Postagens populares

28 fevereiro 2013

Furto - Artigo 155 CP



1-     FURTO (art. 155, CP):

a)     Conceito: é a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel.

b)     Bem Jurídico Tutelado: tutela o patrimônio (propriedade e posse) da coisa móvel.

OBS: Não podem ser objeto de furto: ser humano, cadáver (exceto se for propriedade científica de alguém ou instituição); coisas que pertencem ao cadáver enterrado: violação de sepultura (art. 210 CP); coisas que não pertencem a ninguém: res nullius – coisas que nunca tiveram dono; res derelicta - coisa que já pertenceu a alguém, mas foi abandonada pelo dono e res commune omnium – coisas de uso comum (sol, água, rios, etc..). Direitos reais ou pessoais também não podem ser objeto de furto, mas os títulos e documentos que os representam podem.

OBS: A res deperdita pode ser objeto de apropriação de coisa achada (art. 169, § único, II, CP), pois a propriedade ou posse da coisa não foi renunciada.

c)     Tipo Objetivo: “subtrair”: tirar, retirar de outrem bem móvel sem a sua permissão (sem o consentimento), com o fim de assenhoramento definitivo (animus rem sibi habendi).

                            “coisa”: toda substância corpórea, material e suscetível de apropriação.
                            “móvel”: é tudo aquilo que pode ser transportado de um local para o outro, incluindo os animais e semoventes (abigeato). Os imóveis só poderão ser objeto de furto se forem mobilizados. Extração mineral em terras alheias também é furto.

OBS: Furto de Energia Elétrica: Art. 155, § 3º CP – equiparação da coisa móvel à energia elétrica e outras formas de energia que tenham valor econômico. Exs: gatos, gambiarras, furto de sêmem, tv a cabo, pulso telefônico, etc..

                            “alheia”: é o patrimônio que está na posse ou propriedade de outrem.

OBS: Há necessidade de ocorrência de dano patrimonial (crime material) para a vítima, não importando apenas valor monetário, mas precisa ter alguma utilidade para a vítima.

OBS: É desnecessária a motivação para configurar o furto, bastando o animus de assenhoramento definitivo da coisa.

d)     Sujeito Ativo: qualquer pessoa pode ser autor. Exceto: o proprietário, o sócio, o coerdeiro e o condômino.

e)     Sujeito Passivo: qualquer pessoa, física ou jurídica, que tem posse ou propriedade do bem.

f)      Elemento subjetivo: dolo de subtrair a coisa de forma definitiva, para si ou para outrem (animus furandi ou animus rem sibi habendi). A subtração para o simples uso transitório com a devolução da coisa em seu estado perfeito é fato atípico.

OBS: Se o agente, por erro, se apodera de objeto alheio, supondo lhe pertencer, exclui-se o dolo e, portanto, o crime de furto.

OBS: A coisa alheia móvel precisa ser retirada da esfera de vigilância do dono para caracterizar o furto. Basta que o agente tenha recebido o bem em determinado local e que não tenha obtido autorização para sair com ele, não havendo necessidade que a vítima esteja olhando para o bem.  Ex: se a própria vítima entrega o bem ao agente, mas não autoriza que ele deixe o local em sua posse, porém ele, sorrateiramente ou mediante fuga, tira o bem dali, o crime é de furto.

OBS: Quando a posse é desvigiada e há quebra de confiança o crime será de apropriação indébita, pois a vítima entrega o bem ao agente e autoriza que ele deixe o local em sua posse, acreditando na boa-fé. A perda do bem sedá pela falta de restituição. Ex: a vítima empresta um livro ao agente que nunca mais o devolve; motoboy que fica com a entrega, etc..

