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28 fevereiro 2013

Questões OAB IV

Questão 65
Adão ofereceu uma queixa‐crime contra Eva por crime de
dano qualificado (art. 163, parágrafo único, IV). A queixa
preenche todos os requisitos legais e foi oferecida antes do
fim do prazo decadencial. Apesar disso, há a rejeição da inicial
pelo juízo competente, que refere, equivocadamente, que a
inicial é intempestiva, pois já teria transcorrido o prazo
decadencial.
Nesse caso, assinale a afirmativa que indica o recurso cabível.
A) Recurso em sentido estrito.
B) Apelação.
C) Embargos infrigentes.
D) Carta testemunhável.


Alternativa: A

Justificativa: Encontramos a resposta dessa alternativa no art. 581, inciso I do CP que diz:

Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

Poderiamos também ir por eliminação: Apelação não poderia ser, porque é recurso contra sentença condenatória e neste caso não houve nem a denúncia.
Embargos infrigentes é recurso contra decisão não unânime proferida pelos tribunais.
A carta testemunhavel é cabivel contra decisão que negar um recurso e não é o caso, pois Denúncia não é recurso.

Questão 67
Um Delegado de Polícia determina a instauração de inquérito
policial para apurar a prática do crime de receptação,
supostamente praticado por José. Com relação ao Inquérito
Policial, assinale a afirmativa que não constitui sua
característica.
A) Escrito.
B) Inquisitório.
C) Indispensável.
D) Formal.


Alternativa: C

Está é simples também: Bom sabemos que o inquérito é escrito, é inquisitivo (não tem contraditório, nem ampla defesa), e é um procedimento formal.
Sabendo disso já identificamos que a alternativa INCORRETA é a letra C.
O inquérito pode ser DISPENSADO caso já tenha indícios de autoria e prova de materialidade do crime, ou seja, ele não é indispensável como diz a alternativa.

Questão 68
Paulo reside na cidade “Y” e lá resolveu falsificar seu
passaporte. Após a falsificação, pegou sua moto e viajou até a
cidade “Z”, com o intuito de chegar ao Paraguai. Passou pela
cidade “W” e pela cidade “K”, onde foi parado pela Polícia
Militar. Paulo se identificou ao policial usando o documento
falsificado e este, percebendo a fraude, encaminhou Paulo à
delegacia. O Parquet denunciou Paulo pela prática do crime de
uso de documento falso.
Assinale a afirmativa que indica o órgão competente para
julgamento.
A) Justiça Estadual da cidade “Y”.
B) Justiça Federal da cidade “K”.
C) Justiça Federal da cidade “Y”.
D) Justiça Estadual da cidade “K”.



Alternativa: B


De inicio está questão pode parecer complicada, mas se pensarmos um pouco já vamos conseguir responder sem muita dificuldade. Vamos lá:

A consumação do crime de falsificação de documento ocorre quando ele é utilizado. Logo, a consumação ocorreu na cidade K.
 Assim, é competente para julgamento a justiça federal da cidade K.
É o que diz o artigo 70, caput, do CPP.

Art. 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.


Dúvidas, comentários, sugestões em:

Morte do feto não retira estabilidade da gestante pelo período de gravidez

O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão e conheceu direito de cozinheira dispensada ainda grávida, a receber direito à indenização pelo período de gestação, mesmo tendo ocorrido o óbito fetal no momento do parto. Decisão afirmou, porém, que o direito não inclui, contudo, os cinco meses após o parto, previstos no artigo 10, inciso II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
 
Caso – Cozinheira ajuizou ação em face da Uniserv (União de Serviços Ltda.) pleiteando a reintegração no emprego ou a indenização correspondente ao período de estabilidade pelo período em que esteve grávida e foi dispensada da empresa.
 
Segundo os autos, a reclamante foi contratada pela Uniserv para trabalhar no Restaurante Universitário da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, sendo dispensada sem justo motivo em março de 2009, já grávida. Em que pese a gravidez, houve a morte fetal da criança do sexo feminino com idade gestacional de 37 a 41 semanas.
 
A trabalhadora alegou necessidade de resguardo, sustentando que mesmo havendo a morte da criança no momento do parto, permanecia o direito assegurado no artigo 10, II, b, do ADCT.
 
