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26 dezembro 2011

OAB divulga resultado preliminar do Exame de Ordem

Candidatos poderão entrar com recursos até o dia 29.
Resultado final sairá dia 16 de janeiro de 2012.

A Ordem dos Advogados do Brasil divulgou nesta segunda-feira (26) o resultado preliminar final do V Exame de Ordem. A consulta pode ser feita no site da FGV Projetos. É preciso inserir o CPF e a senha de inscrição. O site da FGV Projetos apresenta instabilidade para o acesso na manhã desta segunda-feira. A aprovação no exame é obrigatória para o bacharel em direito exercer a advocacia.
Consulte o resultado preliminar individual (é preciso inserir CPF e senha de inscrição)
Os candidatos que não concordarem com as notas poderão entrar com recursos até o dia 29. O resultado final sairá dia 16 de janeiro de 2012, segundo o edital.
Na primeira fase, cerca de 108 mil candidatos se inscreveram para fazer a prova em todo o Brasil. Desses, apenas 50 mil foram aprovados e fizeram a segunda fase no dia 4 de dezembro.
Na prova prático-profissional, os candidatos precisaram redigir uma peça processual e responder a quatro questões, sob a forma de situações-problema, compreendendo as seguintes áreas de opção do bacharel, indicada no momento da inscrição: direito administrativo, direito civil, direito constitucional, direito do trabalho, direito empresarial, direito penal ou direito tributário.
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VEJA AS PRÓXIMAS EDIÇÕES DO EXAME DA OAB
VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do edital 29/12/2011
Período de inscrição 29/12/2011 a 13/1/2012
1ª fase - prova objetiva 5/2/2012
2ª fase - prova prático-profissional 25/3/2012
VII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do edital 25/4/2012
Período de inscrição 25/4/2012 a 6/5/2012
1ª fase - prova objetiva 27/5/2012
2ª fase - prova prático-profissional 8/7/2012
VIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do edital 1º/8/2012
Período de inscrição 1º/8/2012 a 17/8/2012
1ª fase - prova objetiva 9/9/2012
2ª fase - prova prático-profissional 21/10/2012
IX EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do edital 12/11/2012
Período de inscrição 12/11/2012 a 26/11/2012
1ª fase - prova objetiva 16/12/2012
2ª fase - prova prático-profissional 24/02/2013
Erratas
A Fundação Getúlio Vargas (FGV), que aplica o exame, afirmou que detectou erratas na aplicação das provas da segunda fase. De acordo com nota publicada no site oficial, a FGV afirmou que os erros estavam em questões das provas de direito penal e direito constitucional.
Ainda segundo a nota, "de modo a garantir a isonomia" do exame, todos os candidatos foram informados das erratas ainda durante a aplicação do exame e receberam tempo extra para responder as questões.
A FGV descartou a possibilidade de anular as questões. "As medidas adotadas na aplicação do exame não serão causa de nulidade", afirmou a instituição na nota oficial.
2012 terá quatro edições do exame
Quem não passou neste Exame de Ordem terá outras oportunidades em 2012. Quatro edições do exame estão marcadas para o ano que vem. A primeira terá as inscrições abertas já na próxima quinta-feira (29). As inscrições irão até o dia 13 de janeiro de 2012. A prova da primeira fase será no dia 5 de fevereiro, e a da segunda fase será dia 25 de março.
Outros exames terão seus editais publicados em abril, agosto e novembro. Veja o calendário ao lado.

http://g1.globo.com/vestibular-e-educacao/noticia/2011/12/oab-divulga-resultado-preliminar-do-v-exame-de-ordem.html

 

19 dezembro 2011

Pessoa jurídica de Direito privado

Para começarmos o assunto em questão, cabe primeiramente fazer uma breve definição de sociedade.

Sociedade:  São pessoas que mutuamente se obrigam a contribuir com bens e serviços, para o exercício de atividade econômica, e partilhar entre si os resultados Características: reunião de pessoas, ato constitutivo: contrato social. São divididas em : Sociedade simples e empresária.

A diferença entre os tipos de sociedades não reside mais no objeto social, sendo certo que ambos realizam atividade econômica. O que os diferencia é: a estrutura, funcionalidade e modo de atuação dos sócios.
Teoria da empresalidade: o critério da empresa é o que define 


Atividade empresária: Será aquela que vier a exercer a atividade econômica organizada através da empresa e não diretamente pelo sócios. Assim, o empresário é aquele que exerce a ativdade economicamente organizada para a produção ou circulação de meios e serviços, e tem essa atividade com sua atividade principal. Ato constitutivo: Junta comercial  Registro: cartório

Atividade simples: Nesta sociedade a atividade econômica é exercida originariamente, pelos próprios sócios ou administradores previamente designados. Ato constitutivo: contrato social  Registro: cartório de registro civil de pessoa jurídica

Associações: Reunião de pessoas, sem fins lucrativos - art 53 CC


Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
 
Fundações: Reunião de bens
Instituidor: bem
Ato constitutivo: Escritura pública (" inter vivos"), testamentos (" causas mortes")
MP Estadual fiscaliza
Fundações privadas: Instituidor particular
Fundações públicas: Instituidor público


Organizações religiosas: são as entidades de direito privado, formada pela união de indivíduos, com o propósito de cultos. As mesmas não possuem finalidade lucrativa e tecnicamente se adequam ao formato de associações.

Partidos políticos: entidades de direito privado, que surgem de reunião de pessoas, tendo por finalidade conquistar o poder para consecução de um programa ( Maria Helena Diniz). Adquirem personalidade jurídica com registro dos seus estatutos mediante requerimento ao cartório de registro civil de pessoa jurídica da capital federal e junto ao TSE.



