Para analisarmos o tema provimento, se faz necessário uma breve introdução sobre a lei 8112/90.
A Constituição Federal determina que os servidores públicos da administração direta e indireta devem se sujeitar-se ao regime jurídico único, este define os direitos e responsabilidades trabalhistas a que se subordinam os servidores públicos. É importante lembrar que, a lei 8112/90 não se aplica aos empregados que atuam em empresas públicas e sociedades de economia mista.
Provimento
É um ato administrativo que visa o preenchimento de cargos efetivos ou em comissão da administração pública direta (orgãos) e da administração indireta (autarquias e fundações públicas).
* Autarquia- Entidade de direito público da administrçõ indireta, criada por lei, com autonomia administrativa, bens e receitas próprias. Sem fins lucrativos são imunes a impostos. Ex.: Detran, Inss
*Fundações públicas- são criadas por lei para atuarem em atividades típicas do Estado como a assistência social, cultural, pesquisa e educação. São imunes a impostos.
*As empresas Públicas (capital exclusivo da União, porém podem ter lucro) e sociedades de economia mista ( seu capital pertence a iniciativa pública e privada podem ter lucro) possuem personalidade jurídica de direito privado, porém precisam de lei autorizadora para sua fundação.
As formas de provimento de acordo com a lei 8112/90 são: nomeação, readaptação,reversão,reintegração,recondução, aproveitamento e promoção.
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Nomeação
É a forma de provimento (preenchimento) dos cargos em vacância (vago), efetivou ou em comissão. É a forma de provimento originária, pois antes da nomeação o servidor não pertencia ao quadro da entidade.
Na nomeação, o cargo de provimento efetivo depende da aprovação prévia em concurso público. De acordo com artigos 11 e 12 da lei 8112/90.
Art. 9o A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Readaptação
É a forma de provimento por investidura do servidor com limitações físicas ou mentais em cargo com atribuições e responsabilidades compatíveis com tais limitações que deverão ser comprovadas em inspeção médica.
Quando se tem a readaptação, há também a vacância do cargo que era anteriormente ocupado pelo servidor
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Reversão
Esta forma de provimento acontece quando há o reingresso do servidor aposentado à ativa, no caso de cessação da invalidez ou mesmo a pedido no interesse da administração pública. Caso o servidor já tenha completado 70 anos a reversão é proibida.
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade
Reintegração
Tem se essa forma de provimento quando o servidor estável retorna ao cargo ocupado. A reintegração ocorre quando há invalidação judicial e/ou administrativa de sua demissão.
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Recondução
Quando há o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, por reprovação no estágio probatório em novo cargo ou por reintegração do antigo ocupante tem se a recondução.
* Estágio probatório: É um período de avaliação a que todo servidor público que dá provimento a cargo efetivo deve se submeter. No período de 24 meses (de acordo com a lei 8112/90) são analisados a produtividade, responsabilidade, assiduidade, iniciativa e disciplina.
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Aproveitamento
Acontece quando se tem o reingresso do servidor em disponibilidade em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o que tinha anteriormente.
* Disponibilidade: condição em que se encontra o servidor estável em face de determinadas circunstâncias que o impedem de continuar na ativa. Exemplo: extinção do seu cargo por lei.
Depois de publicado o aproveitamento no diário oficial da União o servidor tem o prazo de 15 dias para entrar em exercício, caso contrário poderá ter sua disponibilidade cassada, salvo por motivo de doença comprovada.
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.
Promoção
O servidor deixa seu cargo efetivo para ingressar em outro cargo, de maior responsabilidade e complexidade de atribuições, dentro da carreira a que pertence.
Importante: a promoção constitui hipotése de vacância conforme a lei 8112/90.
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
II - promoção;