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22 abril 2012

Auxílio-reclusão


O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

PERÍODO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
A partir de 1º/1/2012
A partir de 15/7/2011
A partir de 1º/1/2011
A partir de 1º/1/2010
A partir de 1º/1/2010
R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
De 1º/2/2009 a 31/12/2009
R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
De 1º/3/2008 a 31/1/2009
R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/4/2007 a 29/2/2008
R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/4/2006 a 31/3/2007
R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/5/2005 a 31/3/2006
R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/5/2004 a 30/4/2005
R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/6/2003 a 31/4/2004
R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003


Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e  18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

  • Valor do benefício

    O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.

    Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994. 

    Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.
  • Legislação específica
Lei nº 8.213, de 24/07/1991  e alterações posteriores;
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores;
Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 e alterações posteriores.

Fonte: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22

20 abril 2012

Juiz

Conceitos:
Juiz: Aquele que desempenha a função de aplicar o direito ao caso concreto, provido que é do poder jurisdicional, razão pela qual, na relação processual, é sujeito, e não parte. Atua como órgão imparcial. Aquele que possui jurisdição. Que pode dizer o direito.
Jurisdição: possibilidade constitucional e legal de compor conflitos, aplicando a lei ao caso concreto.
Capacidades exigidas pela lei para um juiz atuar: um procedimento prévio, através de concurso público, que atribui a alguém o cargo de juiz, seguido de capacidade técnica, física e mental, para julgar, o que é presumido pela investidura, além de agir com imparcialidade, sem chamar para si o interesse das partes.

Atribuições e poderes:
Art. 251, CPP: Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

Prerrogativas:
Conceito: Garantias de Ordem Constitucional, para que o juiz possa desempenhar suas funções com independência.
São elas:
a)      Ingresso na carreira mediante concurso público: art. 93, I, CF
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.
b)      Promoção para entrância superior, alternativamente, por antiguidade e merecimento: art. 93, II, CF

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas

c)       Vitaliciedade: a perda do cargo só pode ser imposta mediante decisão judicial transitada em julgado (não perpetua – 70 anos aposentadoria compulsória)
d)      Inamovibilidade: confere ao magistrado estabilidade no cargo do qual é titular.
e)      Irredutibilidade de vencimentos:

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I
Conceitos:
Juiz: Aquele que desempenha a função de aplicar o direito ao caso concreto, provido que é do poder jurisdicional, razão pela qual, na relação processual, é sujeito, e não parte. Atua como órgão imparcial. Aquele que possui jurisdição. Que pode dizer o direito.
Jurisdição: possibilidade constitucional e legal de compor conflitos, aplicando a lei ao caso concreto.
Capacidades exigidas pela lei para um juiz atuar: um procedimento prévio, através de concurso público, que atribui a alguém o cargo de juiz, seguido de capacidade técnica, física e mental, para julgar, o que é presumido pela investidura, além de agir com imparcialidade, sem chamar para si o interesse das partes.

Atribuições e poderes:
Art. 251, CPP: Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

Prerrogativas:
Conceito: Garantias de Ordem Constitucional, para que o juiz possa desempenhar suas funções com independência.
São elas:
a)      Ingresso na carreira mediante concurso público: art. 93, I, CF
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.
b)      Promoção para entrância superior, alternativamente, por antiguidade e merecimento: art. 93, II, CF

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas

c)       Vitaliciedade: a perda do cargo só pode ser imposta mediante decisão judicial transitada em julgado (não perpetua – 70 anos aposentadoria compulsória)
d)      Inamovibilidade: confere ao magistrado estabilidade no cargo do qual é titular.
e)      Irredutibilidade de vencimentos:

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I


Fonte:  http://www.rafaelsampaio.adv.br/page_37.html 

Ministério Público

Na esfera Penal:
Art. 129, CF. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
(...)
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

Prerrogativas e vedações
a)      Ao MP como um todo:
-  estruturação em carreira;
- autonomia administrativa e orçamentária (art. 127, §2º, CF);
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento
- limitações a liberdade do chefe do executivo para nomeação e destituição do procurador-geral ; (art. 128, §§ 1º a 4º)
§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

- vedação de promotores ad hoc (art. 129, §2º, CF)
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
b) aos membros;
- ingresso na carreira mediante concurso público
- vitaliciedade (art. 128, §5º, I, a, CF)
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
- inamovibilidade (art. 128, §5º, I, b, CF)
I - as seguintes garantias:
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa
- irredutibilidade de subsídio
Obs.: É vetado ao membro do MP a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas (cf, aRT. 129, IX) e ainda, 128, §5º, II.
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei

O que é o MP?
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF).
As funções institucionais do Ministério Público são manter a ordem democrática, garantindo o exercício dos direitos sociais e constitucionais, bem como a segurança, a liberdade, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade social e a justiça.
Com autonomia funcional e administrativa, o Ministério Público exerce as funções constitucionais de maneira livre e independente, sempre lutando pelos direitos dos cidadãos, da criança e do adolescente, do consumidor, do aposentado, do incapaz, da família, do trabalhador, protegendo o meio ambiente e o patrimônio público, além de fiscalizar a moralidade no serviço público, abrangendo todas as áreas de que necessita a sociedade para sobreviver.
Na área criminal, o Ministério Público tem a função de garantir segurança ao meio social, defendendo a sociedade daqueles que promovem o mal cometendo crimes. Na área civil, tem atuação destacada nos processos de inventário onde há interesses de menores ou incapazes. Promove a investigação de paternidade e atua em divórcios e separações com o intuito de proteger a instituição da família, sem descuidar da fiscalização das contas públicas e da verificação da correta aplicação do dinheiro do contribuinte nos setores essenciais.
Para representar a sociedade, na exigência de seus direitos, o Ministério Público conta com as Promotorias e as Procuradorias de Justiça que, como o próprio nome diz, têm autonomia para promover a justiça social.
O Procurador-Geral de Justiça exerce a chefia da Instituição, sendo nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes de carreira, indicado em lista tríplice elaborada, através de votação, pelos membros da carreira em efetivo exercício, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, na forma da Lei Complementar.*
*fonte: www.mp.ms.gov.br