Os contratos, como os negócios jurídicos em geral, têm também
um ciclo vital: nascem do acordo de vontades, produzem os efeitos que lhes são
próprios e extinguem-se. (Os direitos obrigacionais gerados pelo contrato
caracterizam pela temporariedade – não há contrato eterno).
A extinção dá-se, em regra, pela execução, seja instantânea,
diferida ou continuada. O cumprimento da prestação libera o devedor e satisfaz
o credor. Este é o meio normal de extinção do contrato.
Obs. O pagamento é comprovado pela quitação fornecida pelo
credor, de acordo com o art. 320, CC.
2) Extinção do contrato
sem cumprimento
Algumas vezes o contrato se extingue sem ter alcançado o seu
fim, ou seja, sem que as obrigações tenham sido cumpridas. Várias causas
acarretam essa extinção anormal. Algumas são anteriores ou contemporâneas à
formação do contrato; outras supervenientes.
2.1. Causas anteriores
ou contemporâneas à formação do contrato
a) defeitos decorrentes do não preenchimento de seus
requisitos subjetivos (capacidade das partes e livre consentimento), objetivos
(objeto lícito, possível, determinado ou determinável) e formais (forma
prescrita em lei), que afetam a sua validade, acarretando a nulidade absoluta
ou relativa (anulabilidade).
b) implemento de cláusula resolutiva, expressa ou tácita.
c) exercício do direito de arrependimento convencionado.
2.1.1. Nulidade absoluta e relativa
A nulidade absoluta decorre de ausência de elemento essencial
do ato, com transgressão a preceito de ordem pública, impedindo que o contrato
produza efeitos desde a sua formação (ex tunc)
Obs.O pronunciamento da nulidade pode ser requerido em juízo
a qualquer tempo, por qualquer interessado, podendo ser declarada de ofício
pelo juiz ou por promoção do MP (art. 168).
A anulabilidade (nulidade relativa) advém da imperfeição da
vontade: ou porque emanada de um relativamente incapaz não assistido
(prejudicando o interesse particular de pessoa que o legislador quis proteger),
ou porque contém algum dos vícios do consentimento, como erro, dolo, coação
etc.
Como pode ser sanada e até mesmo arguida no prazo
prescricional, não extinguirá o contrato enquanto não se mover ação que a
decrete, sendo ex nunc os efeitos da sentença.
A anulabilidade, diversamente da nulidade, não pode ser
arguida por ambas as partes da relação contratual, nem declarada de ofício pelo
juiz. Legitimado a pleitear a anulação está somente o contraente em cujo
interesse foi estabelecida a regra (art. 177).
2.1.2. Cláusula resolutiva
Na execução do contrato, cada contraente tem a faculdade de
pedir a resolução, se o outro não cumpre as obrigações avençadas. Essa
faculdade pode resultar de estipulação ou de presunção legal.
Cláusula resolutiva expressa ou pacto comissório expresso:
quando as partes a convencionam.
Cláusula resolutiva implícita ou tácita: quando a cláusula é
presumida pela lei, nos casos de não haver estipulação expressa pelas partes.
Obs. Em todo contrato bilateral ou sinalagmático presume-se a
existência de uma cláusula resolutiva tácita, autorizado o lesado pelo
inadimplemento a pleitear a resolução do contrato, com perdas e danos (art.
475).
Obs. O adimplemento substancial do contrato, tem sido
reconhecido, pela doutrina, como impedimento à resolução unilateral do contrato.
Jurisprudência: STJ – O adimplemento substancial do contrato
pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para extinção do
contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse do credor, de desprezar o
fato do cumprimento quase integral do contrato, “não atende à exigência da
boa-fé objetiva”.
Art. 474 “A cláusula resolutiva expressa opera de pleno
direito; a tácita depende de interpelação judicial”. (continuação).
Em ambos os casos, tanto no de cláusula resolutiva expressa
ou convencional, como no de cláusula resolutiva tácita, a resolução deve ser
judicial, ou seja, precisa ser judicialmente pronunciada.
