NULIDADES
Artigos 563 a 573, CPP.
- Nulidade
é um vício processual decorrente da inobservância de exigências legais
capaz de invalidar o processo no todo ou em parte.
- Para
José Frederico Marques, “a nulidade é uma sanção que, no processo
penal, atinge a instância ou o ato processual que não estejam de acordo
com as condições de validade impostas pelo Direito objetivo” (Elementos,
cit., v. 2, p. 397).
- Júlio
Fabbrini Mirabete afirma que “há na nulidade duplo significado: um
indicando o motivo que torna o ato imperfeito, outro que deriva da
imperfeição jurídica do ato ou sua inviabilidade jurídica. A nulidade,
portanto, é, sob um aspecto, vício, sob outro, sanção” (Código de
Processo Penal interpretado, cit., p. 629).
- Embora
o Código de Processo Penal seja confuso e assistemático a respeito do tema
“nulidades”, é possível tentar estabelecer padrões de comparação entre
os vícios processuais, de acordo com a sua relevância,
intensidade e repercussão para o processo.
- Desse
modo, podemos classificar os vícios processuais em:
a) Irregularidade:
desatende a exigências formais sem qualquer relevância.
·
A formalidade violada está estabelecida em
norma infraconstitucional e não visa resguardar o interesse de
nenhuma das partes. Ex: Falta compromisso testemunha; erro gráfico
evidente.
·
Por essa razão, seu desatendimento é incapaz
de gerar prejuízo, não acarreta a anulação do processo em hipótese alguma e
não impede o ato de produzir seus efeitos e atingir a sua.
Podemos, assim, enumerar as seguintes
características da irregularidade:
—formalidade estabelecida em lei (norma
infraconstitucional);
— exigência sem qualquer relevância para o processo;
— não visa garantir interesse de nenhuma das partes;
— a violação é incapaz de gerar qualquer prejuízo;
— não invalida o ato e não traz qualquer consequência para o
processo.
b) Nulidade relativa: viola
exigência estabelecida pelo ordenamento legal (infraconstitucional),
estabelecida no interesse predominante das partes. A Formalidade é essencial
ao ato, pois visa resguardar interesse de um dos integrantes da relação
processual, não tendo um fim em si mesma. Por esta razão, seu
desatendimento é capaz de gerar prejuízo, dependendo do caso concreto. O
interesse, no entanto, é muito mais da parte do que de ordem pública, e, por
isso, a invalidação do ato fica condicionada à demonstração do efetivo
prejuízo e à arguição do vício no momento processual oportuno.
Ex: Art. 564, III, “d”, “g”, “h”; IV,
CPP; mais 567 a 570, CPP;
São
estas, portanto, suas características básicas:
— formalidade estabelecida em ordenamento
infraconstitucional;
— finalidade de resguardar um direito da parte;
— interesse predominante das partes;
— possibilidade de ocorrência de prejuízo;
— necessidade de provar a ocorrência do efetivo prejuízo,
já que este pode ou não ocorrer;
— necessidade de arguição oportuno tempore, sob pena
de preclusão;
— necessidade de pronunciamento judicial para o
reconhecimento.
C) Nulidade absoluta:
nesse caso, a formalidade violada não está estabelecida simplesmente em lei, havendo
ofensa direta ao Texto Constitucional, mais precisamente aos princípios
constitucionais do devido processo legal (ausência de ampla
defesa, contraditório, publicidade, motivação das decisões judiciais, juiz natural, etc.). Ex: Art.
564, I, II e III, a, b, c, e (1ª parte), i, j, k, l, m, n, o, p.
“O ato processual
inconstitucional, quando não juridicamente inexistente, será sempre
absolutamente nulo, devendo a nulidade ser decretada de ofício,
independentemente de provocação da parte interessada” (Grinover, Scarance e
Magalhães, As nulidades no processo penal, cit., p. 21).
- As
exigências são estabelecidas muito mais no interesse da ordem pública do
que propriamente no das partes, e, por esta razão, o prejuízo é presumido
e sempre ocorre.