Exercício regular do direito

Ocorre nos casos em que o poder público autoriza e regulamenta a práticas de condutas capazes de configurar um crime. Neste casos, via de regra,a pessoa não tem o dever de agir ela só está autorizada a agir.
Não será responsabilizado o agente que praticar a conduta com consentimento de quem validamente puder dispor do bem jurídico ameaçado ou violado.

* Intervenção médica- o médico é hablitado para praticar cirurgias, por exemplo.
* Violência esportiva- Ex.: boxe
- Ofendículos - são os meios utilizados para proteger a propriedade. Ex.: cerca elétrica, caco de vidro no muro.

Requisitos

- Bem jurídico disponível
- Consentimento válido
A pesssoa que autoriza deve ser titular do bem e a autorização deve ser feita por pessoa capaz e sem a ocorrência de algum vício.

Consentimento do ofendido: Ocorre antes ou durante a conduta do agente. Não está previsto no CP causa supralegal de exclusão da ilicitude. 

Estrito cumprimento do dever legal

Há casos em que a lei impõe a prática de certas condutas descritas como crime. Contudo, se o agente realiza-las dentro dos limites estabelicidos pela lei o mesmo não responderá por crime algum.
Ex.: Quando alguém é preso ele está sendo privado se sua liberdade, o que é crime, porém quem prendeu a mesma fez isso na estrito cumprimento do dever legal.
Dever legal -  pode ser considerada qualquer ordem do poder público, desde que tenha caráter geral. 

Legítima defesa

Consiste em repelir injusta agressão atual ou iminente, usando moderadamente os meios necessários. Trata se de uma excludente da ilicitude, bem com direito do cidadão.

Requisitos

Agressão: uma conduta humana que tem por finalidade lesionar ou expor a perigo um bem jurídico. Via de regra o ataque de uma animal configura estado de necessidade, porém se esse ataque decorrer de uma ordem humana estaremos diante de uma agressão (o animal é instrumento da pessoa) autorizando uma legítima defesa.

Injusta: a agressão deve ser contrária ao ordenamento jurídico

Atual: É aquela em que a agressão está acontecendo, ou seja, o bem jurídico está sendo lesionado ou sendo exposto a um perigo não autorizado.

* Crime permanente - são aqueles que o momento de consumação se prolonga pela vontade do agente. Ex.: sequestro

* Iminente - é aquela agressão que está a ponto de acontecer.
Direito próprio ou alheio: qualquer direito pode ser defendido pela legítima defesa, contudo deve se atentar para a moderação na repulsa.

Meios necessários- são os meios lesivos colocados a disposição do agente no momento da agressão. Dentre esses meios a pessoa deve escolher o menos lesivo.
Moderação na repulsa: o meio necessário deve ser usado até o que for suficiente para repelir a injusta agressão.

Conhecimento da excludente: a pessoa deve atuar sabendo que está diante de uma legítima defesa.

Inevitabilidade da agressão: este requisito não é exigido na legítima defesa, ou seja, o agente não precisa buscar a saída mais cômoda. Contudo, ele deve se atentar ao uso moderado dos meios.

Excesso

Doloso: o agente quis praticar o excesso
Culposo: excesso foi devido a negligência, imprudência
Exculpante: Decorre de um erro, falsa percepção da realidade

Distinção entre legítima defesa e estado de necessidade

Estado de necessidade                                              Legítima defesa                                          
Perigo                                                                     Agressão injusta
Condição humana                                                     Agressão Injusta X Justa
Dois bens jurídicos tutelados                                     Não pode voltar a conduta
Pode voltar conduta contra terceiro inocente             contra terceiro inocente

Empresa é condenada a indenizar advogado que foi perseguido por ajuizar ação trabalhista

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3/MG) condenou a Copasa a indenizar advogado que laborou na empresa e teria posteriormente sido perseguido pela empresa onde laborou por entrar com ação reclamatória em face da mesma.
Caso – Advogado ajuizou ação reclamatória em face da Copasa pleiteando dentre outros pedidos, as diferenças decorrentes de desvio de função.
Segundo o advogado, após ajuizar a ação este teria sido assediado, discriminado e relaiado pela empresa, como a retirada de seu nome das procurações e a exclusão das atividades que até então realizava, procedimento que não foi adotado com seus colegas, o que gerou nova ação perante a Justiça do Trabalho que foi pleiteada requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais.
Em sede de primeiro grau, o juízo reconhceceu a rescisão indireta, negando no entanto pedido de indenização, sendo os efeitos da sentença ampliado pelo juízo do TRT-3.
Em sua defesa, a empresa negou em parte o cometimento de falta grave, reconhecendo porém, o fato principal que é o ponto de atração para as demais condutas irregulares, sendo a retirada do nome do reclamante das procurações, requisito para o exercício válido de suas funções de advogado.
Decisão – A juíza convocada e relatora do recurso, Mônica Sette Lopes, ponderou ser inadimissível que um empregado seja punido por exercer o seu livre direito de ação.
Salientou a juíza, que a reclamada é uma empresa pública, que está vinculada deveria dar bons exemplos já que se vincula aos princípios da Administração Pública, entre os quais, o da legalidade e o da moralidade.
Segundo a magistrada, os autos comprovam a conduta ilícita da reclamada, revelando que a empresa ultrapassou os limites do seu poder diretivo, salientando a julgadora que "poucas coisas podem ser mais aviltantes do que impedir ao trabalhador o exercício integral de seu ofício nas condições que se confirmam nos autos", mantendo assim a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A magistrada entende que os fatos ocorridos implicaram desmerecimento da condição profissional do reclamante, finalizando que, "o que no leigo é mera sensação de estar sendo injustiçado, naquele que tem formação jurídica é certeza densa, conformada de matizes da história e da técnica jurídica. É a frustração de tudo quanto aprendeu na escola, de tudo quanto lê nos livros. É o mesmo que o médico ser obrigado a aplicar em si próprio um tratamento que não é adequado. É, portanto, morrer um pouco". A relatora conclui acrescentando uma indenização por danos morais à condenação fixada em R$20 mil.
Fonte: http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/5306/empresa-e-condenada-a-indenizar-advogado-que-foi-perseguido-por-ajuizar-acao-trabalhista

