Fundamento: Artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Conceito: Trata-se
de recurso exclusivo da defesa, com o fim de garantir uma segunda análise da
matéria em razão de ter havido decisão não unânime em desfavor do Recorrente
com o voto divergente em seu favor.
Obs. 01: O voto
divergente deve ser favorável ao réu, e a matéria a ser tratada nas razões de
recurso restringe-se à sua conclusão, e não à sua fundamentação.
Obs. 02: Somente é admitido este recurso quando a
decisão do tribunal se der em grau de recurso. Em se tratando de competência
originária, não é hipótese de cabimento.
Prazo: Conforme
disposto no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o prazo
será sempre de dez dias, contados da publicação do acordão.
Obs. 01: O prazo,
como já foi dito, é contado da publicação do acórdão. Assim, não há
necessidade de intimação pessoal da parte ou de seu advogado, sendo certo que
se o problema trouxer este dado, será apenas para confundir do candidato.
Obs. 02: Em se tratando de Defensoria Pública o
causídico deverá inteirar-se do conteúdo dos autos. Sendo assim, somente
neste caso deve haver intimação do defensor para a apresentação do recurso.
Trata-se, portanto, de exceção. A regra, conforme exposto, é de que o prazo
inicia sua contagem com a publicação do acórdão.
Como
identificá-los: O problema
certamente trará um recurso julgado em desfavor do seu cliente, decidido de
forma não unânime, com o voto divergente em seu favor.
Dica: Embora pelo nome muita gente pense se tratar de dois recursos distintos
trata-se de apenas um. A distinção feita na nomenclatura dá-se da seguinte
forma: haverá embargos infringentes quando a matéria versar sobre o mérito da
causa, e de nulidade quanto o tema for processual. Aparentemente a dica é boba,
mas vale a pena para os mais confusos: nulidade – código de processo
penal – matéria processual.
Importante: A peça de interposição deve seguir já com as razões. Ao contrário do
que ocorre com outros recursos, não existe a possibilidade de apresentação
diferida do arrazoado.
Atenção: Não se admite embargos infringentes ou de nulidade de decisão proferida
por turma recursal, ou seja, de órgão de segundo grau de Juizado Especial
Criminal.
Comentários: Tendo em vista que a matéria a ser tratada neste recurso cinge-se apenas
ao voto divergente, a possibilidade de ser cobrada a peça em debate não é
grande.
Embargos
Infringentes e/ou de Nulidade – Problemas
PROBLEMA
(OAB/SP – 120º Exame de Ordem)”A”, com 21 anos de
idade, dirigia seu automóvel em São Paulo, Capital, quando parou para abastecer
o seu veículo. Dois adolescentes, que estavam nas proximidades, começaram a
importuná-lo, proferindo palavras ofensivas e desrespeitosas. “A”, pegando no
porta-luvas do carro seu revólver devidamente registrado, com a concessão do
porte inclusive, deu um tiro para cima, com a intenção de assustar os
adolescentes. Contudo, o projétil, chocando-se com o poste, ricocheteou, e veio
a atingir um dos menores, matando-o. “A” foi denunciado e processado perante a
1.ª Vara do Júri
da Capital, por homicídio simples – art. 121,caput,
do Código Penal. O magistrado proferiu sentença desclassificatória, decidindo
que o homicídio ocorreu na forma culposa, por imprudência, e não na forma
dolosa. O Ministério Público recorreu em sentido estrito, e a 1.ª Câmara do
Tribunal competente reformou a decisão por maioria de votos, entendendo que o
crime deveria ser capitulado conforme a denúncia, devendo “A” ser enviado ao
Tribunal do Povo. O voto vencido seguiu o entendimento da r. sentença de 1.º
grau, ou seja, homicídio culposo. O V. acórdão foi publicado há sete dias.
SOLUÇÃO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO ACÓRDÃO N. ____, DA ____ CÂMARA ESPECIAL
CRIMINAL DO ÉGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Em caso
de competência da Justiça Federal, o endereçamento correto da petição de
interposição será: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO
ACÓRDÃO N. ____, DA ____ TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ___
REGIÃO.
“A”, já qualificado
nos autos de recurso em sentido estrito de nº. ____, por seu advogado ao final
firmado, não se conformando com o venerando acórdão que, por decisão não
unânime manteve a acusação por homicídio doloso, julgou procedente o recurso,
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal,
opor
Embargos
infringentes e de nulidade não são interpostos, como ocorre nos demais
recursos, mas sim opostos.
EMBARGOS INFRINGENTES,
Com fulcro no
artigo 609, parágrafo único do Código de Processo Penal.
A
denominação do recurso depende do assunto a ser tratado. Em se tratando de
matéria de mérito, embargos infringentes; recorrendo-se de matéria
exclusivamente processual, embargos de nulidade.
Requer seja
recebido e processado o presente recurso com as inclusas razões de
inconformismo.