POSSE VIGIADA -------------------------------FURTO (155, CP)
(sem autorização de saída com a coisa)

POSSE DESVIGIADA -------------------------APROPRIAÇÃO INDÉBITA (168, CP)
(com autorização de saída com a coisa)

g)     Consumação: com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, assegurando-se a posse tranquila, mesmo que passageira, por parte do agente (inversão da posse).
h)     Tentativa: sempre que a atividade executória seja interrompida por causas estranhas à vontade do agente e que impeça a posse tranquila da coisa pelo agente. Ex: Vítima que percebe a ação de punguista e sai em perseguição, prendendo-o em seguida com a coisa.
OBS: Não há tentativa quando o agente introduza  mão no bolso da vítima e não encontra nada e a vítima não tem nenhum dinheiro consigo, é crime impossível (impropriedade absoluta do objeto) art, 17 CP. Entretanto, se a vítima tem dinheiro em outro bolso, o seu patrimônio corre risco e há tentativa.
i)      Furto famélico ou necessitado: é aquele cometido por quem está com em situação de extrema miserabilidade e necessita do alimento para saciar sua fome e de sua família. Exclui-se o crime pelo estado de necessidade.
j)      Formas de furto:
j.1) Art. 155, § 1º: Furto noturno -  é causa especial de aumento de pena quando o crime for praticado durante o repouso noturno. Repouso noturno: é o período, que se modifica conforme os costumes locais (análise judicial do caso concreto), durante o qual as pessoas dormem. Essa majorante não se aplica ao furto qualificado.
OBS: Lugar habitado e com moradores em repouso: entendimento dos TJS.
          Lugar desabitado: STJ e STF entendem que não há necessidade de habitação, basta que esteja diante do período de repouso (STJ, 6ª T., Resp 75011/97/SP e STF, RT 600/459).
j.2) Art. 155, § 2º: Furto de pequeno valor ou furto privilegiado - 
* Réu primário;
* Pequeno valor da coisa subtraída (até 1 salário mínimo vigente à época do crime), independente do pequeno prejuízo causado à vítima;
* O juiz deve, se preenchidos os requisitos, (direito subjetivo do réu) substituir a pena de reclusão por detenção; diminuir a PPL de 1/3 a 2/3 ou aplicar somente a pena de multa. Poderá cumular as duas primeiras alternativas.
OBS: Não se aplica a privilegiadora aos furtos qualificados segundo uma corrente do STJ, mas outra corrente vem ganhando força no sentido contrário.
OBS: A privilegiadora aplica-se ao furto simples (155, caput) e ao furto noturno.
OBS: Furto privilegiado ≠ Furto de bagatela: O furto de bagatela decorre do Princípio da Intervenção mínima e ocorre quando a lesão ao bem jurídico tutelado é irrisória, sendo fato atípico. Ex: furto de 1 rosa, furto de uma cebola, de 1 doce, etc... A jurisprudência tem abrangido como insignificante os furtos que não ultrapassem 20 % do salário mínimo vigente, sendo que os maus antecedentes ou reincidência não impediria a bagatela, mas tão somente a forma de agir (violação de domicílio ou arrombamento) STF, RE 514531/RS..
k)    Furto Qualificado – Art. 155, § 4º e 5 º CP: Se o juiz reconhecer duas ou mais qualificadoras, a primeira servirá para qualificar o crime e as demais como circunstâncias do art. 59 CP (pena acima do mínimo);
I-                Rompimento ou destruição de obstáculo: é violência contra obstáculo que dificulte a subtração da coisa. Destruir: desfazer. Romper: abrir.
·       Momento do emprego da violência: em qualquer momento durante a execução, ou seja, a violência precisa ser meio para subtrair, pois se for após a consumação será furto simples + dano.
·       Obstáculo: é aquele destinado a proteger, exclusivamente ou não, a propriedade: janelas, portas, fechaduras, alarmes, portões automáticos, etc..  Quando há a destruição da própria coisa não incide a qualificadora: forçar ou quebrar o quebra-vento, romper fios elétricos de veículos. No entanto, se quebrar o vidro do veículo para furtar objetos dentre deste, incide a qualificadora, pois se considera obstáculo exterior à coisa.
·       Exame pericial: é indispensável para comprovar a destruição ou rompimento. Há jurisprudência admitindo a prova testemunhal quando não houver possibilidade de perícia.
II-             Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza:
·       Abuso de Confiança: é a decorrente de certas relações (emprego, amizade ou parentesco) estabelecidas entre o agente e a vítima. O agente aproveita-se da confiança nele depositada para praticar o furto, pois há menos vigilância do proprietário sobre seus bens. No caso de empregado, não basta esta relação, havendo necessidade de vínculo de lealdade e menor vigilância.
·       Fraude: é o ardil, artifício, meio enganoso que o agente usa para diminuir ou iludir a vigilância da vítima e subtrair o bem. Exs: agente disfarçado de carteiro, empregado de telefônica que entra na residência para furtar; agente que, fingindo fazer compras, distrai a vendedora e subtrai objetos. Etc.. Há necessidade do não consentimento da vítima.
·       Escalada: é o acesso a um lugar, residência ou via anormal: escada, corda, saltar um muro alto, retirar telhas, fazer túnel, etc.. Não há obrigatoriedade da perícia, pois nem sempre a escalada deixa vestígios.
·       Destreza: é a habilidade física ou manual do agente que lhe permite o apoderamento do bem sem que a vítima perceba (“punga”): subtrair carteiras, dinheiro do bolso ou da bolsa, colar... Se a vítima perceber, será furto simples tentado. Se terceiros perceberem, será furto qualificado tentado. Se a vítima estiver embriagada, dormindo ou inconsciência, não há que se falar em destreza.
           III) Com emprego de chave falsa: é a chave imitada da verdadeira; a chave diversa da verdadeira, mas alterada de modo a poder abrir a fechadura; a gazua, ou seja, qualquer dispositivo (gancho, chave de feito especial) usado para abertura de qualquer espécie de fechadura. Se a chave for verdadeira, mas obtida mediante fraude, o furto será simples. Furto mediante “mixa” é qualificado (STF, HC 106.095/RS/2011).  