Inelegibilidade do senador Fernando Collor será analisada pelo TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deverá analisar inelegibilidade do senador Fernando Collor (PTB-AL) requerida através de processo que investiga o político sobre manipulação de votos. A decisão é do ministro Arnaldo Versiani.
Caso - O Ministério Público Eleitoral (MPE) denunciou Fernando Collor por ter manipulado manipulou uma pesquisa eleitoral no ano de 2010, quando concorreu para o cargo de governo de Alagoas, sendo tal pesquisa divulgada pelo instituto Gazeta de Pesquisa, ligado à família Collor.
De acordo com a denúncia, o instituto teria feito uma seleção de entrevistados por faixa salarial, divulgando que o candidato estava na frente nas pesquisas eleitorais, fato não confirmado por outros institutos.
Segundo o MPE: “impossível reconhecer que a fraude não importa em abuso, notadamente quando é visível o escopo de privilegiar candidato determinado, atentando-se para o fato de que este é, nada mais nada menos, que sócio-proprietário da pessoa jurídica responsável pela manipulação e divulgação dos dados”.
O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) não recebeu a denúncia, decidindo multar apenas o jornal Gazeta de Alagoas, ligado ao instituto de pesquisa, em mais de R$ 50 mil, tendo o jornal e o MPE recorrido da sentença.
Crítico à decisão da corte eleitoral estadual, a qual o MPE chamou de “inovação legislativa”, o recurso aponta que o TRE entendeu que “além do requisito da fraude da pesquisa, para a imposição da inelegibilidade é necessário a comprovação de que o abuso do poder econômico ou político, ou ainda o uso indevido dos meios de comunicação, sejam hábeis a comprometer a normalidade e legitimidade das eleições”.
Decisão – O ministro relator do processo, Arnaldo Versiani primeiramente determinou o arquivamento dos autos, decidindo agora que o caso será submetido ao plenário. A decisão pode tornar, novamente, Fernando Collor inelegível por oito anos.

18 dezembro 2011

Hi!

Caraaaaaaaaaaaaamba quanto tempo não passo por aqui! Galera, se eu descrevesse 1/3 do que nôs aconteceu no 4º Semestre falaria MUITO DIFÍCIL, mais serão coisas que terão retorno! Já que estamos de férias que tal descontrairmos o ambiente?

Engenheiro no Inferno

Um Engenheiro morreu e chegou às portas do Céu. É sabido que os
Engenheiros, pela honestidade deles, sempre vão para o céu.
São Pedro procurou em seu arquivo, mas ultimamente ele andava tão desorganizado,
que não o achou no montão de documentos, e lhe falou: - Lamento, mas
seu nome não consta de minha lista...

Assim o Engenheiro foi bater às portas do inferno, onde lhe deram imediatamente moradia e alojamento. Pouco tempo se passou e o Engenheiro, cansando de sofrer as misérias do inferno, e se pôs a projetar e construir melhorias.

Com o passar do tempo, o INFERNO, já tinha ISO 9000, sistema de
monitoramento de cinzas, ar condicionado, banheiros com drenagem,
escadas elétricas, aparelhos eletrônicos, redes de telecomunicações,
programas de manutenção predial, sistemas de controle visual, sistemas
de detecção de incêndios, termostatos digitais etc. e o Engenheiro
  passou a ter uma reputação muito boa.

Até que um dia Deus chamou o Diabo pelo telefone e, em tom de suspeita, perguntou: Como você está aí no inferno?

O outro respondeu: - Nós estamos muito bem! Temos ISO 9000, sistema de
monitoramento de cinzas, ar condicionado, banheiros com drenagem,
escadas elétricas, aparelhos eletrônicos, Internet etc. Se quiser,
pode me mandar um e-mail, meu endereço é: odiabofeliz@inferno.com E
eu não sei qual será a próxima surpresa do Engenheiro!

- O QUÊ?! O QUÊ?! Vocês TÊM um Engenheiro aí??? Isso é um erro, nunca
deveria ter chegado aí um Engenheiro! Os engenheiros sempre vão para o
céu. Isso é o que está escrito, e já está resolvido. Você o envia
imediatamente para mim!

- De jeito nenhum! Eu gostei de ter um Engenheiro na organização...
E ficarei eternamente com ele.

- Mande-o para mim ou...... EU TE PROCESSO!

E o Diabo, dando uma tremenda gargalhada, respondeu pra Deus

- Ah, é??? E só por curiosidade... DE ONDE você vai tirar um advogado? 

Seja Bem - Vinda fériaaaaaaaaaaaaaaas!

Estado de necessidade


Conceito

É uma situação de perigo atual a interesses protegidos pelo Direito, em que o agente para preservar um bem próprio ou de terceiro não tem outro caminho se não puder lesar interesse de outrem.
Requisitos

I - Situação de perigo: 

É a ocorrência de fatos capaz de lesar um bem jurídico, ela pode decorrer das forças da natureza, do comportamento de animais ou conduta humana.
a) perigo atual - consiste numa iminência de dano
b) ameaça a direito próprio ou alheio - podemos invocar essa excludente para preservar qualquer interesse, desde que amparado pelo direito.
c) situação de perigo não causada voluntariamente pelo agente- o agente não pode alegar estado de necessidade quando ele, dolosamente, causou perigo. Predomina na doutrina que a ação causada culposamente não afasta o estado de necessidade.
d) inexistência do dever legal de enfrentar o perigo- quando a pessoa tiver o dever de atuar fica restringida as hipóteses de alegar esta excludente. Contudo, a pessoa tem que poder atuar de forma útil. Ex.: bombeiro

