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15 março 2014

CASAMENTO INEXISTENTE, NULO E ANULÁVEL



CASAMENTO INEXISTENTE, NULO E ANULÁVEL
1) Casamento Inexistente
É considerado inexistente o casamento no qual o consentimento não existe, na ausência de autoridade celebrante, ou quando há identidade de sexos. É considerado um nada jurídico, não devendo gerar qualquer efeito.
Obs. no direito de família, como regra, somente ocorrem nulidades textuais, ou seja, só será nulo ou anulável o ato se a lei o declarar expressamente.
Nota: A maior crítica feita à teoria da inexistência é quanto a sua inutilidade perante a categoria dos atos nulos. É tradicional a posição de Colin e Capitant para quem não há diferença entre a nulidade absoluta e a inexistência.
“dizer que um ato é nulo ou que não existe, é sob todos os pontos a mesma coisa. No que concerne particularmente ao casamento, é evidente para nós que a teoria da inexistência se explica unicamente pelo desejo dos intérpretes  de aplicar a regra com a máxima: não há nulidade sem texto.
A categoria da inexistência por vezes vem em socorro do intérprete em situações de extrema perplexidade, quando o sistema de nulidades não se amolda perfeitamente ao caso.
Ex. de casamento inexistente: casamento celebrado perante prefeito, delegado.
Obs. a nulidade somente pode ser decretada em ação própria, enquanto a inexistência pode ser declarada a qualquer momento, sem necessidade de ação judicial específica para tal fim.
2) Nulidades do casamento
No sistema de nulidades do casamento, fica nítida a distinção entre vícios insanáveis e vícios sanáveis. Os impedimentos, as causas de anulação e as causas suspensivas visam evitar que essas hipóteses ocorram. No entanto, se o casamento se realizar com infração aos impedimentos do art. 1.521, o casamento será nulo, por expressa redação do art. 1.548, II. Também é nulo o casamento do enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.548). As anulabilidades são todas sanáveis, dentro do rol do art. 1.550.
Obs. como em todo decreto judicial de nulidade, os efeitos dessa sentença retroagem à data do ato, no caso o momento da celebração.
3) Legitimação para Arguir Nulidade
Art. 1.549
Há necessidade de se aquilatar no caso concreto qual o interesse jurídico, econômico ou moral, em anular o matrimônio. Terceiros, sem qualquer relação com o casal, não terão legitimidade para essa ação. A ação de nulidade relativa ou de anulação deve ser pleiteada pelos prejudicados pelo ato, bem como por seus representantes.
Art. 1.552. trata da anulação do casamento do menor de 16 anos.

4) Casamento Anulável. Legitimação. Prazo
Os casos de nulidade do casamento traduzem um interesse público. O Ordenamento reage de forma mais rigorosa em suas hipóteses, pois não pode admitir infração a disposições que afetam a estrutura da família, orientada pelo Estado. Ao lado desse interesse social proeminente nos casos de nulidade, a anulação surge na proteção do interesse individual. Por isso, a lei protege os próprios nubentes, se se casaram, por exemplo, sob coação ou antes de atingir a idade legal.
As causas de anulação estão elencadas no art. 1.550.
4.1. Outras hipóteses de anulação
a)  Coação - Art. 1.558
Art. 1.559 somente o cônjuge que sofreu coação pode demandar a anulação do casamento, mas ressalva que a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato.
b) Erro Essencial sobre a pessoa – art. 1.556
Art. 1.557 Compreensão legal.
Prazo para ação: 3 anos – art. 1.560, III

c) Erro quanto à identidade, Honra e Boa Fama
A identidade da pessoa pode referir-se à identidade natural e à identidade civil. A identidade física ou corporal em matéria de erro no casamento é matéria para obra de ficção, a qual, no entanto, por vezes, imita a realidade: Maria casa-se com Pedro, quando acredita casar-se com João.
A questão controverte-se quanto à identidade civil, a forma pela qual a pessoa é conhecida em sociedade. Não há um conceito estanque a respeito, muito divergindo os autores.
Cabe ao juiz, no arguto exame da prova e das circunstâncias que envolvem o casamento, definir sobre o erro de identidade, honra e boa fama, de molde que o conhecimento ulterior pelo cônjuge enganado torne a vida em comum insuportável.
Nesse exame probatório, será importante averiguar a situação social, cultural e econômica dos cônjuges. Pessoa que se descobre  de conduta devassa, vícios em jogos de azar, sadismo, ligação com traficantes de tóxicos etc. tudo deve ser analisado sob o prisma do conhecimento posterior ao casamento e a conseqüente insuportabilidade da vida em comum, conforme descreve a lei.
Obs. A situação deve ser vista principalmente em relação ao cônjuge que se diz enganado: Se tinha conhecimento ou as circunstâncias denotavam que devia saber com quem estava se casando, não se anula o casamento.
Obs. Prazo de 3 anos para anulação do casamento.
d) Ignorância de Crime
Nessa situação há pressupostos objetivos a serem aferidos:
a)      A prática de crime, segundo a lei penal;
b)      Sua ocorrência antes do casamento;
c)      Que seja fato ignorado pelo outro cônjuge, ao casar-se.
Basta que o crime, de qualquer natureza, praticado anteriormente ao casamento, torne insuportável a vida conjugal, para constituir erro essencial. A lei não se refere às contravenções penais.
Obs. A lei presume que, se o cônjuge soubesse da prática desse ato socialmente reprovável, não teria casado.
Obs. Se a conduta ocorre quando o agente tinha menos de 18 anos, sendo pois, inimputável criminalmente, não se aperfeiçoa essa hipótese legal: a anulação pode ser sustentada com base no erro quanto à honra e boa fama.

e) Defeito físico irremediável ou moléstia grave. Doença Mental
Neste aspecto, o legislador disse menos do que pretendeu. O defeito físico capaz de anular o casamento é o que não permite a consumação do matrimônio em toda a sua essência, isto é, a incapacidade de o agente perfazer o ato sexual.
A impotência capaz de anular o casamento é a coeundi ou instrumental, a que inibe a relação sexual. A esterilidade (impotência generandi), conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, não constitui causa de anulação.
Obs. a impotência que justifica a anulação é aquela com relação ao cônjuge, não necessitando que seja absoluta; porém, é necessário que seja um estado permanente.
Ignorância de moléstia grave e transmissível por contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge e a sua descendência. É necessário que a moléstia seja preexistente ao casamento e desconhecida do outro cônjuge.
Doença mental grave anterior ao casamento. Essa doença deve ser tal que torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

5) Prazos para Ação de Anulação
A ação de nulidade é imprescritível por expressa disposição de lei, estatuindo o art. 169 do CC que o negócio jurídico nulo não convalesce com o decurso do tempo.
Obs. ainda que o casamento nulo não possa convalescer, pode gerar efeitos, mormente no tocante ao casamento putativo (art. 1.561)
Art. 1.563 – São protegidos os terceiros de boa-fé no tocante à aquisição de direitos a titulo oneroso. Não se protegem os atos gratuitos, nos quais não há que se divisar um prejuízo, devendo eles voltar ao estado anterior ao casamento declarado nulo. Seguindo a regra geral, há que se estabelecer a boa ou má-fé do terceiro no trato com o casal no exame do caso concreto.

Os prazos decadenciais para se intentar a ação de anulação do casamento estão relacionados nos arts. 1.560, 1.555, §§ 1°e 2°, do art. 1.560.


Um comentário:

  1. obrigado pela informação sobre ó assunto me ajudou bastante obrigado pela informação

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