QUAL É O
CAMINHO DO PROCESSO ATÉ A SENTENÇA?
Natureza
jurídica
A
sentença é uma manifestação intelectual lógica e formal emitida pelo Estado,
por meio de seus órgãos jurisdicionais, com a finalidade de encerrar um conflito de interesses, qualificado por
uma pretensão resistida, mediante a aplicação do ordenamento legal ao caso
concreto.
Na
sentença consuma-se a função jurisdicional, aplicando-se a lei ao caso concreto controvertido, com a finalidade de
extinguir juridicamente a controvérsia.
Desde que
haja uma relação jurídica processual e respectiva litispendência, entendidas
ambas como representativas de um processo na plenitude de seus efeitos, já nasceu
para o Estado-Juiz o poder-dever de prestar a tutela jurídica.
Classificação das decisões
As sentenças em sentido amplo (decisões) dividem-se em:
a) interlocutórias simples são as que solucionam questões relativas à regularidade
ou marcha processual, sem que penetrem no mérito da causa (ex.: o recebimento da denúncia, a
decretação de prisão preventiva etc.);
b) interlocutórias mistas, também chamadas de decisões com força de definitivas,
são aquelas que têm força de decisão definitiva, encerrando uma etapa do
procedimento processual ou a própria relação do processo, sem o julgamento do
mérito da causa. Tais decisões
subdividem-se em:
·
interlocutórias
mistas não terminativas: são aquelas que
encerram uma etapa procedimental (ex.: decisão
de pronúncia nos processos do júri popular);
·
interlocutórias
mistas terminativas: são aquelas que
culminam com a extinção do processo sem julgamento de mérito (ex.: impronúncia; nos
casos de rejeição da denúncia, pois encerram o processo sem a solução da lide
penal).
c) DEFINITIVAS: Absolvem
(art. 386, I a VI, CPP) ou CONDENAM (art.
387, CPP)
Conceito de sentença em sentido
estrito
Sentença em sentido estrito (ou em sentido próprio) é: a decisão definitiva que o juiz profere solucionando a causa.
Melhor dizendo, é o ato pelo qual
o juiz encerra o processo no primeiro grau de jurisdição, bem como o seu
respectivo ofício.
A antiga redação do art. 162, §
1º, do CPC definia a sentença como “o
ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da
causa”.
Classificação das sentenças em sentido estrito
As sentenças em sentido estrito dividem-se em:
a) condenatórias:
quando julgam procedente, total ou parcialmente, a pretensão punitiva;
b) absolutórias:
quando não acolhem o pedido de
condenação. Subdividem- se em:
·
próprias,
quando não acolhem a pretensão punitiva, não impondo qualquer sanção ao acusado;
·
impróprias,
quando não acolhem a pretensão punitiva, mas reconhecem a prática da infração
penal e impõem ao réu medida de
segurança;
c) terminativas
de mérito (também chamadas de definitivas em sentido strito): quando
julgam o mérito, mas não condenam nem absolvem o
acusado, como, por exemplo, ocorre na sentença de declaração da extinção
de punibilidade (Art. 107, CPB): casos de morte, prescrição).
acusado, como, por exemplo, ocorre na sentença de declaração da extinção
de punibilidade (Art. 107, CPB): casos de morte, prescrição).
Vale
ainda observar que, quanto ao órgão que
prolata as sentenças, podemos ainda classificá-las em:
a)
subjetivamente simples: quando
proferidas por uma pessoa apenas (juízo singular ou monocrático);
b)
subjetivamente plúrimas: são as decisões
dos órgãos colegiados homogêneos (ex.: as proferidas pelas turmas dos
tribunais);
c)
subjetivamente complexas: resultam da
decisão de mais de um órgão, como no caso dos julgamentos pelo Tribunal
do Júri em que os jurados decidem sobre o crime e a autoria, e o juiz, sobre a
pena a ser aplicada.
Requisitos formais da sentença
a) Relatório (ou
exposição ou histórico). É
requisito do art. 381, I e II, do CPP. É um resumo histórico do
que ocorreu nos autos, de sua marcha processual. Pontes de Miranda o denominou
“história relevante do processo”, compreendendo-se assim que inexiste a
necessidade de o magistrado expor fatos periféricos ou irrelevantes em seu
relatório. Todavia, deve aludir expressamente aos incidentes e à solução dada
às questões intercorrentes.
b) Motivação (ou
fundamentação), requisito pelo
qual o juiz está obrigado a indicar os motivos de fato e de direito que o levaram a tomar a decisão (art. 381, III). É também garantia
constitucional de que os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário são
públicos e “fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade” (art. 93,
IX, da CF — com a redação determinada pela EC n. 45/2004). Sob pena de NULIDADE
c) Conclusão (ou parte
dispositiva) é a decisão
propriamente dita, em que o juiz julga o acusado após a
fundamentação da sentença. Conf. art. 381,IV e V, deve-se mencionar os motivos e a indicação dos art. de lei
aplicados.