Em sede de primeiro grau, foi negado o pedido de reintegração, tendo o juízo entendido que o período de garantia de emprego, computados os cinco meses após o parto, já estava exaurido, porém, o pedido de indenização foi julgado parcialmente procedente.
 
Na decisão o juiz limitou o período de garantia do emprego da gestante ao período da licença-maternidade devida em caso de aborto espontâneo, ou seja, a mais duas semanas, por aplicação analógica do artigo 395 da CLT. 
 
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a decisão, entendendo ser devida a indenização por estabilidade conforme fixado pelo juízo de primeira instância, alterando apenas a data do termo inicial, adotando 6 de março de 2009, excluindo o aviso-prévio.
 
A empresa recorreu ao TST, afirmando que a indenização não era devida, sustentando ainda que a existência da estabilidade provisória se dá por causa do nascituro e não por causa da gestante.
 
Decisão – O ministro relator do recurso, Guilherme Augusto Caputo Bastos, ao julgar o processo, afirmou que, "no caso de interrupção da gravidez por aborto, como na hipótese, a autora faz jus à indenização substitutiva somente do período da gravidez, considerando, ainda, o período do repouso remunerado previsto no artigo 395 da CLT". 
 
O relator pontuou ainda, citando precedentes de outras Turmas, que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do TST, não devendo assim ser o recurso conhecido, devido à Súmula 333 e ao artigo 896, parágrafo 4º, da CLT.

Roubo - artigo 157 CP.



- ROUBO – art. 157 CP:

a)     Bem jurídico tutelado: é crime complexo e protege bens jurídicos diversos: o patrimônio – posse, propriedade e detenção - (público ou privado) de um lado e a liberdade individual, integridade física e saúde, que são atingidos com a mesma conduta criminosa.
b)     Sujeito Ativo: qualquer pessoa, exceto o proprietário.
c)     Sujeito Passivo: possuidor, proprietário, detentor e até o terceiro que sofra a violência. O sujeito passivo da violência ou grave ameaça pode ser diferente do sujeito ativo da subtração, mas será um crime só. Logo:

·       Sujeito passivo imediato: é o proprietário, possuidor da coisa. Ex: violência empregada contra o dono da loja para que entregue o dinheiro do caixa.

·       Sujeito passivo mediato: é um terceiro que não seja titular da coisa, mas é ameaçado. Ex: Empregado da loja que é ameaçado com a arma.

d)     Tipo Objetivo: o roubo é o furto qualificado pela violência ou grave ameaça à pessoa. Nas qualificadoras do furto a violência é contra a coisa.

OBS: Para a tipificação do roubo não importa a motivação do agente, basta a intenção de apossamento da coisa.

d.1) Objetos materiais: coisa alheia móvel e a pessoa.

d.2) Meios de execução:

·       Grave ameaça: vis compulsiva, ou seja, promessa de mal grave e iminente. Ex: arma de brinquedo ou com defeito, barra de ferro, etc..

·       Violência física: vis absoluta ou violência própria, força física (lesão corporal ou vias de fato) capaz de dificultar ou paralisar os movimentos da vítima, impedindo sua defesa.

·       Qualquer outro meio que reduza a resistência da vítima: droga, bebida, sonífero, hipnose. É a chamada violência imprópria.

e)     Tipo Subjetivo: Dolo de subtrair a coisa alheia móvel + animus rem sibi habendi.
OBS: Roubo de uso: não existe para a maioria da doutrina e jurisprudência, pois no roubo há o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa. Há decisões dos tribunais estaduais admitindo o roubo de uso e reconhecendo que o agente responde só pelo constrangimento ilegal em decorrência da violência (TACrim SP 37/189).

f)      Formas de Roubo:

f.1) Próprio – art. 157, caput:

·        Conceito: A violência ou a grave ameaça ou outro meio que reduza a resistência da vítima é empregada contra a pessoa antes ou durante a subtração e para a subtração da coisa.
·       Consumação: com a posse da res, ainda que por pouco tempo.

f.2) Impróprio – art. 157, § 1º CP:  

·             Conceito: A violência ou grave ameaça são praticadas, logo depois, da subtração, para assegurar a impunidade do crime ou assegurar a detenção da coisa. Ex: sujeito que retira da casa da vítima um DVD, a vítima corre atrás e é abatida pelo agente com uma paulada na cabeça; Sujeito que esquece na casa da vítima um documento que possa identifica-lo e volta para pegar, encontrando a vítima e atirando na mesma.

