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28 agosto 2012

Embargos Infringentes e/ou de Nulidade



Fundamento: Artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Conceito: Trata-se de recurso exclusivo da defesa, com o fim de garantir uma segunda análise da matéria em razão de ter havido decisão não unânime em desfavor do Recorrente com o voto divergente em seu favor.
Obs. 01: O voto divergente deve ser favorável ao réu, e a matéria a ser tratada nas razões de recurso restringe-se à sua conclusão, e não à sua fundamentação.
Obs. 02: Somente é admitido este recurso quando a decisão do tribunal se der em grau de recurso. Em se tratando de competência originária, não é hipótese de cabimento.
Prazo: Conforme disposto no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o prazo será sempre de dez dias, contados da publicação do acordão.
Obs. 01: O prazo, como já foi dito, é contado da publicação do acórdão. Assim, não há necessidade de intimação pessoal da parte ou de seu advogado, sendo certo que se o problema trouxer este dado, será apenas para confundir do candidato.
Obs. 02: Em se tratando de Defensoria Pública o causídico deverá inteirar-se do conteúdo dos autos. Sendo assim, somente neste caso deve haver intimação do defensor para a apresentação do recurso. Trata-se, portanto, de exceção. A regra, conforme exposto, é de que o prazo inicia sua contagem com a publicação do acórdão.
Como identificá-los: O problema certamente trará um recurso julgado em desfavor do seu cliente, decidido de forma não unânime, com o voto divergente em seu favor.
Dica: Embora pelo nome muita gente pense se tratar de dois recursos distintos trata-se de apenas um. A distinção feita na nomenclatura dá-se da seguinte forma: haverá embargos infringentes quando a matéria versar sobre o mérito da causa, e de nulidade quanto o tema for processual. Aparentemente a dica é boba, mas vale a pena para os mais confusos: nulidade – código de processo penal – matéria processual.
Importante: A peça de interposição deve seguir já com as razões. Ao contrário do que ocorre com outros recursos, não existe a possibilidade de apresentação diferida do arrazoado.
Atenção: Não se admite embargos infringentes ou de nulidade de decisão proferida por turma recursal, ou seja, de órgão de segundo grau de Juizado Especial Criminal.
Comentários: Tendo em vista que a matéria a ser tratada neste recurso cinge-se apenas ao voto divergente, a possibilidade de ser cobrada a peça em debate não é grande.
Embargos Infringentes e/ou de Nulidade – Problemas

PROBLEMA
(OAB/SP – 120º Exame de Ordem)”A”, com 21 anos de idade, dirigia seu automóvel em São Paulo, Capital, quando parou para abastecer o seu veículo. Dois adolescentes, que estavam nas proximidades, começaram a importuná-lo, proferindo palavras ofensivas e desrespeitosas. “A”, pegando no porta-luvas do carro seu revólver devidamente registrado, com a concessão do porte inclusive, deu um tiro para cima, com a intenção de assustar os adolescentes. Contudo, o projétil, chocando-se com o poste, ricocheteou, e veio a atingir um dos menores, matando-o. “A” foi denunciado e processado perante a 1.ª Vara do Júri
da Capital, por homicídio simples – art. 121,caput, do Código Penal. O magistrado proferiu sentença desclassificatória, decidindo que o homicídio ocorreu na forma culposa, por imprudência, e não na forma dolosa. O Ministério Público recorreu em sentido estrito, e a 1.ª Câmara do Tribunal competente reformou a decisão por maioria de votos, entendendo que o crime deveria ser capitulado conforme a denúncia, devendo “A” ser enviado ao Tribunal do Povo. O voto vencido seguiu o entendimento da r. sentença de 1.º grau, ou seja, homicídio culposo. O V. acórdão foi publicado há sete dias.

SOLUÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO ACÓRDÃO N. ____, DA ____ CÂMARA ESPECIAL CRIMINAL DO ÉGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Em caso de competência da Justiça Federal, o endereçamento correto da petição de interposição será: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO ACÓRDÃO N. ____, DA ____ TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ___ REGIÃO.
“A”, já qualificado nos autos de recurso em sentido estrito de nº. ____, por seu advogado ao final firmado, não se conformando com o venerando acórdão que, por decisão não unânime manteve a acusação por homicídio doloso, julgou procedente o recurso, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, opor
Embargos infringentes e de nulidade não são interpostos, como ocorre nos demais recursos, mas sim opostos.