- A
nulidade absoluta também prescinde de alegação por parte dos litigantes
e jamais preclui, podendo ser reconhecida ex officio pelo juiz,
em qualquer fase do processo. São nulidades insanáveis, que jamais
precluem.
- A
única exceção é a Súmula 160 do STF, que proíbe o Tribunal
de reconhecer ex officio nulidades, absolutas ou relativas, em
prejuízo do réu.
- Para
ser reconhecida, a nulidade absoluta exige um pronunciamento judicial,
sem o qual o ato produzirá seus efeitos.
- Suas
características:
— há ofensa direta a princípio constitucional do
processo;
— a regra violada visa garantir interesse de ordem pública,
e não mero interesse das partes;
— o prejuízo é presumido e não precisa ser demonstrado;
— não ocorre preclusão; o vício jamais se convalida, sendo
desnecessário arguir a nulidade no primeiro momento processual; o juiz poderá
reconhecê-la ex officio a qualquer momento do processo;
— depende de pronunciamento judicial para ser
reconhecida.
As
regras diferenciadoras entre nulidade absoluta e relativa devem se adequar ao
disposto na Súmula 523 do STF: “No processo penal, a falta da defesa
constitui nulidade ABSOLUTA, mas a sua deficiência (RELATIVA) só o
anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
Trata-se
de exceção aos critérios acima indicados, pois, no caso de ofensa à ampla
defesa, embora se trate de princípio constitucional, sua ofensa
acarretará nulidade absoluta somente quando a violação importar em
total aniquilamento da defesa do acusado.
Portanto,
“a eiva de nulidade por cerceamento de defesa há que ser cabalmente
demonstrada, não se constituindo motivo ensejador para que se anule o processo
a mera presunção de lesão para uma das partes” (STJ, RSTJ, 18/396; no
mesmo sentido, STJ, RSTJ, 8/144).
d) Inexistência:
ato inexistente é aquele que não reúne elementos sequer para existir como
ato jurídico. São os chamados não atos, como, por exemplo, a sentença
sem dispositivo (conclusão) ou assinada por quem não é juiz; Júri simulado.
Ao
contrário da nulidade (relativa ou absoluta), a inexistência não precisa ser
declarada pelo juiz, bastando que se ignore o ato e tudo o que foi
praticado em sequência, pois o que não existe é o “nada”, e o “nada”
não pode provocar coisa alguma.
Por
exemplo, no caso de sentença que julgar extinta a Punibilidade do
agente, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, com base em Certidão de
óbito falsa, o Supremo Tribunal Federal, contrariando a posição doutrinária
dominante, considera presente o vício da inexistência, e não da nulidade
absoluta (RTJ, 104/1063 e 93/986).
Assim,
basta desconsiderar a certidão do trânsito em julgado e a sentença, e
proferir nova decisão. Caso se entendesse ocorrer nulidade absoluta, nada
mais se poderia fazer, por não se admitir, em nosso Direito, a revisão pro
societate (não seria possível obter um pronunciamento judicial sobre a
nulidade).
Igualmente,
nos casos em que a lei prevê o cabimento do recurso oficial ou necessário (sentença
concessiva de habeas corpus ou de reabilitação criminal etc.), se o juiz
não remeter os autos à instância superior, será considerada inexistente a
certidão do trânsito em julgado, bastando ignorá-la e enviar os autos ao
tribunal, enquanto não decorrido o prazo prescricional (Súmula 423 do STF).
É
bom lembrar o entendimento de Grinover, Scarance e Magalhães, no sentido de
que, mesmo no caso da inexistência, não poderá ser violada a garantia da coisa
julgada, em prejuízo do réu. Isto porque “... o rigor técnico da ciência
processual há de ceder perante princípios maiores do favor rei e do favor
libertatis” (As nulidades no processo penal, cit., p. 46).
Princípio do prejuízo
“Nenhum
ato processual será declarado nulo, se da nulidade não tiver resultado prejuízo
para uma das partes” (pas de nullité sans grief — art. 563, do
CPP).
