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23 novembro 2015

Exame de DNA negativo e a suspensão de alimentos

A obrigação de prestar alimentos é considerada expressão de solidariedade social e familiar. Segundo Gama, entende-se por alimentos a obrigação de dar um montante, em dinheiro ou não, a outra pessoa, para a sua subsistência. Subentende-se, incluso em alimentos, o vestuário, a habitação, a educação, o lazer, a assistência médica e os medicamentos (GAMA, 2000, p.11).
Por vezes essa obrigação pode ser interrompida, sendo comum quando reconhecida a não paternidade, contudo o simples exame de DNA extrajudicial, ou seja, por conta própria, fora dos autos do processo, não tem o condão de interromper de imediato a suspensão do dever de prestar alimentos.
A ação negatória de paternidade com exame de DNA extrajudicial não pode suspender desde logo a pensão alimentícia, uma vez que deve se levar em consideração que não é um simples exame que exclui o dever de prestar alimentos, pois no âmbito jurídico são ponderadas diversas situações, sendo uma delas a existência de paternidade socioafetiva, traduzindo, é o famoso o brocado popular 'pai é aquele que cria'.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Santa Catarina:
[...] a decisão deve ser mantida até a realização de novo exame em juízo, com base no direito de ampla defesa. Concluiu o julgador: “ressalte-se também que o exame de DNA somente foi realizado após a ruptura da relação. É preciso, assim, avaliar a existência de paternidade socioafetiva, afinal as agravadas teriam convivido com o agravante como se fossem suas filhas legítimas, conforme se depreende da cópia da petição inicial da ação negatória de paternidade”[1].
A decisão mostra-se acertada, não há necessidade de conhecimentos técnicos para supor que a suspensão imediata dos alimentos, sem minuciosa análise jurídica, traz prejuízos sem volta à criança, bem como um exame feito à parte pelo pai deve ser contestado judicialmente, oportunizando assim a defesa da parte contrária.
Naísa Cristina Castanheira Batista



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