                         MIXAS
            IV) Mediante concurso de duas ou mais pessoas:
·       1ª corrente: há necessidade de todos os agentes participarem dos atos executórios para qualificar o furto (DELMANTO, STJ);
·       2ª corrente: ainda que os agentes não realizem os atos executórios e não estejam no local do crime (mandante) – (JESUS, MIRABETE). 
·       OBS: Não importa que os agentes sejam inimputáveis (menor) ou que não possam identificados.
·       OBS: Súmula 442 STJ: não se aplica ao furto qualificado pelo concurso de pessoas a majorante do roubo.
·       OBS: Furto qualificado pelo concurso de agentes V.S Quadrilha: O entendimento majoritário é de que é possível cumular, em concurso material os dois crimes (furto qualificado + quadrilha), pois os bens jurídicos tutelados são diferentes: quadrilha – perigo que a associação traz para a coletividade e qualificadora do concurso de pessoas – facilidade para subtrair. Há decisões contrárias: STF, HC 65.717/SP/1988.
                     V) Transporte de veículo para outro estado ou país (art. 155, § 5º CP): aplica-se ao furto de qualquer veículo automotor: carro, moto, navio, van, caminhão, trator, ônibus, aeronave, lancha, etc.. Só não incide quando se tratar de transporte de algumas peças.
Requisitos:
·       Intenção de transportar o veículo no momento da subtração;
·       Efetiva transposição da fronteira do Estado ou país, mesmo que em momento posterior à subtração;
·       A tentativa nessa qualificadora só ocorre se, o agente, estando próximo da divisa, furta um veículo e for imediatamente perseguido e cruze o marco divisório, sendo preso, pois não obteve a posse tranquila;
·       As demais qualificadoras só se aplicam como circunstanciais do art. 59 CP, prevalecendo a do § 5º, 155, CP.
                 L) Ação Penal: Pública Incondicionada.

Nenhum comentário:

Postar um comentário