Esse
princípio não se aplica à nulidade absoluta, na qual o prejuízo é
presumido, sendo desnecessária a sua demonstração.
Somente
quanto às nulidades relativas aplica-se este princípio, dada a exigência
de comprovação do efetivo prejuízo para o vício ser reconhecido.
Atualmente,
a tendência da jurisprudência é não se apegar a fórmulas sacramentais,
deixando, portanto, de decretar a eiva quando o ato acaba atingindo a sua
finalidade, sem causar gravame para as partes.
Princípio da instrumentalidade das formas ou da economia processual
Segundo
esse princípio, a forma não pode ser considerada um fim em si mesma, ou um
obstáculo insuperável, pois o processo é apenas um meio para se conseguir
solucionar conflitos de interesse, e não um complexo de formalidades
sacramentais e inflexíveis.
Assim,
dispõe ele que “não será declarada a nulidade de ato processual que não
houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”
(CPP, art. 566). Não tem sentido declarar nulo um ato, sem qualquer
influência no deslinde da causa, apenas por excessivo apego ao formalismo.
O
art. 572, II, CPP, reforça essa ideia, ao dispor que certas
irregularidades serão relevadas, “se, praticado por outra forma, o ato tiver
atingido o seu fim”.
• Princípio
da causalidade ou da sequencialidade
“A
nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente
dependam ou sejam consequência” (CPP, art. 573, § 1º e §2º)
Segundo
o Código de Processo Penal, somente os atos dependentes ou que sejam consequência
do viciado serão atingidos.
Assim,
se, por exemplo, é colhido um depoimento de testemunha de defesa, antes
de encerrada a colheita da prova oral acusatória, basta que se anule o
testemunho prestado antes do momento processual correto, sem que haja
necessidade de invalidar os depoimentos já prestados pelas testemunhas de
acusação. Contudo, no caso de nulidade da citação, anulados serão
todos os atos seguintes, diante do evidente nexo de dependência em relação
àquela.
Obs.:
Afirma-se, com razão, que a nulidade dos atos da fase postulatória do processo
se propaga sempre para os demais atos, enquanto a nulidade dos atos de
instrução, normalmente, não contamina os outros atos de aquisição de provas
validamente realizados (Grinover, Scarance e Magalhães, As nulidades no
processo penal, cit., p. 27).
Princípio do interesse
• Só
pode invocar a nulidade quem dela possa extrair algum resultado positivo ou
situação favorável dentro do processo. Portanto, ninguém pode alegar nulidade
que só interesse à parte contrária (CPP, art. 565, segunda parte).
• Trata-se
de falta de interesse processual, decorrente da total ausência de
sucumbência (no processo penal, a aplicação dessa regra é limitada, pois, na
ação pública, o Ministério Público terá sempre como objetivo a obtenção de
título executivo válido, razão pela qual não se pode negar seu interesse na
obediência de todas as formalidades legais, inclusive as que asseguram a
participação da defesa).
• A
lei também não reconhece o interesse de quem tenha dado causa à irregularidade,
aplicando-se o preceito nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
Assim, dispõe o art. 565, primeira parte, do CPP, que: “Nenhuma das
partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha
concorrido”.
Princípio da convalidação
- As
nulidades relativas estarão sanadas, se não forem arguidas no momento
oportuno (art. 572, I, CPP). O instituto da preclusão decorre da
própria essência da atividade processual; processo, etimologicamente,
significa “marcha para a frente”, e, sendo assim, não teria sentido
admitir-se que a vontade das partes pudesse, a qualquer tempo, provocar o
retrocesso a etapas já vencidas no curso procedimental.
- O art.
571 estabelece o momento em que as nulidades relativas devam ser
alegadas, sob pena de convalidação do ato viciado
- Outro
caso de convalidação é o do art. 569, segundo o qual, “as omissões
da denúncia ou da queixa, ... poderão ser supridas a todo o tempo, antes
da sentença final”.
