art 5°, inciso XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem sem prévia cominação legal.
Anterioridade: Não há pena sem prévia cominação legal
art 5°, inciso XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem sem prévia cominação legal.
Proibição da analogia: a analogia é sempre contrária ao réu. A analogia é permitida quando for beneficiar o réu.
Irretroatividade da lei penal mais severa: Somente a lei mais benéfica retroage. É mais benéfica quando amplia o direito de liberdade.
art 5°, inciso XL da CF- a lei penal não retroadirá, salvo para beneficiar o réu.
Fragmentaridade: o direito penal cuida apenas dos bens jurídicos mais importantes, e dentro desse universo só intervém nos casos de maior gravidade.
Intervenção mínima: busca restringir o arbítro do legislador no sentido de evitar a definição desnecessária de crimes como: ademais devemos usar o direito penal quando os outros ramos do direito não forem suficientes para impedir a prática de certas condutas.
Ofensividade: para que seja considerada crime a conduta deve ofender o bem jurídico, não basta que seja imoral ou pecaminosa.
Príncipio da insignificância ou crimes da bagatela: não basta que a conduta seja ofensiva, é necessário que a gravidade seja relevante. Ex.: Furto famélico: a pessoa comete um crime, mas é de extrema necessidade para a pessoa.
Da culpabilidade: o agente será responsabilizado pela sua conduta se ele a praticou com dolo, culpa ou for merecedor de um juízo de responsabilidade.
Da humanidade: o condenado preserva todos os direitos não atingidos pela condenação, devendo ser respeitado em especial a dignidade humana.
Proporcionalidade: a resposta estatal deve guardar a devida proporção diante das consequências do crime e da culpablidade do agente.
Presunção da inocência: a pessoa é considerado inocente até que se prove ao contrário.
Art 5°, inciso LVII da CF - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Igualdade: todos somos iguais perante a lei. O direito penal vale para todos
art 5°, caput da CF - todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Nos bis in idem: uma pessoa não pode ser condenado duas vezes pelo mesmo fato e nem receber duas penas pelo mesmo fato.
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