- ROUBO – art. 157 CP:
a)
Bem
jurídico tutelado: é crime complexo e protege bens
jurídicos diversos: o patrimônio – posse, propriedade e detenção - (público ou
privado) de um lado e a liberdade individual, integridade física e saúde, que
são atingidos com a mesma conduta criminosa.
b)
Sujeito
Ativo: qualquer pessoa, exceto o proprietário.
c)
Sujeito
Passivo: possuidor, proprietário, detentor e até o terceiro
que sofra a violência. O sujeito passivo da violência ou grave ameaça pode ser
diferente do sujeito ativo da subtração, mas será um crime só. Logo:
· Sujeito passivo imediato: é
o proprietário, possuidor da coisa. Ex: violência empregada contra o dono da
loja para que entregue o dinheiro do caixa.
· Sujeito passivo mediato: é
um terceiro que não seja titular da coisa, mas é ameaçado. Ex: Empregado da loja
que é ameaçado com a arma.
d)
Tipo
Objetivo: o roubo é o furto qualificado pela violência ou
grave ameaça à pessoa. Nas qualificadoras do furto a violência é contra a
coisa.
OBS:
Para a tipificação do roubo não importa a motivação do agente, basta a intenção
de apossamento da coisa.
d.1) Objetos materiais: coisa alheia
móvel e a pessoa.
d.2) Meios de execução:
· Grave
ameaça: vis compulsiva, ou seja,
promessa de mal grave e iminente. Ex: arma de brinquedo ou com defeito, barra
de ferro, etc..
· Violência
física: vis absoluta ou violência própria,
força física (lesão corporal ou vias de fato) capaz de dificultar ou paralisar
os movimentos da vítima, impedindo sua defesa.
· Qualquer
outro meio que reduza a resistência da vítima: droga, bebida, sonífero, hipnose.
É a chamada violência imprópria.
e)
Tipo
Subjetivo: Dolo de subtrair a coisa alheia móvel +
animus rem sibi habendi.
OBS:
Roubo de uso: não existe para a maioria da doutrina e
jurisprudência, pois no roubo há o emprego de violência ou grave ameaça contra
a pessoa. Há decisões dos tribunais estaduais admitindo o roubo de uso e
reconhecendo que o agente responde só pelo constrangimento ilegal em
decorrência da violência (TACrim SP 37/189).
f)
Formas
de Roubo:
f.1)
Próprio – art. 157, caput:
· Conceito: A violência ou a grave ameaça ou
outro meio que reduza a resistência da vítima é empregada contra a pessoa antes
ou durante a subtração e para a subtração da coisa.
· Consumação:
com a posse da res, ainda que por pouco tempo.
f.2)
Impróprio – art. 157, § 1º CP:
·
Conceito: A violência ou
grave ameaça são praticadas, logo depois, da subtração, para assegurar a
impunidade do crime ou assegurar a detenção da coisa. Ex: sujeito que retira da casa da vítima um DVD, a vítima corre
atrás e é abatida pelo agente com uma paulada na cabeça; Sujeito que esquece na
casa da vítima um documento que possa identifica-lo e volta para pegar,
encontrando a vítima e atirando na mesma.
·
Elementos
subjetivos: finalidade de apossamento (animus rem
sibi habendi) + o fim de assegurar a impunidade ou a detenção tranquila da
coisa.
·
OBS:
Roubo
impróprio não admite a execução por “qualquer outro meio”: só é possível por
meio de violência ou grave ameaça.
·
OBS:
“Logo depois”: em seguida, logo após a subtração,
imediatamente, senão constituirá delito autônomo. Exs: sujeito apanha a coisa
móvel e, surpreendido, emprega violência ou grave ameaça no momento da
surpresa; sujeito é perseguido e emprega a violência já com a posse da coisa,
mas não tranquila.
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA ----- SUBTRAÇÃO----R.P
ou qualquer outro meio
SUBTRAÇÃO ------VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA ---
R.I
(como se fosse furto) (impunidade ou detenção da coisa)
· Tentativa no Roubo impróprio: o
crime se consuma com a efetiva retirada da coisa e a imediata violência ou
grave ameaça contra a vítima para assegurar a impunidade ou a detenção da
coisa. Não há que se falar na tentativa de roubo impróprio (maioria da
doutrina). Logo:
- O
sujeito, após a retirada do bem, emprega violência ou grave ameaça contra a
pessoa ou 3º --- Roubo Impróprio
Consumado.
- O
sujeito, após a retirada do bem, não emprega violência ou grave ameaça contra a
vítima ou 3º - Furto consumado ou
tentado.
OBS> A minoria doutrinária
admite a tentativa quando o agente subtrai e tenta empregar a violência contra
a vítima que o persegue, mas é impedido por 3º (MIRABETE).
g) Roubo majorado (“qualificado”) –
art. 157, § 2º CP:
I-
Violência
ou ameaça por meio de arma:
· Arma de brinquedo majora o roubo?
A) 1ª corrente: basta
a capacidade de intimidação, não importando a potencialidade lesiva (STJ,
SÚMULA 174 - revogada).
B) 2ª corrente: se
não há potencialidade lesiva (brinquedo, sem munição ou defeituosa) não há
porque aumentar a pena (perigo real de lesão à vítima). O uso de tais mecanismos serve só para tipificar a grave ameaça e
caracterizar o roubo.
OBS: Simulação
de porte de arma: não majora, pois não há arma em si, mas serve para tipificar
o roubo.
OBS: Uso
da arma por só um dos coagentes é comunicável aos demais? Sim, pois é
circunstância objetiva e não importa a identificação do agente armado.
OBS: Majorante
do emprego de arma do roubo + majorante do emprego de arma na quadrilha ou
bando? STF tem admitido.
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