Normalmente os atos administrativos são extintos por esgotamento do seu conteúdo, isto quer dizer que houve o cumprimento dos efeitos dos atos. Entretanto, existem outros casos de extinção, os principais são:
Revogação
A administração extingue um ato administrativo legitimo, em virtude do interesse público, buscando assim o bem- estar da sociedade. Os efeitos da revogação são ex nunc , ou seja, respeita os efeitos já produzidos.
É importante ressaltar que não podem ser revogados: os atos vinculados, os atos que já exauriram efeitos ou geraram direitos adquiridos, meros atos administrativos e atos integrantes do procedimento administrativo.
Anulação
O ato administrativo é extinto porque houve ilegalidade. A anulação pode ser feita pela administração ou pelo poder judiciário. Diferente da revogação, a anulação produz efeitos ex tunc, pois de atos ilegais não se geram direitos. Entretanto, a doutrina vem admitindo a preservação dos efeitos de atos nulos quando esses atingem terceiros de boa- fé.
Convalidação
A convalidação, conhecida também como sanatória é o processo de aproveitamento dos atos administrativos que possuem vícios sanavéis feitos pela administração para confirmá-los pode ser em parte ou em todo. Os efeitos na convalidação são ex tunc.
Lei 9784/99, art 55° - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração.
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