·            Elementos subjetivos: finalidade de apossamento (animus rem sibi habendi) + o fim de assegurar a impunidade ou a detenção tranquila da coisa.

·            OBS: Roubo impróprio não admite a execução por “qualquer outro meio”: só é possível por meio de violência ou grave ameaça.
·            OBS: “Logo depois”: em seguida, logo após a subtração, imediatamente, senão constituirá delito autônomo. Exs: sujeito apanha a coisa móvel e, surpreendido, emprega violência ou grave ameaça no momento da surpresa; sujeito é perseguido e emprega a violência já com a posse da coisa, mas não tranquila.

 VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA  ----- SUBTRAÇÃO----R.P
  ou qualquer outro meio

 SUBTRAÇÃO ------VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA --- R.I
                 (como se fosse furto)     (impunidade ou detenção da coisa)
·       Tentativa no Roubo impróprio: o crime se consuma com a efetiva retirada da coisa e a imediata violência ou grave ameaça contra a vítima para assegurar a impunidade ou a detenção da coisa. Não há que se falar na tentativa de roubo impróprio (maioria da doutrina). Logo:

- O sujeito, após a retirada do bem, emprega violência ou grave ameaça contra a pessoa ou 3º --- Roubo Impróprio Consumado.
- O sujeito, após a retirada do bem, não emprega violência ou grave ameaça contra a vítima ou 3º - Furto consumado ou tentado.

OBS> A minoria doutrinária admite a tentativa quando o agente subtrai e tenta empregar a violência contra a vítima que o persegue, mas é impedido por 3º (MIRABETE).

g)     Roubo majorado (“qualificado”) – art. 157, § 2º CP:

I-                Violência ou ameaça por meio de arma:
·       Arma de brinquedo majora o roubo?
A)     1ª corrente: basta a capacidade de intimidação, não importando a potencialidade lesiva (STJ, SÚMULA 174 - revogada).
B)     2ª corrente: se não há potencialidade lesiva (brinquedo, sem munição ou defeituosa) não há porque aumentar a pena (perigo real de lesão à vítima). O uso de tais mecanismos serve só para tipificar a grave ameaça e caracterizar o roubo.
OBS: Simulação de porte de arma: não majora, pois não há arma em si, mas serve para tipificar o roubo.
OBS: Uso da arma por só um dos coagentes é comunicável aos demais? Sim, pois é circunstância objetiva e não importa a identificação do agente armado.
OBS: Majorante do emprego de arma do roubo + majorante do emprego de arma na quadrilha ou bando?  STF tem admitido.
                                                          

Furto de coisa comum - artigo 156 CP



- FURTO DE COISA COMUM (art. 156, CP):
a)     Considerações gerais: é uma espécie de furto privilegiado, distinguindo-se do furto simples pela especial relação existente entre os sujeitos ativo e passivo, que deve ser comum a ambos.

·       Condomínio: é a posse, propriedade ou direito em comum, isto é, exercido por dois ou mais sujeitos simultaneamente.
·       Sócio: é uma das pessoas que, mediante contrato, obrigam-se a unir esforços e bens para a consecução de um fim comum.
·       Coerdeiros: são os herdeiros de um mesmo espólio.

b)     Bem jurídico tutelado: são a posse legítima e a propriedade da coisa comum, ou seja, pertencente aos sujeitos ativo e passivo ao mesmo tempo.

c)     Sujeito Ativo: condômino, coerdeiro ou sócio da coisa comum. Essa condição, por ser elementar do tipo, comunica-se aos coautores e partícipes. Trata-se de crime próprio.