Obs.: Nula é a sentença em que o juiz não indica os artigos de lei
(CPP, arts.
381, V, e 564, III, m)
Sentença suicida:
Denominação dada por
alguns autores italianos à sentença cujo dispositivo (parte conclusiva) contraria
as razões invocadas na fundamentação.
Tais sentenças, ou são
nulas, ou sujeitas a embargos de declaração (art.
382) para a correção de erros materiais p/ casos de Contradições (Ex:
sentença suicida), omissões (Ex:
não fixação do regime de cumprimento da pena), ambiguidade (c/ duas interpretações), obscuridade (faltar clareza na redação da sentença)
Efeitos da sentença
Esgota-se com a sentença o poder jurisdicional do magistrado que a
prolatou,
não podendo mais este praticar qualquer ato jurisdicional, a não ser a correção
de erros materiais (art. 382).
A saída do juiz da
relação processual é obrigatória porquanto, transitando a sentença em julgado, a relação se extingue; caso
haja recurso, o sujeito da relação processual que entra como órgão do Estado é
o tribunal ad quem.
CORRELAÇÃO DA SENTENÇA
COM A ACUSAÇÃO (via Denúncia ou Queixa)
SENTENÇA NÃO PODE SER:
§ ULTRA PETITA: JULGAMENTO ALÉM DO
PEDIDO (FATO NÃO IMPUTADO)
§ EXTRA PETITA: JULG. FORA DO PEDIDO
(JUIZ APRECIA CRIME QUE NÃO ESTÁ NA DENÚNCIA)
§ CITRA PETITA: JUIZ NÃO APRECIA O
QUE FOI PEDIDO (É NULA. Ex: uma preliminar de prescrição)
“Emendatio libelli”
No processo penal, o réu se defende de fatos,
sendo irrelevante a classificação jurídica constante da denúncia ou queixa.
Segundo o princípio da correlação, a sentença está limitada apenas à narrativa
feita na peça inaugural, pouco importando a tipificação legal dada pelo
acusador. Desse modo, o juiz poderá dar aos eventos delituosos descritos
explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa a classificação jurídica que
bem entender, ainda que, em consequência, venha a aplicar pena mais grave, sem
necessidade de prévia vista à defesa, a qual não poderá alegar surpresa, uma
vez que não se defendia da classificação legal, mas da descrição fática da
infração penal.
Por exemplo: a denúncia narra que fulano empurrou a
vítima e arrebatou-lhe a corrente do pescoço, qualificando como furto tal episódio. Nada impede seja
proferida sentença condenatória por roubo,
sem ofensa ao contraditório, já que o acusado não se defendia de uma imputação
por furto, mas da acusação de ter empurrado a vítima e arrebatado sua corrente.
Nesse sentido, dispõe o
art. 383, caput, do CPP, com a redação
determinada pela Lei n. 11.719/2008: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa,
poderá atribuir-lhe definição jurídica
diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.
Na realidade, mencionado diploma legal procurou deixar mais clara a redação do caput do citado dispositivo legal, não tendo
promovido qualquer mudança substancial, nesse aspecto.
Bem se vê que o importante é a correta descrição do fato, podendo o juiz emendar (emendatio) a acusação (libelli) para dar-lhe
a classificação que julgar a mais adequada, mesmo que impondo pena mais
severa.
“Mutatio libelli”
Hipótese totalmente diferente é a da mutatio libelli. Se no processo penal
a acusação consiste nos fatos narrados
pela denúncia ou queixa, quando se fala em mudança (mutatio) na acusação (libelli) está-se
falando, necessáriamente, em
modificação da descrição fática constante da inaugural.
Aqui não ocorre simples
emenda na acusação, mediante
correção na tipificação legal, mas
verdadeira mudança, com alteração da narrativa acusatória.
Assim, a mutatio libelli implica o surgimento de uma prova nova, desconhecida ao
tempo do oferecimento da ação penal, levando a uma readequação dos episódios
delituosos relatados na denúncia ou queixa.
Por exemplo: uma mulher
é denunciada por homicídio doloso,
acusada de matar um recém--nascido qualquer. Durante a instrução, descobre-se
que a vítima era seu filho e que a imputada atuara sob influência do estado
puerperal (Qual o crime? 123, CPB), elementos não constantes explícita ou
implicitamente da denúncia. Por certo, não se cuida de mera alteração na
classificação do fato, havendo verdadeira modificação do contexto fático.A
acusação mudou apenas corrigir a qualificação jurídica.
