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30 agosto 2011

Decisões Judiciais

Internet

No julgamento de um conflito de competência, o STJ entendeu que o crime de racismo praticado por meio de mensagens publicadas em uma mesma comunidade da internet deve ser processado em um mesmo juízo. Por essa razão, determinou a competência da Justiça Federal de São Paulo para investigar discriminação praticada contra diversas minorias, como negros, judeus e homossexuais.

O Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo deu início à apuração. Após verificar que os acessos dos investigados à internet ocorriam a partir de estados como Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, o MP pediu o desmembramento das investigações. O pedido foi acolhido pela Justiça Federal em São Paulo, mas o juízo federal do Rio de Janeiro se recusou a dar seguimento ao processo desmembrado.

Em seu voto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concluiu que a conexão entre as condutas dos investigados também poderia ser verificada em razão de serem idênticas e consumadas na mesma comunidade virtual do mesmo site de relacionamento.

Antissemitismo

  No julgamento de um HC o STJ, em decisão inédita, classificou discriminação e preconceito como racismo. A Quinta Turma manteve condenação de um editor de livros por editar e vender obras com mensagens antissemitas. A decisão foi uma interpretação inédita do artigo 20 da Lei 7.716/89, que pune quem praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça.

No habeas corpus, a defesa sustentou que o editor de livros não poderia ser condenado pela prática do racismo, pois o incitamento contra o judaísmo, de que foi acusado, não teria conotação racial.

Para o relator, ministro Gilson Dipp, a condenação do editor se deu por delito contra a comunidade judaica, não se podendo abstrair o racismo de tal comportamento. Não há que se fazer diferenciação entre as figuras da prática, da incitação ou indução, para fins de configuração do racismo, eis que todo aquele que pratica uma destas três condutas discriminatórias ou preconceituosas é autor do delito de racismo, inserindo-se, em princípio, no âmbito da tipicidade direta, afirmou.

O ministro destacou que tais condutas caracterizam um crime formal, de mera conduta, por isso não se exige a realização do resultado material para sua configuração, bastando, para tanto, a concretização do comportamento típico, como descrito na legislação, com a intenção de sua realização. O entendimento foi seguido pela maioria do colegiado da Quinta Turma. 

Tradução da linguagem jurídica

Para vocês a tradução da linguagem jurídica em uma linguagem simples e objetiva
1- Princípio da iniciativa das partes – ‘faz a sua que eu faço a minha’..

2 – Princípio da fungibilidade – ‘só tem tu, vai tu mesmo’ (parte da doutrina e da jurisprudência entende como sendo ‘quem não tem cão caça com gato’).
3 – Sucumbência – ‘a casa caiu !!!’, ‘o tambor girou pro seu lado’
4 – Legítima defesa – ‘tomou, levou’.
5 – Legítima defesa de terceiro – ‘deu no mano, leva na oreia’.
6 – Legítima defesa putativa – ‘foi mal’.
7 – Oposição – ‘sai batido que o barato é meu’.
8 – Nomeação à autoria – ‘vou cagoetar todo mundo’.
9 – Chamamento ao processo – ‘o maluco ali também deve’.
10 – Assistência – ‘então brother, é nóis.’
11 – Direito de apelar em liberdade – ‘fui!’ (parte da doutrina entende como ‘só se for agora’).
12 – Princípio do contraditório – ‘agora é eu’.
13 – Revelia, preclusão, perempção, prescrição e decadência – ‘camarão que dorme a onda leva’.
14 – Honorários advocatício – ‘cada um com seus pobremas’.
15 – Co-autoria, e litisconsórcio passivo – ‘passarinho que acompanha morcego dá de cara com muro’,
16 – Reconvenção – ‘tá louco, mermão. A culpa é sua’.
17 – Comoriência – ‘um pipoco pra dois’ ou ‘dois coelhos com uma paulada só’.
18 – Preparo – ‘então…, deixa uma merrequinha aí.’
19 – Deserção – ‘deixa quieto’.
20 – Recurso adesivo – ‘vou no vácuo’.
21 – Sigilo profissional – ‘na miúda, só entre a gente’.
22 – Estelionato – ‘malandro é malandro, e mané é mané’..
23 – Falso testemunho – ‘X nove…’.
24 – Reincidência – ‘porra mermão, de novo?’.
25 – Investigação de paternidade – ‘toma que o filho é teu’.
26 – Execução de alimentos – ‘quem não chora não mama’.
27 – Res nullius – ‘achado não é roubado’.
28 – De cujus – ‘presunto’.
29 – Despejo coercitivo – ‘sai batido’.
30 – Usucapião – ‘tá dominado, tá tudo dominado’.