II-  Conduta lesiva

a) inevitabilidade da lesão/ comportamento - haverá essa excludente quando o indivíduo não tiver outra saída se não o de praticar uma conduta lesiva a um bem jurídico, ele deve buscar a saída mais comoda, ou a que lese o bem jurídico ou a que cause menor lesão. Tendo em vista que os indivíduos não são obrigados a permitir a lesão é perfeitamente possível existir estado de necessidade recíproco.
b) inexibilidade do sacríficio- e a proporcionalidade entre o bem jurídico ameaçado e a lesão causada pelo fato necessitado. Analisa- se os bens jurídicos com base na legislação e também no ponto de vista do agente quando da ocorrência do perigo.
c) conhecimento da situação/ justificante- não obstante a presença dos dois requisitos anteriormente mencionados o indivíduo tem de atuar sabendo que está diante de uma situação configuradora do estado de necessidade.
3 - causa de diminuição de pena - artigo 24, parágrafo 2 CP

 Não havendo proporcionalidade ente o bem lesado e o bem protegido o agente responderá pelo crime praticado, mas haverá uma redução de sua pena.

4- Formas

a) interesse: Quanto ao interesse protegido ele poderá ser: próprio ou alheio

b) terceiro que sofre lesão:
  • Defensivo: quando o bem jurídico afetado pertence a terceiro que não criou a situação de perigo.
  • Agressivo: o bem jurídico afetado pertence a terceiro que não causou a situação de perigo.
c) aspecto subjetivo:
  • Real: o perigo está realmente acontecendo
  • Putativo: o agente em virtude de um erro (falsa percepção da realidade) acredita sinceramente de que está diante de um estado de necessidade. No caso em que o homem médio ( perceção de que a média da sociedade atingiria) não conseguisse vencer esse erro, fica afastado o dolo ou culpa, isto é, o agente não responde pelo crime. 
5- Dificuldade financeira - a mera dificuldade financeira não é suficiente para caracterizar o estado de necessidade e consequentemente afastaram eventuais crimes praticados pelo falta de dinheiro. Haverá a excludente somente nos casos extremados, ou seja, o agente não tinha outra saída a não ser praticar o crime. Ex.: furto famélico
6- Porte ilegal de arma-  não caracteriza estado de necessidade.


Antijuricidade

Conceito

É a contradição do fato, previsto num modelo legal, com a ordem jurídica, consistindo na ofensa a um bem jurídico.

Antijuricidade
  • Subjetiva- Parte da doutrina entende que pelo fato do ordenamento juridico ser composto por ordens comportamentais, a pessoa incapaz de entender essas ordens não praticaria um fato ílicito. Ex.: o agente não poderia invocar a legítima defesa contra um ato praticado por um menor.
  • Objetiva- A antijuricidade é analisada quanto ao fato contrariar ou não a ordem legal. Ilicitude é igual a um juízo acerca da lesividade do comportamento.  
Causas de exclusão

São situações em que o comportamento embora típico não contraria o ordenamento jurídico. Nestes casos não haverá crime.

Requisitos das excludentes 

  • Objetivos: São os dados previstos na legislação
  • Subjetivos: Não obstante a presença dos requisitos objetivos o agente deve atuar sabendo que está diante de uma situação autorizadora, isto é, que ele pauta a sua conduta em virtude da presença da excludente da antijuricidade.
Causa supralegal de exclusão

Não situações em que não houver previsão legal está lacuna poderá ser sanada pela analogia, costumes e os princípios gerais do direito.

Excesso

Ocorre nos casos em que o agente atua inicialmente dentro dos limites de uma das excludentes, mas posteriormente ultrapassa esses limites. 

O excesso pode ser:

Doloso: neste caso o agente responderá pelo crime a titulo de dolo que praticar fora desses limites.

Culposo: nestes casos o agente pratica os atos em virtude de um erro, isto é, ele não tem consciência de que a continuidade dos seus atos não é mais necessária, responderá pelo crime culposo se houver previsão legal.

Justiça determina suspensão de mensagens antifumo exibidas em maços de cigarro da Souza Cruz

6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2º Região (TRF-2/SP) suspendeu a exibição de advertência contra os males do fumo veiculadas nos maços de cigarro da empresa Souza Cruz pelo entendimento de que as mensagens representam uma degradação a imagem da empresa. A decisão foi por determinada por maioria dos votos.

Caso – No ano de 2008 a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou resolução que tornou obrigatória a exibição de mensagens nos rótulos de maços de cigarro, advertindo os consumidores sobre os males que o fumo causa a saúde.

Diante dessa resolução a Souza Cruz, que detém quatro das dez marcas mais vendidas no país (Derby, Hollywood, Free e Dunhill), ajuizou ação requerendo a suspensão da veiculação diante do fato de que as referidas mensagens antifumo degradavam a imagem da empresa, sendo o pleito acolhido pelo TRF-2.

As mensagens: Perigo - o risco de derrame cerebral é maior com o uso deste produto; Horror - este produto causa envelhecimento precoce da pele; Infarto - o uso deste produto causa morte por doenças do coração; Morte - o uso deste produto leva à morte por câncer de pulmão e enfisema; Produto tóxico - este produto contém substâncias tóxicas que levam ao adoecimento e à morte; e Vítima deste produto - este produto intoxica a mãe e o bebê, causando parto prematuro e morte, terão suas veiculações suspensas.

Decisão – A juíza convocada relatora do processo, Carmen de Arruda, ponderou que o direito do fabricante não pode ser sobreposto pelo poder de regulamentação da Anvisa, salientando que, já que a propaganda de tabaco é lícita, as propagandas são abusivas e não respeitam o princípio da razoabilidade.