OBS: Se o sujeito ativo estiver com a posse da coisa comum, o crime será de apropriação indébita (art. 168 CP) e não furto de coisa comum.

d)     Sujeito Passivo: as mesmas figuras do sujeito ativo, ou qualquer possuidor legítimo.

e)     Tipo Objetivo: “subtrair” coisa comum móvel. Se a coisa móvel for fungível (substituível por outra da mesma espécie, quantidade e qualidade art. 85 CC) o fato não será punível – art. 156, § 2º CP, desde que não exceda a cota do agente.

f)      Tipo Subjetivo: dolo (vontade consciente de subtrair coisa comum) + fim especial de agir (apoderar-se da coisa subtraída para si ou para outrem).

g)     Consumação: com a retirada da coisa comum da esfera de disponibilidade da vítima (co-possuidora e coproprietária) ingressando na posse tranquila do agente, ainda que passageira.

h)     Tentativa: é admissível quando a atividade executória for interrompida por causas estranhas à vontade do agente e a coisa não ingessar na posse tranquila do agente.

i)      Causa especial de excludente de ilicitude – art. 156, § 2º CP: quando a subtração da coisa fungível não ultrapassar a cota do agente.

j)      Ação penal: Pública condicionada à representação – art. 156, § 1º CP.

Furto - Artigo 155 CP



1-     FURTO (art. 155, CP):

a)     Conceito: é a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel.

b)     Bem Jurídico Tutelado: tutela o patrimônio (propriedade e posse) da coisa móvel.

OBS: Não podem ser objeto de furto: ser humano, cadáver (exceto se for propriedade científica de alguém ou instituição); coisas que pertencem ao cadáver enterrado: violação de sepultura (art. 210 CP); coisas que não pertencem a ninguém: res nullius – coisas que nunca tiveram dono; res derelicta - coisa que já pertenceu a alguém, mas foi abandonada pelo dono e res commune omnium – coisas de uso comum (sol, água, rios, etc..). Direitos reais ou pessoais também não podem ser objeto de furto, mas os títulos e documentos que os representam podem.

OBS: A res deperdita pode ser objeto de apropriação de coisa achada (art. 169, § único, II, CP), pois a propriedade ou posse da coisa não foi renunciada.

c)     Tipo Objetivo: “subtrair”: tirar, retirar de outrem bem móvel sem a sua permissão (sem o consentimento), com o fim de assenhoramento definitivo (animus rem sibi habendi).

                            “coisa”: toda substância corpórea, material e suscetível de apropriação.
                            “móvel”: é tudo aquilo que pode ser transportado de um local para o outro, incluindo os animais e semoventes (abigeato). Os imóveis só poderão ser objeto de furto se forem mobilizados. Extração mineral em terras alheias também é furto.

OBS: Furto de Energia Elétrica: Art. 155, § 3º CP – equiparação da coisa móvel à energia elétrica e outras formas de energia que tenham valor econômico. Exs: gatos, gambiarras, furto de sêmem, tv a cabo, pulso telefônico, etc..

                            “alheia”: é o patrimônio que está na posse ou propriedade de outrem.

OBS: Há necessidade de ocorrência de dano patrimonial (crime material) para a vítima, não importando apenas valor monetário, mas precisa ter alguma utilidade para a vítima.

OBS: É desnecessária a motivação para configurar o furto, bastando o animus de assenhoramento definitivo da coisa.

d)     Sujeito Ativo: qualquer pessoa pode ser autor. Exceto: o proprietário, o sócio, o coerdeiro e o condômino.

e)     Sujeito Passivo: qualquer pessoa, física ou jurídica, que tem posse ou propriedade do bem.

f)      Elemento subjetivo: dolo de subtrair a coisa de forma definitiva, para si ou para outrem (animus furandi ou animus rem sibi habendi). A subtração para o simples uso transitório com a devolução da coisa em seu estado perfeito é fato atípico.

OBS: Se o agente, por erro, se apodera de objeto alheio, supondo lhe pertencer, exclui-se o dolo e, portanto, o crime de furto.

OBS: A coisa alheia móvel precisa ser retirada da esfera de vigilância do dono para caracterizar o furto. Basta que o agente tenha recebido o bem em determinado local e que não tenha obtido autorização para sair com ele, não havendo necessidade que a vítima esteja olhando para o bem.  Ex: se a própria vítima entrega o bem ao agente, mas não autoriza que ele deixe o local em sua posse, porém ele, sorrateiramente ou mediante fuga, tira o bem dali, o crime é de furto.

