Jéssika Karoline
Kelly Resquim
Laryssa Dias
Naisa Cristina
Anencefalia é uma
má formação do cérebro durante a formação embrionária, não caracteriza
casos de ausência total do encéfalo, mas situações em que se observam graus
variados de danos encefálicos. A anencefalia é um
defeito do tubo neural que ocorre nos primeiros estágios do desenvolvimento do
feto. O bebê pode apresentar algumas partes
do tronco cerebral funcionando, garantindo apenas algumas funções vitais do
organismo. O defeito é fatal e em
alguns casos ocorre até o aborto espontâneo. Os
que sobrevivem, conseguem fazer o movimento involuntário de engolir, respirar e
manter os batimentos cardíacos, já que essas funções são controladas pelo
tronco cerebral, a região que não é atingida pela anomalia. Um recém-nascido com
anencefalia geralmente é cego, surdo, inconsciente e incapaz de sentir dor. “Alguns não precisam
do auxílio de aparelhos e chegam até a serem levados
para casa, mas
vive em estado vegetativo, sem a parte da consciência, que é de
responsabilidade do cérebro”, de acordo com o professor de bioética da
Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), José Roberto Goldim. Embora alguns
indivíduos com anencefalia possam nascer com um tronco encefálico, a falta de
um cérebro funcional descarta
a possibilidade de vir a ter consciência e ações reflexas, como a respiração e
respostas aos sons ou toques.
Não existe cura ou
tratamento padrão para a anencefalia e o prognóstico para estes pacientes é a
morte. A maioria dos fetos não sobrevive ao nascimento.
Quando a criança não é um natimorto, ela geralmente
morre de parada cardiorrespiratória em poucas horas ou
dias após o nascimento. Um dos casos mais
famosos de anencefalia é o da brasileira Marcela de Jesus. Marcela não tinha
córtex cerebral, apenas o tronco cerebral, que garantia funções básicas como
respiração e batimentos cardíacos. Contra todos os prognósticos, Marcela
sobreviveu um ano, oito meses e doze dias.
Atualmente, há
maneiras muito eficazes de diagnosticar a anencefalia, sendo impossível um
diagnóstico incorrer em erro. A malformação fetal
pode ser diagnostica com precisão a partir da décima segunda semana de
gestação, quando a ultrassonografia já permite a visualização do segmento
cefálico do feto e a quantidade de líquido amniótico. A presença de muito
líquido amniótico pode sugerir problemas
com a gravidez.
No feto, os
sintomas são: a ausência total ou parcial de crânio, cérebro
(hemisférios cerebrais e cerebelo), anormalidades das características faciais,
e defeitos no
coração.
O
Brasil é o quarto País com maior incidência de casos, com aproximadamente
um em caso em cada mil nascimentos no Brasil.
Diante
do grande número de casos uma polêmica discussão envolveu e envolve a sociedade
até hoje: Se
o feto com esse problema pode morrer no decorrer da gravidez ou então logo após
o parto e somente em casos excepcionais
conseguem sobreviver alguns dias ou meses não seria melhor que a gravidez fosse
interrompida se houvesse o consentimento dos pais? Não seria desumano
submeter a gestante a este tormento psicológico, a não ser que esta
assim deseje?
Diante
da polêmica que o assunto gerou, tornou-se necessário uma
discussão sobre assunto e um instituto jurídico que regule a situação.
Entretanto a lei brasileira sempre foi
bastante conservadora em matéria de aborto. A interrupção da gravidez
por anencefalia não está expressamente previsto na legislação penal do país.
A interrupção da
gravidez é permitida em casos
de anencefalia em diversos países. O Supremo Tribunal
Federal (STF) foi provocado por uma a Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54) ajuizada pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Saúde, em 2004. A entidade defendeu a
descriminalização da “antecipação do parto em caso de gravidez de feto
anencéfalo” alegando que era
uma ofensa à dignidade humana da mãe carregar no ventre um feto que não teria
condições de sobreviver após o parto. O STF julgou procedente essa ADPF e
declarou a inconstitucionalidade de qualquer interpretação segundo a qual a
interrupção da gravidez de feto anencéfalo é crime tipificado no Código Penal tendo a mesma eficácia contra
todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público e assim o Brasil autorizou recentemente
realização do aborto para fetos nesta condição.
Até então, grávidas com fetos anencéfalos precisavam de
autorização judicial para realizar o aborto.
A interrupção da
gravidez nestes casos diferiria do aborto por interromper o
desenvolvimento de um feto que inevitavelmente morreria durante este processo,
ou logo após o parto, enquanto o aborto interromperia o desenvolvimento de um
bebê normal. Assim sendo, a
interrupção da gestação de um feto anencéfalo não deve ser considerada
criminosa e abortiva.
Há quem seja
contra esta resolução, alegando que toda vida tem seu valor, independente da
duração, entretanto, uma vez que o Estado reconhece
que a morte ocorre com o cessar da atividade cerebral, o aborto de fetos
anencéfalos não poderia ser considerada uma tentativa de violar o direito
constitucional à vida, assegurado pelo Artigo 5º, caput, da nossa Carta
Magna.
Ademais, o
adiantamento do parto, nesses casos específicos, pouparia a família da criança,
e em especial a gestante, de todos os traumas que essa situação pode vir a
trazer, uma vez que a morte é iminente.
Durante a sessão, grupos feministas soltaram balões na Praça dos
Três Poderes, em frente à Corte, quando a maioria dos ministros já havia se
posicionado a favor da descriminalização do aborto de feto anencéfalo.
No entanto, para a presidenta do Movimento Nacional da Cidadania
Pela Vida – Brasil Sem Aborto, Lenise Garcia, o tribunal não pensou nas
consequências ao declarar o anencéfalo um “morto jurídico”. “O que o Brasil vai
fazer com esse morto-vivo que foi criado. Ele vai ter certidão de nascimento ou
um atestado de morte? Ele vai ser tratado pelos médicos? Os planos de saúde vão
cobrir os gastos? Que documento vai ser dado a ele se ele já foi considerado
morto por decreto”.
No momento em que o presidente do STF, Cezar Peluso, declarava
oficialmente o resultado do julgamento, uma mulher protestou com gritos e
ofensas ao ministro contra a decisão. “Não respeito toga manchada de sangue”,
disse Maria Angélia de Oliveira, que acompanhava o julgamento.
Com o placar de oito votos
favoráveis e dois contrários, o STF decidiu que a mulher que optar por
interromper a gravidez em caso de feto com anencefalia poderá se submeter à
intervenção cirúrgica, o ato não será considerado aborto criminoso. A decisão
não é obrigatória, por isso as mulheres que preferirem podem dar continuidade à
gestação.
A
criança não precisa ser perfeita, mas sim, ser capaz de ter uma vida digna de
ser vivida, o que não ocorre com fetos com essa má formação
especifica, tendo em vista, que aqueles que não são nascituros, não são capazes
de desenvolver nenhum tipo de consciência.
Mesmo antes de tal
autorização, já havia pareceres
admitindo a pratica da interrupção da gestação em casos de anomalias fetais
incompatíveis com a vida. Tais decisões foram feitas com o interessem em impedir
o nascimento de fetos desprovidos de cérebro, que, se nascessem vivos, apenas
teriam a possibilidade de sobreviverem por algumas horas ou dias. Nesses casos,
não lhe tiraram a vida, por que cientificamente não há, nem haverá vida.
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