Ponderou a magistrada que, "não é proibido fumar no Brasil. As pessoas pagam impostos. Cada vez que se compra um maço de cigarro, o imposto é pago e é recolhido, empregos são gerados. Não é lícito, portanto, sujeitar essas pessoas jurídicas a tratamentos degradantes".

Salientou por fim a julgadora que a mensagem "Fumar é prejudicial à saúde" já é exibida nos maços e de acordo com seu entendimento isto seria o suficiente para os consumidores estejam "cientes dos males advindos do tabagismo".
Fonte: http://fatonotorio.com.br/noticias/ver/5293/justica-determina-suspensao-de-mensagens-antifumo-exibidas-em-macos-de-cigarro-da-souza-cruz

TST reconhece estabilidade de gestante em contrato de experiência

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à trabalhadora gestante de receber valores correspondentes a estabilidade mesmo em se tratando de contrato de experiência. A decisão foi unânime.

Caso – Gestante ajuizou ação reclamatória em face da empresa Turqueza Tecidos e Vestuários Ltda. pleiteando em síntese salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, mesmo estando esta em contrato de experiência com a empregadora.
Em primeiro e segundo graus o pleito foi indeferido, sendo pontuado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18/GO) que o direito previsto no artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não abrange os contratos de experiência, assim, "é que os contratos de experiência têm sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva", completando: “a extinção do contrato em face do seu término não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa".
Perante o TST a obreira sustentou no recurso que o único critério previsto para a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez, e constatando-se essa condição, a gestante tem assegurado o emprego até cinco meses após o parto, desta forma, a Turma reformou a sentença do Regional afirmando que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho, e que o item III da Súmula 244 do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Decisão – O ministro relator do recurso, Walmir Oliveira a Costa, acolhei o pedido da reclamante e afirmou que "a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro", ponderando que a norma veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada que confirmou gravidez, desde essa data até cinco meses depois do parto, sem distinção entre contratos.
De acordo com o ministro, "o único pressuposto do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia do emprego) é a empregada encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso no caso".
Afirmou ainda o relator que, "nesse cenário, é forçoso reconhecer que o item III da Súmula 244 não é impedimento para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá ser transformado em prazo indeterminado".
Segundo o ministro, a Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, e assim, conclui-se "que a decisão do TRT-18 divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição".

Justiça condena Universidade Estácio de Sá a indenizar aluna em R$ 8 mil

A 5ª Vara Cível do Rio de Janeiro (RJ) condenou a Universidade Estácio de Sá a indenizar aluna que após finalizar curso na instituição, descobriu que este não teria reconhecimento do conselho da classe e que teria que arcar com outras despesas e outras matérias para ter o diploma reconhecido. A aluna deverá ser indenizada em R$ 8 mil a título de danos morais.
Caso – G.P.O.S. ajuizou ação indenizatória em face da Universidade Estácio de Sá diante de ter sido prejudicada ao concluir curso na instituição que não seria reconhecido pelo conselho da classe.
Segundo a autora, esta teria se matriculado em um curso politécnico, e após concluir seus estudos em 2002, descobriu que o mesmo não era reconhecido pelo CREA ao procurar o órgão.
De acordo com a estudante, após a constatação voltou a instituição e foi informada que o curso ainda estava sendo reconhecido, e que mesmo estando com seu diploma, ela teria que cursar mais algumas matérias a serem pagas por ela.
Diante dos fatos a aluna alegou que a universidade falhou na prestação de seus serviços educacionais, já que o curso não possuía reconhecimento do conselho de classe, ao contrário da propaganda efetuada pela instituição.
Decisão – O juiz prolator da sentença, Thomaz de Souza e Melo, ao condenar a instituição de ensino ponderou que, “houve falha nas informações pertinentes ao curso, denominado como: Curso Superior de Formação Específica em Redes Especiais em Telecomunicações, o que denota implicitamente que o curso era reconhecido”.

MPF denuncia 101 pessoas por fraudes no Exame da OAB 2007 em Goiás

O Ministério Público Federal em Goiás ofereceu 18 denúncias em face de 101 pessoas acusadas de, supostamente, fraudarem edição do Exame da OAB em 2007. Entre os denunciados estão candidatos, membros de comissão da OAB/GO e advogados que tiveram acesso à elaboração das provas.

De acordo com informações do MPF, cada candidato teria pago R$ 15 mil para participar da fraude e tentar conseguir sua aprovação no Exame da OAB. A ação criminosa foi descoberta pela Polícia Federal através de investigações desencadeadas durante a “Operação Passando a Limpo”.

Denúncias – Quase cinco anos depois, o órgão ministerial formulou as denúncias em face dos acusados: “O lapso temporal até a nossa manifestação se deve ao trabalho incompleto realizado pela Polícia Federal nesse caso. Após deflagrarem a operação, todo material apreendido não havia passado por perícia, nem analisado ou sido cruzado com as escutas telefônicas. Tivemos que batalhar para conseguir que fizessem isso, até que no ano passado entregaram para gente o inquérito. Percebemos, porém, que faltavam algumas etapas. Daí, para não perder mais tempo, resolvemos encampar o trabalho de cruzamento de informações e transcrição dos áudios, algo que deveria ter sido feito pela PF”, explicou o procurador da República Helio Telho, signatário da ação.

Os cabeças da prática criminosa, segundo a denúncia, seriam a então secretária da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, Maria do Rosário Silva, que coordenava e operacionalizava as fraudes; e as advogadas Rosa de Fátima Lima Mesquita e Eunice da Silva Mello. Além delas, o grupo era formado ainda por Estevão Magalhães Zakhia, Euclides de Sousa Rios, José Rosa Júnior, Marcelo Monteiro Guimarães e Tadeu Barbalho André.