No primeiro, a sentença tem efeito meramente declaratório e
ex tunc, pois a resolução dá-se automaticamente, no momento do inadimplemento; no
segundo, tem efeito desconstitutivo, dependendo de interpelação judicial.
2.1.3. Direito de arrependimento
Quando expressamente previsto no contrato, o arrependimento
autoriza qualquer das partes a rescindir o ajuste, mediante declaração
unilateral da vontade, sujeitando-se à perda do sinal, ou à sua devolução em
dobro, sem, no entanto, pagar indenização suplementar (configuram-se, neste
caso, as arras penitenciais, previstas no art. 420)
Obs. O direito de arrependimento deve ser exercido no prazo
convencionado ou antes da execução do contrato, se nada foi estipulado a esse
respeito, pois o adimplemento deste importará renúncia tácita àquele direito
(direito de arrependimento).
Obs. O CDC concede ao consumidor o direito de desistir do
contrato, no prazo de sete dias, sempre que a contratação se der fora do
estabelecimento comercial (art. 49, CDC).
Ex. compras pela internet ou telefone.
2.2 Causas
supervenientes à formação do contrato
Verifica-se a dissolução do contrato em função de causas
posteriores à sua criação por:
a) resolução, como consequência do seu inadimplemento
voluntário, involuntário ou por onerosidade excessiva;
b) resilição, pela vontade de um ou de ambos os contratantes;
c) morte de um dos contratantes, se o contrato for intuitu personae;
d) rescisão, modo específico de extinção de certos contratos.
2.2.1. Resolução
É um remédio concedido à parte para romper o vínculo
contratual mediante ação judicial.
A extinção do contrato mediante resolução tem como causa a
inexecução ou incumprimento por um dos contratantes.
O inadimplemento pode ser voluntário (culposo) ou não
(involuntário)
2.2.1.1. Resolução por inexecução voluntária
A resolução por inexecução voluntária decorre de
comportamento culposo de um dos contratantes, com prejuízo ao outro, Produz
efeitos ex tunc, extinguindo o que
foi executado e obrigando a restituições recíprocas, sujeitando ainda o
inadimplente ao pagamento de perdas e danos e da cláusula penal, convencionada
para o caso de total inadimplemento da prestação (cláusula penal
compensatória), em garantia de alguma cláusula especial ou para evitar o
retardamento (cláusula penal moratória), conforme os arts. 475 e 409 a 411, do
CC.
Obs. Em caso de contrato de trato sucessivo a resolução não
produz efeito em relação ao pretérito, não se restituindo as prestações
cumpridas. O efeito será, nesse caso, ex.
nunc.
Jurisprudência: Promessa de compra e venda. Resolução. Seja
no sistema do CC, seja no do CDC, a resolução do negócio leva à restituição das
partes à situação anterior, nela incluída a devolução das parcelas recebidas
pela vendedora, a quem se reconhece o direito de reter parte das prestações
para indenizar-se das despesas com o negócio e do eventual benefício auferido
pelo comprador quando desfrutou da posse do imóvel (STJ, REsp.171.951-DF).
2.1.1.1. Exceção de contrato não cumprido (exceptio
nom adimplenti contractus)
Art. 476
Conclui-se deste dispositivo que qualquer dos contratantes
pode, ao ser demandado pelo outro, utilizar-se de uma defesa denominada exceção
de contrato não cumprido, para recusar a sua prestação, ao fundamento de que o
demandante não cumpriu a que lhe competia.
Requisitos para admissão da defesa:
a)
Prestações
simultâneas e recíprocas;
b)
A
falta cometida pelo contratante, que está exigindo a prestação do outro sem ter
antes cumprido a sua, seja grave, bem como que haja equilíbrio e
proporcionalidade entre as obrigações contrapostas.
Obs. Não basta qualquer falta do contratante para justificar
a exceção: é necessário uma falta grave, uma verdadeira inexecução de sua
obrigação.
Jurisprudência: Documentos não entregues no prazo
pelos vendedores. Recusa dos compradores de quitar as parcelas.