EMBARGOS INFRINGENTES,
Com fulcro no artigo 609, parágrafo único do Código de Processo Penal.
A denominação do recurso depende do assunto a ser tratado. Em se tratando de matéria de mérito, embargos infringentes; recorrendo-se de matéria exclusivamente processual, embargos de nulidade.
Requer seja recebido e processado o presente recurso com as inclusas razões de inconformismo.
As razões recursais devem seguir inclusas, pois não haverá abertura de vista para tal finalidade.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, data.
Advogado
OAB nº. ____

RAZÕES DE EMBARGOS INFRINGENTES
EMBARGANTE: “A”
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO EM SENTITO ESTRITO N. ____.
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,
Douto Procurador de Justiça,
Em se tratando de competência da Justiça Federal:
Egrégio Tribunal Regional Federal,
Colenda Turma,
Douto Procurador da República,
Em que pese o notório conhecimento jurídico da Colenda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, a reforma do venerando acórdão é medida que se impõe pelas razões de fato e de direito a seguir expendidas:

I – DOS FATOS:
“A”, ora Embargante, foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, porque, irritado com a conduta de dois adolescentes, efetuou um disparo de arma de fogo para o alto, assim agindo no sentido de asssustar aqueles que julgou portarem-se de maneira inconveniente. Efetuado o disparo, o projétil, após chocar-se com um poste, ricocheteou e atingiu um dos jovens, sendo a lesão causa eficiente de sua morte.
O magistrado proferiu sentença desclassificatória, por entender tratar-se de homicídio culposo. O Ministério Público recorreu em sentido estrito, requerendo fosse o ora Embargante processado nos exatos termos da exordial acusatória.
A 1ª Câmara deste Tribunal, por decisão não unânime, reformou a decisão recorrida, sendo certo que o voto divergente entendeu que o Embargante deve ser processado por homicídio culposo.
Não deixe de falar nesse ponto sobre o voto divergente. Saliente-se que será este o ÚNICO tema debatido no presente recurso.

II – DO DIREITO:
Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se a olhos nus assistir razão ao Doutor Desembargador que proferiu o voto vencido.
Pela dinâmica dos fatos, vê-se que o agente não agiu com a vontade direta e consciente de produzir o resultado morte, diante do que não se pode falar em dolo direto. Não há que se falar também em dolo eventual, vez que o Embargante não agiu assumindo o risco de produzir o resultado lesivo.
De acordo com a situação fática já explanada, extraímos terem sido preenchidos todos os requisitos da culpa, haja vista a existência de conduta [ação voluntária] com inobservância ao dever de cuidado [sem a devida cautela, cuidado que o Embargante deveria ter tido]. Houve também o resultado lesivo, qual seja, a morte da vítima, guardando este último nexo de causalidade com a conduta imprudente. Em todo este contexto, existia também a possibilidade de o agente, por suas condições pessoais, prever o resultado de sua conduta, culminando esta em um fato típico. Vejamos:
“[…] O crime culposo é a conduta voluntária [ação ou omissão] que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, excepcionalmente previsto, que podia com a devida atenção ser evitado […]” (1)
Ao efetuar disparo de arma de fogo, “A” deixou de tomar as cautelas necessárias para que o prójétil não ricocheteasse em nenhum objeto, vindo a atingir terceiros que estivessem próximos ao local dos fatos, de forma que agiu de modo imprudente.
“A culpa, na modalidade da imprudência, consiste em proceder o agente sem a necessária cautela, deixando de empregar as precauções indicadas pela experiência como capazes de prevenir possíveis resultados lesivos” (TACRIM-SP – AC – Rel. Sidnei Beneti – JUTACRIM94/244).
No palco dos acontecimentos, evidente o cometimento de crime culposo, em razão do que inexistem motivos para que seja o Embargante processado, e talvez até condenado por conduta mais grave que aquela supostamente praticada, eis que a pretenção punitiva não pode servir de escusa para a prática de abusos.

III – DO PEDIDO:
Em razão do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, acolhendo-se o voto vencido com o fim de manter-se a desclassificação para que seja o Embargante processado pela suposta prática de homicídio em sua forma culposa.
O pedido será sempre de que seja acolhido o voto vencido, explicando-se as finalidades a serem artingidas conforme p caso.
São Paulo, data.
O prazo, nos termos do artigo 609, parágrafo único, será de dez dias. Em que pese o fato de a prova trazer o dado de que a publicação se deu há sete dias [sem citar a suposta data em que a questão é lida], preferimos não citar a data para não confundir o candidato.
Entretanto, se na prova for citada data da mesma forma, deve-se considerar como referência a data de aplicação de prova para efeitos de contagem.
Outro ponto a ser salientado é que, neste recurso, a data de interposição coincide com a de apresentação das razões recursais.
Advogado
OAB nº.


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