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29 agosto 2012

Revisão criminal


É uma ação (não um recurso) que permite rever uma sentença condenatória que já transitou em julgado. Ela, portanto, desfaz a coisa julgada.
Quem é o réu na revisão criminal? A revisão criminal não tem réu, porque é uma ação impugnativa de uma decisão precedente. Não se trata de uma ação com pedido de condenação penal.
Finalidade: corrigir uma injustiça e restabelecer o status libertatis e/ou status dignitatis de quem foi condenado indevidamente.
Pressupostos:
1. existência de sentença condenatória. Mas a sentença absolutória imprópria (aplica medida de segurança) também a admite, pois afeta o ius libertatis do sujeito. Não importa qual foi a infração cometida e nem o procedimento. Fundamental é que a sentença seja condenatória. Não cabe revisão criminal contra sentença absolutória própria nem contra decisão do juiz das execuções. Também não cabe contra decisão que concede perdão judicial ou mesmo contra decisão de pronúncia.
2. trânsito em julgado. Sentença que ainda não transitou em julgado não admite revisão criminal.
Se ocorrer a prescrição da pretensão punitiva (com o reconhecimento da extinção da punibilidade, antes do trânsito em julgado) não é possível entrar com revisão criminal, porque, nesse caso, não existe sentença condenatória.
Prazo para ingressar com a ação de revisão criminal: não existe. Em qualquer tempo ela é cabível (em tese). Mesmo antes ou durante ou depois do cumprimento da pena. Também cabe revisão criminal pro vivo e pro morto. Mesmo após a morte pode-se postular revisão criminal.
Revisão pro reo: Só existe revisão criminal pro réu. Não há revisão em favor da acusação (leia-se: pro societate). Na prática, a revisão consiste num pedido dirigido ao Presidente do Tribunal competente. Jamais um juiz de 1º grau julgará uma revisão criminal, mesmo na hipótese dos juizados (há polêmica sobre o cabimento de revisão nos juizados, tendo em vista que a natureza da sentença que impõe pena alternativa não é condenatória).
Hipóteses de Cabimento (Art. 621 do CPP):
1. quando a sentença contraria texto expresso de lei penal. Engloba a lei penal propriamente dita assim como a lei processual penal;
2. quando a sentença for contrária à evidência das provas;
3. quando a sentença tiver por fundamento um depoimento ou documento comprovadamente falso. Nesse caso, primeiro deve-se provar a falsidade para depois entrar com o pedido de revisão criminal;
4. quando são descobertas novas provas que favoreçam os réus;
5. para anular o processo. Nesse caso (de nulidade), na prática é melhor impetrar habeas corpus, pois tem um processamento mais célere.
Que se entende pela teoria da afirmação ou da asserção? O autor da ação de revisão deve afirmar na inicial uma das hipóteses legais de cabimento da revisão, sob pena de carência de ação.
Indeferida a ação de revisão criminal, pode seu autor reiterar o pedido, desde que haja novas provas ou invoque novo fundamento jurídico para o pedido.
Não cabe revisão criminal:
1. para simples reexame de provas;
2. para alterar o fundamento da condenação.
Competência:
1. STF e STJ: são competentes para julgar a revisão de suas próprias condenações (leia-se: condenações que eles impuseram. Isso se dá no caso de competência originária dos tribunais).
2. TRF: é competente para julgar a revisão de suas próprias condenações ou das condenações dos juizes federais;
3. TJ: é competente para julgar a revisão de suas próprias condenações ou das condenações dos juizes de 1º grau, desde que se trate de matéria da sua competência recursal;
4. TACrim: é competente para julgar a revisão de suas próprias condenações ou das condenações dos juizes de 1º grau, desde que se trate de matéria da sua competência recursal.
Quem julga a revisão (em praticamente todos os tribunais do país) é um grupo de Câmaras, que é composto por duas Câmaras.
Legitimidade para propor revisão criminal:
1. réu, pessoalmente (independentemente de advogado);
2. procurador com poderes especiais;
3. no caso de réu morto: cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente ou irmão;
4. Ministério Público: o tema é polêmico, mas prevalece a posição que pode, pois age como custos legis.
A vítima não participa do processo de revisão criminal. Não pode nele habilitar-se.
Aspectos procedimentais:
Réu solto não precisa recolher-se à prisão para ingressar com revisão criminal (Súmula 393 do STF).
Cabe ao réu provar o trânsito em julgado da sentença (mediante certidão).
Ao autor da ação cabe provar o que alegou.
A revisão não tem efeito suspensivo.
O pedido pode ser indeferido liminarmente, seja pelo Presidente, seja pelo Relator. Desta decisão cabe Agravo Inominado (Art. 625 do CPP).
O Tribunal, querendo, pode converter o julgamento em diligências.
Ordem procedimental:
Admitida a revisão, os autos vão ao Ministério Público. Ato seguinte, vão para o relator, que deve ser distinto do relator que porventura tenha atuado anteriormente no processo.
Depois, os autos vão para o revisor. Ato seguinte, os autor vão para julgamento.
Recursos Cabíveis:
1. Embargos de Declaração (quando há dúvida, obscuridade, omissão ou contradição);
2. Cabem (se preenchidos seus pressupostos) recurso extraordinário e recurso especial;

Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 622 - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
  
Parágrafo único - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Art. 623 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

Art. 624 - As revisões criminais serão processadas e julgadas:

I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; 
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais c

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