COMPETÊNCIA
• Lei ou ato normativo federal ou municipal em face da Constituição Federal (CF):
– Art. 102, I “a”, CF/88;
Cabe o julgamento ao STF.
• Lei ou ato normativo Estadual ou municipal em face da Constituição Estadual (CE):
– Art. 125, §2º, CF/88:
Tribunal de Justiça de cada Estado Membro.
• Lei ou ato normativo municipal em face da CF:
– Pela falta de previsão constitucional, não existirá o controle concentrado de lei ou ato municipal por meio de ADIN.
• Lei ou ato normativo distrital em face da CF:
– Depende da natureza da norma distrital:
• Se tiver natureza Estadual = STF;
• Se tiver natureza Municipal = Não há previsão de controle por ADIN.
• Lei ou ato normativo distrital em face da Lei orgânica Distrital:
Segundo o Art. 8ª, I, “n” da Lei Distrital n. 11.697/2008, o TJDF, é competente para julgar o referido caso.
• Lei municipal em face da Lei Orgânica do Município:
– Não se trata de controle de constitucionalidade, mas sim de legalidade.
LEGITIMIDADE
Os entes previstos no Art. 103, CF/88:
– Universais:
• Presidente da República;
• Mesa do Senado Federal;
• Mesa da Câmara dos Deputados;
• Procurador‐Geral da República;
• Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
• Partido político com representação no Congresso Nacional.
– Especiais ou Interessados:
• Mesa da Assembleia Legislativa;
• Governador do
Estado;
• Confederação Sindical ou Entidade de Classe de Âmbito Nacional.
Procedimento
• Protocolo da Petição Inicial;
• Relator solicita informações aos órgãos que emanaram a lei – 30 dias;
• Prazo para manifestação do
Advogado Geral da União – 15 dias;
• Prazo para manifestação do
Procurador Geral da Republica – 15 dias;
• Relatório com cópia para todos os ministros;
• Se for o caso, poderão ser realizadas perícias;
• Abre-se a sessão com pelo menos oito ministros;
• Será declarada a inconstitucionalidade pela maioria absoluta, seis ministros.
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