OBS: Quando a posse é desvigiada e há quebra de confiança o crime será de apropriação indébita, pois a vítima entrega o bem ao agente e autoriza que ele deixe o local em sua posse, acreditando na boa-fé. A perda do bem sedá pela falta de restituição. Ex: a vítima empresta um livro ao agente que nunca mais o devolve; motoboy que fica com a entrega, etc..

POSSE VIGIADA -------------------------------FURTO (155, CP)
(sem autorização de saída com a coisa)

POSSE DESVIGIADA -------------------------APROPRIAÇÃO INDÉBITA (168, CP)
(com autorização de saída com a coisa)

g)     Consumação: com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, assegurando-se a posse tranquila, mesmo que passageira, por parte do agente (inversão da posse).
h)     Tentativa: sempre que a atividade executória seja interrompida por causas estranhas à vontade do agente e que impeça a posse tranquila da coisa pelo agente. Ex: Vítima que percebe a ação de punguista e sai em perseguição, prendendo-o em seguida com a coisa.
OBS: Não há tentativa quando o agente introduza  mão no bolso da vítima e não encontra nada e a vítima não tem nenhum dinheiro consigo, é crime impossível (impropriedade absoluta do objeto) art, 17 CP. Entretanto, se a vítima tem dinheiro em outro bolso, o seu patrimônio corre risco e há tentativa.
i)      Furto famélico ou necessitado: é aquele cometido por quem está com em situação de extrema miserabilidade e necessita do alimento para saciar sua fome e de sua família. Exclui-se o crime pelo estado de necessidade.
j)      Formas de furto:
j.1) Art. 155, § 1º: Furto noturno -  é causa especial de aumento de pena quando o crime for praticado durante o repouso noturno. Repouso noturno: é o período, que se modifica conforme os costumes locais (análise judicial do caso concreto), durante o qual as pessoas dormem. Essa majorante não se aplica ao furto qualificado.
OBS: Lugar habitado e com moradores em repouso: entendimento dos TJS.
          Lugar desabitado: STJ e STF entendem que não há necessidade de habitação, basta que esteja diante do período de repouso (STJ, 6ª T., Resp 75011/97/SP e STF, RT 600/459).
j.2) Art. 155, § 2º: Furto de pequeno valor ou furto privilegiado - 
* Réu primário;
* Pequeno valor da coisa subtraída (até 1 salário mínimo vigente à época do crime), independente do pequeno prejuízo causado à vítima;
* O juiz deve, se preenchidos os requisitos, (direito subjetivo do réu) substituir a pena de reclusão por detenção; diminuir a PPL de 1/3 a 2/3 ou aplicar somente a pena de multa. Poderá cumular as duas primeiras alternativas.
OBS: Não se aplica a privilegiadora aos furtos qualificados segundo uma corrente do STJ, mas outra corrente vem ganhando força no sentido contrário.
OBS: A privilegiadora aplica-se ao furto simples (155, caput) e ao furto noturno.
OBS: Furto privilegiado ≠ Furto de bagatela: O furto de bagatela decorre do Princípio da Intervenção mínima e ocorre quando a lesão ao bem jurídico tutelado é irrisória, sendo fato atípico. Ex: furto de 1 rosa, furto de uma cebola, de 1 doce, etc... A jurisprudência tem abrangido como insignificante os furtos que não ultrapassem 20 % do salário mínimo vigente, sendo que os maus antecedentes ou reincidência não impediria a bagatela, mas tão somente a forma de agir (violação de domicílio ou arrombamento) STF, RE 514531/RS..
k)    Furto Qualificado – Art. 155, § 4º e 5 º CP: Se o juiz reconhecer duas ou mais qualificadoras, a primeira servirá para qualificar o crime e as demais como circunstâncias do art. 59 CP (pena acima do mínimo);
I-                Rompimento ou destruição de obstáculo: é violência contra obstáculo que dificulte a subtração da coisa. Destruir: desfazer. Romper: abrir.
·       Momento do emprego da violência: em qualquer momento durante a execução, ou seja, a violência precisa ser meio para subtrair, pois se for após a consumação será furto simples + dano.
·       Obstáculo: é aquele destinado a proteger, exclusivamente ou não, a propriedade: janelas, portas, fechaduras, alarmes, portões automáticos, etc..  Quando há a destruição da própria coisa não incide a qualificadora: forçar ou quebrar o quebra-vento, romper fios elétricos de veículos. No entanto, se quebrar o vidro do veículo para furtar objetos dentre deste, incide a qualificadora, pois se considera obstáculo exterior à coisa.
·       Exame pericial: é indispensável para comprovar a destruição ou rompimento. Há jurisprudência admitindo a prova testemunhal quando não houver possibilidade de perícia.
II-             Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza:
·       Abuso de Confiança: é a decorrente de certas relações (emprego, amizade ou parentesco) estabelecidas entre o agente e a vítima. O agente aproveita-se da confiança nele depositada para praticar o furto, pois há menos vigilância do proprietário sobre seus bens. No caso de empregado, não basta esta relação, havendo necessidade de vínculo de lealdade e menor vigilância.
·       Fraude: é o ardil, artifício, meio enganoso que o agente usa para diminuir ou iludir a vigilância da vítima e subtrair o bem. Exs: agente disfarçado de carteiro, empregado de telefônica que entra na residência para furtar; agente que, fingindo fazer compras, distrai a vendedora e subtrai objetos. Etc.. Há necessidade do não consentimento da vítima.
·       Escalada: é o acesso a um lugar, residência ou via anormal: escada, corda, saltar um muro alto, retirar telhas, fazer túnel, etc.. Não há obrigatoriedade da perícia, pois nem sempre a escalada deixa vestígios.
·       Destreza: é a habilidade física ou manual do agente que lhe permite o apoderamento do bem sem que a vítima perceba (“punga”): subtrair carteiras, dinheiro do bolso ou da bolsa, colar... Se a vítima perceber, será furto simples tentado. Se terceiros perceberem, será furto qualificado tentado. Se a vítima estiver embriagada, dormindo ou inconsciência, não há que se falar em destreza.
           III) Com emprego de chave falsa: é a chave imitada da verdadeira; a chave diversa da verdadeira, mas alterada de modo a poder abrir a fechadura; a gazua, ou seja, qualquer dispositivo (gancho, chave de feito especial) usado para abertura de qualquer espécie de fechadura. Se a chave for verdadeira, mas obtida mediante fraude, o furto será simples. Furto mediante “mixa” é qualificado (STF, HC 106.095/RS/2011).  

