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18 dezembro 2012

O mensalão e o Duplo Grau de Jurisdição



Jéssika Karoline
José Claudio B. Junior
Kelly Resquim
Larissa Ricci
Laryssa Dias
Naisa Cristina C. Batista


O julgamento mais aguardado dos últimos anos, o mensalão, finalmente está acontecendo, e junto vieram grandes expectativas acerca mesmo. Incontável o número de brasileiros que estão acompanhando e aguardando o desfecho da Ação Penal 470, conhecida como processo do “Mensalão”.


Antes de discorrermos sobre o tema, oportuno tecer alguns comentários sobre como se deu o “Mensalão”.


O Mensalão foi um esquema que políticos, que se valendo do seu prestigio social, pagavam propina a parlamentares para que votassem a favor de projetos de lei do governo. Segundo informações, os Deputados recebiam uma “mesada” de R$ 30 mil reais para dar apoio ao governo Federal.


Ainda, estão sendo analisados supostos desvios de recursos da Câmara dos Deputados e do Banco do Brasil.


Conforme relata a mídia, um dos principais pontos assinalados pelo E. Ministro Joaquim Barbosa, que está sendo acompanhado por alguns outros E. Ministros, é que:


“O governo do ex-presidente Luiz Inácio da Silva comprou votos de deputados e apoio de partidos para aprovar leis na Câmara dos Deputados”


Os dignos advogados dos acusados, como não aceitam essa imputação, alegam que as leis aprovadas foram em benefício da sociedade e não em proveito pessoais dos ditos congressistas votantes.


A repercussão em torno do julgamento é enorme, o povo brasileiro cansado de tanta “sujeira” na política Brasileira vê no Mensalão a chance de punir criminosos de “Colarinho Branco” e a possibilidade de uma política mais séria e realmente comprometida com a sociedade.


Recentemente até um projeto de lei foi protocolado no Senado Federal pelo senador Mário Couto para criar o “Dia do Mensalão”. O objetivo do projeto seria criar um “marco contra a corrupção no Brasil”.


Diante de todas as considerações feitas pode-se ver que é inegável a relevância ética, moral, cultural e política desse julgamento. Com ele nossa nação ratifica os valores sempre pregados reprovação da corrupção, moralidade pública, desonestidade dos partidos políticos, retidão ética dos agentes públicos e etc., mas nunca visto na prática com tanta amplitude.  O julgamento da Ação Penal 470 estabeleceu parâmetros de importância transcendental para o Direito e para o país.
O Supremo Tribunal Federal incumbiu-se da investigação, não tendo quem lhe opusesse qualquer censura – tivemos a oportunidade de presenciar um momento histórico no Brasil: não apenas o fato de um julgamento, finalmente, chegar ao seu termo com a superação de todas as armadilhas e óbices de índole formal; não apenas o fato de um julgamento avaliar o mérito e condenar os investigados; mas, sobretudo, o momento de se ver mandatários do povo brasileiro – como bem disse o ministro Celso de Mello, “não políticos corruptos, mas corruptos políticos” – responderem cabalmente por suas ações de modo eficiente.
Contudo, a análise das teses e decisões que vêm sendo apreciadas e tomadas pelos Eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF – na Ação Penal 470, mais conhecida como o processo do Mensalão, demonstra que surgirão complicações futuras, que poderão ser funestas para os cidadãos brasileiros que, no momento - regra geral – estão tomados por grande júbilo em razão do alto grau de condenação aos atos danosos que vinham sendo praticados. O tema convida-nos a algumas reflexões.
Dividem-se os que acreditam que o julgamento do “Mensalão” é um marco, na formação de uma jurisprudência sobre casos de corrupção no país, e os que consideram que: o Supremo Tribunal Federal por pressões políticas e clamor público adotou posições de constitucionalidade duvidosa e alterou sua jurisprudência no âmbito penal com objetivo de condenar os acusados, independente de provas. Há ainda os que acreditam que o sentido geral de toda essa movimentação totalmente política.
Dentre os inúmeros posicionamentos acerca do polêmico “Mensalão” destacam-se os vícios procedimentais do processo. É grande a chance da Ação Penal 470 ser revisada pelo Corte Internacional, em razão desses vícios.
Destacaremos aqui o que de acordo com alguns estudiosos do Direito é o principal vício: O duplo grau de jurisdição.
O Duplo Grau de jurisdição é um principio do Direito Processual que garante a todos os cidadãos a reanálise do seu processo, por uma instância superior. Determinado princípio visa diminuir os erros judiciais, com a revisão por uma instância superior colegiada.
No processo do “Mensalão” os acusados estão sendo julgados pelo STF, a Corte Suprema, em razão de na época dos crimes os réus possuírem foro privilegiado por causa da função. De acordo com o artigo 102 da Constituição Federal é de competência do STF o julgamento nestes casos.
No que se refere ao foro privilegiado, tem-se que o mesmo somente é possível enquanto o réu exerce a profissão. Atualmente, apenas os Deputados Federais: João Paulo Cunha, Pedro Henry e Valdemar Costa Neto têm prerrogativa de foro.
Todavia, firmou-se o entendimento que para o julgamento do “Mensalão” se o acusado cometeu o crime quando exercia a profissão, ainda que na época do julgamento não tivesse mais na função seria julgado pelo STF.
Ainda, o entendimento que prevaleceu no Supremo é que a competência poderia ser ampliada àqueles que não detinham da prerrogativa de foro se os fatos tivessem conexão e continência.
A defesa de um dos réus, Salgado, insistentemente alegou que ele não poderia ser julgado pelo STF, assim como os outros réus que respondem a ação.
O advogado Márcio Thomaz Bastos disse que a questão deveria ser vista do ponto de vista constitucional, sustentando que o fato dos réus sem prerrogativa de foro serem julgados pelo STF feria o princípio do duplo grau de jurisdição.
A cúpula do PT também criticou o Supremo afirmando que a Corte não teria garantido o direito de defesa dos réus. Afirmando que o julgamento deveria ter sido desmembrado. O partido disse que o Supremo não garantiu aos réus a possibilidade de recursos.
O documento assim dizia:
“O STF negou aos réus que não tinham direito ao foro especial, a possibilidade de recorrer à instâncias inferiores da Justiça. Suprimiu lhes, portanto, a plenitude do direito de defesa, que é um direito fundamental da cidadania internacionalmente consagrado”