Crimes – Dentre outras acusações, as três principais rés responderão pela suposta prática de crimes contra a administração pública e contra a fé pública, mediante venda de aprovações em processos seletivos. Por meio do esquema, as três obtiveram, diretamente, benefícios econômicos indevidos.

No caso de Maria do Rosário Silva, por exemplo, o MPF apontou que ela teria se associado a outras sete pessoas, em quadrilha, de modo estruturado, permanente e estável; além de vender aprovações em processos seletivos; receber por mais de 100 vezes vantagens econômicas indevidas e pela quebra de sigilo funcional em mais de 40 situações, repassando informações sobre o exame. Além disso, em torno de 70 vezes, ela suprimiu documentos verdadeiros e em 31 casos apresentou documentos falsos ou alterados para facilitar a aprovação fraudulenta.

A então funcionária da OAB/GO é acusada de suprimir os cartões de respostas originais dos candidatos beneficiários, substituindo-os por outros, falsos, por ela preenchidos e com respostas certas. Para a prova subjetiva, ela repassava para a intermediária Eunice da Silva Mello as folhas de respostas em branco para que os candidatos redigissem outras provas prático-profissionais.

Apontou o órgão ministerial sobre a conduta da acusada: “Em outras palavras, todo o processo seletivo tramitava pelas mãos de Maria do Rosário da Silva, o que lhe conferiu acesso à totalidade das informações sigilosas e ampla oportunidade de realizar, com segurança e êxito, manipulações fraudulentas para beneficiar quem se dispusesse a 'pagar para passar'”.

Arquivamento – Durante as investigações, 11 pessoas chegaram a ser presas. O MPF, de outro modo, não ofereceu denúncia em face de quatro pessoas, pois entendeu que não haver “justa causa para a ação penal e nem outras diligências que possam desvendar os supostos crimes”. São elas: Osmira Soares de Azevedo (funcionária da OAB/GO), Eládio Augusto Amorim Mesquita (presidente da Comissão de Estágio de Ordem da OAB/GO na época dos fatos), Pedro Paula Guerra de Medeiros (vice-presidente da Comissão, na época) e João Bezerra Cavalcante (na época, tesoureiro da OAB/GO).

STJ entende ser necessário dolo para condenação por improbidade administrativa

A Segunda Turma do STJ deu provimento a recurso especial (Resp 1155803) interposto pelo ex-prefeito de Andirá (PR), Celso Tozzi, que havia sido condenado por ato de improbidade administrativa pelo TJ/RJ. O colegiado do tribunal superior entendeu ser necessária a comprovação do dolo do agente – ao menos genérico – para a caracterização de improbidade administrativa por violação dos princípios da administração pública.

Caso – Informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ apontam que a controvérsia foi iniciada com o ajuizamento de ação civil pública pelo MP/PR. O órgão requereu a condenação do então prefeito por ato de improbidade administrativa, pelo suposto recebimento de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) sem, contudo, abrir contas específicas para movimentá-los – em desacordo com o artigo 3º da Lei nº 9.424/96.

A ação foi julgada procedente em primeira instância. Irresignado, o agente público apelou da decisão, mas a sentença não foi modificada pela corte estadual: “Mesmo sendo inexistente o dano patrimonial ao erário, deve ser admitida a prática de ato de improbidade administrativa, mormente quando tal ato infrinja direitos de natureza não patrimonial, como a legalidade e a moralidade, seja por ato doloso ou culposo”, apontou o acórdão.

Os magistrados do TJ/PR entenderam que mesmo sem dolo – que seria irrelevante, houve culpa do prefeito: “porque a culpa também serve para validar a prática de ato ímprobo que contrarie os princípios da administração pública”.

Resp – No apelo formulado ao tribunal superior, o ex-prefeito defendeu que a decisão teria violado o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, pois haveria a necessidade da comprovação de dolo do agente administrativo ou mesmo a ocorrência de dano para a caracterização de improbidade administrativa por violação dos princípios norteadores da administração.

Relator do recurso, o ministro Castro Meira acolheu as razões do recurso: “As infrações tratadas nos artigos 9º e 10 da Lei 8.429/92, além de dependerem da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente supostamente ímprobo, podem exigir, conforme as circunstâncias do caso, a prova de lesão ou prejuízo ao erário”, apontou. Os dispositivos que o magistrado se referiu abordam os atos de improbidade que causam enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.

O ministro explicou que o colegiado, até pouco tempo, tinha o entendimento de que era irrelevante saber se o gestor agiu com culpa ou dolo e se houve prejuízo material ao erário ou enriquecimento ilícito. O entendimento, contudo, foi modificado a partir da apreciação do Resp 765212, relatado pelo ministro Herman Benjamin – há a necessidade, ao menos do dolo genérico (vontade da prática de atos contrários aos princípios da administração).

Como o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu que o recorrente havia agido com culpa, Castro Meira votou pelo provimento do recurso: “Não há falar em tipicidade da conduta do recorrente, já que não foi comprovado ao menos o dolo genérico”, concluiu o ministro do STJ.

Defeito em tênis gera indenização de R$ 3 mil a cliente

A 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) condenou a loja de calçados Di Santini a indenizar um cliente em R$ 3 mil. Da decisão ainda cabe recurso.
Caso – M.S. ajuizou ação indenizatória em face da loja de calçados Di Santini tendo em vista compra de tênis defeituoso e recusa da loja na troca do referido produto.
Segundo o autor, este teria adquirido um par de tênis da marca Olimpikus que em apenas 20 dias de uso teve sua sola deslocada, sendo certo, que ao procurar a loja, a mesma recusou-se a trocar o produto alegando que não estava obrigada a promover a troca “diante do mau uso do produto”.
Em sede de primeiro grau, a loja foi condenada a restituir o valor de R$ 110,00 do tênis, sendo considerada a atitude da loja abusiva. A decisão foi reformada pelo TJ-RJ que aumentou a indenização para R$ 3 mil.
Decisão – O juiz prolator da sentença, Flávio Citro Vieira de Melo, ponderou que “a indenização por danos morais é uma compensação pelo desconforto, desgaste, constrangimento e frustração experimentados pelo consumidor que adquiriu da ré Di Santinni um tênis que não se prestou ao fim a que se destina”.