“Mutatio libelli” após as modificações operadas
pela Lei n.11.719/2008
De acordo com a nova
redação do art. 384, caput, do CPP:
“Encerrada a instrução
probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em
consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação,
o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco)
dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação
pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente”.
Efeitos da sentença absolutória
ü Os efeitos da sentença absolutória são os
previstos no art. 386, parágrafo único, com a redação determinada pela Lei n.
11.690/2008 (“I — mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade; II — ordenará
a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; III — aplicará
medida de segurança, se cabível”; v.
Súmula 422 do STF). A lei, portanto, aboliu a referência à cessação das
penas acessórias provisoriamente aplicadas, anteriormente previstas no inciso
II. Transitada em julgado a sentença, deve ser levantada a medida assecuratória
consistente no sequestro (art. 125) e na hipoteca legal (art. 141).
ü A
fiança deve ser restituída (art. 337 com redação determinada pela Lei n.
12.403/2011).
ü A
decisão impede que se argua a exceção da verdade nos crimes contra a honra (CP,
art. 138, § 3º, III; CPP, art. 523).
Sentença condenatória
O juiz, ao proferir decisão condenatória,
deverá observar o disposto no art. 387
do CPP, com a nova redação determinada pela Lei n. 11.719/2008:
(a)
Mencionará as circunstâncias agravantes
ou atenuantes definidas no Código Penal e cuja existência reconhecer (inciso
I). (b) Mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser
levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e
60 do Decreto- Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal (inciso
II): a lei aqui substituiu a referência a antigos artigos do Código Penal (42 e
43). (c) Aplicará as penas de acordo com essas conclusões (inciso III): o
legislador cuidou de abolir a referência às penas acessórias, as quais já
haviam sido rechaçadas pela parte geral do Código Penal. (d) Fixará valor
mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido (inciso IV): o inciso IV deve ser conjugado com
a nova redação do art. 63, parágrafo único, o qual dispõe que, “Transitada em
julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor
fixado nos termos do inciso IV do caput
do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do
dano efetivamente sofrido”. Sobre o tema, vide comentários no capítulo 13 (Ação civil “ex delicto”). (e) O juiz decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão
preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da
apelação que vier a ser interposta (parágrafo único): sobre o tema, vide comentários no item abaixo.
Efeitos da sentença condenatória
São efeitos da sentença
condenatória:
a) certeza da
obrigação de reparar o dano resultante da infração: nesse ponto a
sentença é meramente declaratória, uma vez que a obrigação de reparar o dano
surge com o crime, e não com a sentença (CPP, art. 63, com a redação
determinada pela Lei n. 11.719/2008; CPC, art. 575, IV);
b) perda de
instrumentos ou do produto do crime: conforme art. 91, II, do Código Penal;
c) outros efeitos previstos no art. 92 do
Código Penal (vide incisos: a perda do cargo, função pública...);
d) prisão do réu: no tocante à prisão decorrente de sentença
condenatória recorrível, convém informar que o art. 594 do CPP, que
dispõe que o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança,
salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença
condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto, foi revogado expressamente pela Lei n.
11.719/2008;
e) lançamento do nome
no rol dos culpados (art. 393,
CPP): Por força do
art. 5º, LVII, da CF, o lançamento do réu no rol dos culpados jamais poderia
ocorrer antes do trânsito em julgado da decisão final. De qualquer modo,
a Lei n. 12.403/2011, em seu art. 4º, cuidou de revogar expressamente aludido
dispositivo legal.
art. 5º, LVII, da CF, o lançamento do réu no rol dos culpados jamais poderia
ocorrer antes do trânsito em julgado da decisão final. De qualquer modo,
a Lei n. 12.403/2011, em seu art. 4º, cuidou de revogar expressamente aludido
dispositivo legal.
SENTENÇA
E PERDÃO JUDICIAL - EX; art. 121. § 5º, DO CP
Art. 107 -Extingue-se a
punibilidade :
IX – pelo perdão judicial, nos
casos previstos em lei “
Tourinho Filho destaca
algumas hipóteses em que se permite o perdão judicial :
a-crime de injúria
–art. 140, §1º, I e II - CP
b-crime de fraude
previsto no art. 176, § U - CP
c-crime de homicídio
culposo - art 121, §5º - CP
d-crime de lesão
corporal culposa - art. 129 §8º - CP
e-crime de receptação
culposa -art 180 §3º - CP
f-crime de adultério
-art. 240, §4º I e II - CP
g-crime de parto
suposto previsto no art. 242, §U - CP
h-crime de subtração de
incapazes - art 249, §2º - CP
i- Na Lei de Contravenções Penais – arts 8º e
39, § 2º
O perdão tanto pode ser concedido pela vítima - perdão do ofendido, somente em crimes de ação penal exclusivamente privada, manifestado a qualquer tempo e, uma vez aceito, extingue a punibilidade; como também pelo Juiz - perdão judicial, manifestado na sentença de mérito, que deve ser procedente (ou condenatória), e independe de aceitação. Entende-se que houve o crime e o agente é punível, mas não será punido em razão do perdão judicial concedido, que assim extingue a pretensão executiva do Estado.