Surgiu então à problemática: E o duplo grau de jurisdição? O entendimento é de que quem é julgado pelo Corte Máxima do País, em razão do foro privilegiado, não tem esse direito.
Logo no inicio o ex-ministro Márcio Thomaz Bastos já havia levantado a polêmica e pedido o desmembramento do processo, mas em votação os ministros discordaram ficando competente para processar e julgar os réus, o Supremo.
Entretanto, o Brasil está sujeito à jurisprudência da Corte Interamericana, que tem posicionamento contrário no que diz respeito ao julgamento pela Corte Máxima e o duplo grau de jurisdição. Assim, por estar sujeito a está jurisdição o Brasil tem o dever de cumprir o que está estatuído.
Caso semelhante ao do mensalão é o de Barreto Leiva, da Venezuela. A Corte Interamericana declarou que o país foi contra o disposto no art. 8, 2, H, da Convenção Americana, pois a condenação veio de um tribunal que conheceu e julgou o caso em única instância e os acusados não puderam recorrer da sentença condenatória.
A corte mandou a Venezuela adequar seu direito interno a jurisprudência internacional garantindo aos acusados o direito a recorrer das sentenças condenatórias, inclusive os que gozam do direito ao foro especial.
Diante dessas considerações, pode-se ver que os advogados dos réus poderão tentar, junto a Corte Internacional, uma decisão favorável do duplo grau de jurisdição.
Se tal decisão fosse favorável à execução da pena seria suspensa, até o processo se adequar as normas. Todavia, poderíamos mesmo assim nós frustrar, pois isso ia demandar mais tempo e talvez alguns crimes devido ao grande período de tempo decorrido poderiam até prescrever.
Vê-se que o entendimento firmado de que os réus deveriam ser julgados pela Corte Suprema devido à conexão e continência dos processos e também que mesmo os acusados não estando mais na função deveriam ser julgados pelo STF, porque na época do crime estava na função poderá ter consequências danosas e acabar com o histórico julgamento e todo o seu brilho.
É claro que diante de um julgamento tão esperado, que muitos viam uma chance de punir corruptos que “sujam” a nossa política, quando vemos uma notícia assim surgi um sentimento de indignação. De logo indagamos: Será que criminosos de “colarinho branco” nunca serão punidos no nosso país? Será que nunca vamos ter uma política séria no nosso País?
Embora tal notícia possa frustrar as expectativas de muitos Brasileiros nosso Direito não pode passar por cima de regras, procedimentos e princípios já consagrados, é um retrocesso.
É evidente que se deve punir com rigor fatos desse tipo, todavia é necessário respeitar as leis. Como já colocado não podemos passar por cima de tudo apenas movidos pela ânsia de se fazer Justiça, antes de tudo é necessário respeitar a Justiça! Quando passamos por cima da Justiça, acabamos nos equiparando aos “foras da lei”.
Importante ressaltar ainda que, talvez se todos os caminhos necessários fossem percorridos estaríamos diante de um julgamento inabalável e poderíamos sem medo dizer: Justiça foi feita!


Dúvidas, comentários, sugestões em:
e-mail: jusacademico@hotmail.com.br

STF cassa mandatos de deputados federais condenados na ação do Mensalão

O plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, na sessão desta tarde (17/12), a votação sobre a decretação da perda de mandato dos deputados federais condenados na ação penal do Mensalão (AP 470) – João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT) e Valdemar Costa Neto (PR-SP).

Os mandatos serão cassados, todavia, somente após o trânsito em julgado do acórdão – que deverá ser lavrado entre 60 e 90 dias após o término do julgamento da ação penal do Mensalão.

Decano – José Celso de Mello acompanhou o voto do relator e presidente do STF, Joaquim Barbosa, e consolidou por maioria o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve decretar a perda de mandato dos parlamentares federais.

Celso de Mello considerou que em condenações referentes a crimes de improbidade administrativa e condenações superiores a quatro anos de reclusão a perda de mandato deve ser automática – aplicando, na espécie, as disposições do § 3º do artigo 55 da Constituição Federal: “a Câmara apenas declarará a perda do mandato”, consignou.

Os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello também acompanharam o relator Joaquim Barbosa e defenderam a perda automática dos mandatos dos deputados federais que foram condenados na ação penal.

Rosa Weber da Rosa, José Antonio Dias Toffoli e Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanharam a divergência do revisor Ricardo Lewandowski, que entendia que a eventual perda de mandato dos deputados condenados na ação penal deveria ser decidida pela Câmara dos Deputados.

Controvérsia – O principal ponto de discussão sobre a decretação, ou não, da perda do mandato dos deputados consistia na análise literal do § 2º do artigo 55 da Constituição Federal – que expressa que cabe à Casa Legislativa, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político com assento no Congresso Nacional, instaurar processo de perda de mandato.

Relator e presidente da ação penal, Joaquim Barbosa proclamou o resultado da votação: “Uma vez transitada em julgado as penas condenatórias, ficam suspensos os direitos políticos de todos os réus condenados na ação penal, conforme as disposições do artigo 15, III (Constituição Federal). Por maioria de votos, ficam os réus que estejam no exercício de mandato eletivo, impedidos de exercer o respectivo mandato representativo. Aplica-se a esta decisão o § 3º do artigo 55 da Constituição Federal”.


