Depois da vida, é a liberdade nosso maior bem. Todo ser humano é livre, e ninguém pode, por sua
simples vontade, retirar-lhe esse direito.
A exceção é a prisão, e é a Lei que determina
quando um cidadão deve ou não ser preso.
Existem pelo menos quatro tipos de prisão:
flagrante, temporária, preventiva e a definitiva. Atentaremos nos aos dois
últimos tipos, a prisão penal (definitiva) e a processual (preventiva).
Na prisão definitiva, o fato caracterizador é
somente a punição por um crime, que já fora processado e julgado, e de cuja
sentença não caiba recurso com efeito suspensivo. Já o fato que caracteriza a
prisão preventiva é a existência de requisitos previstos em Lei, mais
precisamente no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, que autorizam a execução
de uma medida cautelar excepcional.
Art. 312. A prisão preventiva
poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão
preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer
das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §
4º).
Aqui não há que se falar em punição; apenas em
medida cautelar preventiva.
Esses requisitos, independentemente da natureza ou
gravidade do crime, são imprescindíveis para a autorização da prisão
preventiva, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica,
conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
As garantias da ordem pública e da ordem econômica
estão ligadas a real e intensa perspectiva de existência de novos delitos.
Havendo evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o trânsito
em julgado da decisão condenatória, pode ser decretada a prisão preventiva.
A conveniência da instrução criminal liga-se
principalmente à provas circunstanciais de que o réu venha a intimidar
testemunhas ou ocultar provas. Evidente aqui o periculum in mora, pois não se chegará à verdade real se o réu
permanecer solto até o final do processo.
Já na prisão decretada para garantir a aplicação da
lei penal, o próprio nome esclarece sua função. Será utilizada para, em caso de
iminente fuga do agente do distrito da culpa, evitar inviabilização da futura
execução da pena.
Sem a presença se tais requisitos, não há que se
falar em decretação, requisição ou manutenção da prisão preventiva, visto que
aqui não se discute culpa ou dolo pelo ilícito que deu origem ao processo, mas
tão somente a existência dos requisitos acima mencionados, que autorizam a
prisão preventiva.
O doutrinador Fernando Capez, em sua obra “Curso de Processo Penal”,
confirma o exposto acima, asseverando que:
“Sem preencher os
requisitos gerais da tutela cautelar ( fumus boni iuris e periculum in
mora), sem necessidade para o processo, sem caráter instrumental, a prisão
provisória, da qual a prisão preventiva é espécie, não seria nada mais do que
uma execução da pena privativa de liberdade antes da condenação transitada em
julgado e, isto sim, violaria o principio da presunção da inocência.”[1]
Percebe-se, então, que a prisão preventiva funciona
com a finalidade de prevenção, e não com de punição, que é característica
apenas da prisão definitiva.
A jurisprudência respalda esse entendimento, como
se depreende, por exemplo, dos julgados do excelso Supremo Tribunal Federal, em
habeas corpus 85455 / MT, 1ª Turma, publicado em 17.06.2005 e habeas
corpus 83439 / RJ, 1ª Turma, publicado em 07.11.2003, nos quais, ante o
princípio constitucional da não culpabilidade, a prisão preventiva há de ser
tomada como exceção, cumprindo interpretar os preceitos que a regem de forma
estrita.
Nesse sentido, ensina Júlio Fabbrini Mirabete:
“AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL .A
medida excepcional de decretação da prisão preventiva não pode ser adotada se ausente
o fundamento legal. Deve ela apoiar-se em fatos concretos que a embasem e não
apenas em hipóteses ou conjecturas sem apoio nos autos. Não a permite a simples
gravidade do crime, ou por estar o autor desempregado ou por não possuir bons
antecedentes. Também não se pode decretar a medida apenas para garantir a
incolumidade física do acusado, pois tal constitui desvio de finalidade,
cabendo ao estado providenciar segurança com outras medidas”.[2]
A própria Constituição Federal preceitua a respeito
do princípio da inocência, tipificado no artigo 5°, LVII, onde “que ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória”. Com isso, antes do trânsito em julgado da sentença
irrecorrível, pelo que dispõe a atual ordem constitucional, somente são
permitidas prisões cautelares, instrumentais — e somente nos casos excepcionais
em que tal medida se mostre necessária.
Fonte: http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/renatapimentademedeiros/prisaopreventiva.htm
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