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15 março 2014

Simulado para OAB

 Pessoal, olha que legal esse lance!

Agora bacharéis em direito e estudantes poderão testar os seus conhecimentos para o exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) com o simulado on-line elaborado pela Folha.


Acesse o simulado: http://www1.folha.uol.com.br/especial/2013/examedaordem/

Com 80 questões de múltipla escolha, o teste abarca 17 áreas jurídicas cobradas na primeira fase.
O candidato terá até cinco horas para fazer a prova, assim como no exame oficial. O resultado sai na hora.
O simulado foi feito em parceria com o Damásio Educacional, instituição que oferece cursos preparatórios para concursos públicos e para o exame da Ordem.

Para o diretor pedagógico do Damásio, Darlan Barroso, o simulado vai ajudar o estudante a descobrir o conteúdo que ele precisa priorizar nas últimas semanas de estudo.
"Se ele acertar 38 ou 39 questões no teste, saberá que precisa dedicar mais tempo para melhorar esse índice."
Em média, apenas 35% dos inscritos passam para a segunda fase e só 20% obtêm a inscrição como advogado.


Eu, super recomendo esse simulado, eu fiz e pude perceber que o mesmo tem bem o perfil das assertivas da banca da FGV.

Vamos lá testar os nossos conhecimentos? Boa sorte e sucesso a todos.

Ainda, galera eu achei um outro site aqui que também disponibiliza simulados. Veja:

http://portalexamedeordem.com.br/downloads




 

EFICÁCIA DO CASAMENTO. DIREITOS E DEVERES DOS CÔNJUGES. INTRODUÇÃO AO DIREITO CONJUGAL PATRIMONIAL.



1) Eficácia do casamento:
Arts. 1.526/1.570
O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (art. 1.511)
2) Princípios gerais do direito patrimonial entre os cônjuges. Alteração de regime.
Art. 1.639, §2°
Art. 230, CC/16. “O regime dos bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável”.
A possibilidade de alteração do regime atinge também o casamento celebrado anteriormente à entrada em vigor do código civil de 2002, porém, os efeitos da alteração somente poderão operar a partir de sua entrada em vigor.
Obs. a modificação do regime deve constar do registro imobiliário onde os cônjuges mantêm imóveis.
Não houve restrição legal, de modo que todos os regimes de bens permitem alteração para todos os regimes também, desde que as razões invocadas justifiquem a mudança.
Obs. O pacto nupcial, firmado por escritura pública, que necessariamente deve anteceder ao casamento, pode escolher qualquer dos outros sistemas, bem como combiná-los entre si.
Art. 1.639, §1°. O regime de bens entre os cônjuges tem início desde a data do casamento.
Essa dicção veio para resolver dúvida do sistema pré-codificado, o qual exigia a consumação do casamento para o início de vigência do sistema patrimonial, o que trazia imaginável instabilidade.

- Atos que nenhum dos cônjuges pode praticar, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
Art. 1.647
A outorga conjugal é necessária para atribuir legitimação para tais atos. É ineficaz qualquer dispositivo em contrário que seja aposto em pacto antenupcial. A autorização para esses atos deve ser escrita, expressa, cabal, específica e inserida em instrumento idôneo.
Se referir a imóveis, acima do valor legal, deve vir em instrumento público (art. 108).
Entende-se que esses atos de disposição podem, em princípio, colocar em risco o patrimônio necessário para a subsistência e manutenção do lar, ainda que digam respeito a bens de um só dos esposos. Busca-se a segurança econômica da família. A norma é de ordem pública.
Obs. entende-se atualmente que para os compromissos de compra e venda de imóveis, também  atos de disposição, é igualmente necessária a outorga conjugal.
Obs. A nulidade é textual. A ação anulatória dos atos praticados sem outorga conjugal é privativa do outro cônjuge, ou de seus herdeiros, pois os interesses tutelados são privados.
- Atos que podem ser praticados pelos cônjuges sem necessidade de autorização, independente do regime de bens:
Art. 1.642
Art. 1.643
Art. 1.644