Fonte: http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/10969/stf-cassa-mandatos-de-deputados-federais-condenados-na-acao-do-mensalao/

06 dezembro 2012

Com aprovação de PEC, domésticas terão igualdade de direitos trabalhistas

A PEC 478/2010, de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), revoga o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os empregados domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
A proposta foi aprovada pelo Plenário da Câmara Federal, em segundo turno por 347 votos a 2, com 2 abstenções. Agora, ela será votada pelo Senado Federal, também em dois turnos. 
Segundo a Agência Câmara, dos 16 direitos previstos, alguns poderão entrar em vigor de imediato após a promulgação da PEC, como a jornada de trabalho de 44 horas semanais, hora extra e proibição de trabalho de menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz com o mínimo de 14 anos.
 
Também terão aplicação imediata, se a PEC for promulgada, o direito a ter reconhecidas as convenções e acordos coletivos, a proibição de reter dolosamente o salário, além da proibição de diferença nos salários por motivo de sexo, idade ou cor.
 
Outros direitos, como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), seguro-desemprego, salário-família e seguro contra acidentes de trabalho, ainda precisariam de regulamentação posterior.
 

Redução da maioridade penal é questionada em carta lançada pela Abrinq

Em carta aberta divulgada aos senadores da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, a Fundação Abrinq falou sobre a importância de garantir os direitos das crianças e adolescentes.
A PEC que prevê a redução da maioridade penal será votada nesta semana pelo Congresso Nacional. 
De acordo com a Agência CNJ de Notícias, o "Panorama Nacional: A Execução das Medidas Socioeducativas de Internação", publicado no início deste ano, revelou que 57% dos jovens declararam que não frequentavam a escola antes de ingressar nas unidades de internação, sendo que 86% dos entrevistados mencionaram que a última série cursada estava englobada no ensino fundamental. E, no que diz respeito à relação com entorpecentes, 75% faziam uso de drogas ilícitas.
 
Na carta, a Abriq avalia os dados da publicação como um alerta para que haja mais investimento em educação e fortalecimento da permanência na escola por esses jovens, além do incremento em equipamentos culturais e na estruturação de projetos de vida que tragam perspectivas distintas daquelas vividas até o presente momento da internação.
 
Abaixo, está a carta da Abrinq na íntegra:
 
Nesta próxima quarta-feira, dia 05 de dezembro, as senhoras e senhores, excelentíssimas senadoras e senadores, poderão votar a Proposta de Emenda Constitucional No.33 de 2012, que altera a redação dos artigos 129 e 228 da Constituição Federal, que prevê a possibilidade de desconsideração da inimputabilidade penal de maiores de 16 anos e menores de 18 anos, por lei complementar.
 
Nós da Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança e do Adolescente, acreditamos que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, isto é, gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a Lei No. 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
 
A adolescência é uma fase da vida de grande oportunidade para aprendizagem, socialização e desenvolvimento. Atos infracionais cometidos por adolescentes, por sua vez, são ou, pelo menos, deveriam ser vistos apenas como circunstâncias de vida que podem ser transformadas e não como algo inerente ao gene ou identidade da pessoa.
 
No Brasil, temos uma população de adolescentes de 20.666.575 e 18107 estão restritos e privados de liberdade. Ou seja, temos uma proporção de 8.8 para cada 10 mil adolescentes, segundo Levantamento Nacional do Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Conflito com a Lei de 2010.
 
Ao mesmo tempo em que este índice nos preocupa, muito mais grave é o número de crianças e adolescentes que são mortos de forma violenta como o demonstrado no Mapa da Violência 2012, divulgado no último dia 29 de novembro, onde há cidades como Lauro de Freitas e Simões Filho, municípios com 20 mil crianças e adolescentes, ambas localizada no Estado da Bahia, onde temos uma taxa de homicídios extremamente alta de 94,6 e 134,4 (para 100 mil), respectivamente. Ou seja, temos muito mais crianças e adolescentes sendo mortos de forma violenta do que em situação de conflito com a lei.
 
Além disso, segundo o "Panorama Nacional: A Execução das Medidas Socioeducativas de Internação" do Programa Justiça ao Jovem, do Conselho Nacional de Justiça, datado de 2012, 57% dos jovens declararam que não frequentavam a escola antes de ingressar nas unidades de internação, sendo que 86% dos entrevistados mencionaram que a última série cursada estava englobada no ensino fundamental. E, no que diz respeito à relação com entorpecentes, 75% faziam uso de drogas ilícitas. Com esses dados queremos dizer que é preciso mais investimentos em educação e fortalecimento da permanência na escola por esses jovens, além do incremento em equipamentos culturais e na estruturação de projetos de vida que tragam perspectivas distintas daquelas vividas até o presente momento da internação.
 
O sentimento de insegurança que acomete a população brasileira em razão da violência faz com que se busque uma solução imediata e daí surge a ideia de que enclausurar é a melhor solução.
 
A justificativa de que se valem os legisladores afetos à redução da maioridade penal segue no sentido de que o adolescente da atualidade é diferente do adolescente de outrora. Evidente que tal assertiva não considera a situação crítica em que se encontram, atualmente, os sistemas penal e carcerário.
 
As tentativas de se reduzir a maioridade penal partem do pressuposto de que o adolescente moderno já possui bastante maturidade para compreender os próprios atos. Todavia, não se pode negar sua condição de pessoa em formação e, em decorrência disso, não devemos desistir de sua ressocialização.
 
