É uma
ação (não um recurso) que permite rever uma sentença condenatória que já
transitou em julgado. Ela, portanto, desfaz a coisa julgada.
Quem é o réu na revisão
criminal? A revisão criminal não tem réu, porque é uma ação impugnativa de uma
decisão precedente. Não se trata de uma ação com pedido de condenação penal.
Finalidade:
corrigir uma injustiça e restabelecer o status
libertatis e/ou status dignitatis
de quem foi condenado indevidamente.
Pressupostos:
1. existência
de sentença condenatória. Mas a
sentença absolutória imprópria (aplica medida de segurança) também a admite,
pois afeta o ius libertatis do
sujeito. Não importa qual foi a infração cometida e nem o procedimento.
Fundamental é que a sentença seja condenatória. Não cabe revisão criminal
contra sentença absolutória própria nem contra decisão do juiz das execuções.
Também não cabe contra decisão que concede perdão judicial ou mesmo contra
decisão de pronúncia.
2. trânsito em
julgado. Sentença que ainda não
transitou em julgado não admite revisão criminal.
Se ocorrer a prescrição
da pretensão punitiva (com o reconhecimento da extinção da punibilidade, antes
do trânsito em julgado) não é possível entrar com revisão criminal, porque, nesse
caso, não existe sentença condenatória.
Prazo para ingressar com a ação de revisão criminal: não existe. Em qualquer tempo ela é cabível
(em tese). Mesmo antes ou durante ou depois do cumprimento da pena. Também cabe
revisão criminal pro vivo e pro morto. Mesmo após a morte pode-se postular
revisão criminal.
Revisão pro reo: Só existe revisão criminal pro réu. Não há revisão em favor da acusação
(leia-se: pro societate). Na prática, a revisão consiste num pedido dirigido ao
Presidente do Tribunal competente. Jamais um juiz de 1º grau julgará uma
revisão criminal, mesmo na hipótese dos juizados (há polêmica sobre o cabimento
de revisão nos juizados, tendo em vista que a natureza da sentença que impõe
pena alternativa não é condenatória).
Hipóteses de Cabimento (Art. 621 do CPP):
1. quando a sentença
contraria texto expresso de lei penal. Engloba a lei penal propriamente dita
assim como a lei processual penal;
2. quando a sentença for
contrária à evidência das provas;
3. quando a sentença
tiver por fundamento um depoimento ou documento comprovadamente falso. Nesse
caso, primeiro deve-se provar a falsidade para depois entrar com o pedido de
revisão criminal;
4. quando são descobertas
novas provas que favoreçam os réus;
5. para anular o
processo. Nesse caso (de nulidade), na prática é melhor impetrar habeas corpus,
pois tem um processamento mais célere.
Que se entende pela teoria da afirmação ou da
asserção? O autor da ação de revisão
deve afirmar na inicial uma das hipóteses legais de cabimento da revisão, sob
pena de carência de ação.
Indeferida
a ação de revisão criminal, pode seu autor reiterar o pedido, desde que haja
novas provas ou invoque novo fundamento jurídico para o pedido.
Não cabe revisão criminal:
1. para simples reexame
de provas;
2. para alterar o
fundamento da condenação.
Competência:
1. STF e STJ: são
competentes para julgar a revisão de suas próprias condenações (leia-se:
condenações que eles impuseram. Isso se dá no caso de competência originária
dos tribunais).
2. TRF: é competente para
julgar a revisão de suas próprias condenações ou das condenações dos juizes
federais;
3. TJ: é competente para
julgar a revisão de suas próprias condenações ou das condenações dos juizes de
1º grau, desde que se trate de matéria da sua competência recursal;
4. TACrim: é competente
para julgar a revisão de suas próprias condenações ou das condenações dos
juizes de 1º grau, desde que se trate de matéria da sua competência recursal.
Quem julga a revisão (em
praticamente todos os tribunais do país) é um grupo de Câmaras, que é composto
por duas Câmaras.
Legitimidade para propor revisão criminal:
1. réu, pessoalmente
(independentemente de advogado);
2. procurador com poderes
especiais;
3. no caso de réu morto:
cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente ou irmão;
4. Ministério Público: o
tema é polêmico, mas prevalece a posição que pode, pois age como custos legis.
A vítima não participa do
processo de revisão criminal. Não pode nele habilitar-se.
Aspectos procedimentais:
Réu solto não precisa
recolher-se à prisão para ingressar com revisão criminal (Súmula 393 do STF).
Cabe ao réu provar o
trânsito em julgado da sentença (mediante certidão).
Ao autor da ação cabe
provar o que alegou.
A revisão não tem efeito
suspensivo.
O pedido pode ser
indeferido liminarmente, seja pelo Presidente, seja pelo Relator. Desta decisão
cabe Agravo Inominado (Art. 625 do CPP).
O Tribunal, querendo,
pode converter o julgamento em diligências.
Ordem procedimental:
Admitida a revisão, os
autos vão ao Ministério Público. Ato seguinte, vão para o relator, que deve ser
distinto do relator que porventura tenha atuado anteriormente no processo.
Depois, os autos vão para
o revisor. Ato seguinte, os autor vão para julgamento.
Recursos Cabíveis:
1. Embargos de Declaração
(quando há dúvida, obscuridade, omissão ou contradição);
2. Cabem (se preenchidos
seus pressupostos) recurso extraordinário e recurso especial;
Art.
621 - A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art.
622 - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da
pena ou após.
Parágrafo único - Não será admissível a
reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art.
623 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador
legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente
ou irmão.
Art.
624 - As revisões criminais serão processadas e julgadas:
I - pelo
Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;
II - pelo
Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais c
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