3) DEVERES DOS CÔNJUGES
Art. 1.566
São deveres de ambos os cônjuges
a)    Fidelidade recíproca
b)   Vida em comum no domicílio conjugal;
c)    Mútua Assistência;
d)   Sustento, guarda e educação dos filhos;
e)    Respeito e consideração mútuos.
A fidelidade recíproca é corolário da família monogâmica admitida por nossa sociedade. A norma tem caráter social, estrutural, moral e normativo, como é intuitivo. É também norma jurídica, porque sua transgressão admite punição nas esferas civil e criminal.
A vida em comum no domicílio conjugal é decorrência da união de corpos e de espírito.
Na convivência sob o mesmo teto está a compreensão do débito conjugal, a satisfação recíproca das necessidades sexuais. Embora não constitua elemento fundamental do casamento, sua ausência, não tolerada ou não aceita pelo outro cônjuge, é motivo de separação.
Obs. não pode o cônjuge obrigar o outro a cumprir o dever, sob pena de violação da liberdade individual.
A mútua assistência é derivada da união material e espiritual
União material traduz na obrigação de um cônjuge prestar alimentos ao outro.
O sustento, guarda e educação dos filhos – incube a ambos os pais o sustento material e moral dos filhos.

Obs. a transgressão dos deveres conjugais pode gerar danos indenizáveis ao cônjuge inocente.
Para grande parte da doutrina a mera violação de um dever, por si só, gera dano moral.

Para Sílvio Venosa a questão da indenização deve decorrer da regra geral do art. 186. O que implica o exame do caso concreto. Não é toda situação de infidelidade ou de abandono do lar conjugal, por exemplo, que ocasiona o dever de indenizar por danos morais.


CASAMENTO PUTATIVO



1) Conceito: é o casamento nulo ou anulável, que, contraído de boa-fé por ambos ou pelo menos um dos esposos, tem, em razão da boa-fé, efeitos civis reconhecidos por lei (é aquele que se reputa verdadeiro mas não o é).
O sistema de nulidades em matéria matrimonial apresenta particularidades que o afasta da teoria geral dos negócios jurídicos. A putatividade do casamento é exemplo marcante desse aspecto.
Art. 1.561
Se obedecidos exclusivamente os princípios ordinários em matéria de nulidade, uma vez declarado nulo o casamento, o ato deixaria de produzir efeitos, cessando os que eventualmente tivessem sido produzidos. A sentença teria efeito retroativo, como em todo negócio nulo. Com isso, o casamento seria considerado como se nunca tivesse existido e a união seria considerada mero concubinato ou  união de fato; desapareceriam as obrigações e os deveres recíprocos dos cônjuges; cessaria o regime de bens; os filhos perderiam os efeitos decorrentes do casamento etc.
Obs. Boa-fé, na hipótese do casamento putativo, é a crença errônea na validade do casamento, a ignorância da causa de invalidade. Essa boa-fé é a presente no momento do casamento.
Obs. O principal desiderato do reconhecimento de putatividade é a proteção à pessoa dos filhos e seu estado de legitimidade, na conceituação que se fazia no passado.

2) Condições do Casamento Putativo
Para reconhecimento do casamento putativo, há que se exigir um mínimo de celebração por uma autoridade qualquer, bem como o elemento que se deve denominar de “intenção matrimonial”, isto é, o desejo de casar. Sem esses requisitos, de fato, a presença de suposta autoridade e a intenção de casar, o simulacro de casamento cai no vazio jurídico da perfeita inexistência, sem a menor possibilidade de gerar qualquer efeito.
Além disso, a boa-fé e a crença na validade do ato no momento da celebração é essencial para a configuração da putatividade.