- Finalmente,
o art. 570 dispõe que o comparecimento do interessado, ainda
que somente com o fim de arguir a irregularidade, sana a falta ou
nulidade da citação. Convém, contudo, lembrar o oportuno esclarecimento
prestado pelo extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, no
julgamento da Apelação n. 377.261/5: “É inadmissível aceitar-se como
válido interrogatório do réu se não foi ele regularmente citado, pois o
comparecimento a Juízo supre a falta de citação na medida em que se
assegure ao réu aquilo que a citação lhe traria, ou seja, a ciência prévia
da imputação e a oportunidade de orientar-se com advogado”.
Princípio da não preclusão
e do pronunciamento “ex officio”
- As
nulidades não precluem e podem ser reconhecidas independentemente de
arguição pela outra parte.
- Tal
princípio somente é aplicável às nulidades absolutas, as quais
poderão ser conhecidas de ofício, a qualquer tempo, pelo juiz ou Tribunal,
enquanto a decisão não transitar em julgado.
Nulidades em espécie
O
art. 564 do Código de Processo Penal elenca os seguintes casos de nulidade:
“I — por incompetência,
suspeição ou suborno do juiz;”
a) Incompetência
Competência
é a medida da jurisdição, estabelecendo os limites do exercício do poder
jurisdicional pelo juiz.
Podemos
classificar a competência em: competência de jurisdição (jurisdição
comum e especializada), competência hierárquica (competência do órgão
inferior ou competência originária do órgão superior), competência de foro
ou ratione loci (territorial), competência em razão da
matéria (estabelece o juízo competente) e competência recursal (em
razão de recurso).
b)
Suspeição e suborno do juiz
Suspeição
e impedimento, ao contrário do que sucede no Código de Processo Civil,
distinguem-se perfeitamente no Código de
Processo Penal.
O
impedimento é causa geradora de inexistência, e não apenas nulidade, dos
atos praticados, uma vez que priva o juiz da jurisdictio.
Hélio
Tornaghi observa, com muito acerto, que o “impedimento priva o juiz do
exercício da jurisdição”, ao reverso da suspeição, que apenas “enseja a
abstenção ou recusa do juiz” (Processo penal, 1955, v. 2, p. 154). Daí o
motivo de ter o Código de Processo Penal feito menção apenas ao juiz
suspeito, no seu art. 564, inciso I.
“II — por ilegitimidade de
parte”
Pode
ser ad causam ou ad processum.
- Na ilegitimidade
ad causam, lembrando a lição de Buzaid, ocorre a
impertinência subjetiva da ação, em razão de o autor não ser o titular
da ação ajuizada, ou de o réu não poder integrar a relação jurídica
processual, quer por não ser imputável (MENOR, DOENTE MENTAL),
quer por não ter evidentemente concorrido (AUTORIA) para a prática
do fato típico e ilícito. Por exemplo, denúncia oferecida contra
menor de dezoito anos, contra vítima ou testemunha; propositura de ação
penal privada pelo Ministério Público ou de ação pública pelo ofendido.
- Neste
caso, torna-se desnecessário chegar ao mérito, porque há uma preliminar
impedindo seu exame.
- A ilegitimidade
ad processum decorre da falta de capacidade postulatória do
querelante ou incapacidade para estar em juízo. No primeiro caso, o
querelante leigo assina sozinho a queixa-crime; no segundo, o ofendido
menor de 18 anos ajuíza a ação privada sem estar representado por seu
representante legal.
- Segundo
o art. 568 do CPP: “A nulidade por ilegitimidade do representante
da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos
processuais”. Este dispositivo cuida apenas da hipótese de
ilegitimidade ad processum, que, por ser convalidável mediante
ratificação posterior, é considerada causa de nulidade relativa.
“III — por falta das
fórmulas ou dos termos seguintes:”
Após
os dois incisos anteriores, elencando como causas geradoras de nulidade,
a incompetência, a suspeição, o suborno e a ilegitimidade de parte, o
Código de Processo Penal, no inciso III, art. 564, CPP, enumera alguns casos em
que poderá ocorrer este vício processual.
a) Falta do preenchimento dos
requisitos no oferecimento da denúncia ou queixa, ou na
representação do ofendido ou requisição do ministro da justiça.
