Postagens populares

28 fevereiro 2013

Roubo - artigo 157 CP.



- ROUBO – art. 157 CP:

a)     Bem jurídico tutelado: é crime complexo e protege bens jurídicos diversos: o patrimônio – posse, propriedade e detenção - (público ou privado) de um lado e a liberdade individual, integridade física e saúde, que são atingidos com a mesma conduta criminosa.
b)     Sujeito Ativo: qualquer pessoa, exceto o proprietário.
c)     Sujeito Passivo: possuidor, proprietário, detentor e até o terceiro que sofra a violência. O sujeito passivo da violência ou grave ameaça pode ser diferente do sujeito ativo da subtração, mas será um crime só. Logo:

·       Sujeito passivo imediato: é o proprietário, possuidor da coisa. Ex: violência empregada contra o dono da loja para que entregue o dinheiro do caixa.

·       Sujeito passivo mediato: é um terceiro que não seja titular da coisa, mas é ameaçado. Ex: Empregado da loja que é ameaçado com a arma.

d)     Tipo Objetivo: o roubo é o furto qualificado pela violência ou grave ameaça à pessoa. Nas qualificadoras do furto a violência é contra a coisa.

OBS: Para a tipificação do roubo não importa a motivação do agente, basta a intenção de apossamento da coisa.

d.1) Objetos materiais: coisa alheia móvel e a pessoa.

d.2) Meios de execução:

·       Grave ameaça: vis compulsiva, ou seja, promessa de mal grave e iminente. Ex: arma de brinquedo ou com defeito, barra de ferro, etc..

·       Violência física: vis absoluta ou violência própria, força física (lesão corporal ou vias de fato) capaz de dificultar ou paralisar os movimentos da vítima, impedindo sua defesa.

·       Qualquer outro meio que reduza a resistência da vítima: droga, bebida, sonífero, hipnose. É a chamada violência imprópria.

e)     Tipo Subjetivo: Dolo de subtrair a coisa alheia móvel + animus rem sibi habendi.
OBS: Roubo de uso: não existe para a maioria da doutrina e jurisprudência, pois no roubo há o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa. Há decisões dos tribunais estaduais admitindo o roubo de uso e reconhecendo que o agente responde só pelo constrangimento ilegal em decorrência da violência (TACrim SP 37/189).

f)      Formas de Roubo:

f.1) Próprio – art. 157, caput:

·        Conceito: A violência ou a grave ameaça ou outro meio que reduza a resistência da vítima é empregada contra a pessoa antes ou durante a subtração e para a subtração da coisa.
·       Consumação: com a posse da res, ainda que por pouco tempo.

f.2) Impróprio – art. 157, § 1º CP:  

·             Conceito: A violência ou grave ameaça são praticadas, logo depois, da subtração, para assegurar a impunidade do crime ou assegurar a detenção da coisa. Ex: sujeito que retira da casa da vítima um DVD, a vítima corre atrás e é abatida pelo agente com uma paulada na cabeça; Sujeito que esquece na casa da vítima um documento que possa identifica-lo e volta para pegar, encontrando a vítima e atirando na mesma.

·            Elementos subjetivos: finalidade de apossamento (animus rem sibi habendi) + o fim de assegurar a impunidade ou a detenção tranquila da coisa.

·            OBS: Roubo impróprio não admite a execução por “qualquer outro meio”: só é possível por meio de violência ou grave ameaça.
·            OBS: “Logo depois”: em seguida, logo após a subtração, imediatamente, senão constituirá delito autônomo. Exs: sujeito apanha a coisa móvel e, surpreendido, emprega violência ou grave ameaça no momento da surpresa; sujeito é perseguido e emprega a violência já com a posse da coisa, mas não tranquila.

 VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA  ----- SUBTRAÇÃO----R.P
  ou qualquer outro meio

 SUBTRAÇÃO ------VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA --- R.I
                 (como se fosse furto)     (impunidade ou detenção da coisa)
·       Tentativa no Roubo impróprio: o crime se consuma com a efetiva retirada da coisa e a imediata violência ou grave ameaça contra a vítima para assegurar a impunidade ou a detenção da coisa. Não há que se falar na tentativa de roubo impróprio (maioria da doutrina). Logo:

- O sujeito, após a retirada do bem, emprega violência ou grave ameaça contra a pessoa ou 3º --- Roubo Impróprio Consumado.
- O sujeito, após a retirada do bem, não emprega violência ou grave ameaça contra a vítima ou 3º - Furto consumado ou tentado.

OBS> A minoria doutrinária admite a tentativa quando o agente subtrai e tenta empregar a violência contra a vítima que o persegue, mas é impedido por 3º (MIRABETE).

g)     Roubo majorado (“qualificado”) – art. 157, § 2º CP:

I-                Violência ou ameaça por meio de arma:
·       Arma de brinquedo majora o roubo?
A)     1ª corrente: basta a capacidade de intimidação, não importando a potencialidade lesiva (STJ, SÚMULA 174 - revogada).
B)     2ª corrente: se não há potencialidade lesiva (brinquedo, sem munição ou defeituosa) não há porque aumentar a pena (perigo real de lesão à vítima). O uso de tais mecanismos serve só para tipificar a grave ameaça e caracterizar o roubo.
OBS: Simulação de porte de arma: não majora, pois não há arma em si, mas serve para tipificar o roubo.
OBS: Uso da arma por só um dos coagentes é comunicável aos demais? Sim, pois é circunstância objetiva e não importa a identificação do agente armado.
OBS: Majorante do emprego de arma do roubo + majorante do emprego de arma na quadrilha ou bando?  STF tem admitido.
                                                          

Nenhum comentário:

Postar um comentário