Por isso, não podemos nos agarrar a soluções simplistas, posto que problemas complexos necessitam de soluções sistemáticas e, dessa forma, há que se implementar políticas voltadas à criança e ao adolescente.
 
Vemos esta PEC como uma medida de criminalização da adolescência em conflito com a lei, não trazendo como pressuposto os avanços que o SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - propõe efetivamente, se aplicado dentro dos parâmetros constitucionais previstos na Lei No. 12.594 de janeiro de 2012.
 
Para nós, o SINASE é uma dessas possibilidades legais para que o adolescente em conflito com a lei torne-se um sujeito de direito efetivamente e a promulgação da Emenda Constitucional No. 33/ 2012 é um retrocesso nos avanços propostos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei recém-promulgada.
 
Estamos de acordo com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e a Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, no que se refere à natureza do trabalho socioeducativo, isto é, uma natureza transversal, intersetorial, complexa e especializada, que envolve diversos poderes, efetivando-se nas três esferas de governo.
 
Solicitamos de vossas excelências que não votem favoravelmente a esta Proposta de Emenda Constitucional e que se abram discussões mais aprofundadas com a sociedade civil a fim de se criar melhorias significativas junto a esse público em específico.
 

05 dezembro 2012

Igreja Universal condenada por coagir fiel a fazer doações


A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil por ter coagido fiel a doar seus bens em troca de bênçãos. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou decisão de 1º Grau.
A mulher e seu companheiro ajuizaram ação na Comarca de Lajeado afirmando terem sido enganados e iludidos. A mulher narrou que o casal vinha passando por problemas financeiros, razão que a levou a procurar a Igreja Universal. Contou que, ao final de cada culto, os pastores recolhiam certa quantia em dinheiro e afirmavam que, quanto mais dinheiro fosse doado, mais Jesus daria em troca.
Salientou que, em função da promessa de soluções de seus problemas, realizou diversas doações: vendeu o veículo que possuía, entregou joias, eletrodomésticos, aparelho celular e uma impressora. Os autores pediram indenização por danos morais e materiais.
No 1º Grau, a Juíza Carmen Luiza Rosa Constante Barghouti condenou a ré a restituir os celulares e fax, dois aparelhos de ar-condicionado e uma impressora. Também determinou o pagamento de indenização por dano moral em R$ 20 mil.
A Igreja Universal recorreu da sentença. Alegou que não constrange seus fieis a entregar dízimos ou doações e que não há nenhuma prova de que a mulher estivesse provada de discernimento durante o período no qual frequentou a igreja. Salientou que ela passou a frequentar o local por vontade própria.
Apelação
Inicialmente, o relator da apelação, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, salientou que, uma vez que o dízimo e a oferta, em regra, são atos de disposição voluntária voltados à colaboração com o templo religioso, podem ser classificados como doação. Mas destacou que a doação pode ser anulada quando a pessoa é coagida a doar, sob pena de sofrimento ou penalidades. Nesses casos, a violência psicológica é tão ampla e profunda que anula, por completo, a sensatez e a manifestação da vontade, salientou.
Citando decisão da magistrada de Lajeado, observou que as testemunhas ouvidas - dentre elas o pastos da igreja - confirmaram que a mulher, que era empresária, vinha passando por dificuldades financeiras. Alguns dias depois de começar a frequentar o local, ela teria dado um testemunho na igreja de que conseguira um bom contrato.
Os relatos de pessoas que frequentam a igreja explicaram como funciona a oferta, momento em que o pastor passa um envelope para os presentes realizarem doações. Uma delas contou que já entregou em torno de R$ 5 mil e um carro. Contaram também a respeito do voto quebrado. O fiel se compromete a uma determinada doação e recebe uma carta que, baseada em trecho da bíblia, traz as penalidades sofridas por quem não cumpre suas promessas.
A Juíza de 1º Grau apontou que a partir da prova testemunhal produzida, verifica-se que a instigação maior ao ato de doar é realizada nos dias da Fogueira Santa, ocasião em que os fieis são desafiados a realizarem donativos superiores, restando evidente que, apesar do consentimento externado pela doação, foi ele deturpado pela coação moral e psicológica exercida pela requerida [Igreja Universal].
Enfatizou que os depoimentos demonstram que a autora, juntamente com os demais fieis, foi desafiada a fazer donativos, inclusive superiores a sua capacidade financeira, com o objetivo de provar a fé e sob ameaça de não ser abençoada.
Danos materiais e morais
As testemunhas e documentos apresentados pela autora atestaram a entrega de dois aparelhos de ar-condicionado, um fax, uma impressora e uma cozinha. Parte desses bens foi devolvida aos autores, portanto foi determinada a restituição dos bens, conforme determinado na sentença. Quantos às doações que não foram comprovadas, não foi determinada sua devolução.
O dano moral foi mantido em R$ 20 mil, a fim de compensar a autora pelos danos sofridos e, ainda, inibir a condenada de práticas novos atos lesivos semelhantes. A quantificação do dano material (referente aos bens doados) será fixada na fase de liquidação de sentença.
A decisão é do dia 28/11. O Desembargador Leonel Pires Ohweiler e a Desembargadora Marilene Bonzanini acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70051621894
Autor: Mariane Souza de Quadros

04 dezembro 2012

Crianças de Monte Santo serão devolvidas aos pais biológicos, determina juiz.