CASAMENTO INEXISTENTE, NULO E ANULÁVEL



CASAMENTO INEXISTENTE, NULO E ANULÁVEL
1) Casamento Inexistente
É considerado inexistente o casamento no qual o consentimento não existe, na ausência de autoridade celebrante, ou quando há identidade de sexos. É considerado um nada jurídico, não devendo gerar qualquer efeito.
Obs. no direito de família, como regra, somente ocorrem nulidades textuais, ou seja, só será nulo ou anulável o ato se a lei o declarar expressamente.
Nota: A maior crítica feita à teoria da inexistência é quanto a sua inutilidade perante a categoria dos atos nulos. É tradicional a posição de Colin e Capitant para quem não há diferença entre a nulidade absoluta e a inexistência.
“dizer que um ato é nulo ou que não existe, é sob todos os pontos a mesma coisa. No que concerne particularmente ao casamento, é evidente para nós que a teoria da inexistência se explica unicamente pelo desejo dos intérpretes  de aplicar a regra com a máxima: não há nulidade sem texto.
A categoria da inexistência por vezes vem em socorro do intérprete em situações de extrema perplexidade, quando o sistema de nulidades não se amolda perfeitamente ao caso.
Ex. de casamento inexistente: casamento celebrado perante prefeito, delegado.
Obs. a nulidade somente pode ser decretada em ação própria, enquanto a inexistência pode ser declarada a qualquer momento, sem necessidade de ação judicial específica para tal fim.
2) Nulidades do casamento
No sistema de nulidades do casamento, fica nítida a distinção entre vícios insanáveis e vícios sanáveis. Os impedimentos, as causas de anulação e as causas suspensivas visam evitar que essas hipóteses ocorram. No entanto, se o casamento se realizar com infração aos impedimentos do art. 1.521, o casamento será nulo, por expressa redação do art. 1.548, II. Também é nulo o casamento do enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.548). As anulabilidades são todas sanáveis, dentro do rol do art. 1.550.
Obs. como em todo decreto judicial de nulidade, os efeitos dessa sentença retroagem à data do ato, no caso o momento da celebração.
3) Legitimação para Arguir Nulidade
Art. 1.549
Há necessidade de se aquilatar no caso concreto qual o interesse jurídico, econômico ou moral, em anular o matrimônio. Terceiros, sem qualquer relação com o casal, não terão legitimidade para essa ação. A ação de nulidade relativa ou de anulação deve ser pleiteada pelos prejudicados pelo ato, bem como por seus representantes.
Art. 1.552. trata da anulação do casamento do menor de 16 anos.

4) Casamento Anulável. Legitimação. Prazo
Os casos de nulidade do casamento traduzem um interesse público. O Ordenamento reage de forma mais rigorosa em suas hipóteses, pois não pode admitir infração a disposições que afetam a estrutura da família, orientada pelo Estado. Ao lado desse interesse social proeminente nos casos de nulidade, a anulação surge na proteção do interesse individual. Por isso, a lei protege os próprios nubentes, se se casaram, por exemplo, sob coação ou antes de atingir a idade legal.
As causas de anulação estão elencadas no art. 1.550.
4.1. Outras hipóteses de anulação
a)  Coação - Art. 1.558
Art. 1.559 somente o cônjuge que sofreu coação pode demandar a anulação do casamento, mas ressalva que a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato.
b) Erro Essencial sobre a pessoa – art. 1.556
Art. 1.557 Compreensão legal.
Prazo para ação: 3 anos – art. 1.560, III

c) Erro quanto à identidade, Honra e Boa Fama
A identidade da pessoa pode referir-se à identidade natural e à identidade civil. A identidade física ou corporal em matéria de erro no casamento é matéria para obra de ficção, a qual, no entanto, por vezes, imita a realidade: Maria casa-se com Pedro, quando acredita casar-se com João.
A questão controverte-se quanto à identidade civil, a forma pela qual a pessoa é conhecida em sociedade. Não há um conceito estanque a respeito, muito divergindo os autores.
Cabe ao juiz, no arguto exame da prova e das circunstâncias que envolvem o casamento, definir sobre o erro de identidade, honra e boa fama, de molde que o conhecimento ulterior pelo cônjuge enganado torne a vida em comum insuportável.
Nesse exame probatório, será importante averiguar a situação social, cultural e econômica dos cônjuges. Pessoa que se descobre  de conduta devassa, vícios em jogos de azar, sadismo, ligação com traficantes de tóxicos etc. tudo deve ser analisado sob o prisma do conhecimento posterior ao casamento e a conseqüente insuportabilidade da vida em comum, conforme descreve a lei.
Obs. A situação deve ser vista principalmente em relação ao cônjuge que se diz enganado: Se tinha conhecimento ou as circunstâncias denotavam que devia saber com quem estava se casando, não se anula o casamento.
Obs. Prazo de 3 anos para anulação do casamento.
d) Ignorância de Crime
Nessa situação há pressupostos objetivos a serem aferidos:
a)      A prática de crime, segundo a lei penal;
b)      Sua ocorrência antes do casamento;
c)      Que seja fato ignorado pelo outro cônjuge, ao casar-se.
Basta que o crime, de qualquer natureza, praticado anteriormente ao casamento, torne insuportável a vida conjugal, para constituir erro essencial. A lei não se refere às contravenções penais.
Obs. A lei presume que, se o cônjuge soubesse da prática desse ato socialmente reprovável, não teria casado.
Obs. Se a conduta ocorre quando o agente tinha menos de 18 anos, sendo pois, inimputável criminalmente, não se aperfeiçoa essa hipótese legal: a anulação pode ser sustentada com base no erro quanto à honra e boa fama.