A
denúncia e a queixa são peças fundamentais, não só por promoverem o nascimento
da relação jurídica processual, como também porque são instrumentos através dos
quais é formulada a acusação, imputando-se a alguém o cometimento de infração
penal e pedindo-se a sua condenação.
Impõe-se,
portanto, que descrevam de forma clara e precisa a conduta criminosa, a fim de
poder o réu exercer com amplitude a sua defesa, sabendo do que é acusado.
Exemplos:
Falta
de exame de corpo de delito nos delitos não transeuntes, que são os que
deixam vestígios.
O
corpo de delito, na clássica definição de João Mendes, é o
conjunto dos elementos sensíveis do fato criminoso, ou seja, os vestígios do
crime.
Diz-se
direto quando reúne elementos materiais do fato imputado, incidindo diretamente
sobre os vestígios do crime; indireto, se, por qualquer outro meio que não o
exame direto dos vestígios, evidencia a existência do acontecimento delituoso.
A
prova pericial constitui no processo criminal um dos meios mais seguros e
eficazes de esclarecer a verdade, devendo sua realização ser determinada pela
autoridade policial, logo após o conhecimento da prática da infração penal, e
pelo juiz, durante a instrução criminal.
“Quando
a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito,
direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado” (CPP, art. 158).
Súmula
361do STF, segundo a qual: “No processo penal, é nulo o exame realizado
por um só perito (SE NÃO OFICIAL), considerando-se impedido o que tiver
funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão”.
Diante
disso, se apenas um perito subscrevesse o laudo desse exame, incidia a
citada súmula, quer se tratasse de perito oficial, quer se tratasse de perito
não oficial. A nulidade seria relativa.
Com
as modificações introduzidas pela Lei n. 11.690/2008, a Súmula 361 do STF
apenas terá aplicação na hipótese de exame realizado por peritos não oficiais,
pois, em se tratando de perícia oficial, bastará o exame de um só
perito.
Cuida-se
de nulidade relativa, cuja impugnação há de ser feita em tempo oportuno,
bem como demonstrado o efetivo prejuízo. Finalmente, cumpre consignar que, em
se tratando de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento
especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial (§ 7º).
Nesse caso, como se trata de faculdade conferida ao julgador, a realização do
exame por um só perito oficial não enseja a nulidade da prova pericial.
Nem
o juiz, nem os jurados ficam vinculados à prova pericial, podendo aceitá-la ou
rejeitá-la em parte (CPP, art. 182; RTJ, 53/207; RJTJSP,
122/484). No entanto, o juiz só pode discordar do laudo fundamentadamente.
OUTRO EXEMPLO:
Falta
de nomeação de defensor ao réu presente, que não o tiver, ou ao ausente, e
de curador ao réu menor de 21 anos (CPP, art. 261).
Súmula
523 do STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade
absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o
réu”.
O
juiz deverá analisar em cada caso concreto se o defensor atuou de forma
eficiente ou não, somente decretando a nulidade se ficar evidenciado algum
prejuízo para o acusado.
Neste
sentido, já decidiu o STJ: “Falta de defesa não é a mesma coisa que defesa
deficiente. Demonstrando nos autos que o defensor nomeado apresentou defesa
prévia (atualmente, substituída pela defesa inicial introduzida pelas Leis n.
11.689/2008 e 11.719/2008), reperguntou testemunhas e atuou em todas as fases
processuais, não se pode acusá-lo de omisso...” (5ª T., rel. Min. Costa
Lima, RSTJ, 8/144).
CURADOR PARA MAIOR DE 18 E MENOR
DE 21 ANOS
Para
o menor de 21 anos não mais, pela simples razão de que ele não é mais menor. A
plena capacidade se atinge a partir de zero hora do dia em que o menor completa
18 anos e, portanto, deixa de ser menor. A contar de 11 de janeiro de 2003,
data do início da vigência do novo Estatuto Civil, ficam revogados todos os
dispositivos do Código de Processo Penal que tratam da nomeação de curador para
o maior de 18 e menor de 21 anos.
