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23 novembro 2015

Exame de DNA negativo e a suspensão de alimentos

A obrigação de prestar alimentos é considerada expressão de solidariedade social e familiar. Segundo Gama, entende-se por alimentos a obrigação de dar um montante, em dinheiro ou não, a outra pessoa, para a sua subsistência. Subentende-se, incluso em alimentos, o vestuário, a habitação, a educação, o lazer, a assistência médica e os medicamentos (GAMA, 2000, p.11).
Por vezes essa obrigação pode ser interrompida, sendo comum quando reconhecida a não paternidade, contudo o simples exame de DNA extrajudicial, ou seja, por conta própria, fora dos autos do processo, não tem o condão de interromper de imediato a suspensão do dever de prestar alimentos.
A ação negatória de paternidade com exame de DNA extrajudicial não pode suspender desde logo a pensão alimentícia, uma vez que deve se levar em consideração que não é um simples exame que exclui o dever de prestar alimentos, pois no âmbito jurídico são ponderadas diversas situações, sendo uma delas a existência de paternidade socioafetiva, traduzindo, é o famoso o brocado popular 'pai é aquele que cria'.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Santa Catarina:
[...] a decisão deve ser mantida até a realização de novo exame em juízo, com base no direito de ampla defesa. Concluiu o julgador: “ressalte-se também que o exame de DNA somente foi realizado após a ruptura da relação. É preciso, assim, avaliar a existência de paternidade socioafetiva, afinal as agravadas teriam convivido com o agravante como se fossem suas filhas legítimas, conforme se depreende da cópia da petição inicial da ação negatória de paternidade”[1].
A decisão mostra-se acertada, não há necessidade de conhecimentos técnicos para supor que a suspensão imediata dos alimentos, sem minuciosa análise jurídica, traz prejuízos sem volta à criança, bem como um exame feito à parte pelo pai deve ser contestado judicialmente, oportunizando assim a defesa da parte contrária.
Naísa Cristina Castanheira Batista



Perdi a comanda: é correta a multa estipulada?

A multa pela perda da comanda é muito comuns em bares ou “baladas”. Frequentemente observa-se o aviso da responsabilidade do cliente pela comanda e a multa estipulada em casa de perda, que não raras vezes, é um absurdo!
Segundo os estabelecimentos comerciais a multa é imposta visando coibir que clientes se utilizem de má-fé e intencionalmente sumam com o “papelzinho valioso”.
O consumidor já acostumado com a determinação e sem maiores delongas paga o valor exigido.
Contudo, a prática é considerada totalmente ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Art. 51, inciso IVCDC: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem.
Ademais, se mostra um tanto quanto absurdo exigir que o consumidor em um momento de total descontração seja obrigado a cuidar da sua comanda, ora, o estabelecimento fornece a prestação do serviço, nada mais justo que o mesmo mantenha correta fiscalização sobre o serviço.
O estabelecimento não pode se esquivar de controlar o que foi vendido dentro de suas dependências, sendo que diante da possibilidade de perda da comanda pelo cliente deveria criar outro tipo de controle sobre o que foi consumido pelo cliente.
Além da vedação da prática pelo Código de Defesa do Consumidor a jurisprudência também é firme:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. MULTA REFERENTE À PERDA DE COMANDA DE CONSUMO. RETENÇÃO DE CELULAR COMO GARANTIA DE ADIMPLEMENTO. ART. 14§ 1º, DO CDC. ABUSO DE DIREITO. ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. CONDUTAS ABUSIVAS DOS PREPOSTOS DO DEMANDADO. FATO DO SERVIÇO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABUSO DE DIREITO - O abuso de direito encontra expressa previsão legal no art. 187 do CC. Compreensão do instituto a partir do parâmetro constitucional, especialmente o art. ICF. O princípio da...[1]
Assim, temos que o correto e justo é que o consumidor pague apenas pelo que foi consumido, não podendo o comércio, diante de total descontrole sobre o que vendido, passar a responsabilidade para o cliente, vale lembrar que no Direito do Consumidor o ônus da prova na maioria das vezes cabe ao responsável pela prestação do serviço, o fornecedor.
Naísa Cristina Castanheira Batista

[1] TJ-RS - AC: 70042119651 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 14/09/2011, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/09/2011.


Benefício assistencial ao idoso e ao portador de deficiência – LOAS

Muitos ainda confundem o benefício assistencial regulamentado pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS - Lei 8.742/93) com as aposentadorias contidas na Lei8.213/91, quando na verdade o propósito e os requisitos são totalmente diferentes.
Os benefícios previdenciários são aqueles que dependem de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social para que o segurado possa pleitear a sua concessão, quando reunidos todos os requisitos legais. São exemplos desses benefícios a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria por Idade, Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez, entre outros.
O Benefício Assistencial ao Idoso ou ao Portador de Deficiência, conhecido popularmente por LOAS é um benefício decorrente da assistência social e é pago pelo Governo Federal no valor de um salário mínimo, permitindo o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.
Ademais, por não se tratar de benefício previdenciário, não gera direito a pensão por morte aos dependentes, além de não receber o 13º salário, como ocorre nos demais.
Para que o idoso possa requerer o benefício deve comprovar:
·         Idade de 65 anos ou mais na data do requerimento;
·         Condição de miserabilidade, devendo ter, para tanto, renda per capita familiar menor que ¼ do salário mínimo. Ou seja, dividindo a renda total familiar pelo número de integrantes, deve-se chegar a um valor menor que ¼ do salário mínimo vigente à época;
·         Não pode estar recebendo qualquer outro tipo de benefício da Previdência Social.
As pessoas portadoras de deficiência devem atender os seguintes requisitos:
·         Ser pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que impossibilite o titular de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuam tal impedimento, comprovando tal condição através de laudo médico;
·         Condição de miserabilidade, devendo ter, para tanto, renda per capita familiar menor que ¼ do salário mínimo. Ou seja, dividindo a renda total familiar pelo número de integrantes, deve-se chegar a um valor menor que ¼ do salário mínimo vigente à época;
·         Não pode estar recebendo qualquer outro tipo de benefício da Previdência Social.
É importante ressaltar que o recebimento do Benefício Assistencial por outro membro do mesmo grupo familiar não será levado em consideração no cálculo da renda per capta, podendo ter mais de um benefício por família.
Em relação ao requisito miserabilidade, o STF julgou inconstitucional parte da lei que trata desse assunto, considerando que o critério da renda per capta familiar ser menor que ¼ do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
O Tribunal entendeu que por os programas sociais brasileiros utilizarem como referência o valor de ½ salário mínimo, esse seria razoável também para servir como parâmetro para concessão do beneficio assistencial.
Assim, administrativamente o requisito entendido pelo INSS é de ¼ do salário mínimo pelo fato da lei ainda estar em vigor. Para que o requisito de ½ do salário mínimo reconhecido pelo STF seja atendido será necessária uma ação judicial.
De todo modo, procure um advogado especializado no assunto para que o oriente e planeje a melhor forma de requerer o benefício.