e) Defeito físico irremediável ou moléstia grave. Doença Mental
Neste aspecto, o legislador disse menos do que pretendeu. O defeito físico capaz de anular o casamento é o que não permite a consumação do matrimônio em toda a sua essência, isto é, a incapacidade de o agente perfazer o ato sexual.
A impotência capaz de anular o casamento é a coeundi ou instrumental, a que inibe a relação sexual. A esterilidade (impotência generandi), conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, não constitui causa de anulação.
Obs. a impotência que justifica a anulação é aquela com relação ao cônjuge, não necessitando que seja absoluta; porém, é necessário que seja um estado permanente.
Ignorância de moléstia grave e transmissível por contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge e a sua descendência. É necessário que a moléstia seja preexistente ao casamento e desconhecida do outro cônjuge.
Doença mental grave anterior ao casamento. Essa doença deve ser tal que torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

5) Prazos para Ação de Anulação
A ação de nulidade é imprescritível por expressa disposição de lei, estatuindo o art. 169 do CC que o negócio jurídico nulo não convalesce com o decurso do tempo.
Obs. ainda que o casamento nulo não possa convalescer, pode gerar efeitos, mormente no tocante ao casamento putativo (art. 1.561)
Art. 1.563 – São protegidos os terceiros de boa-fé no tocante à aquisição de direitos a titulo oneroso. Não se protegem os atos gratuitos, nos quais não há que se divisar um prejuízo, devendo eles voltar ao estado anterior ao casamento declarado nulo. Seguindo a regra geral, há que se estabelecer a boa ou má-fé do terceiro no trato com o casal no exame do caso concreto.

Os prazos decadenciais para se intentar a ação de anulação do casamento estão relacionados nos arts. 1.560, 1.555, §§ 1°e 2°, do art. 1.560.


DA CELEBRAÇÃO E PROVA DO CASAMENTO



1) Cerimônia do casamento
De posse da certidão de habilitação, expedida pelo oficial do registro civil, os interessados requererão ao juiz competente pela legislação estadual que designe dia, hora e local para a cerimônia.
O juiz de casamento competente é o do local onde foi processada a habilitação, juiz de outro distrito será incompetente.
A celebração do casamento é gratuita (art. 1.512).
Art. 1533.
Art. 1.534. Para resguardar a vontade nupcial, bem como para possibilitar que qualquer interessado possa ingressar no recinto para a cerimônia. As testemunhas podem ser parentes dos consortes, ao contrário do sistema geral.
Art. 1.535. o “sim” deve ser proferido por cada um dos nubentes de forma inequívoca, sem qualquer qualificativo, termo ou condição.
A seguir será lavrado o assento no livro de registro (art. 1.536 – art. 70, da Lei 6.015/73).

Nota: A doutrina questiona se o casamento ultima-se no momento em que o juiz pronuncia sua declaração, ou no momento em que os noivos manifestam seu consentimento.
Caio Mario da Silva Pereira: entende que o casamento está perfeito com o consentimento, levando em conta a tradição romana, sustentando que a presença do juiz é fundamental, mas sua declaração não é indispensável à validade do ato.
Washington de Barros Monteiro: posiciona-se em sentido contrário, entendendo que, por nossa lei, a manifestação da autoridade é essencial para a existência do casamento.