As crianças deverão passar por um estágio de readaptação com a mãe Silvânia Mota da Silva, sob a supervisão de profissionais da área da infância e juventude, de modo a evitar qualquer impacto psicológico.
Salvador – As cinco crianças baianas que foram entregues para adoção a famílias paulistas vão voltar a viver com os pais biológico, em Monte Santo, norte da Bahia. É o que determinou hoje o juiz Roberto Cappio, de Monte Santo, para quem o processo de adoção das crianças ocorreu em meio a diversas irregularidades.Segundo informações da TV Bahia, o juiz Roberto Cappio determinou que as crianças sejam retiradas das famílias adotivas em São Paulo e sejam levadas para um espaço de acolhimento provisório, onde recebam acompanhamento de psicólogos para que possam se readaptar ao convívio com os pais biológicos, que também irão para esse espaço.
A readaptação do convívio deve durar, no mínimo, 15 dias, conforme a determinação. Depois, as crianças retornam para a cidade de Monte Santo, no sertão baiano, de onde foram levadas.
No último dia 19, O Ministério Público do Estado da Bahia protocolou um requerimento solicitando a revogação das guardas provisórias de cinco crianças do município baiano de Monte Santo (a 352 km de Salvador) que foram entregues a famílias paulistas.
No documento, direcionado ao juiz da comarca, o promotor de Justiça Luciano Taques Ghignone requer que seja promovida a aproximação prévia das crianças com a mãe biológica em um ambiente apropriado no município de Poá, no interior de São Paulo, próximo ao local em que as crianças se encontram atualmente, conforme sugestão da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.
A solução foi pensada conjuntamente pelo Ministério Público e pelo Juízo de Direito, que entenderam que o retorno imediato e sem acompanhamento das crianças não era recomendável, tendo em vista que poderia afetar o estado psicológico delas.

Fonte: http://agentediz.com.br/criancas-de-monte-santo-serao-devolvidas-aos-pais-biologicos-determina-juiz/

Julgamento do primeiro acusado de matar juíza Patrícia Acioli foi iniciado hoje

Começou na manhã desta terça-feira (04/12) o julgamento do primeiro acusado de participar do homicídio da juíza Patrícia Acioli. O julgamento está sendo realizado no Tribunal do Júri de Niterói (RJ).
Denúncia – O cabo da Polícia Militar, Sérgio Costa Júnior, foi denunciado pelo homicídio triplamente qualificado da juíza, e também por formação de quadrilha. As penas do acusado somadas variam de 14 a 36 anos de prisão, tendo ele recorrido da delação premiada, o que beneficia o réu, podendo sua pena ser reduzida em até dois terços caso condenado.
Julgamento – O julgamento acontece 12° andar do Fórum de Niterói e conta com a presença de vários policiais militares que fazem a segurança da sala. Na entrada, além da revista regular, todos os presentes precisam passar por um detector de metais e por uma revista de pertences.
A assessoria de imprensa da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, que defende o réu afirmou que Sérgio manterá o depoimento que deu em juízo, no qual confessa que atirou na vítima e depois se arrependeu. A Defensoria informou que Sérgio trouxe três testemunhas ao julgamento, salientando que a previsão é de que o júri seja encerrado ainda hoje.
No início do julgamento, a irmã da vítima, Simone Acioli afirmou: “espero que não só ele seja condenado, mas todos os demais. A condenação deles é importante não só para a família, mas também para a Justiça brasileira”.
Histórico – Patrícia Acioli foi assassinada com 21 tiros, em 11 de agosto de 2011, quando chegava em sua casa, localizada no município de Niterói. De acordo com a denúncia, a magistrada foi assassinada a mando dos oficiais da PM, Claudio Luiz Silva de Oliveira e Daniel Santos Benitez Lopez, que tiveram como motivo, as investigações feitas pela juíza contra policiais militares.
Outros policiais militares também são acusados de ter participado do crime, e deverão ser julgados posteriormente, são eles: Claudio Luiz Silva de Oliveira, Daniel Santos Benitez Lopez, Jeferson de Araújo Miranda, Jovanis Falcão Júnior, Charles Azevedo Tavares, Alex Ribeiro Pereira, Júnior Cezar de Medeiros, Carlos Adílio Maciel Santos, Sammy dos Santos Quintanilha e Handerson Lents Henriques da Silva.

CCJ vota relatório favorável à redução da maioridade penal

O senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) deve apresentar na próxima reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), marcada para quarta-feira (5), relatório favorável à proposta de emenda à Constituição (PEC 33/2012) que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos nos casos de crimes hediondos, tráfico de drogas, tortura e terrorismo ou reincidência na prática de lesão corporal grave e roubo qualificado.
De acordo com a proposta, de autoria do senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), isso ocorreria apenas em processos que corram em órgãos da Justiça especializados em questões da infância e adolescência e a partir de ação de membro do Ministério Público também especializado.
“A desconsideração da inimputabilidade penal dependerá da comprovação da capacidade do agente de compreender o caráter criminoso de sua conduta, levando em conta seu histórico familiar, social, cultural e econômico, bem como seus antecedentes”, explica o relator.
Um mérito da proposta, salienta Ferraço, é que ela permite à Justiça distinguir os casos de jovens, “na vida dos quais o ato criminoso relaciona-se com a imaturidade, e aqueles em que o crime reflete uma conduta violenta irreparável”. Além disso, continua o relator, Aloysio Nunes afasta “propostas irracionais” que reduzem drasticamente a maioridade penal – em alguns casos a 13 anos.
“Tal redução levaria a que crianças muito mais jovens fossem recrutadas pelos criminosos adultos”, avalia.

Redução da Maioridade Penal

"Se não vejo na criança, uma criança é porque alguém a violentou antes e o que vejo é o que sobrou de tudoque lhe foi tirado” Herbert de Souza (Sociólogo).
 
Sou radicalmente contra a redução da Maioridade Penal porque aceitar a redução é fazer o que fazem as pessoas descompromissados com o direito à vida do próximo: atacam a consequência mesmo sabendo que a solução é combater e solucionar a causa.
 