O perdão tanto pode ser concedido pela vítima - perdão do ofendido, somente em crimes de ação penal exclusivamente privada, manifestado a qualquer tempo e, uma vez aceito, extingue a punibilidade; como também pelo Juiz - perdão judicial, manifestado na sentença de mérito, que deve ser procedente (ou condenatória), e independe de aceitação. Entende-se que houve o crime e o agente é punível, mas não será punido em razão do perdão judicial concedido, que assim extingue a pretensão executiva do Estado.
Segundo o Prof. Damásio, perdão judicial é "a
faculdade concedida ao juiz de, comprovada a prática de uma infração penal,
deixar de aplicar a pena imposta pela lei, em face de justificadas
circunstâncias excepcionais". (NATUREZA CONDENATÓRIA – Pagtº de custas,
nome rol culpados...)
"art. 120 -
A sentença que conceder perdão judicial
não será
considerada para efeitos de reincidência."
q Publicação:
Ø Para
que produza efeitos com relação
às partes e terceiros é necessário que a sentença seja publicada (art. 389, 1ª parte).
Ø A publicação da sentença dá-se no momento em que ela é recebida
no cartório pelo escrivão. É a data de entrega em cartório, e não da assinatura
da sentença.
Ø Em
outros casos, quando esta é proferida em audiência, ter-se-á por publicada no
instante da sua leitura pelo juiz.
Ø DETRAÇÃO PENAL: Tempo de prisão
provisoriamente é contado p/ fixar regime inicial de cumprimento da sentença
(art. 387, §2º, CPP)
OBS: Inalterabilidade ou retificação da sentença
Com a publicação, o juiz não pode mais alterar a sentença por ele
prolatada. Torna-se irretratável (cabível somente nas hipóteses de embargos
declaratórios).
Com a publicação, o juiz não pode mais alterar a sentença por ele
prolatada. Torna-se irretratável (cabível somente nas hipóteses de embargos
declaratórios).
Intimação da
sentença (arts. 390 a 392 do CPP)
q A
intimação da sentença deverá ser feita ao réu pessoalmente, esteja solto ou preso, por adoção do
princípio da ampla defesa, bem como a seu defensor, fluindo o prazo recursal a
partir da última intimação efetuada (nesse sentido: STF, 2ª T., HC 72.220-2/SC,
rel. Min. Néri da Silveira, DJU, 26
maio 1995, p. 15158).
q O
defensor público (+MP) deve
sempre ser intimado pessoalmente da sentença, por exigência do art. 5º, § 5º,
da Lei n. 1.060/50, com a redação dada pela Lei n. 7.871/89, e imposição do
princípio da ampla defesa.
COISA JULGADA
•
CONCEITO:
QUANDO HÁ DOIS OU MAIS PROCESSOS com os
mesmos FATOS, PORÉM UM JÁ TRANSITOU EM JULGADO.
•
TRATA-SE DE
UMA EXCEÇÃO PROCESSUAL (meio de defesa do acusado):
Artigo 95, V, CPP.
•
CARACTERÍSTICAS:
HÁ IDENTIDADE (SÃO OS MESMOS): FATO – PEDIDO e AS PARTES.
Art. 110. Nas
exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será
observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de
incompetência do juízo.
§ 2o A
exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato
principal, que tiver sido objeto da sentença. (art.110,
§ 2 do CPP)
ESPÉCIES DE COISA
JULGADA
•
FORMAL: REFLETE IMUTABILIDADE DA SENTENÇA
NO PROCESSO ONDE FOI PROFERIDA.
O FATO NÃO SERÁ MAIS DISCUTIDO NESTE PROCESSO, POR QUE NÃO CABE MAIS RECURSO
(Ex: Cabe ainda Ação Civil Ex Delicto);
•
MATERIAL:
VEDA-SE A DISCUSSÃO DENTRO E FORA DO PROCESSO (Ex: Não se poderá mais ingressar
com Ação Civil Ex Delicto)
•
A IMUTABILIDADE
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA É ABSOLUTA? Revisão Criminal.
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