Inadmissibilidade. Exceptio nom
adimplenti contractus não caracterizada. O fato de os vendedores não
cumprirem com o avençado de entregar no prazo estipulado determinados
documentos, não justifica a recusa dos compradores de quitar as parcelas, não
se podendo falar em exceptio nom
adimplenti contractus, tendo em vista a falta de demonstração de dano e o
fato de se tratar de obrigação acessória, podendo os próprios compradores obter
tais documentos. (RT, 805/227)
2.2.1.1.2. Garantia de execução da obrigação a prazo (art.
477)
Ainda como consequência da reciprocidade das prestações
existente nos contratos bilaterais, o art. 477 do CC prevê uma garantia de
execução da obrigação a prazo.
Procura-se acautelar os interesses do que deve pagar em
primeiro lugar, protegendo-o contra alterações da situação patrimonial do outro
contratante.
Ex. Este dispositivo autoriza o vendedor a não entregar a
mercadoria vendida, se algum fato superveniente à celebração do contrato
acarretar diminuição considerável no patrimônio do comprador, capaz de tornar
duvidoso o posterior adimplemento de sua parte na avença, podendo aquele, neste
caso, reclamar o preço de imediato ou exigir garantia suficiente.
2.2.1.2. Resolução por
inexecução involuntária
A inexecução voluntária caracteriza-se pela impossibilidade
superveniente de cumprimento do contrato.
Há de ser objetiva, isto é, não concernir à própria pessoa do
devedor, pois deixa de ser involuntária se de alguma forma este concorre para
que a prestação se torne impossível.
A inexecução involuntária pode ocorrer em virtude de ação de
terceiro ou de acontecimentos inevitáveis, alheios à vontade dos contraentes,
denominados caso fortuito ou força maior, que impossibilitam o cumprimento da
obrigação.
Obs. Mera dificuldade, ainda que de ordem econômica, não se
confunde com impossibilidade de cumprimento da avença, exceto se caracterizar
onerosidade excessiva.
O inadimplente não fica, no caso de inexecução involuntária,
responsável pelo pagamento de perdas e danos, salvo se expressamente se obrigou
a ressarcir os prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, ou
estiver em mora (arts. 393 e 399).
A resolução opera de pleno direito. Cabe a intervenção
judicial, para proferir sentença de natureza declaratória e obrigar o
contratante a restituir o que recebeu.
2.2.1.3. Resolução por
onerosidade excessiva
2.2.1.3.1. A cláusula rebus
sic stantibus e a teoria da imprevisão
Esta teoria recebeu o nome de rebus sic stantibus e consiste
basicamente em presumir, nos contratos comutativos (prestações certas e
determinadas), de trato sucessivo (prestações continuadas) e de execução
diferida (cumprimento futuro), a existência implícita (não expressa) de uma
cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a
inalterabilidade da situação de fato.
Se acaso a situação de fato modificar-se em razão de
acontecimentos extraordinários (uma guerra, por exemplo), que tornem
excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento, poderá este requerer
ao juiz que o isente da obrigação, parcial ou totalmente.
Arnoldo Medeiros da Fonseca difundiu a teoria no Brasil com o
nome de Teoria da Imprevisão, uma vez que em razão da forte resistência oposta
à teoria revisionista, o autor incluiu o requisito da imprevisibilidade para
possibilitar a sua adoção.
Não era mais suficiente a ocorrência de um fato
extraordinário, para justificar a alteração contratual. Passou a ser exigido
que fosse imprevisível.
A teoria da imprevisão consiste, portanto, na possibilidade
de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos
imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes torna-se
exageradamente onerosa – o que na prática, é viabilizado pela aplicação da
cláusula rebus sic stantibus.
Novo Código Civil – dedicou uma seção, composta de três
artigos, à resolução dos contratos por onerosidade excessiva:
Art. 478, 479 e 480.
Pedido de revisão contratual deve ser feito com base nos
artigos 317, CC.
