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31 agosto 2012

Congresso Direito Público e o Procurador do Estado






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Habeas Corpus - Excesso de Prazo

A Constituição Federal, ao assegurar o devido processo legal, estipulando no artigo 5º, LIV que “ninguém será privado da liberdade, ou de seus bens, sem o devido processo legal”, teve como objetivo principal proteger o binômio liberdade-propriedade garantindo, desta forma, o direito a toda pessoa de não sofrer qualquer coação “sem a garantia de um processo judicial desenvolvido na forma que estabelece a lei” (STF, RE 154.159, rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 158.215, rel. Min. MARCO AURÉLIO e AgRgAG 211.511, rel. Min. CARLOS VELLOSO).

Esta imposição constitucional configura uma dupla proteção ao indivíduo: no âmbito material, onde se protege o direito de liberdade de locomoção, e no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado no processo criminal. 
Com promulgação da EC 45/2004, o ordenamento jurídico brasileiro passou a garantir o direito a uma prestação jurisdicional célere ao explicitar que a todos são garantidos, “no âmbito judicial (...) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (CF, art. 5º, LXXVIII); a partir de então, a Lei Fundamental impôs ao Estado o dever de cumprir, adequadamente, os prazos estabelecidos em Lei sob pena de ocorrer uma indevida restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, do acusado.
A demora da prestação jurisdicional não pode prejudicar a liberdade de locomoção do paciente que nada fez para prolongar o término do processo; ao contrário, é ele quem sofre com a demora estatal que, ao não cumprir de maneira adequada as determinações legais fez com que o direito constitucional à celeridade processual fique prejudicado.
A prerrogativa da liberdade – que como todos sabemos é regra em nosso ordenamento jurídico, e que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode sofrer ilegal constrangimento que derive da inobservância, pelo Poder Público, dos prazos processuais a que este se acha necessariamente sujeito, em especial nos procedimentos criminais, e ainda mais especialmente, nos casos envolvendo interessados / pacientes presos.
É importante lembrar que é reconhecido o excesso de prazo quando o processo está parado ou então está indo devagar se a culpa for da máquina judiciária. Exemplo: O MP demora oferecer a denuncia.
Se a culpa não for da máquina judiciaria, for, por exemplo, da defesa que fez com que o processo demorasse mais ou então o processo não é simples tem muitas testemunhas, muitas vítimas, é preciso precatórias. Nestes casos não se fala em excesso de prazo por culpa da maquina judiciária, pois o processo é complexo devido a suas peculiaridades, ou seja, o processo não está parado esta em andamento mais devido sua complexidade é mais demorado, não é culpa do judiciário, pois o processo está em regular andamento.

Observação:

STJ Súmula nº 52 - 17/09/1992 - DJ 24.09.1992
Instrução Criminal - Constrangimento Ilegal - Excesso de Prazo Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Contudo, não basta que seja comprovado o excesso de prazo para que seja concedida a liberdade provisória. O mesmo precisa ter residência fixa, ocupação licita ser primário auxilia no momento de conceder ou não a liberdade provisória. Deve – se analisar também se o acusado está dentro dos requisitos estabelecidos no artigo 312 do CP.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).
E ainda a pena para o crime cometido deve ser superior a quatro anos de reclusão. Imagine- se a pessoa cometesse crime que tem a pena inferior a quatro anos, provavelmente a mesma quando fosse condenada iniciaria sua pena no regime semi- aberto.  Ora, seria descabido então manter uma prisão preventiva para depois da sentença o condenado cumprir em regime semi- aberto, menos gravoso.
A 1ª Turma do STF entende que não há possibilidade de o condenado vir a ser submetido, no cumprimento de pena, a regime mais gravoso do que o previsto no título condenatório.

Recurso em sentido estrito

O Recurso em sentido estrito (rese) é a impugnação voluntária do interessado contra decisões do juízo de primeiro grau, de forma geral contra despachos interlocutórios e em situações especiais inclusive contra sentenças, conforme previsto no artigo 581 do CPP.

Prazo: 05 (cinco) dias para interposição (salvo na hipótese do artigo 581, XVI, CPP); 02 (dois) dias para razões.
Dica: não se esqueça de pedir, no momento da interposição, a retratação do juiz que proferiu a decisão recorrida.
Apelação x RESE: não há como confundir as peças. Se o problema falar em “sentença”, analise minuciosamente o artigo 581 do CPP. Se a situação não estiver prevista dentre as hipóteses do dispositivo, será o caso de apelação, que funciona de forma residual, ou seja, aplicável onde o “rese” não é cabível.
Importante: as hipóteses a seguir não mais ensejam o “rese”, mas agravo em execução (LEP, artigo 197): a) concessão, negativa ou revogação da suspensão condicional da pena (inc. XI); b) concessão, negativa ou revogação do livramento condicional (inc. XII); c) decisão sobre unificação de penas (inc. XVII); decisões relativas a medidas de segurança (incisos XIX, XX, XXI, XXII e XXIII). Lembrando: se a decisão for proferida pelo juiz da Vara de Execuções Penais, o recurso cabível será o agravo em execução, jamais o “rese”.

        Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
        I - que não receber a denúncia ou a queixa;
        II - que concluir pela incompetência do juízo;
        III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
         IV – que pronunciar o réu;
        V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
        VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
        VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
        IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
        X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
        XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
        XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
        XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
        XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
        XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
        XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
        XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
        XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
        XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
        XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
        XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
        XXII - que revogar a medida de segurança;
        XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
        XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

30 agosto 2012

Maioria do STF condena João Paulo também por lavagem de dinheiro

Com o voto do ministro Carlos Ayres Britto, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o deputado federal João Paulo Cunha foi condenado nesta quinta-feira (30) também por lavagem de dinheiro por maioria de votos - seis a quatro.
Ontem, o Supremo já havia reunido maioria para condenar o petista pelos crimes de corrupção passiva e peculato por desvio de recursos públicos da Câmara.
Em relação à lavagem, votaram pela condenação, além de Britto, os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello nesta quarta e, antes, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Outros quatro decidiram pela absolvição nessa acusação - Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cezar Peluso e Marco Aurélio Mello.
O voto que definiu a condenação por lavagem de dinheiro foi proferido pelo presidente do STF, Carlos Ayres Britto.
Para Britto, o Ministério Público Federal conseguiu provar todas as acusações referentes ao item 3 da denúncia, sobre desvio de recursos públicos na Câmara e no Banco do Brasil.
"Me reportando aos demais votos aqui proferidos, notadamente o voto proferido por Joaquim Barbosa, concluo que o conjunto probatório confirma a trama delitiva prevista na denúncia, um esquema de desvios de recursos públicos", afirmou Britto.
Com o voto de hoje (30/08), o STF concluiu a votação do item 3 da denúncia da Procuradoria Geral da República, sobre desvio de verbas na Câmara dos Deputados e no Banco do Brasil, primeiro dos sete tópicos que serão analisados pelo Supremo. O próximo item analisado será gestão fraudulenta, que inclui ex-dirigentes do Banco Rural.
Até a proclamação final do resultado do julgamento, que se dará ao término da votação de todos os itens, os ministros ainda podem mudar seu voto.
Com o voto do ministro Carlos Ayres Britto, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o deputado federal João Paulo Cunha foi condenado nesta quinta-feira (30) também por lavagem de dinheiro por maioria de votos - seis a quatro.
Ontem, o Supremo já havia reunido maioria para condenar o petista pelos crimes de corrupção passiva e peculato por desvio de recursos públicos da Câmara.
Em relação à lavagem, votaram pela condenação, além de Britto, os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello nesta quarta e, antes, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Outros quatro decidiram pela absolvição nessa acusação - Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cezar Peluso e Marco Aurélio Mello.
O voto que definiu a condenação por lavagem de dinheiro foi proferido pelo presidente do STF, Carlos Ayres Britto.
Para Britto, o Ministério Público Federal conseguiu provar todas as acusações referentes ao item 3 da denúncia, sobre desvio de recursos públicos na Câmara e no Banco do Brasil.
"Me reportando aos demais votos aqui proferidos, notadamente o voto proferido por Joaquim Barbosa, concluo que o conjunto probatório confirma a trama delitiva prevista na denúncia, um esquema de desvios de recursos públicos", afirmou Britto.
Com o voto de hoje (30/08), o STF concluiu a votação do item 3 da denúncia da Procuradoria Geral da República, sobre desvio de verbas na Câmara dos Deputados e no Banco do Brasil, primeiro dos sete tópicos que serão analisados pelo Supremo. O próximo item analisado será gestão fraudulenta, que inclui ex-dirigentes do Banco Rural.
Até a proclamação final do resultado do julgamento, que se dará ao término da votação de todos os itens, os ministros ainda podem mudar seu voto.

Fonte: http://jusbrasil.jusbrasil.com.br/noticias/100046706/maioria-do-stf-condena-joao-paulo-tambem-por-lavagem-de-dinheiro

29 agosto 2012

Prisão temporária



A prisão temporária está prevista na lei 7.960/89. Cabe prisão temporária quando combinar a:
(I)   Necessidade para a investigação ou
(II)  Quando o indicado não tiver residência fixa (ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade) com um dos
(III)  Crimes previstos no rol do inciso III da lei 7.960/89. (Combinação do incisos I+III ou II+III).

Momento Processual:

A prisão temporária só pode ser decretada durante a fase do inquérito. Caberá  prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial. O juiz não pode decretar a mesma de oficio somente a pedido do promotor ou delegado.
O prazo para a decretar é de cinco dias prorrogáveis por mais cinco. No caso de crime hediondo ou assemelhado é de 30 dias prorrogáveis por mais 30.
A prorrogação somente se dá em caso de extrema e comprovada necessidade. O juiz não pode prorrogar esta prisão de oficio somente a pedido do promotor ou delegado.
Vencido o prazo de cinco dias não há necessidade de se expedir alvará de soltura, pois a prisão em questão tem prazo determinado.
 Importante lembra que só cabe prisão temporária nos crimes previstos no inciso III da lei 7.960/89.

Art. 1° Caberá prisão temporária:

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986). 


Aulas do professor Guilherme Madeira - Prova final