Reforçando
esse posicionamento, com a revogação expressa do art. 194 do CPP pela Lei n.
10.792/2003, não há mais que se falar em nulidade por falta de nomeação de
curador ao réu menor de 21 anos.
NULIDADE TAMBÉM POR:
d) Falta de intervenção do
Ministério Público em todos os termos da ação penal pública ou subsidiária.
VER
OUTRAS ALÍNEAS DO ART. 564, “e” ATÉ “p”, do CPP
Falta ou nulidade de citação do réu para se ver processar.
Falta
de citação/defesa (nulidade absoluta) – Defeito Citação/réu mau defendido (Relativa)
Citação
é o chamamento do réu a juízo para responder a ação contra ele proposta.
Intimação
é o ato pelo qual se dá conhecimento a alguém dos atos já praticados no
processo (intima-se alguém “de alguma coisa” que já foi realizada).
Notificação
é ato destinado a transmitir conhecimento de ordem do juiz para que se faça ou
deixe de se fazer alguma coisa (notifica-se alguém “para fazer alguma coisa”).
O
Código de Processo Penal, no entanto, não faz qualquer distinção entre
intimação e notificação.
A
citação por hora certa no processo penal era causa de nulidade absoluta (RT, 685/337). Entretanto,
essa espécie de citação passou a ser expressamente admitida pela Lei n.
11.719/2008, que alterou a redação do art. 362 do CPP.
Falta de interrogatório do
acusado
O
princípio da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) é satisfeito, no processo
penal, por meio da defesa técnica e da autodefesa. Com relação à autodefesa,
cumpre salientar que ela se apresenta sob dois aspectos: o direito de
audiência e o direito de presença.
O
primeiro traduz-se na possibilidade de o acusado influir sobre a formação
do convencimento do juiz mediante o interrogatório, apresentando a sua versão a
respeito dos fatos.
O
segundo manifesta-se pela oportunidade de presenciar toda a prova
produzida durante a instrução, evitando seja condenado sem conhecer as razões e
as provas produzidas pela acusação.
A
Constituição de 1988, no inciso LXIII do art. 5º, assegura: “o preso será
informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,
sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.
“CPP, 564, IV — por omissão
de formalidade que constitua elemento essencial do ato.”
Essencial
é a formalidade sem a qual o ato não atingiria a sua finalidade.
Há
nulidade se o ato foi praticado sem preencher os requisitos essenciais para a
sua validade.
Por
exemplo, a denúncia que não descreve o fato com todas as suas
circunstâncias: o ato foi praticado, mas sem uma de suas formalidades
essenciais. É uma decorrência do princípio da instrumentalidade das formas no
processo penal.
Não
se anula ato por violação da normalidade inócua, irrelevante.
Momento oportuno para a
arguição das nulidades relativas
Como
se sabe, ao contrário das nulidades absolutas, as relativas consideram-se
sanadas, se não alegadas no momento processual oportuno (princípio da
convalidação).
Nos
termos do art. 571 e incisos, devem ser alegadas:
a) as da instrução criminal, na fase
das alegações finais orais ou da apresentação de memoriais, conforme ocorra
ou não a cisão da audiência de instrução e julgamento (CPP, art. 403, caput e
§ 3º, com a redação determinada pela Lei n. 11.719/2008);
b) no processo sumário, no prazo
da defesa inicial (CPP, art. 396, com a redação determinada pela Lei n.
11.719/2008), as ocorridas após o oferecimento dessa defesa e antes da
realização da audiência de instrução e
julgamento devem ser arguidas logo após a sua abertura, depois de feito o
pregão das partes;
c) as posteriores à pronúncia,
logo após a instalação da sessão, depois de feito o anúncio do julgamento e o
pregão das partes;
d) as que ocorrerem durante o
julgamento em plenário, logo em seguida à sua ocorrência;
e) após surgidas na sentença
definitiva, devem ser alegadas, em preliminar, nas razões de recurso.
