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28 fevereiro 2013

Morte do feto não retira estabilidade da gestante pelo período de gravidez

O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão e conheceu direito de cozinheira dispensada ainda grávida, a receber direito à indenização pelo período de gestação, mesmo tendo ocorrido o óbito fetal no momento do parto. Decisão afirmou, porém, que o direito não inclui, contudo, os cinco meses após o parto, previstos no artigo 10, inciso II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
 
Caso – Cozinheira ajuizou ação em face da Uniserv (União de Serviços Ltda.) pleiteando a reintegração no emprego ou a indenização correspondente ao período de estabilidade pelo período em que esteve grávida e foi dispensada da empresa.
 
Segundo os autos, a reclamante foi contratada pela Uniserv para trabalhar no Restaurante Universitário da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, sendo dispensada sem justo motivo em março de 2009, já grávida. Em que pese a gravidez, houve a morte fetal da criança do sexo feminino com idade gestacional de 37 a 41 semanas.
 
A trabalhadora alegou necessidade de resguardo, sustentando que mesmo havendo a morte da criança no momento do parto, permanecia o direito assegurado no artigo 10, II, b, do ADCT.
 
Em sede de primeiro grau, foi negado o pedido de reintegração, tendo o juízo entendido que o período de garantia de emprego, computados os cinco meses após o parto, já estava exaurido, porém, o pedido de indenização foi julgado parcialmente procedente.
 
Na decisão o juiz limitou o período de garantia do emprego da gestante ao período da licença-maternidade devida em caso de aborto espontâneo, ou seja, a mais duas semanas, por aplicação analógica do artigo 395 da CLT. 
 
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a decisão, entendendo ser devida a indenização por estabilidade conforme fixado pelo juízo de primeira instância, alterando apenas a data do termo inicial, adotando 6 de março de 2009, excluindo o aviso-prévio.
 
A empresa recorreu ao TST, afirmando que a indenização não era devida, sustentando ainda que a existência da estabilidade provisória se dá por causa do nascituro e não por causa da gestante.
 
Decisão – O ministro relator do recurso, Guilherme Augusto Caputo Bastos, ao julgar o processo, afirmou que, "no caso de interrupção da gravidez por aborto, como na hipótese, a autora faz jus à indenização substitutiva somente do período da gravidez, considerando, ainda, o período do repouso remunerado previsto no artigo 395 da CLT". 
 
O relator pontuou ainda, citando precedentes de outras Turmas, que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do TST, não devendo assim ser o recurso conhecido, devido à Súmula 333 e ao artigo 896, parágrafo 4º, da CLT.

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