                         MIXAS
            IV) Mediante concurso de duas ou mais pessoas:
·       1ª corrente: há necessidade de todos os agentes participarem dos atos executórios para qualificar o furto (DELMANTO, STJ);
·       2ª corrente: ainda que os agentes não realizem os atos executórios e não estejam no local do crime (mandante) – (JESUS, MIRABETE). 
·       OBS: Não importa que os agentes sejam inimputáveis (menor) ou que não possam identificados.
·       OBS: Súmula 442 STJ: não se aplica ao furto qualificado pelo concurso de pessoas a majorante do roubo.
·       OBS: Furto qualificado pelo concurso de agentes V.S Quadrilha: O entendimento majoritário é de que é possível cumular, em concurso material os dois crimes (furto qualificado + quadrilha), pois os bens jurídicos tutelados são diferentes: quadrilha – perigo que a associação traz para a coletividade e qualificadora do concurso de pessoas – facilidade para subtrair. Há decisões contrárias: STF, HC 65.717/SP/1988.
                     V) Transporte de veículo para outro estado ou país (art. 155, § 5º CP): aplica-se ao furto de qualquer veículo automotor: carro, moto, navio, van, caminhão, trator, ônibus, aeronave, lancha, etc.. Só não incide quando se tratar de transporte de algumas peças.
Requisitos:
·       Intenção de transportar o veículo no momento da subtração;
·       Efetiva transposição da fronteira do Estado ou país, mesmo que em momento posterior à subtração;
·       A tentativa nessa qualificadora só ocorre se, o agente, estando próximo da divisa, furta um veículo e for imediatamente perseguido e cruze o marco divisório, sendo preso, pois não obteve a posse tranquila;
·       As demais qualificadoras só se aplicam como circunstanciais do art. 59 CP, prevalecendo a do § 5º, 155, CP.
                 L) Ação Penal: Pública Incondicionada.