O art. 1.514 mantém acesa a controvérsia, embora apareça ter adotado a ultima opinião.
Por outro lado, reforçando a tese de Caio Mário,  o próprio ordenamento admite o casamento sem a presença do celebrante no casamento nuncupativo e, da mesma forma, atribui efeitos civis ao casamento realizado perante autoridade eclesiástica.

2) Suspensão da cerimônia
O ato será imediatamente sobrestado se algum dos contraentes deixar de manifestar sua concordância, titubear ou ficar reticente; declarar que sua manifestação não é espontânea, titubear, ou mostrar-se arrependido (art. 1.538).
A liberdade de vontade matrimonial deve ser absolutamente livre e indene de suspeitas.
Também será suspenso o ato se houver a oposição de qualquer impedimento, ou a autoridade celebrante tiver, por qualquer modo, conhecimento de óbice.
Obs. A autoridade celebrante não está obrigada a aceitar qualquer impugnação, podendo indeferir aquelas que lhe pareçam inócuas, meramente emulativas ou desprovidas de seriedade.
Pode também ser suspenso por revogação do consentimento outorgado pelos pais, tutor ou curador.

3) Casamento sob Moléstia Grave. Casamento Nuncupativo
Em duas oportunidades, o Código permite que as formalidades do casamento sejam simplificadas. Ocorrendo doença grave de um dos nubentes e quando estiver sob iminente risco de vida.
Art. 1.539 . Moléstia grave.
A urgência do ato dispensa os atos preparatórios da habilitação e proclamas.
Obs. Neste caso não  registrado o casamento nesse quinquídeo, não haverá casamento.
Art. 1.540. Iminente risco de vida. Casamento nuncupativo ou in extremis.

Obs. para qualquer das hipóteses de moléstia grave ou risco de vida, é evidente que os nubentes devem estar na plenitude do discernimento. Moléstia que os afete mentalmente tornará írrito seu consentimento.

4) Casamento Religioso com Efeitos Civis
Art. 1.515, Arts. 71/75 Lei 6.015/73
Art. 73 da Lei de Registros: No prazo de trinta dias a contar da celebração, o celebrante ou qualquer interessado poderá requerer o registro do casamento ao oficial do Registro Civil.

5) Prova do casamento. Posse de Estado de Casado.
Art. 1.543. A celebração do casamento é provada pela certidão do registro.
Em princípio, ninguém pode alegar estado de casado sem essa prova. No entanto o registro não é essencial, pois mesmo em sua ausência, o casamento pode ser provado (páragrafo único, art. 1.543).

A prova do casamento pode decorrer também de sentença judicial em processo movido para esse fim. Nesse caso, a ação declaratória é o meio hábil. A sentença deverá ser inscrita no Registro.
Obs. O início de prova, nessa premissa, deve partir do reconhecimento do estado de casado, situação pela qual os cônjuges mostram-se como marido e mulher em seu meio social. Outros documentos e provas devem ser acrescidos, para evidenciar a existência do casamento.

Art. 1.545
O ordenamento protege o estado de casado na hipótese de cônjuge que não possam manifestar sua vontade e de falecimento dos cônjuges nesse estado, em benefício da prole comum.
A presunção de casamento somente não ocorrerá medinate certidão do registro civil, provando que algum dos cônjuges falecidos já era casado quando contraiu o matrimônio impugnado.
A finalidade do dispositivo é beneficiar a prole comum.
Nessa situação, presume-se o casamento, impedindo-se sua contestação se há filhos do casal falecido. Para que essa presunção opere, há necessidade de quatro requisitos:
a.    Que os pais tenham falecido ou que não posam manifestar sua vontade;
b.   Que tenham vivido na posse de estado de casados; a existência de prole comum e
c.    A inexistência de certidão do registro que ateste ter algum dos pais já contraído casamento anteriormente.
O legislador adota ainda o princípio do in dubio pro matrimonio no art. 1.547.