Empresa é condenada a indenizar ex-funcionária que teve depressão originada pelo emprego

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) condenou a empresa Teleperformance CRM S/A e a indenizar operadora de telemarketing que teria adquirido depressão durante o período em que trabalhou na empresa. Subsidiariamente a Brasil Telecom S/A foi responsabilizada pelos créditos devidos a ex-funcionária.

Caso – Operadora em telemarketing ajuizou ação reclamatória em face a Teleperformance CRM e contra a Brasil Telecom pleiteando em síntese indenização devido a doença adquirida durante o período laborado.
Segundo a obreira, esta teria contraído depressão durante o período em que exercia a atividade na empresa, sendo o fato constatado pela perícia médica. De acordo com o laudo, a reclamante apresentou o quadro depressivo, tendo sido as condições impostas pelas empresas concausa para o desenvolvimento da doença, constatando-se que após a saída da empresa a funcionária obteve melhora.
A reclamada foi condenada a indenizar a ex-funcionária em R$ 100 mil a título de danos morais, sendo condenada ainda ao pagamento dos créditos devidos juntamente com a segunda reclamada, que responderá de forma subsidiária.

Decisão – O juiz prolator da sentença, Ranúlio Mendes Moreira, ponderou que a reclamada agiu em “manifesto abuso de direito” estabelecendo sua organização do trabalho a partir de “métodos que expõem o trabalhador a uma intensificação desumana e a cobranças de metas e produção acima da capacidade média do ser humano, violando os sagrados direitos insculpidos nos artigos 1º, 3º e 5º da Constituição Federal, que tratam da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Explicou o magistrado que houve uma “violência psicológica no trabalho”, entendendo-se por esta como “qualquer conduta vexatória ou abusiva, configurada por palavras, gestos, atos, comportamentos, regulamentos ou atitudes que possam afetar a sensibilidade, a dignidade, a auto-estima e a integridade física e mental do trabalhador.”
Por fim afirmou o julgador que o fato da operadora obter melhora após deixar de trabalhar para as reclamadas, “somente reforça a veracidade das conclusões do perito”.

O direito do Consumidor na hora de cancelar o seu pacote e não pagar multas.

Primeiramente, analisamos a situação abaixo:
 O Consumidor resolve ir viajar, sendo uma pessoa precavida, planeja a viajem com antecedência, compra pacotes de viagens, compra malas, roupas, tudo antecipadamente para que não ocorra a correria de última hora, mas no entanto poucos dias antes de embarcar para a tão planejada viajem ocorre algum contra tempo e o consumidor se vê obrigado a cancelar o pacote de viagens, neste caso quais são os direitos do consumidor?
  Primeiramente, ao comprar um pacote de viagem a PRO TESTE, orienta que o consumidor tem que ter a total consciência de que pode ocorrer imprevistos e ler o contrato antes de assinar, onde o mesmo deve estar de acordo com as normas estabelecidas pelo Código de Defesa do consumidor, caso contrario é considerado como clausulas abusivas, conforme artigo 54 e 56 do Código de Defesa do Consumidor.
 Mas no entanto, se você já comprou, já assinou, é importante seguir algumas dicas:
 Se o seu pacote de viagem foi contratado em moeda estrangeira, o consumidor pode procurar a agência de turismo e renegociar o pagamento.
O consumidor não deve pagar multa, pelo cancelamento, pois a agência de turismo poderá providenciar sua substituição no pacote por outro consumidor. E se caso a agência de turismo insista na multa, tente negociar com a mesma e trocar seu pacote de viagem por outro, em outra data, assim poderá se livrar das multas.
 E se houver a cancelamento do pacote de viajem em até 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a legislação proíbe qualquer cobrança de multa.
Acrescenta-se, que se o consumidor cancelar o pacote de viagem com 30 (trinta) dias de antecedência, é cobrada uma multa de 10% (dez por cento) em cima do valor do pacote, e se o cancelamento por feito entre 30 (trinta) e 21(vinte e um) dias a porcentagem, da multa, sobe para 20% (vinte por cento).
 É importante esclarecer, que em certos casos não há a cobrança de multa de pacotes de viagens, como por exemplo, na época do vírus H1N1, da gripe suína, as viagens para o Chile, Argentina, México e outros países afetados pela doença, podiam ser canceladas e o Governo Federal informou que era um direito do consumidor mudar ou adiar as suas viagens sem o pagamento de qualquer multa.
Neste Caso, A Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, diz que a agência turística tem que assumir o risco de imprevisto inesperados, e ainda mais quando existe o algum risco ao consumidor, conforme o artigo 6º, do Código do Consumidor, onde transcreveremos abaixo:

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;"

 E se o consumidor, optar em cancelar o pacote de viagem, o dinheiro deve ser devolvido, sem a cobrança de multa, e só havendo cobrança de despesa administrativa se por acaso o bilhete aéreo há tiver sido emitido, no caso de pandemias.
É importante ressaltar ainda, que as informações dadas acima valem somente para agências de turismo, se por acaso tenha sido efetuada alguma reserva em hotel, sem a agência de turismo, o consumidor deve ler o que está previsto em contrato.
 CONCLUI-SE, que primeiramente é extremamente importante, que o consumidor leia o contrato antes de efetuar a compra do pacote de viagem, questione a agência de turismo a respeito de multas, e prazos para cancelamento.
E se por acaso ocorrer, o cancelamento de última hora, o consumidor poderá estar indo até a agência de turismo e tentar negociar uma nova viagem, e adiar a mesma.