Sou radicalmente contra a redução da Maioridade Penal porque a adolescência é a fase de transição da infância para a vida adulta, momento que exige investimento da família, do Estado e da sociedade e nós sabemos que, com a derrocada da família, o recrudescimento do Estado e o preconceito da sociedade com os menores não têm conseguido ultrapassar esses severos obstáculos.
 
Sou radicalmente contra a redução da Maioridade Penal porque creio na força transformadora que há na educação,como instrumento de cidadania, justiça, humanização e, por convicção própria como resultado da experiência de anos trabalhando nessa área, acredito que nenhum tipo de cadeia pode superar a educação e contribuir para reintegração de um jovem infrator na sociedade.
 
Sou radicalmente contra a redução da Maioridade Penal porque sabemos estar estatisticamente comprovado que os jovens infratores, são em maioria, negros, pardos portadores de baixa escolaridade e baixo poder aquisitivo, muitos ainda na faixa da miséria.Pessoas que foram expostas, desde a mais tenra idade, a todo tipo de violência e que nunca tiveram seus direitos mais elementares garantidos, ou lhe foram negados, o que por si só, já os torna em potenciais vítimas, por parte do Estado e da sociedade.
 
Sou radicalmente contra a redução da Maioridade Penal porque acredito no potencial do infanto-juvenil quando ele é orientado e incluído como ator do seu próprio projeto de vida, quando lhe dão oportunidade de participar em pé de igualdade com os demais como protagonista de sua história com respeito e dignidade a seu momento de maior fragilidade,que é o momento em que ele inicia sua própria construção e desenvolvimento psicoemocional, social e físico pelo qual passa cada criança e adolescente.
 
Sou radicalmente contra a Maioridade Penal porque me recuso a repetir esse discurso de uma sociedade revanchista e preconceituosa, corroborada pela mídia populista que prosseguem levianamente fomentadoras da violência que tem vitimado crianças e adolescentes em confronto com a lei e contribuído para a formação de uma consciência social perversa ancorada unicamente na repressão, como se o sistema prisional fosse a solução de uma problemática social tão complexa.
 
O sistema penitenciário brasileiro possui um total de 514.582 presos (de acordo com os números atualizados do DEPEN –Departamento Penitenciário Nacional), com um montante desses de aprisionamentos, fatalmente os direitos e garantias fundamentais são desrespeitados, redundado em reincidência e mortes. 
 
Impunidade?
 
Aos que questionam sobre uma possível sensação de impunidade quando se trata de atos praticados pelos jovens de 16 a 18 anos, devemos alertar que o artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) já prevê medidas socioeducativas, que vão de atividades comunitárias — passando por liberdade assistida — até internação.
 
Logo, o mais adequado é fazer com que o ECA seja efetivamente cumprido nos estabelecimentos, onde deveria ocorrera ressocialização dos adolescentes.
 
Sustentar a redução da maioridade penal acredito eu, é abrir mais uma brecha para permitir decisões subjetivas e com isso, sabemos que estaremos pondo em risco a vida dos pobres e pretos, que nesse país são prisionáveis, torturáveis e mortáveis (conforme bem ilustra o jurista Luiz Flavio Gomes).
 
A violência por parte dos adolescentes existe, mas ela sempre esteve aquém da violência praticada contra os menores colocados em instituições que não são recuperados. Não podemos simplesmente colocá-los em centros que são verdadeiras cadeias, que transformamos jovens em bandidos muito mais perigosos. Segundo estatísticas, a maioria absoluta dos crimes praticados pelos menores está intimamente ligada a bens de consumo, ou seja, são crimes patrimoniais. Ainda segundo estatísticas, apenas10% dos crimes hediondos podem ser atribuídos aos menores.
 
Ora, não podemos generalizar para efeito de endurecimento das medidas socioeducativas destinada aos menores infratores tomando por base os extremos, como os psicopatas ou sociopatas;seria um contrassenso, um grande equívoco.
 
Há casos, é verdade, de mortes dolosas praticadas por menores e com requintes de crueldade, mas são casos isolados e não podem, de forma alguma, nortear as medidas socioeducativas aplicadas aos menores infratores sob pena do cometimento da maior injustiça que poderia macular ainda mais o Brasil como um país que não assiste suas crianças e seus jovens, em outras palavras, não cuida do futuro da nação, pior, permite que sejam torturados e mortos. 
 
Violência
 
Não podemos colocar a culpa da criminalidade nos adolescentes, pois eles são vítimas de uma sociedade que não leva em conta a dignidade da pessoa humana. É necessário mais responsabilidade por parte dos gestores públicos com políticas de proteção à infância e à adolescência, e de alcance à família. É preciso que a família, a comunidade, a sociedade em geral e o Poder Público assegurem proteção e socorro em quaisquer circunstâncias e que possibilitem à família condições de direcionar seus filhos rumo à cultura da paz.
 
Enganam-se os que pensam que é a inimputabilidade dos jovens que os atrai para o crime, pois é a falta de oportunidades, a falta de expectativas para um futuro melhor que os leva para este caminho. Somente por meio de políticas inclusivas (de subsistência) que abranjam saúde e educação, bem como um policiamento responsável e comunitário, será possível avançar na construção de uma sociedade justa e solidária (de acordo com o IPEA- Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, o Brasil ainda possui 16 milhões de pessoas em situação de pobreza extrema, ou seja, com renda mensal de até 70 reais).
 
Maioria favorável
 
Há sim uma maioria favorável à redução da maioridade penal. São geralmente pessoas que se deixam influenciar pela mídia populista e criticam duramente o menor em confronto com a lei. Defendem não apenas medidas mais duras, mas há até aqueles que se solidarizam com o modelo americano, vigente em alguns poucos estados daquele país, que insanamente prevê pena perpétua sem direito a progressão de regime para essa categoria de menores, o que seria o mesmo que admitirmos a tese lombrosiana que não encontrou ancoragem nem na ciência, nem no direito penal pátrio.
 
