O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão e conheceu direito
de cozinheira dispensada ainda grávida, a receber direito à indenização
pelo período de gestação, mesmo tendo ocorrido o óbito fetal no momento
do parto. Decisão afirmou, porém, que o direito não inclui, contudo, os
cinco meses após o parto, previstos no artigo 10, inciso II, b, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de
1988.
Caso – Cozinheira ajuizou
ação em face da Uniserv (União de Serviços Ltda.) pleiteando a
reintegração no emprego ou a indenização correspondente ao período de
estabilidade pelo período em que esteve grávida e foi dispensada da
empresa.
Segundo os autos, a reclamante foi
contratada pela Uniserv para trabalhar no Restaurante Universitário da
Universidade Federal do Rio Grande do Sul, sendo dispensada sem justo
motivo em março de 2009, já grávida. Em que pese a gravidez, houve a
morte fetal da criança do sexo feminino com idade gestacional de 37 a 41
semanas.
A trabalhadora alegou necessidade de
resguardo, sustentando que mesmo havendo a morte da criança no momento
do parto, permanecia o direito assegurado no artigo 10, II, b, do ADCT.
Em
sede de primeiro grau, foi negado o pedido de reintegração, tendo o
juízo entendido que o período de garantia de emprego, computados os
cinco meses após o parto, já estava exaurido, porém, o pedido de
indenização foi julgado parcialmente procedente.
Na
decisão o juiz limitou o período de garantia do emprego da gestante ao
período da licença-maternidade devida em caso de aborto espontâneo, ou
seja, a mais duas semanas, por aplicação analógica do artigo 395 da
CLT.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a decisão, entendendo ser devida
a indenização por estabilidade conforme fixado pelo juízo de primeira
instância, alterando apenas a data do termo inicial, adotando 6 de março
de 2009, excluindo o aviso-prévio.
A empresa
recorreu ao TST, afirmando que a indenização não era devida, sustentando
ainda que a existência da estabilidade provisória se dá por causa do
nascituro e não por causa da gestante.
Decisão
– O ministro relator do recurso, Guilherme Augusto Caputo Bastos, ao
julgar o processo, afirmou que, "no caso de interrupção da gravidez por
aborto, como na hipótese, a autora faz jus à indenização substitutiva
somente do período da gravidez, considerando, ainda, o período do
repouso remunerado previsto no artigo 395 da CLT".
O
relator pontuou ainda, citando precedentes de outras Turmas, que a
decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do TST, não
devendo assim ser o recurso conhecido, devido à Súmula 333 e ao artigo
896, parágrafo 4º, da CLT.
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