A 4ª Turma Cível do TJDFT negou recurso impetrado
por G.N.A.J. contra ato que o excluiu do concurso público para o cargo de
Agente de Polícia, por não ter sido recomendado na sindicância de vida
pregressa e social. O apelante, em 20/4/1997, praticou ato infracional análogo
ao crime de homicídio doloso quando, junto com outras pessoas, ateou fogo e
matou uma pessoa, caso que ficou nacionalmente conhecido como o “assassinato do
índio Pataxó”. O recurso foi negado por maioria de votos.
O apelante argumentou que já pagou pelo fato que
praticou, não sendo lícito continuar a ser punido ad eternum, o
que resultaria, na prática, na imposição de uma pena perpétua, vedada no
ordenamento constitucional brasileiro. Defende, ainda, que, depois de
decorridos mais de 17 anos da prática do ato infracional e de quinze 15 anos do
cumprimento da medida de liberdade assistida, a sua exclusão do concurso é
inconstitucional e ilegal.
O relator votou no sentido de que o apelante
aceitou as condições editalícias, entre elas a possibilidade de ter sua vida
pregressa sindicada e sua vida social investigada, o que poderia, até mesmo – e
isso ele também aceitou – resultar na possibilidade de ser eliminado do
concurso por ter dado causa ou participado “de fato desabonador de sua conduta,
incompatibilizando-o com o cargo de Agente de Polícia da carreira de Polícia
Civil do Distrito Federal”, nos exatos termos do item 13.13, letra g, do edital
do certame.
Ainda de acordo com o entendimento do relator,
não se pode ter por presente a ideia de nova punição ao candidato por fato
praticado há longo tempo e a respeito do qual o Estado já o sancionou. Não se
cuida, portanto, de se tornar perpétua uma punição já imposta e já exaurida com
o cumprimento de medida socioeducativa. Trata-se, ao invés, de se dar prestígio
à moralidade pública, levando em consideração fato trazido à tona em fase
regular do concurso público, para cuja avaliação a autoridade pública está
devidamente autorizada, não só por lei, mas também pelo princípio da moralidade
constitucional, cabendo destacar, ainda, que o ato de não-recomendação, em si, se
contém dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, princípios
que, igualmente, têm assento na Constituição da República.
Não cabe mais recurso no TJDFT.