A
obrigação de prestar alimentos é considerada expressão de solidariedade social
e familiar. Segundo Gama, entende-se por alimentos a obrigação de dar um
montante, em dinheiro ou não, a outra pessoa, para a sua subsistência.
Subentende-se, incluso em alimentos, o vestuário, a habitação, a educação, o
lazer, a assistência médica e os medicamentos (GAMA, 2000, p.11).
Por vezes
essa obrigação pode ser interrompida, sendo comum quando reconhecida a não
paternidade, contudo o simples exame de DNA extrajudicial, ou seja, por conta
própria, fora dos autos do processo, não tem o condão de interromper de
imediato a suspensão do dever de prestar alimentos.
A ação
negatória de paternidade com exame de DNA extrajudicial não pode suspender
desde logo a pensão alimentícia, uma vez que deve se levar em consideração que
não é um simples exame que exclui o dever de prestar alimentos, pois no âmbito
jurídico são ponderadas diversas situações, sendo uma delas a existência de
paternidade socioafetiva, traduzindo, é o famoso o brocado popular 'pai
é aquele que cria'.
Nesse
sentido, já se manifestou o Tribunal de Santa Catarina:
[...] a
decisão deve ser mantida até a realização de novo exame em juízo, com base no
direito de ampla defesa. Concluiu o julgador: “ressalte-se também que o exame
de DNA somente foi realizado após a ruptura da relação. É preciso, assim,
avaliar a existência de paternidade socioafetiva, afinal as agravadas teriam
convivido com o agravante como se fossem suas filhas legítimas, conforme se
depreende da cópia da petição inicial da ação negatória de paternidade”[1].
A decisão
mostra-se acertada, não há necessidade de conhecimentos técnicos para supor que
a suspensão imediata dos alimentos, sem minuciosa análise jurídica, traz
prejuízos sem volta à criança, bem como um exame feito à parte pelo pai deve
ser contestado judicialmente, oportunizando assim a defesa da parte contrária.
Naísa
Cristina Castanheira Batista
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