Convém
mencionar que no prazo de resposta à acusação (defesa inicial do art.
396 do CPP, com a redação determinada pela Lei n. 11.719/2008), poderá ser
arguida, além das matérias que levem à absolvição sumária do acusado, a nulidade
por incompetência relativa do juízo, pois a absoluta poderá sê-lo em
qualquer tempo e grau de jurisdição.
Consideram-se
sanadas (art. 572, CPP):
a) se o ato, embora praticado de
outra forma, tiver atingido o seu fim;
b) se a parte, ainda que
tacitamente, tiver aceitado seus efeitos;
c) se não forem alegadas em tempo
oportuno.
São relativas, de acordo com o
art. 572 do CPP:
a) a falta de intervenção do
Ministério Público em todos os termos da ação penal;
b) a falta de prazos concedidos à
acusação e à defesa;
c) a falta de intimação do réu
para julgamento perante o Júri;
d) a falta de intimação das
testemunhas para a sessão de julgamento;
e) a falta de formalidade que
constitua elemento essencial do ato.
As
nulidades absolutas são insanáveis e não precisam ser alegadas. Por exclusão,
são as previstas no art. 564, I, II e III, letras a, b, c,
e (primeira parte), f, i, j, k, l, m,
n, o e p.
Obs.: A jurisprudência
mudou o quadro de nulidades, considerando absolutas algumas arroladas pela lei
como relativas, e vice-versa. É muito arriscado, de antemão, estabelecer uma
relação definitiva de nulidades absolutas e relativas, servindo esta,
portanto, apenas de orientação.
Da
decisão que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em
parte, cabe recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, XIII).
JULGADOS SOBRE O TEMA
NULIDADE.
DEFESA COLIDENTE. RÉU DEFENDIDO PELO MESMO ADVOGADO QUE ATUOU NA DEFESA DE
CORRÉU. CONFLITO DE INTERESSES: “Se um dos réus nega a sua participação no
crime, enquanto o outro o incrimina nas declarações prestadas, não
poderia ter sido a defesa de ambos promovida pelo mesmo advogado, que
assumiu indevidamente o patrocínio comum. Evidenciado o prejuízo para o
paciente, concede-se a ordem para anular o processo a partir do interrogatório,
estendendo-se ao corréu, que também teve sua defesa prejudicada”
(STF, 1ª T., HC 69.716-0-RS, rel. Min.
Ilmar Galvão, v. u., DJU, 18 dez. 1992, p. 24378).
NULIDADE
— INTERROGATÓRIO — REALIZAÇÃO NO MESMO DIA DA CITAÇÃO:
“Ao
contrário do alegado pelo impetrante, o paciente foi condenado com base em todo
o contexto probatório, sendo inviável infirmar tal ‘decisum’ em sede
mandamental. De outro lado, a realização de interrogatório no mesmo dia da
citação não implica, por si, sem a demonstração de prejuízo, em
nulidade. Precedentes. Ordem denegada”
(STJ, 5ª T., HC 23.451/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 25-3-2003, DJ,
2 jun. 2003, p. 310).
MANUTENÇÃO
DAS ALGEMAS DO ACUSADO DURANTE O INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE: “VI. Não
há que se falar em constrangimento ilegal em decorrência da manutenção das
algemas do paciente durante o seu interrogatório, pois, nos termos da Lei
Processual Penal, ‘ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter
a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar força
pública’. VII. Se o Magistrado reputou necessária a manutenção das algemas para
melhor regularidade do ato, não há nulidade no interrogatório do réu” (STJ, 5ª
T., HC 25.856/PR, rel. Min.
Gilson Dipp, j. 17-6-2003, DJ, 25 ago. 2003, p. 336).
VER
SÚMULA VINCULANTE STF, Nº 11 - USO DE ALGEMAS.
SÚMULAS SOBRE O TEMA NO STF:
155 431
156 706
160 707
162 708
206 712
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