Autor: Bueno e Costanze


Observação: O texto aqui publicado é de autoria de Bruno e Contanze. O objetivo aqui é somente divulgar o trabalho, posto que é um tema atual que causa muitas dúvidas

STF recebe denúncia contra deputado acusado de fraude

O Plenário do Supremo Tribunal Federal recebeu parcialmente a denúncia feita pelo Ministério Público da Bahia (e aditada pelo Ministério Público Federal) contra o deputado federal Oziel Alves de Oliveira (PDT) por supostas irregularidades praticadas quando o parlamentar foi prefeito de Luís Eduardo Magalhães (BA), entre os anos de 2001 e 2008. A decisão foi tomada em Inquérito, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.
Segundo o ministro Dias Toffoli, a denúncia e seu aditamento descrevem “de forma minuciosa” atos de participação do denunciado em fraudes licitatórias, cuja consumação, inclusive, somente se fez possível diante da necessária homologação pelo prefeito dos respectivos procedimentos. O relator rebateu a alegação da defesa de que a denúncia seria inepta na medida em que não imputou concretamente ao prefeito quaisquer dos atos de execução dos delitos, muito menos apontou a existência de dolo na prática das condutas. 
“Não cabe neste momento uma análise mais aprofundada a respeito da alegada ausência do dolo. A inexistência de dolo específico é questão que deve situar-se no âmbito da instrução probatória por não comportar segura ou precisa análise nesta fase processual, que é de formulação de um simples juízo de delibação. As condutas em foco pelas quais se atribuiu ao denunciado a participação em fraudes licitatórias e a utilização indevida de recursos públicos da Prefeitura Municipal de Luís Eduardo Magalhães foram conveniente descritas bem como imputado ao denunciado a ciência da ilicitude de sua conduta. É o que basta nesse juízo provisório de mera delibação para o recebimento da denúncia”, afirmou Toffoli. 
Por maioria de votos, os ministros receberam a denúncia somente com relação ao artigo 90 da Lei de Licitações (Lei 8.666/93)  que prevê pena de detenção de dois a quatro anos além de multa para quem “frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”. 
A denúncia original abrangia o artigo 89 da Lei de Licitações e também os incisos II e XIV do artigo 1º do Decreto-Lei 201/67. O ministro Marco Aurélio votou pelo recebimento integral da denúncia; o ministro Celso de Mello o seguiu, com exceção do artigo 89 da Lei 8.666/93; e o ministro Cezar Peluso votou pela rejeição total da denúncia.
Oziel Oliveira é investigado por fraudes à licitação supostamente praticadas no primeiro semestre de 2005, quando empresas foram contratadas para prestar serviços à prefeitura por meio da modalidade de carta-convite. Para o Ministério Público, além do fracionamento de despesas, há indícios concretos de montagem de procedimento licitatório para favorecer determinadas empresas. 
Exemplo disso, segundo o MP, foram as duas cartas-convite que tiveram como objeto a reforma de escolas e resultaram em duas contratações da Construtora e Incorporadora Engenhoeste Ltda., ao preço total de R$ 161 mil, firmadas com intervalo de 33 dias. Para o Ministério Público, os serviços deveriam ter sido licitados em conjunto por terem a mesma natureza e terem sido contratados em curtíssimo espaço de tempo. Para tanto, a prefeitura deveria ter realizado a licitação sob a modalidade de tomada de preço para que outras empresas participassem do certame, diz o MP. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

STF nega liminar a acusado da morte da juíza Patrícia Acioli

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de medida liminar em Habeas Corpus (HC 111506) impetrado pela defesa do tenente-coronel C.L.S.O., da Polícia Militar do Rio de Janeiro, denunciado por participação no assassinato da juíza Patrícia Acioli e por formação de quadrilha. C.L. era comandante do 7º Batalhão de Polícia Militar em São Gonçalo (RJ) e é acusado de ser o mandante do crime, ocorrido em agosto. Quando da impetração do habeas corpus, ele se encontrava recolhido ao presídio de segurança máxima Bangu I.
Sua defesa insistiu, no pedido ao STF, nos argumentos apresentados em dois habeas corpus anteriores, sucessivamente negados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e, liminarmente, pelo Superior Tribunal de Justiça. Seus advogados alegaram fundamentação inidônea para a prisão preventiva e ausência de indícios suficientes da autoria do crime, afirmando que os demais policiais acusados o teriam incriminado sob coação e posteriormente teriam se retratado.
Os advogados questionaram ainda a legalidade de seu recolhimento a um presídio comum de segurança máxima, sem observância das prerrogativas de seu posto de oficial superior da PMRJ. Para a defesa, o ato é uma “violência inaceitável”, porque, além de submeter o denunciado a “regime incompatível com sua condição de preso cautelar”, estaria causando sofrimento a seus familiares e prejudicando sua defesa, porque os advogados só podem ver o cliente de dez em dez dias, mediante agendamento.
Para o ministro Luiz Fux, porém, não há qualquer motivo que justifique a concessão do habeas corpus. “A decisão final sequer foi proferida pelo STJ, a revelar a impropriedade de um julgamento prematuro pelo STF, que prejudicaria o exame do habeas corpus originário”, afirmou.
Em sua decisão monocrática, o relator observa que tanto a prisão preventiva quanto o recolhimento em presídio de segurança máxima foram devidamente fundamentados. Ao rejeitar a transferência do tenente-coronel para um presídio militar, a Justiça do Rio de Janeiro afirmou que o lugar recomendado – o Batalhão Especial Prisional (BEP) – não teria condições de receber os denunciados, diante da sua periculosidade e dos indícios de que fazem parte de “uma organização criminosa, bem estruturada, ramificada e articulada”.

Fonte:  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=196392