As razões
recursais devem seguir inclusas, pois não haverá abertura de vista para tal
finalidade.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, data.
Advogado
OAB nº. ____
RAZÕES DE EMBARGOS
INFRINGENTES
EMBARGANTE: “A”
EMBARGADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO EM SENTITO
ESTRITO N. ____.
Egrégio Tribunal de
Justiça,
Colenda Câmara,
Douto Procurador de
Justiça,
Em se
tratando de competência da Justiça Federal:
Egrégio
Tribunal Regional Federal,
Colenda
Turma,
Douto
Procurador da República,
Em que pese o
notório conhecimento jurídico da Colenda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal
de Justiça, a reforma do venerando acórdão é medida que se impõe pelas razões
de fato e de direito a seguir expendidas:
I – DOS FATOS:
“A”, ora
Embargante, foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, caput, do
Código Penal, porque, irritado com a conduta de dois adolescentes, efetuou um
disparo de arma de fogo para o alto, assim agindo no sentido de asssustar
aqueles que julgou portarem-se de maneira inconveniente. Efetuado o disparo, o
projétil, após chocar-se com um poste, ricocheteou e atingiu um dos jovens,
sendo a lesão causa eficiente de sua morte.
O magistrado
proferiu sentença desclassificatória, por entender tratar-se de homicídio
culposo. O Ministério Público recorreu em sentido estrito, requerendo fosse o
ora Embargante processado nos exatos termos da exordial acusatória.
A 1ª Câmara deste
Tribunal, por decisão não unânime, reformou a decisão recorrida, sendo certo
que o voto divergente entendeu que o Embargante deve ser processado por
homicídio culposo.
Não deixe
de falar nesse ponto sobre o voto divergente. Saliente-se que será este o ÚNICO
tema debatido no presente recurso.
II – DO DIREITO:
Analisando o
conteúdo dos autos, verifica-se a olhos nus assistir razão ao Doutor Desembargador
que proferiu o voto vencido.
Pela dinâmica dos
fatos, vê-se que o agente não agiu com a vontade direta e consciente de
produzir o resultado morte, diante do que não se pode falar em dolo direto. Não
há que se falar também em dolo eventual, vez que o Embargante não agiu
assumindo o risco de produzir o resultado lesivo.
De acordo com a
situação fática já explanada, extraímos terem sido preenchidos todos os
requisitos da culpa, haja vista a existência de conduta [ação
voluntária] com inobservância ao dever de cuidado [sem a devida cautela,
cuidado que o Embargante deveria ter tido]. Houve também o resultado lesivo,
qual seja, a morte da vítima, guardando este último nexo de causalidade
com a conduta imprudente. Em todo este contexto, existia também a possibilidade
de o agente, por suas condições pessoais, prever o resultado de sua
conduta, culminando esta em um fato típico. Vejamos:
“[…] O crime
culposo é a conduta voluntária [ação ou omissão] que produz resultado
antijurídico não querido, mas previsível, excepcionalmente previsto, que podia
com a devida atenção ser evitado […]” (1)
Ao efetuar disparo
de arma de fogo, “A” deixou de tomar as cautelas necessárias para que o
prójétil não ricocheteasse em nenhum objeto, vindo a atingir terceiros que
estivessem próximos ao local dos fatos, de forma que agiu de modo imprudente.
“A culpa, na
modalidade da imprudência, consiste em proceder o agente sem a necessária
cautela, deixando de empregar as precauções indicadas pela experiência como
capazes de prevenir possíveis resultados lesivos” (TACRIM-SP – AC – Rel. Sidnei
Beneti – JUTACRIM94/244).
No palco dos
acontecimentos, evidente o cometimento de crime culposo, em razão do que
inexistem motivos para que seja o Embargante processado, e talvez até condenado
por conduta mais grave que aquela supostamente praticada, eis que a pretenção
punitiva não pode servir de escusa para a prática de abusos.
III – DO PEDIDO:
Em razão do
exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, acolhendo-se o
voto vencido com o fim de manter-se a desclassificação para que seja o
Embargante processado pela suposta prática de homicídio em sua forma culposa.
O pedido
será sempre de que seja acolhido o voto vencido, explicando-se as finalidades a
serem artingidas conforme p caso.
São Paulo, data.
O prazo,
nos termos do artigo 609, parágrafo único, será de dez dias. Em que pese o fato
de a prova trazer o dado de que a publicação se deu há sete dias [sem citar a
suposta data em que a questão é lida], preferimos não citar a data para não
confundir o candidato.
Entretanto,
se na prova for citada data da mesma forma, deve-se considerar como referência
a data de aplicação de prova para efeitos de contagem.
Outro
ponto a ser salientado é que, neste recurso, a data de interposição coincide
com a de apresentação das razões recursais.
Advogado
OAB nº.
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