as informações do delator batem com a realidade?

Novamente, a delação é um meio de obtenção de prova. Por meio dela se devem buscar outras provas para corroborar o alegado pelo delator. A polícia tem experiência em investigações e cabe a ela encontrar, pelos meios tradicionais e menos excepcionais, as provas sobre o fato.

O delator se compromete a colaborar com a Justiça e denunciar os integrantes da organização criminosa. A soltura do delator, seja a liberdade condicional ou a prisão domiciliar, seria um prêmio para criminosos?

É, de fato, um prêmio. Por isso se chama delação premiada. Troca-se a punição de todos pela de alguns, por interesse social.



16 novembro 2015

Não se deve obrigar pai a amar o filho com ameaça de indenização

Não se deve pretender obrigar o pai a amar o filho sob pena de sofrer sanção pecuniária em qualquer fase da vida. A conclusão é da 2ª câmara de Direito Civil do TJ/SC ao manter sentença que negou indenização por danos morais pleiteada por uma filha de relacionamento extraconjugal contra seu pai biológico.
O homem nunca assumiu a paternidade da jovem, somente atestada através de procedimento judicial posterior, quando então passou a pagar pensão alimentícia. Por meio dos recibos desses repasses trazidos aos autos, o homem rebateu a acusação de abandono material.
Com relação ao abandono afetivo, o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, destacou que este gera dano moral indenizável, mas é a exceção.
O afeto não é algo que se possa cobrar, quer in natura ou em pecúnia, e tampouco se pode obrigar alguém a tê-lo. É evidente que cabe ao genitor, até por questões biológicas, amar o filho e lhe proteger; mas, lamentavelmente, nem sempre as circunstâncias da vida levam a isso. Afinal, até que ponto seria mais nocivo à criança sofrer as consequências deste abandono ou de uma convivência forçada e sem afeto, a fim de evitar futura condenação indenizatória.”
Assim, concluiu que o abandono afetivo que gera indenização é aquele decorrente de castigo excessivamente cruel, mas não se pode confundi-lo com o pai que nunca teve qualquer ligação afetiva com o filho.
E, no caso dos autos, ponderou que inexiste qualquer fato extraordinário “além do abandono e da animosidade entre as famílias por conta do nascimento de uma criança não planejada”.
A decisão foi unânime em negar o apelo da autora. O número do processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.