Aceitar esse fato seria um contrassenso, seria banalizar e reduzir uma questão de tamanha complexidade a itens que na verdade são mais consequência do descaso do Poder Público com acriança e o adolescente que tem provocado o que venho denominando de “O Holocausto Brasileiro”, uma verdade que há décadas vem vitimando crianças e adolescentes e precisa ser contido, e nunca será superado através de duras penas.
 
Ademais, não podemos deixar de mencionar que a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, contraria artigo 60, § 4º, da Constituição Federal que não pode ser alterado (já que é cláusula pétrea), além de desrespeitar o Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. Segundo esse tratado, os adolescentes devem ser processados separadamente dos adultos. De acordo com o Estatuto da criança e do Adolescente (ECA), o Estado tem o dever de assegurar proteção integral a Criança e aos Adolescentes. 
 
Portanto reduzir a maioridade penal seria o mesmo que jogar os jovens em conflito com a lei precocemente na Universidade do Crime”, porque é do conhecimento público a deterioração do sistema penal brasileiro.

Fonte: http://www.fatonotorio.com.br/artigos/ver/221/reducao-da-maioridade-penal

02 dezembro 2012

Pode o delegado de polícia, considerar uma conduta atípica e deixar de lavrar o flagrante?

Trata-se de tema polêmico que ainda esta muito longe de se chegar num consenso. Alguns especialistas e estudiosos em ciências penais entendem que o delegado de polícia em razão do ofício, não poderia deixar de lavrar o flagrante, independentemente de qual seja o crime praticado e de sua lesividade, posto que se assim fizesse estaria incorrendo no crime prevaricação.
 
Noutro quadro, ganhando força no cenário jurídico estão aqueles que defendem que é perfeitamente possível que o delegado, analisando o caso concreto e verificando não estarem presentes os elementos da tipicidade material, não haveria razão que justificasse ou mesmo que merecesse o trabalho polícia, bem como recurso financeiro do Estado em dar início em uma persecução penal, que sabidamente estará fadada a extinção.
 
Claro que tal tema deve ser melhor trabalhado e principalmente estudado, até para evitar que na prática não seja essa possibilidade desvirtuada do seu verdadeiro fim, que é reforçar o caráter subsidiário do direito penal (ultima ratio), evitando assim o surgimento de inúmeros procedimentos que só fazem engordar as fileiras das cifras negras, e por consequência a própria criminalidade.
 
A necessidade de se estudar com cautela como que na prática isso poderia ser efetivado, decorre de todo o risco que se verifica no caso dessa discricionariedade da autoridade policial, se interpretada ou mesmo aplicada de maneira equivocada, posto que assim indiretamente poder-se-ia servir de estímulo para a prática de novas infrações.
 
Talvez, o mais adequado seria ampliar a discricionariedade da autoridade policial, possibilitando que a mesma ao verificar, por exemplo, que o fato apresentado não preenche a tipicidade material e o autor não é reincidente, que nesses casos não se registre a ocorrência e tampouco se lavre flagrante delito, principalmente nos casos onde são visíveis a insignificância e a ausência lesividade. Se já se sabe que tal situação em juízo não atingirá o grau de uma condenação, por que não evitar todo esse trabalho ainda na fase de inquérito?
 
Tomemos como exemplo o tão falado furto da cebola e uma cabeça de alho, onde a autoridade policial instaurou uma investigação para apurar a prática criminosa de uma doméstica que ao sair do trabalho, levou consigo uma cebola e uma cabeça de alho, e após perseguição feita por outro funcionário, foi ela alcançada e flagrada com a res furtiva dentro da bolsa e levada à delegacia.
 
Seria hilário se não fosse verdade, mas realmente tal situação aconteceu na cidade de São Paulo, onde a ré fora processada por crime de furto. Será que realmente era necessário fazer essa pessoa responder um processo penal por conta de uma cebola e uma cabeça de alho?
 
Por mais absurdo que pareça, casos como esse ocorrem todos os dias, e para não incorrem em crime de prevaricação, acabam os delegados do país, obrigados a autuarem e iniciarem investigação.
 
Todo esse formalismo e imperialismo penal, vem, prejudicando não só o trabalho da polícia, mas principalmente a justiça como um todo, haja vista que além de banalizar o direito penal, retiram dos policiais a possibilidade de movimentaram procedimentos muito mais importantes.
 
Claro que ainda é muito cedo para afirmar qual é a postura correta. Sabemos, no entanto, que algo deve ser feito para se alterar esse cenário atual. Por isso é que gostaríamos de iniciar uma discussão sobre tema.

Ophir Cavalcante afirma que não crê em impunidade na ação do Mensalão

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, afirmou que não crê que ocorra “impunidade” na ação penal do Mensalão (AP 470). O advogado fez a declaração após a solenidade de posse do novo ministro do STF, Teori Zavascki, na tarde de ontem (29/11).

Celeridade – Cavalcante destacou que o Supremo Tribunal Federal deverá apreciar com celeridade os possíveis recursos que serão interpostos pelos réus condenados às penas de reclusão na ação penal.

O advogado ponderou que, caso ocorra o contrário, haverá um forte sentimento de impunidade na sociedade brasileira: “Caso contrário, todo esse julgamento, que durou meses, pode ser desacreditado”, apontou.

Recálculo de Penaa – Ophir Cavalcante consignou, ainda, que pedidos para o recálculo de penas são “normais” no processo penal: “Após essa fase, é preciso ver caso a caso, porque algumas pessoas podem receber penas muito graves comparadas a outras que receberem penas brandas para delitos bem mais graves. Portanto essa checagem é necessária”.