Obs. Em realidade, com base nas cláusulas gerais sempre se
poderá encontrar fundamento para a revisão ou a extinção do contrato em razão
de fato superveniente que desvirtue sua finalidade social, agrida as exigências
da boa-fé e signifique o enriquecimento indevido para uma das partes, em
detrimento da outra.
2.2.2. Resilição (resilir = voltar atrás)
A resilição não deriva de inadimplemento contratual, mas
unicamente da manifestação de vontade, que pode ser bilateral ou unilateral.
A resilição bilateral denomina-se distrato, que é o
acordo de vontades que tem por fim extinguir um contrato anteriormente
celebrado.
A resilição unilateral pode ocorrer somente em determinados
contratos, pois a regra é a impossibilidade de um contraente romper o vínculo
contratual por sua exclusiva vontade.
2.2.2.1. Distrato
Segundo Caio Mário, distrato ou resilição bilateral “é a
declaração de vontade das partes contratantes, no sentido oposto ao que havia
gerado o vínculo.
Art. 472. Esta exigência de observância da mesma forma
exigida para o contrato, não deve ser interpretada de forma literal, mas com
temperamento.
O distrato deve obedecer à mesma forma do contrato a ser
desfeito quando este tiver forma especial, mas não quando esta for livre.
Ex. a compra e venda de imóvel exige escritura pública, só
podendo ser desfeita, de comum acordo, por outra escritura pública. Mas o
contrato de locação, que tem forma livre, pode ser objeto de distrato verbal,
mesmo tendo sido constituído mediante contrato escrito, por exemplo.
2.2.2.2. Resilição unilateral: denúncia, revogação, renúncia
e resgate
A resilição unilateral pode ocorrer somente nas obrigações
duradouras, contra a sua renovação ou continuação, independentemente do não
cumprimento da outra parte, nos casos permitidos na lei (ex. denúncia prevista
na Lei 8.245/91 Lei do inquilinato – arts. 6, 46, 2˚ e 57).
Neste casos, de obrigações duradouras, a resilição se
denomina denúncia)
Obs. A resilição é o meio próprio para dissolver os contratos
por tempo indeterminado. Se não fosse assegurado o poder de resilir, seria
impossível ao contratante libertar-se do vínculo se o outro não concordasse.
Contrato de mandato: a resilição denomina-se revogação se
provinda do mandante ou renúncia se partida do mandatário.
Na enfiteuse ocorre o resgate, como modo de liberação do ônus
real.
Obs. A resilição unilateral independe de pronunciamento
judicial e produz efeitos ex nunc,
não retroagindo. Para valer, deve ser notificada à outra parte, produzindo
efeitos a partir do momento em que chega a seu conhecimento. É destarte,
declaração receptícia da vontade.
Em princípio, não precisa ser justificada, mas em certos
contratos exige-se que obedeça à justa causa. Nestas hipóteses a inexistência
de justa causa não impede a resilição do contrato, mas a parte que o resiliu
injustamente fica obrigada a pagar , à outra, perdas e danos. (art. 473)
Ex. contrato de comodato de imóvel sem prazo, não é razoável
que, poucos dias depois de o comodatário se instalar, o comodante solicite a
sua restituição, sem a ocorrência de fato superveniente que a justifique. Nesse
caso, se o comodatário realizou obras no imóvel para ocupá-lo, esse prazo ainda
pode estender-se por muito mais tempo.
2.2.3. Morte de um dos
contratantes
A morte de um dos contratantes só acarreta a dissolução dos
contratos personalíssimos, que não poderão ser executados pela morte daquele em
consideração do qual foi ajustado. Subsistem as prestações cumpridas, pois o
seu efeito opera-se ex nunc.
Nesses casos, a impossibilidade da execução do contrato sem
culpa tem como consequência a sua resilição automática, dado que é insubstituível
a parte falecida.
2.2.4. Rescisão
Entre nós, o termo rescisão é usado como sinônimo de
resolução e de resilição. Deve ser empregado, no entanto, em boa técnica, nas
hipóteses de dissolução de determinados contratos, como aqueles em que ocorreu lesão
(art. 157) ou que foram celebrados em estado de perigo (art.156).
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