08 novembro 2015

Com paciência e persistência, sucesso na carreira é plenamente alcançável

Com este texto, pretendemos orientar minimamente sobre os primeiros desafios da advocacia, numa etapa da carreira vista como desafiadora e que exige do profissional persistência e aprimoramento.
Da escolha do curso até a aprovação no Exame da Ordem, o profissional do Direito que decidiu pela advocacia, mesmo que seja uma escolha após a conclusão de outra graduação, enfrenta muitos desafios. Algumas das questões dizem respeito à atuação como advogado autônomo, empregado ou associado; constituir uma sociedade e montar o próprio escritório.
É da essência do advogado ser um profissional autônomo ou possuir escritório próprio, assim, se a opção for por, inicialmente, trabalhar como empregado ou associado, essa fase deve ser temporária na profissão, exceto se o escritório ao qual estiver vinculado lhe proporcione um plano de carreira em curto, médio e longo prazo e com remuneração satisfatória.
Há uma preocupação sobre a possível saturação do mercado. Sabemos, no entanto, que existem possibilidades para todos os ingressantes na carreira, desde que se qualifiquem, treinem e tenham muita força de vontade. Nas duas primeiras situações, é interessante buscar os cursos que a OAB oferece por meio da Escola Superior de Advocacia (ESA).
Especialmente para os advogados iniciantes, a Comissão do Advogado em Início de Carreira (CAJ) proporciona diversos cursos práticos sobre elaboração de contratos, tributação na advocacia, gestão de escritório e marketing jurídico, entre outros, cujos conteúdos são repassados aos interessados por meio de minicursos, terças práticas, fóruns de debate e em reuniões quinzenais, além de orientar os iniciantes sobre a relação do advogado empregado ou associado, suas vantagens e diferenças. Esses cursos existem desde o ano de 2007 e foram intensificados nos últimos anos. Entre eles destaca-se o Ciclo de Palestras, onde os advogados têm a possibilidade de realizar palestras nas escolas do estado.  Ainda no apoio ao profissional iniciante, a Ordem proporciona desconto progressivo na anuidade que se inicia com 50%; serviço gratuito de leitura de intimações e gestão de processos; sistema de inteligência e mercado, entre tantos outros.
A renda do advogado está diretamente ligada à sua produção e ao seu grau de persistência e paciência. Trabalhar como empregado ou associado é uma escolha pessoal, e o que deve buscar o advogado iniciante é que sua remuneração seja compatível com a dignidade da profissão. Exigindo, quando empregado, que seu salário seja com base no piso salarial sugerido pela tabela da OAB. Como associado, que seja assim tratado (e não como empregado), e que tenha um plano de remuneração justa. Como autônomo ou com escritório próprio, dizem os mais experimentados na advocacia, o tempo médio para se alcançar o resultado financeiro é de cinco anos.  A advocacia, via de regra, não é uma profissão de resultados imediatos.  Os processos prospectados no primeiro ano de advocacia terão retorno, em média, três a cinco anos depois. 
Os honorários podem ser cobrados de diferentes formas. Existe, por exemplo, a possibilidade de se fazer essa cobrança com base em um percentual do benefício alcançado, um valor fixo, um valor ou percentual condicionado ao êxito de uma demanda, por processo, ou ainda em um valor aleatoriamente estipulado pelo profissional — observado o valor mínimo indicado na tabela de honorários da OAB.  Porém, sem critério, fica mais difícil saber se o processo é rentável e gerará lucro. Para essa conta, é fundamental que se leve em consideração o tempo de duração do processo, seus custos, a marca do advogado, o lucro que deseja e o investimento. Afinal, os anos de faculdade, o material de apoio e a pós-graduação são investimentos que devem ser recuperados.
Regras básicas não podem ser esquecidas nesse contexto. É obrigação que se assine com o constituinte contrato de honorários com objeto bem definido, limites de atuação, com previsão de reembolso de despesas, cláusula de compensação, cláusula de correção e previsão de multa contratual, entre outras. Aceitar procuração de quem já tenha advogado constituído, sem prévio conhecimento deste, exceto por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes, também é infração ética.  
Trabalhar com a tabela de honorários indicada pela OAB garante a valorização mínima do trabalho oferecido pelo profissional. É, por isso, uma forma mais segura de garantir que os valores cobrados do cliente não sejam exorbitantes e não fiquem aquém dos preços praticados no restante do país, diminuindo as chances de retorno injusto para qualquer uma das partes envolvidas nessa relação. 
Entre alguns dos questionamentos comuns está a possibilidade de cobrança de consulta. Essa é uma orientação que precisa ser obedecida pela categoria. Mesmo nos contratos trabalhistas e previdenciários, é possível cobrá-la, bastando, para isso, incluir cláusula de que a consulta será quitada junto aos honorários principais no resultado da ação. Ou seja, o cliente contrata o serviço e paga pela consulta no final da ação. Não há diferença com outras centenas de profissões (médicos, engenheiros, marceneiros e prestadores de serviços e profissionais liberais em geral), que incluem a cobrança de consulta ou análise inicial para prestação de serviço.
Nessa relação repleta de cuidados e passos obrigatórios, é bom lembrar ao profissional em início de carreira que as despesas do processo são suportadas pelo constituinte. Assim, é recomendável a documentação de cópias e digitalizações, para que a cobrança seja realizada na fase de prestação de contas do processo.
 Outra dúvida frequente versa sobre a possibilidade de se estabelecer os honorários em percentual de 50%. Diz o artigo 38 do Código de Ética da OAB-GO: “Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente”. Essa é a regra. 
Quando se opta por uma sociedade, surgem dúvidas sobre a melhor forma de divisão de honorários entre os sócios. Alguns optam pela divisão igual de receitas e despesas. Outros optam por critérios de divisão proporcional. Nesta opção, cada sócio receberia um percentual de honorários diferente, a depender de seu papel na prospecção do cliente. Por exemplo, em uma sociedade de quatro advogados: sócio prospector 20%; sócio responsável pelo processo, 30%; fundo de reserva, 10% e; 10% para cada sócio, a título de colaboração mútua. O objetivo é que todos participem e colaborem com o sucesso do negócio. Assim, se um sócio deseja ser apenas o responsável pelos processos e outro deseja ser o responsável pela prospecção de clientes, cada um terá o seu percentual pré-definido. Se o sócio prospectar e ainda for o responsável pelo processo, terá a soma dos percentuais.
Empréstimos para a abertura do primeiro escritório também é um tema que preocupa os profissionais em início de carreira. É comum na profissão que o advogado ou o escritório precise ampliar o negócio em razão da chegada de novos clientes. Como em qualquer empresa, o advogado pode necessitar de empréstimos no mercado. A sugestão é que opte por linhas de créditos em que algum patrimônio da sociedade ou pessoal possa ficar como garantia da dívida. Nesse caso, os juros são, geralmente, mais atrativos. Alternativa é o aluguel de salas compartilhadas ou ainda a utilização gratuitamente do escritório compartilhado oferecido pela Ordem.
Nesse emaranhado de providências, o advogado acaba adquirindo uma das principais qualidades de um profissional de renome: o networking.  Afinal, o relacionamento é a principal ferramenta para o advogado, que precisa ter o reconhecimento do mercado e de seus pares. A participação nas comissões da OAB, por exemplo, pode lhe render muitos relacionamentos profissionais. Muitos, nessa convivência, acabam aderindo ao trabalho voluntário até mesmo para agregar valor ao currículo.
Firmes no binômio paciência e persistência, o sucesso na carreira é, portanto, um objetivo plenamente alcançável. Boa sorte!