O presidente da OAB também reiterou que não crê em impunidade, especialmente pelo fato do julgamento do Mensalão mostrar à sociedade que o “crime não compensa”: “Certamente, impunidade não terá. O julgamento do STF é paradigmático quanto a isso, de que não haverá impunidade”, finalizou. 


Fonte: http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/10667/ophir-cavalcante-afirma-que-nao-cre-em-impunidade-na-acao-do-mensalao/

26 novembro 2012

CRIMES CONTRA A HONRA



1. BJT – honra (art. 5º, X, C.F.) e art. 11, § 1º, Pacto de São José.
* Conceito de honra – dignidade, honestidade, decoro de comportamento, merecimento positivo, qualidade moral, boa reputação.
* (Pimentel) é o conjunto de qualidades que exornam a pessoa humana, conferindo-lhe respeitabilidade social e autoestima.
*Autoestima + estima social.
Reputação ou Honra Objetiva - conceito do indivíduo em sociedade; reside na opinião dos demais.
Autoimagem ou Honra Subjetiva – é a noção do indivíduo sobre si mesmo, de seus atributos morais, físicos e individuais.

Honra-Dignidade – sentimento do indivíduo em relação a seus atributos de honestidade e bons costumes.
Honra-Decoro – sentimento em relação aos dotes ou qualidades individuais (físicos/intelectual/sociais)

Honra Objetiva – calúnia (art. 138, C.P.) edifamação (art. 139, C.P.).
Honra Subjetiva – injúria (art. 140, C.P.).
Honra Comum ≠ Honra Especial ou Profissional

*Crimes contraa a Honra Especiais:
- Código Eleitoral e Código Militar.

*Crimes contra a Honra na Lei da Imprensa:
*ADPF: 130 (STF) = total incompatibilidade da Lei nº 5.250/67 com a C.F/88.
2) Natureza jurídica dos crimes contra a Honra:
- Crimes de dano;
- Crime formais.
3) Elemento Subjetivo nos Crimes contra Honra:
*Animus calunniandi, diffamandi e injuriandi.
Casos de exclusão dos Crimes:
a)    Animus jocandi: de fazer uma brincadeira;
b)    Animus corrigendi, instruendi, docendi, emendandi: admoestação/repreensão/instrução;
c)    Animus narrandi: transmitir uma informação;
d)    Animus Defendendi: ofensa em juízo na discussão da causa;
e)    Animus consulendi: aconselhar, advertir.
OBS: Consentimento do ofendido: exclui a tipicidade da conduta. A honra é bem disponível e o consentimento afasta a imputação objetiva do resultado.

Sujeitos dos Crimes
1. Sujeito Ativo – qualquer pessoa.
2. Sujeito Passivo – qualquer pessoa determinada sendo possível identificá-la por um número reduzido de pessoas.
OBS: Pessoas jurídicas - podem ser vítimas de crimes contra a honra.
*Calúnia – em relação a crimes que possam ser praticados pelas pessoas jurídicas (crimes ambientais);
*Difamação – é possível sem restrições;
*Injúria – não cabe.

OBS: Inimputáveis:
*Calúnia/difamação;
*Injúria = se tiverem capacidade de compreender a ofensa.
Calúnia com os mortos: art. 138, § 2º, C.P. (familiares do morto).
3) Consumação – formais – com a prática da conduta com a intenção de ofender.
*Injúria – ofensa chegue ao ofendido.
*Calúnia/difamação – ao conhecimento de terceiros.
4) Tentativa – não cabe na injúria verbal.

Procedimento Especial
Cabe o mesmo procedimento especial, porém no JECRIM.
5) Ação Penal:
- RG: (art. 145, caput) = Ação Penal Privada;
- Exceções: Ação Penal Pública
a) honra de funcionário público (A.P.P. Representação).
b) honra do Presidente da República, do Chefe de Governo Estrangeiro (A.P.P. Condicionada à requisição do Ministro da Justiça).
c) Injúria real: A.P.P. Indoncidionada;
d) Injúria qualificada pelo preconceito (Lei nº 12.033/09).

Peculiaridades procedimentais
1) Audiência de Reconciliação (art. 520, C.P.P.):
- só cabe nos casos de Ação Privada;
- antes do recebimento da queixa;
- oitiva das partes isoladas (sem adv.);
- Se houver acordo: termo lavrado no qual o querelante desiste da Ação Penal – extingue a punibilidade (art. 107, C.P.);
- Se não houver acordo: o juiz recebe ou rejeita a queixa, seguindo-se (recebi) do rito ordinário.
- Partes menores de 21 anos – não precisa de nada.

OBS: Questões:
1) Se não houver audiência de conciliação – nulidade relativa;
2) Se o querelante não comparecer na audiência:
a) Ocorre perempção (art. 60, III, C.P.P.);
b) Não há consequência = demonstra que oquerelante não quer reconciliar (maioria) – Damásio de Jesus, STJ, 6ª Turma.
3) Desistência da Queixa – STF – é possível até o recebimento da queixa.
4) Exceção da Verdade (defesa da verdade – art. 523, C.P.P.) – discute-se a veracidade do fato imputado pelo querelado ao querelante.
- Natureza jurídica – questão prejudicial homogênea.
- Cabimento – Calúnia e (art. 138, § 2º - exceção) e Difamação com funcionário público por fato, relativo ao exercício funcional (art. 139, Parágrafo único, C.P.).
- Momento – no prazo da defesa escrita (art. 396 e 396-A, C.P.P.). A Jurisprudência/Doutrina admite até a sentença (princípio da ampla defesa);
- Rito – apresentado, o querelante tem dois dias para contestá-la, podendo solicitar oitiva de testemunhas arroladas na queixa, substituí-las ou arrolar outras até 8.
*Julga-se com a sentença.