Dúvidas, comentários, sugestões em:  
e-mail:  jusacademico@hotmail.com.br

29 agosto 2011

Administração pública: Princípios básicos

Quando começamos a estudar direito administrativo a primeira coisa que devemos conhecer são os principais príncipios da administração pública. Estes encontram se inseridos no art 37 "caput" da Constituição Federal:
Art. 37. A administração publica direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munícipios obedecerá aos príncipios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Dica: Esses princípios podem ser memorizados através da palavra LIMPE veja: L(legalidade), I (impessoalidade), M (moralidade), P (publicidade) e E (eficiência).

Princípio da legalidade:

A administração pública somente terá validade se respaldado em lei. Difere-se então do direito privado onde as partes podem fazer tudo que a lei não proíbe; no Direito Público, diferentemente só se pode fazer o que a lei expressamente autorizar.
 É importante saber a diferença entre ato vinculado e ato discricionário. No ato vinculado o administrador está estritamente ao que diz a lei e no ato discricionário a uma certa margem de discricionariedade.

No ato vinculado: A lei previamente estabelece o caminho a ser seguido pelo administrador no caso concreto, não podendo ser levado em conta a conveniência e oportunidade.

Ato discricionário:  editado debaixo de lei, confere ao administrador a liberdade para fazer um juízo de conveniência e oportunidade.
O princípio da legalidade no direito adm tem algumas exceções:

Medida provisórias:  Só podem ser editados em matéria de relevância e urgência.
Estado de sítio e defesa: São instituidos por um decreto presidencial que poderá obrigar a fazer ou deixar de fazer mesmo não sendo lei.

Princípio da impessoalidade:

A administração pública deve ser neutra em relação as pessoas privadas. A atividade administrativa deve ser também destinada a todos os administrados sem discriminação ou favoritismo.

Princípio da moralidade:

O ato e a atividade da Administração pública devem obedecer não só a lei, mas também à moral.

Princípio da publicidade:

Os atos praticados pela administração pública devem ser trasparentes, públicos. O ato poderá ser sigiloso somente se estiverem relacionados a segurança nacional ou quando o conteúdo for resguardado por sigilo.
 Importante: É vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos por meio de aparecimento de nomes, símbolos e imagens.

Princípio da eficiência:

A administração pública deve aperfeiçoar os serviços e atividades que presta, buscando otimização de resultados e visando atender o interesse público com maior eficiência.

É importante ressaltar que a administração pública deve perseguir outros príncipios que não estão expressos no artigo 37, mas estão implícitos. Em breve postaremos também sobre os príncipios implícitos.

Como as informações que aqui coloquei são bem básicas segue link para o complemento do Estudo: http://www.jurisway.org.br/videos/default.asp?area=Direito_Administrativo







Blog Jurídico assegurado pela CF!

Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

28 agosto 2011

Congresso De Direito em Campo Grande- MS

Atenção acadêmicos e operadores do Direito de Campo Grande- MS, será realizado a 4ª edição do Congresso do Direito Público e o Procurador do Estado nos dias 22 e 23 de setembro de 2011, na Assembleia Legislativa De Campo Grande. E ainda não será cobrado taxa de inscrição, apenas uma doação de 1kg de alimento não perecível.
Para quem é acadêmico uma informação interessante: Vale 20 horas/aulas.

As vagas são limitadas, por isso garanta logo a sua.  Mais informações no site : http://www.ticianaeventos.com.br/congressodedireito/

Art.5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.


Olá pessoal.  Eu sou a Naisa, outra integrante do grupo. Eu vou ficar com a parte de Direito Administrativo e vou falar um pouquinho de Constitucional também (essas matérias são legais, assim como penal). Talvez nossa amiga Laryssa vá me ajudar em Constitucional. Não somos mestres em Constitucional, mas esperamos ajudar a todos com o que já sabemos e claro vamos aprender juntos também. Como já dito pela Lary queremos ajudar e também conseguir horas/aulas. Quem é acadêmico ou já foi sabe como é terrível para conseguir entregar atividades complementares todo semestre. Estamos com poucas postagens, pois como se pode ver o blog foi criado recentemente, mas em breve teremos bastantes e assim poderemos ajudar mais. Colocaremos a disposição também vídeos/ aulas, eventos jurídicos e outros blogs interessantes para complementar o estudo. E é isso pessoal estamos à disposição para ajudar a todos. Dúvidas e sugestões para melhoria do blog serão bem vindas.

Penal

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. 


Oi! Bom eu sou a Laryssa uma das integrantes do grupo, e ficarei com a Parte Penal! O que vamos focar primeiramente é Penal, Civil e Constitucional. As demais iremos postar conforme o blog estiver criando um corpo.
Voltando a Penal ... Essa será a modalidade em que eu vou (Se Deus quiser) me especializar! Assunto relacionado a essa matéria tenho certeza que não vai faltar! Quer Justiça? Está indignado com a pena que aquele individuo levou? Não achou legal algum artigo? Venha e tire suas dúvidas aqui, ainda não tenho todo discernimento para tirar dúvidas, mais estou aqui para aprender, e concluir com sucesso o trabalho que a faculdade me/nôs delegou!