Confeitaria pagará indenização por doces com aparência inferior à divulgada no Facebook


Uma confeitaria deverá pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a um casal que comprou os doces para a festa de aniversário de um ano de sua filha com base em fotos divulgadas no Facebook da loja e, quando foram entregues, afirmaram que eram "feios" e nada parecidos com os do perfil da loja. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível dos JECs do RS.

Alegando terem sofrido danos morais, os autores ajuizaram a ação pedindo indenização e também a devolução do valor previamente pago pelos produtos, cerca de R$ 700,00. O juízo de 1º grau, entretanto, julgou improcedentes os pedidos, uma vez que os autores consumiram o que foi entregue e que eles optaram pelos doces mais baratos - por isto não seriam idênticos aos das citadas fotos.

Em grau de recurso, a relatora, Fabiana Zilles, chegou a conclusão diferente. De acordo o consignado na decisão, os doces fornecidos foram "flagrantemente de qualidade inferior aos publicados pela ré na internet, ao efeito de realizar a publicidade da confeitaria", sendo cabível a indenização.

"No caso concreto, a situação ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, isto porque ocasiões como esta (festa de aniversário de 1 ano) são previamente planejadas e nutrem grandes expectativas."

Contudo, julgou incabível a restituição da quantia desembolsada pelos doces, já que foram consumidos na festa, mesmo com aparência inferior ao divulgado pela confeitaria, e não estavam impróprios ao consumo.

        Processo: 0022445-31.2014.8.21.9000
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI229616,21048-Confeitaria+indenizara+consumidores+por+doces+com+aparencia+inferior

02 novembro 2015

O linchamento de Taís Araújo é fruto da ideia de que no Facebook tudo é permitido. Pois é crime

