Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Manoel Mendes
Carli.
Apelante
: Weslei Silva dos Santos
Def.Púb.1ª Inst
: Edmeiry Silara Broch Festi
Apelado
: Ministério Público Estadual
Prom.
Just
: Pedro Arthur de Figueiredo
Compensação da agravante da reincidência com a atenuante
da confissão espontânea.
O apelante, mais uma vez, se insurge contra sentença, pelo fato do
magistrado ter considerado, no concurso de circunstâncias agravantes e
atenuantes, a preponderância da reincidência sobre a confissão espontânea.
Novamente com razão o apelante.
A jurisprudência da 6ª Turma do STJ, é no sentido de que havendo
concurso entre agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea, elas devem ser
compensadas, entendimento esse, do qual também comungo. Confira-se:
“PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO UTILIZADA NA FUNDAMENTAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE. RECONHECIMENTO.
COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONDENADO REINCIDENTE. PENA INFERIOR
A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME FECHADO.
IMPOSIÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ALÉM DO FATOR DA REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269
STJ. ORDEM CONCEDIDA PARA REDUZIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E, DE OFÍCIO,
PARA MODIFICAR O REGIME INICIAL.
1. Há evidente ilegalidade se o Juízo a quo utilizou a confissão do paciente para embasar a condenação, mas deixou
de reconhecer a atenuante genérica da
confissão espontânea, prevista no art.
65, III, “d”, do Código Penal.
2. A Sexta Turma desta Corte tem entendido que a atenuante da confissão espontânea, por
envolver a personalidade do agente, também é preponderante, devendo ser
compensada com a agravante da reincidência.
3. Imposta pena inferior a 4 (quatro) anos e favoráveis as
circunstâncias judiciais, deve ser aplicado o regime semiaberto ao acusado reincidente.
Súmula 269 do STJ.
4. Ordem concedida para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, reduzindo a pena
privativa de liberdade e, de ofício, estabelecer o regime inicial semiaberto.” (HC 102.449/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 15/06/2011)
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente
(art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e
prevenção do delito.
2. Na espécie, tem-se que a pena-base, em relação aos pacientes, foi
aplicada fundamentadamente acima do mínimo legal em conta da expressiva
quantidade de droga apreendida - oito quilos de maconha -, circunstância que
demonstra o acentuado grau reprovabilidade de suas condutas. O estabelecimento
da pena acima do mínimo legal atende ao princípio da proporcionalidade e anda
em compasso, principalmente, com o preceito normativo do art. 42 da Lei de
Drogas.
3. Na linha da orientação perfilhada pela Sexta Turma desta Corte, é
possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, pois ambas guardam
relação com a personalidade do agente.
4. Ordem parcialmente concedida no tocante a Maxwel Xavier da Silva e
denegada quanto a Miriam Cândida da Silva.” (HC 201.686/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
19/05/2011, DJe 01/06/2011)
Nesse sentido, também tenho decidido no âmbito da 2º Camaral Criminal
deste Egrégio Tribunal, da qual faço parte. Vejamos:
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PRECEDENTES DA 6ª
TURMA DO STJ – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL IMPOSSÍVEL – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, nos
termos do artigo 67 do Código Penal, devendo ser efetuada a compensação entre
ambas. Precedentes da 6ª Turma do STJ.
Tratando-se de réu reincidente, a fixação do regime prisional aberto é
vedada por expressa disposição do artigo 33, § 2º, “c”, do CP. (Apelação Criminal -
Reclusão - N. 2011.012833-3/0000-00 - Campo Grande - Relator Des. Romero Osme
Dias Lopes - TJ/MS)
Deste modo, tenho por bem efetuar a compensação de ambas as
circunstâncias legais.
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