O Brasil é um dos líderes mundiais em número de usuários no Facebook, Twitter e YouTube, e o comportamento das pessoas nessas redes sociais nem sempre é pacífico. Segundo especialistas em direito digital, discussões acaloradas são perfeitamente normais, mas o mundo virtual também tem suas leis, e elas são bem concretas.
“Não podemos confundir liberdade de expressão nas redes sociais com irresponsabilidade, senão torna-se abuso de direito”, alerta a advogada Patrícia Peck Pinheiro, especialista em direito digital. “O que mais prejudica a liberdade de todos é o abuso de alguns, a ofensa covarde e anônima, isso não é democracia.”
cyberbullying – ofensa, discriminação ou ameaça digital – leva a indenizações que variam de 10 e 30 mil reais. Se o ofensor for menor de idade, são aplicadas medidas socioeducativas com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Quem compartilha calúnias e mensagens de ódio nas redes sociais ou re-encaminha vídeos íntimos no Whatsapp, por exemplo, também pode estar sujeito a punição.
“Quando alguém ajuda a disseminar um conteúdo ilegal, pode ser considerado um colaborador. E também pode responder na medida da sua participação. Já a curtida no Facebook pode não representar um ilícito em si, mas, se o comportamento da pessoa for monitorado, evidenciando que ela curte tudo o que é ilegal, é possível se chegar a uma responsabilização”, explica o advogado Renato Opice Blum, coordenador do curso de Direito Digital do Insper.
Os chamados crimes contra honra na internet – que envolvem ameaça, calúnia, difamação, injúria e falsa identidade – têm gerado cada vez mais processos judiciais. Um levantamento divulgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) lista 65 julgamentos recentes que resultaram em pagamento de indenizações, retirada de páginas do ar, responsabilização de agressores e outras condenações em favor das vítimas.
CPI dos Crimes Cibernéticos
Os excessos nas redes sociais viraram tema político com a CPI dos Crimes Cibernéticos. Nesta semana, o fundador do movimento Revoltados On Line, Marcello Reis, depôs na CPI sobre declarações racistas e xenófobas que teriam sido divulgadas nas redes sociais pelo grupo que pede o impeachment da presidente Dilma Rousseff. A CPI ouviu também o publicitário Jeferson Monteiro, criador do perfil Dilma Bolada.
A sessão realizada na terça-feira (27/10) terminou com um protesto anti-PT, e a comissão instalada em agosto foi criticada por se tornar “palanque” de grupos antigoverno. Mas os especialistas ouvidos pela DW Brasil defendem que é preciso superar a disputa política. O principal papel da CPI deve ser propor leis que preencham as lacunas legais para o combate a crimes na internet.
“É preciso leis para atualizar certos comportamentos, como o agravamento de pena para quem pratica cyberbullying, ampliação do tempo de guarda dos registros para identificação de criminosos e o aumento da responsabilização de quem hospeda conteúdos ilegais”, observa Blum.
Revista e prisão digitais
Na opinião de Peck, a falta de educação e a impunidade contribuem para os excessos na internet. “Sem educação em ética e leis, corremos o risco de a liberdade de expressão e o anonimato digital se tornarem verdadeiros entraves na evolução da sociedade digital, pois torna o ambiente da internet selvagem e inseguro”, observa.
Os crimes contra honra na internet são combatidos com leis já existentes, como a própria Constituição, o Código Civil e o Código Penal. Já a Lei do Marco Civil da Internet acabou justamente por contribuir para o aumento dos crimes digitais, afirma Peck. Segundo ela, o texto dificulta as investigações por exigir o despacho de ordens judiciais. “Isso elimina o ‘flagrante online’, essencial para combater crimes como cyberterrorismo, pornografia infantil e tráfico de entorpecentes”, diz.
“Precisamos estabelecer o procedimento de ‘revista digital’ para verificar dispositivos como celulares e tablets de indivíduos suspeitos no momento da abordagem policial, visto que a evidência do crime não estará anotada num papel no bolso, mas no Whatsapp, por exemplo”, explica. O método já é adotado por países como Estados Unidos e Inglaterra.
Agravamento das penas
A punição do criminoso digital também deve ser aprimorada, com a aplicação do “encarceramento digital”. “Não é só prender numa cela, pois o bandido analógico tradicional (versão 1.0) vai aprender com o bandido da web (versão 2.0) e vamos formar nas cadeias em pouco tempo o ‘bandido 3.0′”, afirma Peck.
Ela explica que ofensas digitais “percorrem o mundo em poucos minutos” e o dano é contínuo, “pois o conteúdo se perpetua na web”. “Quem é vítima deste tipo de crime está condenado a conviver com a exposição o resto da vida, o que é uma pena muito maior do que a aplicada ao infrator”, que em casos de injúria, difamação e calúnia, recebe pena de prisão de um mês a dois anos, muitas vezes convertida em pagamento de cestas básicas.
Por isso, a advogada defende o agravamento das penas e aumento das indenizações às vítimas. “Aí sim vamos construir uma sociedade digital mais justa e livre. Senão hoje a liberdade fica garantida apenas ao criminoso. Ficamos os demais encarcerados em redomas digitais com medo, e a marginalidade cresce na web.”



01 novembro 2015

Tapa em filha só é crime quando há intenção de violência física, diz TJ-SP

Tapa desferido por pai contra filha não é crime, por mais reprovável que seja a conduta do agressor, se ausente o dolo (intenção) de ofender a integridade física da vítima e se lhe é produzida mera lesão corporal de natureza leve. Com esse fundamento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um professor de Educação Física acusado de lesão corporal depois de um tapa na boca da filha.
O episódio ocorreu em agosto de 2012, em Santos, quando a garota tinha 11 anos de idade. Segundo os autos, o homem descobriu que a filha havia publicado comentário irônico no Facebook sobre a nova namorada dele. Ele advertiu a menina e, ao sentir que ela reagiu com deboche, deu o tapa.
Em depoimento, a garota afirmou ter se arrependido de acusar o pai e justificou a postagem na rede social por sentir “ciúme” dele com a nova namorada. A mãe da garota disse que o ex-marido mantém bom relacionamento com a filha.
O juízo de primeira instância havia condenado o réu, mas o isentado de pena, por entender que o Código Penal permite essa situação quando o autor do crime supõe existir situação que o autorizaria a agir daquele modo. Mesmo assim, o acusado recorreu ao TJ-SP, “porque não se livraria dos reflexos da condenação, como quebra da primariedade e a marca negativa que carregaria”, segundo a defesa.
O advogado Anderson Real pediu a absolvição do professor, sustentando que ele apenas quis repreender a filha, sem intenção de machucá-la, enquanto o Ministério Público declarou que a conduta consiste em crime contra descendente.
O desembargador Paulo Antonio Rossi, relator do caso, entendeu que, “embora o tapa tenha gerado lesão leve – o que não se justifica – e tenha sido utilizado inadequadamente como meio de correção e educação, excedendo as linhas do exercício regular de direito, não houve dolo. O entendimento foi seguido por maioria de votos.